A Lei de Registros
Públicos estabelece que, será possível a retificação de dados constantes de
certidões dos registros civis de seus ancestrais. Ademais, a ancestralidade, ou
seja, o direito de conhecer sobre os antepassados é um direito fundamental e
único de todo e qualquer cidadão, inclusive o estrangeiro. Podemos citar, por
exemplo, um argentino que busca a origem de sua família descobre que seu avô
casou-se no Brasil.
Certamente a pretensão ao
registro civil de casamento de ascendentes falecidos, geralmente tem por
finalidade a obtenção de cidadania estrangeira, como a italiana, francesa,
alemã, espanhola, etc.
Interessante
pontuarmos que, historicamente a celebração do casamento na esfera religiosa
antes da entrada em vigor do Decreto n. 181 de 1890 e da Constituição da
República de 1891, era realizado pela Igreja Católica.
Na prática, o
Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em diversos julgados que a comprovação
do casamento religioso celebrado em 1899, é considerada com época de transição
entre os registros paroquiais e a exigência de registro civil perante o
cartório e desta forma, o reconhecimento do registro tardio de casamento não
viola direito público, nem causará prejuízos a terceiros ou lesão a interesse
alheio[1].
Em relação as provas documentais para a propositura
da ação de registro tardio de casamento, geralmente a certidão de óbito
apresenta a informação se a pessoa era casada ou não.
Além disso,
cumpre ao interessado realizar a pesquisa nos prováveis cartórios da região do
casamento, cabendo ao cartório emitir uma certidão negativa.
Evidentemente,
o interessado também deverá comprovar o grau de parentesco demonstrando seu
interesse processual para a propositura da ação.
A ação será
proposta por advogado, que pedirá ao juiz que emita o cartório competente para
registro, supressão ou restauração do casamento que não foi devidamente
registrado, bem como, poderá proceder as retificações que se fizerem
necessárias, como erros de grafia em nomes e sobrenomes, por exemplo.
Para fins de
compreensão, compartilharemos recentes decisão do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo acerca da temática:
REGISTRO
CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO CIVIL A CASAMENTO RELIGIOSO. PEDIDO FORMULADO POR
TERCEIRO. MATRIMÔNIO RELIGIOSO CONTRAÍDO PELOS BISAVÓS DO AUTOR. ILEGITIMIDADE.
Casamento que constitui ato
personalíssimo. Consentimento mútuo dos nubentes que configura pressuposto
de existência do ato. Matrimônio religioso contraído em 1924. Casamento que, a partir do período
republicano, passou a condição de laico e civil. constituição da república de
1937 que retomou a possibilidade de atribuição de efeito civil ao matrimônio
celebrado por representante religioso (artigo 146). Lei nº 379/1937 que, ao
regulamentar o preceito constitucional, deferiu aos nubentes a faculdade de
postular a atribuição de efeito civil, mediante registro, ao casamento
realizado perante autoridade religiosa (artigo 1º). Constituição da república de 1988 que também reconhece efeito civil ao casamento religioso, desde que
atendidos os requisitos legais (artigo 226, § 2º). atual lei de registros públicos
(lei nº 6.015/1973) que estabelece o rito de registro do casamento religioso, sem prévia habilitação, para
efeitos civis que atribui aos nubentes a legitimidade para formular o
requerimento (artigo 74). Sistema
jurídico brasileiro que não confere a terceiros a legitimidade para pleitear o
registro de casamento religioso para obtenção de efeito na esfera civil.
Ato personalíssimo, considerando a modificação no estado das pessoas
envolvidas. União estável. Impossibilidade de reconhecimento. Convivência
iniciada e extinta preteritamente à magna carta de 1988 e à lei nº 9.278/96. Convivência
de concubinos que, à míngua de respaldo normativo, era equiparada à sociedade
fato, nos termos da súmula nº 380, do supremo tribunal federal. sentença
mantida. recurso desprovido.
(TJ-SP - AC:
10063857920198260066 SP 1006385-79.2019.8.26.0066, Relator: Vito Guglielmi,
Data de Julgamento: 04/10/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 24/01/2020)
[1]
Apelação Cível nº 1073406-04.2018.8.26.0100; Rel. Rômolo Russo, 7ª Câmara de
Direito Privado, j. 22/02/2019; Apelação Cível nº 1127476-68.2018.8.26.0100,
Rel. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 01/06/2019).
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