01/11/2024

Exigência de Altura Mínima em Concursos para Carreiras Militares

Resumo

    O presente artigo aborda a recente decisão proferida no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 2042248/RJ pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com relatoria do Ministro Gurgel de Faria. 

    O cerne da discussão concentra-se na constitucionalidade da exigência de altura mínima como requisito para ingresso em carreiras militares, destacando a importância de uma previsão legal específica para respaldar tais requisitos objetivos.

 

Introdução

    O julgamento em questão, ocorrido em 24/10/2022 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 24/11/2022, trouxe à tona a análise crítica sobre a validade constitucional da exigência de altura mínima em concursos públicos para carreiras militares. Este artigo visa explorar os fundamentos e implicações dessa decisão, elucidando a necessidade de uma previsão legal específica para respaldar tal requisito.

Exigência Constitucional

    A jurisprudência do STJ, conforme delineado no referido julgado, reitera a constitucionalidade da exigência de altura mínimadesde que haja uma previsão legal específica. A decisão destaca a importância de fundamentar esses requisitos objetivos em normas claras e específicas, respeitando os princípios constitucionais.

Previsão Legal Genérica

    A Lei n. 12.464/2011, mencionada no julgamento, é analisada criticamente, revelando sua limitação ao abordar apenas a possibilidade de fixação de requisitos para o desempenho do cargo militar. 

    A falta de critérios específicos nessa previsão genérica é apontada como insuficiente diante da exigência constitucional.

Caráter Específico da Previsão legal

    O julgamento ressalta a necessidade de uma previsão legal específica que contemple critérios claros e definidos para a imposição de requisitos objetivos, especialmente no contexto das carreiras militares. A ausência de tal especificidade compromete a validade e a constitucionalidade dessas exigências.

    Nesse contexto, a jurisprudência delineada no julgamento responde a questionamentos prementes, proporcionando clareza quanto à validade constitucional de requisitos específicos, como a altura mínima, em concursos para carreiras militares. 

    A importância de uma previsão legal específica não apenas resguarda a legalidade e a transparência nos processos seletivos, mas também fortalece a confiança na integridade do sistema, ao alinhar as exigências alicerçadas em normas claras com os valores consagrados pela Constituição.

 

ESSA JURISPRUDÊNCIA É APLICADA PARA QUAIS CASOS?

E PODE USAR A DECISÃO PARA OUTROS CONCURSOS PÚBLICOS?

A jurisprudência mencionada, que reconhece a constitucionalidade da exigência de altura mínima para ingresso em carreiras militares, tem sua aplicabilidade restrita aos contextos das Forças Armadas, onde há uma tradição histórica e uma necessidade específica de certos requisitos físicos para o desempenho das atividades.

A fundamentação dessa exigência se ampara na natureza das funções militares, que muitas vezes demandam condições físicas particulares para o cumprimento das missões atribuídas.

No entanto, a extensão desta jurisprudência a outros concursos públicos dependerá da existência de previsão legal específica em cada caso. Cada exigência para ingresso em determinada carreira pública deve ser analisada à luz da legislação aplicável e das peculiaridades da função em questão.

Portanto, a decisão sobre a altura mínima pode não ser automaticamente estendida a outros concursos que não possuam previsão legal semelhante ou que não justifiquem objetivamente a sua necessidade para o desempenho das atividades a serem desenvolvidas.

 

Essa ponderação é essencial para garantir a segurança jurídica e o respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.

A jurisprudência, ao reconhecer a validade da exigência de altura mínima para carreiras militares, respeita o contexto específico dessas instituições e o caráter peculiar de suas atribuições.

Portanto, embora o precedente estabelecido pelo STJ forneça orientações valiosas sobre a constitucionalidade dessa exigência em determinados contextos, sua aplicação fora desses limites deve ser cuidadosamente examinada à luz das circunstâncias específicas de cada caso e das normativas legais aplicáveis.

Conclusões Finais

A jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ratifica a constitucionalidade da exigência de altura mínima para ingresso em carreiras militares, enfatiza a necessidade de uma previsão legal específica para respaldar tais requisitos objetivos.

A decisão proferida no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 2042248/RJ pela Primeira Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, reforça a importância de fundamentar essas exigências em normas claras e específicas, alinhando-as aos princípios constitucionais.

 

Todavia, é crucial destacar que a aplicabilidade dessa jurisprudência está circunscrita ao âmbito das Forças Armadas, onde há uma tradição histórica e uma necessidade específica de certos requisitos físicos para o desempenho das atividades militares. A fundamentação dessa exigência está intrinsecamente relacionada à natureza das funções militares, que frequentemente requerem condições físicas particulares para o cumprimento das missões atribuídas.

 

Quanto à possibilidade de estender essa jurisprudência a outros concursos públicos, é imperativo considerar a existência de uma previsão legal específica em cada caso. Cada exigência para ingresso em determinada carreira pública deve ser examinada à luz da legislação aplicável e das peculiaridades da função em questão. 

Portanto, a decisão sobre a altura mínima não pode ser automaticamente generalizada para outros concursos que não possuam previsão legal semelhante ou que não justifiquem objetivamente sua necessidade para o desempenho das atividades pertinentes.

Essa análise criteriosa é essencial para assegurar a segurança jurídica e o respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.

Embora o precedente estabelecido pelo STJ ofereça diretrizes valiosas sobre a constitucionalidade dessa exigência em contextos específicos, sua aplicação fora desses limites requer uma avaliação cuidadosa das circunstâncias individuais de cada caso e das normativas legais aplicáveis.

Assim, a jurisprudência em questão proporciona clareza e orientação, mas sua aplicação deve ser realizada com cautela e em conformidade com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

 


30/10/2024

Aposentadoria Especial para Policiais Civis: Quem Tem Direito à Integralidade?


Quando o assunto é aposentadoria para policiais civis, as dúvidas sobre direitos e regras de cálculo sempre vêm à tona, especialmente após a Reforma da Previdência de 2019. 

    Recentemente, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deu uma importante decisão sobre esse tema, reforçando que delegados de polícia que preencheram os requisitos para aposentadoria especial antes da reforma têm direito a se aposentar com proventos integrais, ou seja, com base no último salário recebido. Essa decisão destaca a relevância desse direito e deixa claro quem exatamente pode contar com ele. Vamos juntos explorar o que isso significa e quem se beneficia.

O Que é Aposentadoria Especial com Integralidade?

    A aposentadoria especial é um tipo de benefício criado para profissionais em atividades de risco, como os policiais civis. 

    Desde a criação da Lei Complementar nº 51/1985, esses servidores podem contar com regras diferenciadas, permitindo que, ao se aposentarem, recebam o valor da última remuneração. Esse conceito de integralidade quer dizer que o policial aposentado recebe exatamente o valor que recebia em atividade, sem reduções. 

    Para quem dedicou a vida a proteger a sociedade e enfrentou o risco diariamente, a integralidade representa uma forma de justiça e proteção ao padrão de vida adquirido ao longo dos anos.

    A Reforma da Previdência, no entanto, trouxe uma mudança para muitos servidores. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo da aposentadoria para os servidores em geral passou a ser baseado na média das maiores remunerações e não mais no último salário. Isso gerou incerteza entre os policiais civis, que questionaram se continuariam a ter direito à integralidade.

A Decisão do TJ-BA e a Aplicação do Tema 1019 do STF

    Diante dessas dúvidas, o Tribunal de Justiça da Bahia reafirmou o direito dos policiais civis, em especial dos delegados de polícia, que ingressaram na carreira antes da Reforma da Previdência e que cumpriram os requisitos para aposentadoria especial. 

    No caso analisado, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia (ADPEB) entrou com um mandado de segurança coletivo. O pedido foi para garantir que esses servidores pudessem se aposentar com base na última remuneração, conforme estabelecido na Lei Complementar 51/85.

    O TJ-BA decidiu favoravelmente aos delegados, baseando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidado no Tema 1019, que determina que policiais civis que cumpriram os requisitos para aposentadoria especial antes da reforma têm direito ao cálculo da aposentadoria com integralidade, mesmo após as novas regras. Ou seja, para esses policiais, o benefício da integralidade, ou o cálculo com base no último salário, continua valendo, e não a média dos salários.

Mas Afinal, Todos os Policiais Civis Têm Direito a Essa Aposentadoria com Integralidade?

    Aqui está um ponto crucial: nem todos os policiais civis têm direito automático a essa aposentadoria especial com integralidade. Esse direito é exclusivo para aqueles que ingressaram na carreira antes da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) e que cumpriram todos os requisitos de idade e tempo de contribuição estabelecidos na LC 51/85 antes da reforma.

    Se você é policial civil e se pergunta se tem esse direito, é importante observar esses detalhes. Caso tenha entrado no serviço público após a reforma ou ainda não tenha completado os requisitos, a aposentadoria será calculada conforme as novas regras, com base na média aritmética das maiores remunerações, e não na última remuneração.

    Para os policiais que entraram antes da reforma mas ainda não completaram os requisitos, a situação pode variar. As regras de transição da reforma criam critérios específicos e, nesse caso, uma orientação jurídica pode ser essencial para avaliar qual regra será aplicada e se há base para reivindicar a integralidade.

O Que Essa Decisão Representa para os Policiais Civis?

    A decisão do TJ-BA reforça que policiais que ingressaram antes da reforma e já cumpriram os requisitos de aposentadoria especial mantêm o direito de uma transição mais segura para a aposentadoria, sem perda no valor de seus proventos. Isso traz previsibilidade para quem se planejou ao longo de anos e manteve uma carreira marcada pelo serviço público e pela exposição a riscos.

    Esse precedente também serve de apoio para outros policiais civis em situação semelhante, especialmente em outros estados, onde sindicatos e associações podem defender esse direito de integralidade.

Conclusão

    A decisão do TJ-BA sobre a aposentadoria especial dos policiais civis reafirma a importância da integralidade, assegurando que a aposentadoria seja calculada com base no último salário, sem aplicação da média. Essa vitória representa o respeito aos direitos adquiridos e a valorização do servidor policial, que ao longo dos anos arriscou sua vida pela sociedade.

    Para policiais civis e para a sociedade, essa decisão mostra como o poder judiciário pode assegurar direitos e garantir segurança jurídica para aqueles que se dedicaram à proteção pública, especialmente em tempos de mudanças nas regras previdenciárias. 

Se você é policial civil, entender e acompanhar essas decisões pode ser fundamental para garantir que seus direitos sejam respeitados.


Luiz Fernando Pereira -Advogado e Professor

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Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

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