12/01/2012

Crime de Estupro

ESTUPRO

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1° Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2° Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Bem jurídico: Tutela-se a liberdade sexual do ser humano, em decorrência do respeito de que cada pessoa tem na escolha de seus parceiros para a satisfação de sua sexualidade.

Tipo Objetivo: Constranger alguém, diz a respeito, contra a sua vontade, por meio de coação, forçar volitivamente a vítima a praticar ou permitir que se pratique qualquer ato de natureza libidinosa.
Ao aspecto contra a vontade da vitima, deve ser séria e inequívoca resistência manifestada por todo o ato promovido pelo o agente.
O ato do agente, para configurar o delito é o ato libidinoso, ao qual entende ser todo o ato do agente que objetiva a satisfazer sua lascívia, libidinagem, portanto, conjunção carnal (penetração do pênis na cópula vaginal), masturbação (estimulação do órgão genital manual ou por objetos), coito anal (introdução do pênis no reto anal), felação (estimulo oral em pênis), toque ou beijo nas partes pudendas (genitália humana externa). 
O ato de beijo na boca, ainda que sem o consentimento de outrem, (concordando com o professor André Estefan), não configura o delito, pois que a boca não é considerada parte pudenda, e assim consagra-se o principio da proporcionalidade do ato promovido pelo agente, podendo ser constrangimento ilegal ou contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.

Meios Empregados: Pode constranger a vítima por força física (vis absoluta) e grave ameaça (vis compulsiva), e, tanto um como o outro podem ser diretamente contra o ofendido ou mesmo terceira pessoa como meio empregado para tipificar crime como tal, é o exemplo do agente que agride ou ameaça o filho da vítima.

Tipo Subjetivo: Trata-se de crime doloso (vontade livre e consciente) de constranger alguém para fins de conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso. A doutrina tradicional aponta ser um crime doloso especial devido sua vontade para atingir a finalidade.

Consumação: Com a prática de ato libidinoso, conjunção carnal, penetração vagínica ou não, portanto, trata-se de crime de mera conduta, porque a lei não faz alusão ao resultado naturalístico.
Tentativa: É admissível, pois, basta observar um exemplo, a vitima é ameaçada com um revólver, mas a ação é interrompida por terceiro que o desarma. Portanto, o crime não enseja sua execução devida sua frustração por fatores alheios a vontade do agente do delito.

Causa de aumento de pena: Será aumentada a pena, se decorrente do meio que delineiam seu resultado, como lesão corporal grave, gravíssima e até a morte da vitima. Assim, tal resultado imputado enseja uma conduta preterdolosa (dolo no antecedente e culpa no conseqüente), se somente dolo haverá concurso de delito (estupro e lesão corporal grave ou então estupro e até a morte).
Após considerações iniciais, os arts. 226 e 234-A do CP, elencam as possibilidade de aplicação de aumento de pena, como:
a)      Aumento de quarta parte, quando o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas.
b)      De metade, se o agente é ascendente (qualquer parente de geração anterior), padrasto (o que casa com mulher viúva, nas suas relações de parentesco com os filhos desta havidos em matrimônio anterior) ou madrasta (a mulher com relação aos filhos do anterior matrimônio do marido), tio, irmão, cônjuge (cada um dos esposos com relação ao outro), companheiro, tutor (indivíduo que exerce a tutela de um menor ou de um interdito), curador (pessoa encarregada, por lei, da administração dos bens de um menor emancipado, de um ausente ou de um alienado internado), preceptor (orientador, formador, professor) ou empregador da vítima ou por qualquer outro titulo tem autoridade sobre ela;
c)      Da metade, se do crime resultar gravidez;
d)     De um sexto até a metade, se agente tramite a vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
Formas qualificadoras: há previsão legal nos incisos 1° e 2° do art. 213. Em primeiro, lesões corporais graves ou morte, mas se decorrer morte ou lesão grave de terceira pessoa haverá concurso material de delitos. Em segundo, aplica-se qualificadora em razão da idade da vitima ao estupro cometido contra adolescente maior que 14 anos, determinante ao ato de emprego de violência física ou grave ameaça. Cabe ressaltar que, se a vitima for menor de 14 anos, aplica-se o art.217-A, CP, referente ao estupro de vulnerável.
Ação penal: Pública condicionada a representação da vitima, mas se resultar de lesão corporal grave ou morte, será pública incondicionada como emana o art. 101, CP conjuntamente com a Súmula 608 do STF, assim também iniciará a ação penal incondicionada quando a vitima do crime for menor de 18 anos (art.225, CP).
Pena: reclusão, de seis a dez anos com a prática de ato libidinoso (art.213, CP); Se lesão corporal grave ou se tratar de menor de dezoito ou maior de quatorze, reclusão de oito a doze anos de reclusão (art.213 §1°, CP); Se houver resultado morte da vitima, reclusão, de doze a trinta anos.
Concurso de pessoas: ainda que não tenha participado da violência material, contribui com sua presença ao lado do agente devido à transmissão de segurança, assim como há co-autor aquele que contribui com sua presença.

11/01/2012

O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90 é um microssistema promovido como regulamentação do preceito constitucional do art. 227, conferindo tratamento legislativo, criando uma justiça especializada para tais interesses.

O objetivo do ECA é garantir os direito fundamentais da população infanto-juvenil sem qualquer discriminação de origem ou mesmo condição social, por tratar de ser um risco não só social, como também pessoal.

O Brasil não está sozinho quando se tratar de regulamentação normativa de proteção a criança ao adolescente, alias, tomou-se por inspiração de tratados internacionais como: a Declaração de Genebra de 1924, conferindo a garantia de proteção especial; Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948, quanto o direito a cuidados e assistência especiais a criança; Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica) de 1969, assegurando que todas as crianças têm direito às medidas de proteção que a sua condição de menor exige, por parte da família, da sociedade e do Estado; Resolução n. 40.33 da Assembléia Geral da ONU de 1985 – Regras de Beijing, considerando a proteção de normas mínimas da Justiça da Infância e Juventude; Convenção Internacional sobre Direitos da Criança de 1989, que trata da proteção integral da criança e adolescente até 18 anos.

A Criança e o Adolescente e a Constituição Federal de 1988

Como já dito, o art. 227 de nossa Carta Política é o ponta pé inicial normativo em se tratando da temática, portanto, para melhor compreensão vejamos:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta propriedade, ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

É pertinente a demonstração do texto normativo acima, eis que iremos dissecá-lo com todos seus elementos essenciais, conforme exposição abaixo:

1)      É dever da família: a família, conforme José Afonso da Silva: “é afirmada como base da sociedade e tem especial proteção do Estado, mediante assistência na pessoa de cada um dos que a integram e criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, portanto, é no seio familiar que a proteção se irradia, pois que se encontram diretamente mais próximos de amparo da criança, do adolescente e do jovem, desde que este ente familiar seja responsável, inimportanto da existência de sanguinidade ou não, como no caso de adoção. O art. 229, da CF, num trecho diz que os pais têm o dever de assistir, criar e educar seus filhos menores, valendo-se de um dos membros de entidade familiar, pois que existem outras formas de constituição familiar, como mãe solteira (família monoparental), casal de homossexuais adotantes de filho ou não e, até mesmo união estável, o que vale, na verdade é a questão relacionada pela responsabilidade e o seu resguardo inserido.

2)      É dever da sociedade: por tratar-se de que a sociedade é um “espelho”, é oportuno que a sociedade tem sua parcela, seja de quaisquer formas forem, por exemplo, por meio de veículos de comunicação ao promover a cultura e o lazer; por meio de associações e fundações, visando a proteção da criança, adolescente e do jovem;

3)      É dever do Estado: impondo políticas vinculadas tanto pelo Poder Executivo, Legislativo como pelo Judiciário. O § 1° do art. 227 diz: “O Estado promoverá programas de assistência integral a saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais...”, referindo-se diretamente no sentido do maior zelo possível e até indo além auxiliando inclusive com a participação da sociedade neste dever.

4)      Assegurar à criança e ao adolescente: trata-se de palavras chave, pois que fazendo uma junção, é um meio assecuratório de que criança e o adolescente tenham a proteção e o zelo pela família, pela sociedade e pelo Estado. Conforme o art. 2° do ECA, há uma distinção entre criança e adolescente, apenas o marco de idade o diferenciam, criança é considerada de até doze anos incompletos; já adolescente, considera-se  de doze anos completados até dezoito anos. É importante tal distinção entre criança e adolescente, pois no Estatuto da Criança e do Adolescente há dispositivos que tratam de aplicação de medidas pedagógicas quando houver atos infracionais. A titulo de atualidade a Emenda Constitucional 65 de 2010 acrescentou o “jovem” no art. 227 da CF, dispondo inclusive no § 8º que: A lei estabelecerá: I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (norma constitucional de eficácia limitada). Acerca desta modificação, acompanharemos as palavras do mestre José Afonso da Silva (p.854) criticando: “Não era preciso mudar a Constituição para nada disso. Razão, portanto, sobrava ao Dep. Arnaldo Madeira quando na discussão da matéria observou: Fico me perguntando qual é o efeito de colocarmos na Constituição a palavra ‘jovem’ ou fazermos uma determinação de que precisa ser elaborado o Estatuto da Juventude, e o Plano Nacional da Juventude. Não é necessário alterar a Constituição para fazer um plano nacional ou um estatuto. Permanecemos com nossa cultura de colocar tudo na Constituição e ampliá-la cada vez mais. Achamos que o que não está na Constituição não vale”.

5)      Com absoluta propriedade: Aproveitando o senso crítico, não tem como “ingerir” tal expressão por que seria o mesmo que dizer “com certeza”, mas é um vicio de linguagem que nada interfere em sua interpretação, num geral, pois o sentido real deste trecho não está a tratar da propriedade, direito real adentro dos direito das coisas no Código Civil de 2002, mas sim, soa como um “uma grito normativo”, expressão de atentar-se para algo.

6)      Direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer: Insere-se como promoção de direitos à vida (já tratada na Constituição Federal como direito e dever individual e coletivo, v. art. 5°, caput). A saúde, a alimentação, à educação e lazer estão inseridos como direitos tidos como sociais devido ser meio de subsistência do ser humano, algo que se encaixa ao principio da dignidade da pessoa humana (direito individual).

7)      À profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito:  tem por pano de fundo a idéia de “ordem e progresso” escrita na bandeira de nosso País, pois que os jovens de hoje, serão os adultos do amanhã. A motivação do dever do Estado pela profissionalização de jovens, num todo, atenta-se ao exemplo do incentivo de cooperativas, de programas sociais, de qualificação para o trabalhador iniciante; a cultura é algo importante porque visa cada vez mais motivar a criança, o jovem e o adolescente a se interagir com outras culturas e etnias, fazendo com que cresçam sem nenhuma aversão a credo, religião, raça, origem, etc; a dignidade tem sua abrangência estampada em todos outros direitos promovidos tanto pela Constituição Federal, como pelo artigo em si, assim como o respeito;

8)      À liberdade: é algo mais amplo do que parece ser, mas de forma relativa, pois seus tutores, por exemplo, podem limitar tal liberdade. Entende-se como liberdade religiosa, de opinião, de expressão, consciência, crença, locomoção, etc. Esta limitação, imposta pela família, como pelo Estado, por vezes, serve para proteger ainda mais a criança e o adolescente.

9)      À convivência familiar e comunitária: confirma ainda mais o direito da criança, do jovem e do adolescente de conviver de forma sadia, com sua família e com a sociedade.

10)  Além de colocá-los a salvo toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão: trata-se de meio de proteção pelo seio familiar, pela sociedade e pelo Estado toda e qualquer forma de negligência, algo que é um acontecimento amplo devido a falta e cuidado de determinada situação, tarefa ou ocorrência; a discriminação é atrelada aos ditames da formação mental do jovem, de modo geral, gerando um pré-conceito contra cor, sexo, origem e idade inclusive (art. 3°, IV, CF); exploração está relacionada contra a trabalho infantil e exploração sexual; violência, crueldade e opressão são termos negativos que, assim como os outros, precisam ser afastados cada vez mais para longe de crianças, jovens e adolescentes.

Finalizando este trabalho, o art.227 da Carta Maior de 1988 é interpretado sempre com prioridade para o pleno desenvolvimento de seus sujeitos repetidos por muitas vezes, a criança, o adolescente (e o jovem, incluída na EC n° 65/2010 e não regulamentado normativamente), de modo a contribuir cada vez mais aos reclamos do bem comum perante a sociedade, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, e seu pleno desenvolvimento e progresso ao futuro de nossa nação.




Crime de Responsabilidade por Ilícito Político Administrativo



Origem: inglesa, câmara dos comuns

No Brasil, o art. 85 da CF, trata das hipóteses de crimes de responsabilidade

- Atos do presidente que atentem contra a constituição

Art. 52 da CF trata de outras pessoas que podem cometer crime de responsabilidade:

Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

Condutas previstas:

Art. 85 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;
Ex. acabar com as forças armas

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação

Ex. compra de votos do poder legislativo, não constitui verbas para o judiciário.

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
Ex. por decreto, medida provisória o presidente começa a limitar o voto.

IV - a segurança interna do País;
Ex. acabar com as forças armadas

V - a probidade na administração;
Ex. agir com má administração


VI - a lei orçamentária;
Ex. desrespeitar os gastos previstos em lei

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Ex. descumpre decisão do STF, STJ, Lei de Licitações.

Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.


Processo de Impeachment

Processo para retirar do poder aquele desrespeitou os arts. 52 e 85 da CF.

Qualquer cidadão pode dar inicio ao processo de impeachment conforme a Lei 10079/50.

Art. 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Sistema escalonado (duas fases)

Infração Penal Comum: A Câmara dos Deputados é quem decidirá, verificando a autoria e a materialidade, em votação por dois terços, a continuidade de acusação, que será julgada perante o STF.

Crimes de Responsabilidade: A Câmara dos Deputados irá admitir a acusação, desde que verificada a autoria de materialidade, por votação de dois terços e remeterá para julgamento perante o Senado Federal, por dois terços dos membros (54 senadores). Juízo Político.

Será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Quem preside o julgamento é presidente do Supremo Tribunal Federal, mas quem vai julgar efetivamente é o Senado.

Durante o julgamento, a função será suspensa por 180 dias até que seja julgado.

Punição: perda do cargo e inabilitado por suas funções publicas por oito anos.
Mas quem sofre impeachment pode votar, porém estará impedido de ser eleito, será inelegível. Não poderá ser mesário, nem jurado, por exemplo.


Lei 10079/50: Lei recepcionada regulamenta o processo de impeachment.

O governador também pode sofrer Impeachment, de acordo com a constituição estadual, bem como o prefeito municipal e quem irá julgá-los serão sempre os membros do poder legislativo, estadual e municipal respectivamente.







Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

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