20/12/2020

Estudos sobre a Revisão Criminal: Pontos controvertidos, à luz dos Tribunais Superiores.



Em tempos atuais, a revisão criminal deve ser considerada como um importantíssimo instrumento processual, buscando-se a reparar o problema da injustiça, seja por um erro judiciário ou mesmo situações novas que não foram vistas ao juiz, mas que serão revistas por meio de provas.

 

*Vídeo sobre tema acima.

Conceitualmente, a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva originária dos tribunais e que tem por objetivo:



a) A revisão de sentença condenatória: condenado.

 

Não se admite revisão criminal em hipótese de sentença absolutória ou absolvição sumária, devido ao princípio da taxatividade e do interesse tutelado.

 

Também será inadmissível a promoção de revisão criminal pro societate em situações que se objetivam a rever a sentença absolutória, eis que existe a proibição de reforma prejudicial ao réu.

 

 


b) Sentença Absolutória imprópria: medida de segurança ao réu inimputável, com o trânsito em julgado.

 

Podemos afirma que, se revertida à sentença absolutória imprópria por absolvição propriamente dita, consequentemente, será muito mais vantajoso, pois o sistema de segregação na medida de segurança é mais grave do que a pena privativa de liberdade, como por exemplo, a possibilidade de progressão de regime prisional, semiliberdade com o trabalho externo, saída temporária, etc.

 

c) Acordão condenatório (absolutório improprio): hipótese de absolvição em primeiro grau, porém, o Ministério Público apela, resultando na condenação em segunda instância. Assim, será objeto de revisão o acórdão proferido pelo Tribunal.

 

A questão de contrariedade ao texto expresso da lei penal, a evidência dos autos e a descoberta de provas novas.

 

         Denota-se que, o artigo 626 do Código de Processo Penal estabelece quanto à possibilidade de revisão criminal em casos de evidência aos autos, assim como, se demonstrada a aplicação de contrariedade ao texto expresso da lei penal.

        

         Assim, todo o tipo de norma penal que foi utilizado como fundamento para a sentença ou acórdão condenatório poderá ser revistos por meio da revisão criminal. P. ex. a sentença condenatória fundamenta com a capitulação do crime de forma errônea aplicando o texto penal diverso aos fatos.

 

         Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado em crime de falsidade ideológica, por meio da revisão criminal (RvCr 5233).

 

No que diz respeito à evidência aos autos como critério de fundamentação da revisão criminal, pois as provas novas apresentadas substituirão as provas anteriores com o escopo de absolver o condenado.

 

Não se trata de critério de convicção do julgador, pois se trata de valoração das novas provas apresentadas na revisão criminal como fator preponderante para a sua decisão, como por exemplo, apresentação de documentos, exames periciais, provas documentais, testemunhas.

 

Para corroborar, o artigo 621, II, do CPP admite a propositura da revisão criminal quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.

 

Neste ponto, exige-se que a comprovação do falso, porém, no sistema processual penal inadmite-se a produção de provas no curso da revisão criminal, mas, a solução em casos como este será promover uma ação anterior, como uma ação declaratória de falsidade documental, com fundamento no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, e terá por competência para processar e julgar o juízo criminal.

 

Importante observarmos que, para propositura de revisão criminal dependem de provas devidamente constituídas. É neste ponto que as provas novas que ainda não forem produzidas não poderão ser realizadas no curso da revisão criminal, conforme já mencionado anteriormente e a solução também será a uma promoção de processo autônomo capaz de produzir antecipadamente as provas novas necessárias para uma futura revisão criminal, assim, as chances de êxito na avaliação de provas é ainda maior por parte do julgador, ainda que o juiz que produziu as provas não tenha que imputar qualquer juízo de valor ao que foi produzido.

 

Indaga-se: É possível promover a revisão criminal contra sentença definitiva proferida por juiz criminal, contra a qual não foi interposto recurso? Se houver o transito em julgado, é possível revisão criminal.


Confronto entre segurança jurídica e a decisão condenatória com trânsito em julgado

 

Conforme já mencionado, a revisão criminal é um instrumento fundamental, no qual devemos acrescer como pano de fundo, a aplicação de direitos fundamentais, tendo em vista que estamos a cuidar sobre a liberdade do ser humano.

 

A coisa julgada certamente detém seu grau e valor institucional ao aplicar a lei em um caso concreto, garantindo segurança jurídica, ou seja, a certeza do direito e, neste caso, a confirmação de que o Estado poderá punir o individuo que violou a norma penal.

 

A revisão criminal “ataca” de forma precisa, a decisão ou acórdão condenatório, rediscutindo aos fatos que ensejaram a condenação, desde que apresentadas às provas cabíveis e prescritas em lei.

 

Desta forma, a presença da revisão criminal inserida pela norma processual penal, coube por relativizar a estatização do princípio da segurança jurídico em favor dos direitos fundamentais, como medida excepcional, rescindindo sentenças condenatórias transitadas em julgado expurgando as suas consequências negativas, como o cárcere ou mesmo a primariedade do réu.

 

Podemos ilustrar um breve exemplo, o réu é condenado por crime de homicídio, mas, no curso do processo, surge a suposta vítima viva. Desconhecendo o fato que a vítima estava viva, o juiz condena o réu por homicídio, tendo seu transito em julgado de sentença condenatória. Para que o réu seja solto, deverá provar a sua inocência por meio de provas a serem juntadas para a promoção de revisão criminal.

 

É oportuno observarmos que, a previsão do Código de Processo Penal em relação à revisão criminal dialoga perfeitamente com o art. 8°, 4, Pacto de San José da Costa Rica, que estabelece como garantia, o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

 

Prazo para interposição de revisão criminal

 

Nos termos do artigo 622, do CPP, “a revisão criminal poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após”. Diante do texto legal, extraem-se algumas proposições:

 

a)   Não existe um limite temporal para a interposição da revisão criminal;

 

b)   Pode ser promovida, tanto durante ao cumprimento da pena, como também após o seu término.

 

Noutro ponto interessante, podemos indagar com a seguinte resposta: para propositura da revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se a prisão? A resposta é negativa.

 

É importante dizer que, inexiste qualquer exigência prevista em lei como condição do condenado manter-se preso para que  possa promover a revisão criminal, nem mesmo pode haver qualquer ofensa ao princípio constitucional de presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e do duplo grau de jurisdição. Entretanto, nada impede a imediata execução da sentença penal condenatória irrecorrível[1].

 

Interessante observarmos quanto à existência da súmula 393 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: “para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão”.

 

Diferentemente, não poderá ocorrer a aplicação do efeito suspensivo da decisão condenatória, ou seja, o reú ficará preso enquanto estiver cumprindo a pena e que seja realizada uma decisão em definitivo. Mas, excepcionalmente é cabível aplicar o efeito suspensivo em decisões teratológicas. Por ex. a vítima aparece viva.

 

É possível a revisão criminal contra a decisão de declaração da extinção da punibilidade?

 

·        Antes do transito em julgado: não cabe revisão

·       
Após o transito em julgado: cabe revisão criminal

 


Interesse de agir e legitimidade



         Sendo o interesse de agir um elemento subjetivo indispensável para a pretensão do seu interessado, podemos observar que o artigo art. 623, do Código de Processo Penal estabelece quem possui o interesse para propositura da revisão criminal. Vejamos:

 

a)   O próprio réu

b)   O procurador do réu legalmente habilitado;

c)   Em caso de morte do réu:

c.1) Cônjuge;

c.2) Ascendente;

c.3) Descendente

c.4) Irmão.

 

E o Ministério Público poderá promover a revisão criminal?

 

Claramente, é um ponto polêmico podemos apresentar argumentos favoráveis e desfavoráveis quanto a atuação do Ministério Público em promover a revisão criminal em prol de um acusado ou condenado.

 

De um lado, entende-se não haver qualquer motivo para que o MP promova a revisão criminas, pois alguns entendem que o rol previsto no artigo 623 do CPP é taxativo, ou seja, apenas os legitimados a propor a revisão criminal conforme previsão legal, sendo excluído o Ministério Público.

 

Além do mais, o promotor de justiça ou procurador está postos na estrutura do processo como acusadores, sendo um absurdo atuar em favor do réu para desconstituir determinada sentença condenatória. O professor Aury Lopes Jr tem este entendimento[2].

 

Por outro lado, ainda que o Ministério Público não esteja entre o rol de legitimados para propor revisão criminal previsto no artigo 623 do CPP, sendo apenas um rol exemplificativo, possuindo interesse de agir.

 

Ademais, deve-se observar num critério interpretativo à luz da Constituição Federal (art. 127), com base no princípio da indivisibilidade institucional, cabendo o MP atuar com independência, sem amarras, em prol de interesses sociais e também indisponíveis, podendo atuar para corrigir erros judiciários[3].

 

O Supremo Tribunal Federal em precedente mais antigo entendeu ser inadmissível que o MP tenha legitimidade para formalizar a revisão criminal[4]

 

A crítica que se faz a respeito do interesse de agir e legitimidade do MP para a propositura da revisão criminal é de ordem prática e dever considerada. Imagina-se que, após o transito em julgado o promotor de justiça toma conhecimento de provas novas em favor do Réu. Qual será o próximo passo do parque, ficar sem fazer nada a respeito diante de uma injustiça ou deverá agir? A resposta a esta indagação, ainda que persiste no amadurecimento de ordem prática, os Tribunais deverão interpretar com os olhos voltados à Constituição Federal, dando força em prol dos interesses indisponíveis, como a vida e a sua liberdade em primeiro lugar.

 

A Defensoria Pública também possui legitimidade para propor a revisão criminal, desde que a pessoa comprove não possuir condições financeiras para constituir advogado particular.



O interesse dura enquanto houver algum interessado em revisar a sentença condenatória.

 

Se a revisão criminal já estiver tramitando, será nomeado um curador, nos termos do artigo 631 do CPP.


Impossibilidade de revisão criminal em casos de Concessão de perdão judicial, Transação penal e Acordo de Não Persecução Penal.

 

Não cabe revisão criminal de sentença concessiva de perdão judicial, pois inexistem efeitos da própria condenação, com base na súmula n. 18, do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

 

No mesmo sentido, não será possível a propositura revisão criminal quando houver transação penal e acordo de não persecução penal, não havendo qualquer aprofundamento dos fatos.



A revisão criminal não se presta, quando não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório, para revogar o decreto condenatório pela inocência do acusasdo ou pela insuficiência dos elementos que o fundamentam (Resp: 763283, SC, STJ).


Cabimento pelo Tribunal do Júri

É possível desconstitui a condenação e remete ao juízo para novo julgamento ou o Tribunal já rescisório, absolvendo o condenado.

Do Procedimento da Revisão Criminal

O requerimento será distribuído a um relator e um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo (art. 625, do CPP).

 

No pedido o interessado deverá apresentar todas as peças necessárias à comprovação de seus faltos a serem constitutivos, assim como, apresentar a certidão de transito em julgado de sentença penal condenatória.

Recebida a revisão criminal, será o ouvido o Ministério Público no prazo de 10 dias.

Em síntese, temos os atos:

·        Relator 

·        Revisor

·        Relator

·        Data para julgamento

Se indeferida revisão criminal,  não se admite a reiteração do pedido, salvo se houverem provas novas.


Competência
Será originária dos tribunais. Cada tribunal julga a revisão de seus próprios julgados

Se o órgão originário for os Juizados especiais, Turma recursal, assim como, se for originário o juízo de primeiro grau a coisa julgada, o órgão competente para julgamento será o Tribunal de Justiça Estadual, ou, Tribunal Regional Federal se tramite processual for de competência federal.

E se o objeto de impugnação da revisão criminal foi analisado pelo STF no julgamento do Recurso Especial?

Neste caso, a competência será do próprio Supremo Tribunal Federal, mas, caso contrário, a competência será do tribunal de origem.


Na revisão criminal, poderá ser aplicado o in dubio pro reo?

Incumbe ao autor que a promove o onus probandi, competindo-lhe fornecer ao juízo competente os elementos instrutórios indispensáveis à comprovação dos fatos.



Não se aplica o in dubio pro reo.

 

 Em regra, Não é aplicado o efeito suspensivo: o reú ficará preso enquanto estiver cumprindo a pena e que seja realizada uma decisão em definitivo.



Exceção: é cabível aplicar o efeito suspensivo em decisões teratológicas. Ex. vítima viva.



Direito a indenização

Nos termos do art. 630, do Código de Processo Penal:

O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.  

§1° Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do DF ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§2° A indenização não será devida:

a) Se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) Se a acusação houver sido meramente privada.

Denota-se que o texto normativo acima tratado traça dois aspectos interessantes: o primeiro diz respeito reconhecimento de erro judiciário; e o segundo, estabelece parâmetros limitativos ao não considerar como indenizável.

Nossa Constituição Federal de 1988, explicitou quanto a responsabilidade objetiva do Estado, devendo ao julgador observar os elementos característicos de instituto, como ação ou omissão do ente estatal, o dano gerado em decorrência da atuação e o nexo causal, entre a conduta o seu resultado.

São questionáveis juridicamente aos parâmetros limitativos atribuídos no art. 630, §2°, do Código de Processo Penal.

Num primeiro ponto, o Estado não pode eximir-se de suas responsabilidades de julgar erroneamente, visto que poderia acontecer também numa eventual ação penal de natureza privada, como em casos de calúnia, injúria e difamação.

Em segundo ponto, temos o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, em casos de confissão ou a ocultação de prova em seu poder.

É evidente que não se pode considerar a responsabilidade do Estado devido à confissão do Réu. Isto não faz sentido nenhum, pois a confissão não se delineia como premissa de culpa exclusiva para eximir da responsabilidade do Estado por erro judiciário. Não é uma justificativa plausível, pois confissão não é prova plena.

No mesmo caminho, não faria sentido algum retirar a responsabilidade do Estado se o Réu ocultar provas em seu poder, sendo que, deve-se valer da máxima: que ninguém pode produzir prova contra si mesmo.

Por derradeiro, podemos afirmar que, reconhecida a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, inicia-se a contagem de prazo para a promoção de ação de natureza cível, no qual, na prática é vantajoso. Por exemplo: numa revisão criminal (que pode ser apresentada a qualquer tempo), foi reconhecido por meio de acórdão o erro judiciário desconstituindo a sentença penal condenatória ocorrido há vinte anos. Posteriormente, o interessado poderá promover a ação cível, desde que no prazo decadencial de cinco anos.



 



[1] HC 73.799, rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 7-5-1996, DJ de 1º-7-1996.

[2] Direito Processual Penal. Editora Saraiva: 2020, p. 1186.

[3] Corroboramos com o pensamento mais modernizado da doutrina, qual seja, quanto a possiblidade de revisão criminal por parte do MP. V. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, v. 04. 29ª. Edição revista e atualizada.

 

[4] STF, RHC nº 80.796/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, julgado em 29.5.2001, DJ 10.8.2001 p.20




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