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10/03/2024

JUSTIÇA GARANTE CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS COM BASE NA PROTEÇÃO À SAÚDE

 


A Justiça tem concedido liminares para o cultivo doméstico de cannabis com fins medicinais, reconhecendo que não configuram crime, uma vez que a Lei das Drogas não regulamenta essa prática.

    Nesse sentido, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para garantir que duas pessoas com comprovada necessidade médica possam cultivar em suas residências plantas de Cannabis sativa sem o risco de sanções criminais.

    Nos recursos em Habeas Corpus submetidos ao STJ, as partes demonstraram problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, dor crônica e distúrbios de atenção. 

    Além dos laudos médicos que comprovam tais condições, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.

    Embora um dos pacientes tenha mencionado o alto custo do tratamento como justificativa para buscar a proteção judicial, o segundo paciente alegou que, apesar da autorização da Anvisa para importação, opta por produtos de cultivo próprio devido à falta de disponibilidade de certos tratamentos prescritos no mercado nacional ou internacional.

    Inicialmente, os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais, que entenderam que a autorização para plantio e cultivo caberia à Anvisa, não à Justiça. 

    No entanto, o Ministro Og Fernandes considerou os documentos apresentados, incluindo receitas médicas e evidências de insucesso de tratamentos tradicionais, e destacou que o cultivo para fins medicinais não constitui crime devido à falta de regulamentação específica na Lei de Drogas.

    Diante disso, reconhecendo a viabilidade jurídica dos pedidos e visando proteger o direito à saúde dos envolvidos, o ministro deferiu as liminares até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ.


Análise do julgado:


    Em consonância com recentes decisões judiciais, a Justiça tem acatado pleitos de cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais, amparada na ausência de regulamentação específica na Lei de Drogas. Este entendimento foi respaldado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, que deferiu liminares assegurando a prática a dois pacientes com necessidades médicas comprovadas.

    Nos recursos em Habeas Corpus, evidências robustas de problemas de saúde passíveis de tratamento com compostos da cannabis foram apresentadas pelas partes, respaldadas por laudos médicos e autorização da Anvisa para importação excepcional de produtos derivados da planta.

    Embora inicialmente rejeitados em instâncias estaduais sob a alegação de competência exclusiva da Anvisa para autorizar o cultivo, o ministro Og Fernandes reconheceu a fundamentação dos pedidos, considerando as dificuldades enfrentadas pelos pacientes, incluindo custos elevados e indisponibilidade de tratamentos adequados no mercado nacional ou internacional.


    Dessa forma, em um esforço para salvaguardar o direito à saúde dos indivíduos envolvidos, as liminares foram deferidas até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ, destacando a importância da proteção judicial para garantir o acesso a tratamentos eficazes e necessários para preservar a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

    Portanto, em casos como este recomendável ingressar com ação judicial para fazer valer este direito fundamental: a saúde.


17/10/2023

O Dever do Plano de Saúde em Custear no Tratamento da Leucemia Iclusig (Ponatinibe)

 


O diagnóstico de leucemia linfoblástica aguda é avassalador, mas a medicina avança e disponibiliza tratamentos eficazes, como o Iclusig (ponatinibe).

 Entretanto, quando o plano de saúde recusa a cobertura desse medicamento, a batalha pela saúde do paciente é travada não apenas no campo médico, mas também nos tribunais. 

Este breve artigo explora as obrigações do plano de saúde, o amparo legal para a cobertura do Iclusig e como agir quando os direitos do paciente são negados.


Obrigações do Plano de Saúde


O plano de saúde tem a responsabilidade de cuidar da saúde do beneficiário. Quando um médico, que é o profissional apto a indicar tratamentos, prescreve o Iclusig, o plano deve fornecê-lo. 

A negativa do plano de saúde é não apenas injusta, mas também ilegal.


A Importância da Prescrição Médica

A prescrição médica é a base para o tratamento. Se um médico receita o Iclusig, a operadora do plano de saúde deve fornecê-lo, ao passo que, o plano não tem a prerrogativa de questionar a escolha do tratamento feita pelo médico, sendo que este possui sua ampla liberdade quanto ao exercício da medicina.


A Justificativa do Rol da ANS

A alegação de que o Iclusig não faz parte do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é frequentemente usada pelas seguradoras para recusar a cobertura. No entanto, essa justificativa não se sustenta. 

O Rol da ANS é apenas exemplificativo, não limitando a cobertura que o plano de saúde deve oferecer. Medicamentos registrados na Anvisa e com indicação médica têm cobertura obrigatória.


Proteção jurídica em prol do Paciente

A recusa injustificada do plano de saúde fere o Código de Defesa do Consumidor. O paciente não deve ser submetido a desvantagens desmedidas nem a obrigações exageradas. A lei proíbe a imposição de obstáculos injustos no acesso ao tratamento.


Lei e Jurisprudência a Favor do Paciente

A Lei 9.656/98, que regulamenta os Planos de Saúde, determina a cobertura obrigatória para doenças listadas na classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS), incluindo a leucemia. 

Além disso, a jurisprudência, como as súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, protege o paciente e reforça que a negação de cobertura, quando há indicação médica, é abusiva.

Na prática, a Justiça tem favorecido pacientes que necessitam do medicamento entendendo como perigo de dano, devendo demonstrar relatório médico sobre o real estado de saúde. Vejamos a ementa de recentes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda (CID10: C91.0) – Decisão que defere tutela de urgência para que o réu disponibilize tratamento médico indicado em 10 dias - Probabilidade do direito demonstrada por relatório médico – Perigo de dano ao paciente – Medida relacionada à preservação da saúde – Extensão do prazo, porém, para 30 dias, medicamento de alto custo - Decisão agravada parcialmente reformada – Recurso de agravo provido em parte.

(TJ-SP - AI: 30054544120228260000 SP 3005454-41.2022.8.26.0000, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 11/10/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022)


Noutro importante julgado reforça a urgência no tratamento, ao qual o paciente não tinha plano de saúde, mas busco o Poder Judiciário para obtenção do tratamento pelo SUS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ADMISSIBILIDADE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA. Pleito da parte autora, nos autos originários, para disponibilização do seguinte medicamento: ICLUSIG 45MG, CAIXA COM 30 COMPRIMIDOS, fabricado pela empresa Pint Pharma (princípio ativo cloridrato de ponatinibe), para tratamento de "Leucemia mieloide crônica", CID C92.1 Juízo a quo que deferiu liminar para disponibilização do tratamento requerido. TESE 106 DO STJ – MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO – Tese 106 do STJ, a qual fixou requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não constante da lista RENAME, elaborada pelo SUS – Resp 1.657.156/RJ – Aplicabilidade quanto ao medicamento - Requisitos a serem analisados à luz de cognição não exauriente - Procedimento comum que possibilitará ampla instrução probatória e, após, análise aprofundada dos requisitos. RESPONSABILIDADE ESTADUAL – Caracterizada – Posicionamento sumulado por este Tribunal de Justiça – Inteligência da Súmula 37: "A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno". Responsabilidade solidária dos federativos – Entendimento da jurisprudência dominante reafirmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 793. MÉRITO – Direito à saúde – Garantia fundamental – Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal – Vedado o fornecimento de medicamento ou insumo pelo seu nome comercial ou marca. TUTELA DE URGÊNCIA – Possibilidade – Elementos que evidenciam a probabilidade do direito – Documentos médicos que demonstram a necessidade do tratamento – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Jurisprudência oriunda desta 8ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AI: 30084331020218260000 SP 3008433-10.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 23/02/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2022)


Necessidade  de  buscar Assistência Jurídica

Para obter o Iclusig pelo plano de saúde, é crucial buscar assistência jurídica especializada em saúde. O apoio de um advogado  ajudará a compilar a documentação necessária, incluindo prescrições e exames médicos que comprovem a necessidade do medicamento. Além disso, um advogado pode ingressar com um pedido de liminar para acelerar o processo judicial.


Exemplo Prático

Uma paciente diagnosticada com leucemia lutou pelo seu direito na justiça. O juiz, ciente da gravidade e urgência do caso, concedeu uma liminar determinando que o plano de saúde autorizasse o tratamento com Iclusig em até 72 horas. Esta decisão destaca a importância de buscar amparo legal quando os direitos do paciente são violados.


Em suma, o acesso ao Iclusig para o tratamento da leucemia é um direito do paciente respaldado por leis, regulamentos e decisões judiciais. A negação de cobertura é injusta e ilegal, e os pacientes não devem hesitar em buscar assistência jurídica para garantir seu tratamento e sua saúde.


22/08/2022

Notícia: STF - Indenização por incapacidade ou morte de profissionais da saúde em razão da pandemia é constitucional

 


Segundo a ministra Cármen Lúcia, trata-se de política pública para atender a finalidade específica de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia à categoria.

 

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte. Na sessão virtual encerrada em 15/8, o colegiado julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970.

 

O presidente havia vetado o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, mas o veto foi derrubado. Ele, então, questionou a lei no STF, alegando violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, pois o auxílio financeiro iria alcançar servidores públicos da União. Sustentou, ainda, ofensa às condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais na pandemia e falta de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na proposição legislativa.

 

Indenização

 

No voto condutor do julgamento, a ministra Cármen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo.

 

"A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde", destacou.

 

Excepcionalidade

 

Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional.

 

Para a ministra, as diversas previsões legislativas que dispensam a observância de determinadas regras de responsabilidade fiscal evidenciam a opção de evitar o impedimento da atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, “oferecendo-se resposta jurídica tida pelo legislador como justa aos que atuaram e ainda atuam no combate à doença com maior risco à própria vida e à saúde".

 

Processo relacionado: ADI 6970

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

29/06/2020

Sucesso no tratamento de cardiopatia grave não afasta direito à isenção de IR, decide Primeira Turma


Na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, o direito à isenção de Imposto de Renda não pode ser afastado pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do STJ ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, por unanimidade, garantir a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.

"O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos", afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. No entanto, o TRF4 entendeu que, para dar direito à isenção, a doença precisa ser atual, não sendo razoável o aposentado gozar indefinidamente do benefício apenas por ter sido cardiopata grave no passado.

Risco de reincidênc​​​​ia

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, as informações do processo indicam que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.

Para o relator, o acórdão do TRF4 contrariou a Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para a concessão da isenção.

Napoleão Nunes Maia Filho apontou precedentes do STJ no sentido de que o prazo prescricional nesse tipo de ação tem início após a declaração anual de ajuste, de forma que o marco inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte.

Como a ação foi ajuizada em 2016, o ministro reconheceu que o aposentado tem direito à devolução dos valores que incidiram do ano-base 2011 (cuja declaração é apresentada em 2012) em diante, como requerido na petição inicial.

08/12/2017

O DEVER DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS

Um certo dia, numa das publicações em redes sociais, me deparei com uma postagem via Facebook que me comoveu muito (talvez uma delas). Na referida publicação dizia respeito de um pedido de ajuda de uma pessoa com diversos problemas de saúde, no qual necessitava de uma cadeira de rodas motorizada.

Obviamente, há muitas pessoas céticas que quando lêem uma postagem como esta, via de consequência, ignoram por pensar ser uma fraude ou algo próximo disso.

Infelizmente o pré julgamento das pessoas que necessitam acabam por recair perante eles, o mal que pagam pelo descrédito no apelo daquela pessoa que realmente necessita e não são ajudadas, pois existem pessoas que utilizam as redes sociais para aplicar golpes. Pois bem.

Desta forma, a iniciativa dos necessitados não pode, de modo algum, eximir da responsabilidade do Estado (União, Estados, DF e municípios), cabendo, unicamente aquele necessitado buscar seus direitos. E que direitos são estes?

Um dos mais relevantes direitos previstos em nossa Constituição Federal de 1988, estabelece o direito à saúde.

Se levarmos em consideração que devemos analisar todo o sistema jurídico num todo, outros instrumentos normativos também previstos na Constituição Federal não devem ser desprezados. Os princípios jurídicos são essenciais para a promoção do direito à saúde estendo o bem estar, sendo capaz de interligar ao princípio da dignidade da pessoa humana,consagrado no artigo 1º , inciso III , da Constituição Federal,  evitando se a exclusão social e a satisfatoriedade subjetiva, preservando a saúde mental e psíquica.

A intervenção do Estado por outro Poder, no caso o Judiciário,é medida extremamente fundamental para a promoção dos princípios e regras constitucionais, inclusive Internacional, conforme a Declaração de Direitos humanos ratificado pelo Brasil, no tocante a acessibilidade.

Acerca da acessibilidade,  parte se do princípio da igualdade, tratando iguais com iguais na medida de suas desigualdades, ou seja,  aqueles que necessitam deverão ter o tratamento diferenciado.

Assim, sobre tais argumentos jurídicos acima expostos, pode se afirmar que incumbe ao Estado, o direito de qualquer tipo de fornecimento de locomoção a seu cidadão necessitado, portanto, cadeira de rodas específicas e demais instrumentos necessários para determinado tratamento médico ou pós cirúrgico. A mesma regra vale para órteses e próteses.

No tocante à responsabilidade dos entes federados, todos serão solidariamente. Há diversos julgados neste sentido com base no artigo 196 da CF/88. Trata-se num dever institucional conforme premissas de natureza constitucional.

Processualmente, a pessoa necessitada precisará provar por meio de laudo médico e exames, quanto imprescindibilidade de cadeira de rodas específicas, assim como provar sobre sua insuficiência de recursos financeiros para compra de tais instrumentos para a sua subsistência.

Por derradeiro, conclui-se que, a pessoa necessitada não precisa pedir socorro financeiro para seus cidadãos, mas sim ao Estado por possuir maiores recursos financeiros e materiais.

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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