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14/07/2020

ASPECTOS SOBRE DENÚNCIA, COMPETÊNCIA E JULGAMENTO NOS CRIMES ELEITORAIS

_TSE- Tribunal Superior Eleitoral

Da Denúncia, Competência E Julgamento Nos Crimes Eleitorais 

          Em linhas iniciais, é preciso afirmar que, o Código Eleitoral traçou sobre os procedimentos a serem realizados e, não havendo previsão neste Código, aplicam-se as regras do Código de Processo Penal, de forma subsidiária ou supletiva, que inclusive o art. 364 do CE, assim estabeleceu essa premissa.

         Além da investigação, que pode ser realizada pela Polícia Federal com abertura do inquérito policial eleitoral ou mesmo existe a possibilidade de instauração de PIC- Procedimentos Investigatórios Criminais por parte do Ministério Público.

 

O Ministério Público Eleitoral detém sua atribuição na defesa dos interesses coletivos, colaborando com sua real e efetiva lisura das eleições (municipal, estadual e Federal). Trata-se, portanto, do titular da ação penal na esfera eleitoral, pois tais ações têm por objetivo buscar a punição e a responsabilização daqueles que praticam crimes eleitorais.

Assim, se apurada por meio de investigação a autoria e materialidade do crime eleitoral, o Ministério Público Eleitoral oferecerá a denuncia no prazo de 10 (dez) dias ou se ausente tais elementos de convicção dos fatos requererá ao juiz eleitoral o arquivamento.

         No entanto, se for improcedente as razões do pedido de arquivamento, o juiz fará a remessa da comunicação ao procurador, podendo este designar que outro promotor ofereça a denúncia, assim como, pedir o arquivamento, desde que de fundamentada.

         Interessante pontuarmos que os requisitos para o oferecimento da denúncia promovida pelo Ministério Público deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime, e quando necessário, o rol das testemunhas, conforme dispõe o artigo 357, §2°, Código Eleitoral.

         Havendo o preenchimento dos requisitos, o juiz (a), receberá a denúncia promovida pelo Ministério Público e designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a sua citação, bem como, notificará o Ministério Público dos atos processuais (art. 359, CE).

         O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações (defesa) devendo trazer aos autos por escrito e arrolar testemunhas (art. 359, parágrafo único, CE). Note-se que a defesa será por meio de advogado ou defensor, tendo em vista que a defesa é técnica, prestigiando-se inclusive a paridade de armas entre a acusação e a defesa.

         No tocante a audiência as testemunhas da acusação e da defesa serão ouvidas, assim como, poderão ser requeridas determinadas diligências pelo Ministério Público, cabendo ao juiz deferi-las ou não.

Posteriormente, a acusação e a defesa terão prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das alegações finais e, após a juntada de tais peças processuais, os autos serão remetidos ao juiz dentro de 48 (quarente e oito horas), no qual terá 10 (dez )dias para proferir a sentença, seja de absolvição ou condenatória, devendo julgar de acordo com os elementos de provas, como também, pela livre convicção, desde que utilize da tecnicidade.

É claro que a natureza do prazo previsto no Código Eleitoral para o juiz é impróprio, ou seja, se eventualmente desrespeitados os prazos, não geram quaisquer consequências praticas no processo.

         Qualquer das partes inconformadas com a decisão do juiz (condenação ou absolvição) poderá promover recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no qual será interposto no prazo de 10 (dez), nos termos do art. 362, do Código Eleitoral. E se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral for condenatória, os autos serão baixados para a instância inferior, ao Juiz Eleitoral para que se proceda a execução de sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público, conforme o art. 363, do CE.

Questões relacionadas à competência para julgamento dos crimes eleitorais

Conforme já mencionado, o Código de Processo Penal é aplicado de forma subsidiária ou supletiva na Justiça Eleitoral, pois o Código Eleitoral assim autorizou expressamente.

         É neste aspecto que, o artigo 70 do Código de Processo Penal é aplicado, no qual define a competência, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

         Com finalidade mais didática podemos dividir a competência conforme a matéria, a pessoa, lugar, domicilio o residência do réu.

         Se for a razão da matéria, a competência para o julgamento dos crimes eleitorais será da Justiça Eleitoral, sendo de forma excepcional os crimes praticados por foro de prerrogativa, podendo os processos ser julgados no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça.

         A competência conforme a pessoa seguirão as regras previstas em nossa Constituição Federal de 1988, devendo observar este critério de avocação de competência, conforme a prerrogativa de função exercida.

         Importante afirmarmos que temos três principais competências que serão avocadas conforme suas atribuições.

Os juízes eleitorais são os juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral), sendo algumas de suas atribuições (i) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns, exceto o que for da competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais; (ii) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; e (iii) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos ilícitos das eleições. Em razão da pessoa terão a competência para julgar, pessoas sem privilégio de foro por prerrogativa, nos crimes eleitorais praticados por vereadores e vice-prefeitos.

         Os Tribunais Regionais Eleitorais estão distribuídos nas capitais de cada estado e no Distrito Federal (ex.: TRE-SP, TRE-PR, TRE-DF, etc.) e são compostos, cada um, de sete juízes: dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado; dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal; e dois juízes nomeados pelo presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 120 da CF/1988). Em razão da pessoa terão a competência para julgar os prefeitos municipais, promotores de justiça e deputados estaduais deverão ser julgados originariamente pelos TREs.

O Supremo Tribunal Federal tem competência pela prática de crimes eleitorais, as seguintes pessoas, enumeradas pelo art. 102,1, "b" e "c" da Constituição Federal de 1988. Em razão da pessoa, o STF julgará: o Presidente da República e seu Vice; Membros do Congresso Nacional; Ministro de Estado; Procurador-Geral da República; Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; Membros dos Tribunais Superiores; Membros do Tribunal de Conta da União; Chefes de missão diplomática de caráter permanente.

         O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, são processadas e julgadas originariamente pela prática de crimes eleitorais as seguintes pessoas, elencadas no artigo 105,1, "a" da Constituição de 1988: Governadores e vice-governadores de estados e do DF; - Membros dos tribunais de contas dos estados e do DF; Membros dos tribunais regionais federais, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais do Trabalho; Membros dos tribunais de contas dos municípios; Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; Desembargadores dos tribunais de justiça estaduais.

 

*Respeite os Direitos Autorais, cite a fonte com este link

https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/07/aspectos-sobre-denuncia-competencia-e.html 


BREVES NOÇÕES SOBRE INQUÉRITO POLICIAL NA ESFERA ELEITORAL

Para que seja iniciada a instauração do processo penal eleitoral será necessário para que seja apure as infrações penais previstas na legislação Eleitoral.

Sendo uma justiça especializada, a Justiça Eleitoral tem a competência para processar e julgar os crimes eleitorais. Desta forma, o Inquérito Policial (IP), em regra, deve ser conduzido pela Polícia Federal, tendo em vista que a Justiça Eleitoral e base integrante o Poder Judiciário da União, ou seja, sua natureza é Federal, ao passo que, em locais onde não há a possibilidade de atuação da Polícia Federal, o IP podendo ser conduzido pelo Delegado de Polícia Civil[1].

Interessante pontuarmos que assim como nos crimes comuns, é possível que qualquer pessoa possa apresentar a notícia-crime eleitoral caso tenha conhecimento da existência de infração penal eleitoral, devendo manifestar-se de forma verbal ou por escrito, cabendo comunicar ao Juiz Eleitoral, no qual encaminhará ao Ministério Público, ou mesmo, a Polícia tendo o pleno conhecimento dos fatos instaurara o Inquérito Policial Eleitoral. O artigo 356 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965) disciplinou nestes termos.

Em relação aos procedimentos para serem realizados durante a fase do Inquérito policial para apuração dos fatos, seguirão as mesmas previstas no Código de Processo Penal vigente[2].

Nos termos do artigo 6°, do CPP, a autoridade policial, assim que tiver conhecimento da prática da infração penal, deverá:

l - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com 0 fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para 0 esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir 0 ofendido;

V - ouvir o indiciado, devendo 0 respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

 VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Importante pontuarmos que a autoridade policial elaborará um minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral, no qual poderá  indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, assim como mencionar o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2°).

Há situações em que, quando fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao Juiz Eleitoral a devolução dos autos, para que seja realizadas as diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz Eleitoral.

Ademais, em relação as novas diligências, o Ministério Público poderá requerer desde que devidamente necessárias  à elucidação dos fatos, para maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, podendo requisitá-los diretamente às autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

 

O Inquérito Policial Eleitoral também pode ser arquivado por ausência de provas para o oferecimento da denúncia, mas, nada impede que a autoridade policial proceda por investigações se houverem elementos de provas novas, desde que requeridos oportunamente.

Se eventualmente a autoridade judiciária se deparar com um crime em flagrante delito eleitoral, poderá prender quem for encontrado, devendo comunicar imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministério Público, a família do preso ou a pessoa por ele indicada, ao passo que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz Eleitoral o auto de prisão em flagrante e após este prazo, será entregue ao preso medicante recibo a nota de culpa assinada pela autoridade policial com as circunstâncias da prisão, o nome do condutor e das testemunhas (art. 306 e seguintes do Código de Processo Penal).

No entanto, se o delito for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará da mesma forma ao Juiz Eleitoral.

O Prazos para a conclusão do Inquérito Policial Eleitoral ( art. 10, CPP), será de:

·        10 dias – investigado preso

·        30 dias – se o investigado estiver solto

Num caso prático, questiona-se: a instauração de inquérito policial sem a supervisão do Tribunal Regional Eleitoral decorrente do foro especial do investigado é passível de nulidade? Em hipótese alguma!

Conforme julgado do Tribunal Superior Eleitoral, no RESPE n. 12.935, de BOA VISTA/RR, relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, acórdão de 18/09/2018, ao afirmar que o IP sem a supervisão do TRE não acarreta por, por si só, qualquer nulidade.

Cumpre salientar também que, existe a possiblidade de instauração de PIC- Procedimentos Investigatórios Criminais, no qual o Ministério Público utilizará o referido instituto com o escopo de instruir os inquéritos policiais ou mesmo subsidiar o oferecimento da ação penal.



[1] Res. TSE n. 23.396/2013, art. 2º, parágrafo único.

[2] Note-se que, aquele que deseja atuar especificamente no Direito Eleitoral terá a árdua tarefa de observar essa interdisciplinaridade, devendo dominar outros diplomas legais, como o Direito Processual Civil e Direito Administrativo, inclusive, e sem contar o pleno conhecimento da Constituição Federal de 1988.


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Bons Estudos!

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12/07/2020

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (Conforme as regras para Eleições 2020).


    
    
Com o escopo de trazer numa melhor organização e justeza durante o período eleitoral, que candidatos, partidos políticos e coligações terão o deve de prestar as contas perante a Justiça Eleitoral.

A prestação de contas na esfera eleitoral traduz-se como uma espécie de auditoria, fiscalização e controle financeiro das campanhas eleitorais, sendo um dever de partidos e candidatos apresentarem de forma individualizada.

O aspecto relacionado ao controle pela prestação de contas infere-se na realização de transparência e legitimidade às eleições, assim como se objetiva prevenir o abuso de poder econômico, ao passo que este se configura por meio de divergências entre as informações apresentadas na prestação de contas e a realidade da campanha.

         Observa-se quanto à seriedade de prestação de contas, pois o candidato e o partido político deverão ter profissionais habilitados para que possam ter uma melhor efetividade nos atos, cabendo contador apresentar pela veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha em conformidade com a legislação vigente (Lei nº 9.613/1998 e na Resolução nº 1.530/2017, do Conselho Federal de Contabilidade).

         Importante mencionar também que, é obrigatória a constituição de advogado (a) para a prestação de contas  e na sua ausência na prestação das contas acarretará o julgamento destas como não prestadas.

Noutro ponto necessário diz respeito que, a inobservância do prazo legal para o encaminhamento das prestações de contas à Justiça Eleitoral impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

A Lei das Eleições estabelece contornos necessários para que os participantes cumpram adequadamente, conforme os artigos 28 a 32 da referida lei.

O artigo 28 da Lei das Eleições dispõe que, a prestação de contas será feita: I- no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral; II- no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes no anexo previsto na Lei das Eleições.

Há uma grande diferença nesta distinção acima tratada, pois nos termos do art. 28, § 1° da Lei das Eleições, estabelece que, As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes

         Já o art. 28, § 2° da Lei das Eleições, trata que, as prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.

         Há também regras especificas no tocante a divulgação da prestação de contas em sítio eletrônico criado pela justiça eleitoral, devendo contar os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (sententa e duas ) horas de seu recebimento; e no dia 15 de setembro, terão que discriminar, por meio de relatório as transferência do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiros recebidos, bem como os gastos realizados, nos termos do art. 28, § 4° da Lei das Eleições.

         Todos os recursos recebidos deverão ser divulgados com a indicação dos nomes, CPF ou CNPJ dos doadores, assim como aos valores doados, nos termos do artigo art. 28, § 7° da Lei das Eleições.

         Além disso, a própria legislação estabelece como três hipóteses taxativas de dispensa de comprovação de prestação de contas, como (art. 28, § 6° da Lei das Eleições):

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

                  

         Estabeleceu-se como obrigatório nas eleições municipais, o sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir (art. 28, § 9° da Lei das Eleições).

         Importante mencionar que, por mais seja simplificado, deverá conter: a identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebido; identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; e o registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha (art. 28, § 9° da Lei das Eleições).

         Será obrigatória a prestação simplificada em cidades com menos cinquenta mil eleitores para os cargos de Prefeito e Vereador (art. 28, § 11° da Lei das Eleições).

 

         Umas das questões novas incluídas pela lei 13.878/2019, no qual estabelece que candidato possa usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

 

Sobre as sobras de recursos financeiros arrecadados para a campanha eleitoral também devem ser declarada na prestação de contas, e após julgados todos os recursos, transferida ao partido, devendo a obediência de critérios em razão do cargo que o candidato irá exercer (art. 31):

I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;                        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente.

 

III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;

 

IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.

Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas (art.32) e caso as contas ainda estejam pendentes de julgamento, após este prazo, a documentação pertinente deverá ser conservada até a decisão final.

A fiscalização de contas também poderá ser exercida por qualquer partido político ou coligação que representará perante à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, o pedido de abertura da Investigação Judicial, relatando fatos e indicando as provas, com o objetivo de apuração de condutas em desacordo com as normas eleitorais (art. 30-A).

Se comprovada a captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (art. 30-A, § 2°).

Do Processo de regularidade das contas

A Justiça Eleitoral é competente para verificação das contas eleitorais, podendo (art. 30):

I-             Aprovar, se em sua inteira regularidade;

II-           Aprovar, mas com ressalvas, desde que não hajam falhas que comprometam a regularidade do feito;

III-         Desaprovar, se constatar falhas que comprometam a regularidade.

IV-        Não prestação de contas: se não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, deverá constar a obrigação de forma expressa de apresentação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Todas as decisões que julgar as contas de candidatos eleitos será publicada em sessão de até 3 (três) dias antes do ato de diplomação e havendo qualquer falha, seja formal ou material, não ocorrerão quaisquer punição, e as que não comprometem o resultado, não acarretarão a rejeição de suas contas (art. 30, § 1o, , § 2o, § 2o-A).   

Caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral no prazo de 3 (três) as contas julgadas, a contar da publicação no Diário Oficial, assim como o Recurso Especial perante o Tribunal Superior Eleitoral (art. 30, § 5o,  e § 6o).


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