Licença médica pode tirar as férias do servidor?
Em regra, a doença não substitui o descanso anual. O STF decidiu que o Município não pode usar a licença para tratamento de saúde para restringir as férias de modo a inviabilizar seu gozo. A aplicação concreta depende do vínculo, da modalidade da licença e do ato praticado pela Administração.
Uma protege a recuperação da saúde; a outra assegura descanso anual remunerado. Por isso, a licença da própria saúde não pode ser convertida, por regra municipal, em perda sistemática das férias.
Qual caminho jurídico merece ser verificado no seu caso?
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Orientação inicial
Solicitar informações sobre análise documentalO que o Tema 221 realmente decidiu?
O RE 593.448/MG surgiu de controvérsia envolvendo lei do Município de Betim. A norma previa perda das férias quando o servidor, dentro do período aquisitivo, permanecesse por mais de dois meses em licença médica.
“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988.” Tema 221 da repercussão geral — RE 593.448/MG
O art. 7º, XVII, da Constituição assegura férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais, garantia estendida aos servidores públicos pelo art. 39, §3º. A autonomia municipal para organizar o regime funcional permanece, mas não pode esvaziar esse direito constitucional.
A resposta muda conforme o ente público
Antes de usar um precedente, identifique quem é o empregador público, qual foi a modalidade da licença, o período aquisitivo atingido e a norma citada no indeferimento.
Prefeitura de São Paulo: o limite de seis meses foi afastado
A Lei Municipal 17.722/2021 originalmente computava a licença para tratamento da própria saúde somente “até o limite de 6 meses, ainda que descontínuos”. Na ADI 2222833-91.2023.8.26.0000, o Órgão Especial do TJSP declarou inconstitucional essa limitação. O texto consolidado da lei registra expressamente o afastamento da expressão.
O Decreto 62.555/2023 ainda contém referência ao antigo limite no art. 2º, §1º, V. Depois da declaração de inconstitucionalidade do suporte legal, sua aplicação precisa ser compatibilizada com o julgamento do TJSP e com o Tema 221.
O mesmo decreto prevê, no art. 14, III, que férias coincidentes com licença ou afastamento sejam remarcadas após o retorno. Remarcação e perda definitiva não são a mesma coisa.
- Art. 15: relaciona as férias aos dias de efetivo exercício, até o limite anual previsto;
- Art. 15, §1º: inclui a licença médica da própria saúde, sem a validade do trecho que impunha o limite de seis meses;
- Art. 22: disciplina acumulação e programação dos períodos antigos;
- Art. 23: trata da indenização de dias não usufruídos no desligamento, observadas as condições legais e o adicional de um terço.
Servidor de outro Município: aplicação mais direta do Tema 221
Se a Prefeitura usou lei local para declarar perda das férias, zerar o período aquisitivo ou impedir sistematicamente o descanso em razão de licença da própria saúde, deve-se comparar o texto municipal e o efeito concreto com a tese vinculante.
Não basta citar o STF de forma abstrata. É necessário demonstrar qual regra foi aplicada, qual período foi atingido e como a restrição inviabilizou as férias anuais.
Servidor do Estado de São Paulo: Estatuto próprio
A análise começa na Lei Estadual 10.261/1968. O art. 176 assegura 30 dias de férias. Seu §3º trata de redução para 20 dias em situações específicas, mas a licença para tratamento da própria saúde, prevista no inciso I do art. 181, não integra a enumeração dos incisos IV, VI e VII usada nessa redução.
A Lei Complementar Estadual 1.437/2025 também modificou regras de fracionamento e acumulação. Por isso, não é seguro transportar automaticamente a disciplina municipal para o Estado.
Consultar o Estatuto atualizado na ALESP →Servidor federal ou licença para cuidar de familiar
O servidor federal se submete à disciplina própria da Lei 8.112/1990. Da mesma forma, licença para tratamento da própria saúde e licença para acompanhar familiar podem produzir consequências estatutárias diferentes.
Nessas hipóteses, o fundamento constitucional do descanso anual continua relevante, mas o Tema 221 não deve ser usado como resposta única antes da leitura do estatuto aplicável.
Consultar a Lei 8.112/1990 →Como o TJSP vem aplicando o Tema 221?
Os julgados ajudam a perceber que a restrição pode assumir formas diferentes: perda declarada, suspensão do período aquisitivo ou indeferimento do gozo. A comparação deve considerar licença, norma, consequência e prova.
Perda das férias após licença-saúde
Apelação 1013555-77.2023.8.26.0223. O TJSP examinou licença-saúde, usufruto e perda das férias sob o Tema 221.
Consultar o acórdão →Suspensão do período aquisitivo
Ap./RN 1002623-68.2024.8.26.0587. A suspensão da contagem foi analisada como forma material de restrição.
Consultar o acórdão →Indeferimento do gozo
Processo 1001317-66.2024.8.26.0263. Caso sobre gozo após licença-saúde e cômputo do período aquisitivo.
Consultar o acórdão →Férias não usufruídas podem ser indenizadas?
Gozo de férias e indenização não são pedidos idênticos. Enquanto o servidor continua em atividade e ainda pode descansar, a solução não deve ser automaticamente convertida em dinheiro. Quando há aposentadoria, inativação ou desligamento e a fruição se tornou impossível, pode surgir pretensão indenizatória.
Qual é o prazo para formular a pretensão?
Em regra, pretensões contra a Fazenda Pública estão submetidas ao prazo de cinco anos do Decreto 20.910/1932. A questão decisiva costuma ser o termo inicial: indeferimento, aposentadoria, desligamento ou outro marco definido pela natureza do pedido e pela cronologia.
O Tema 1.395/STJ foi afetado para definir o termo inicial nas ações de indenização pela não fruição de férias propostas por servidor que já não mantém vínculo com a Administração. Na consulta oficial realizada em 19/08/2026, o tema permanecia indicado como afetado, com determinação de suspensão nacional dos processos sobre a questão.
Conferir o status atual do Tema 1.395/STJ →O que acrescenta o precedente do STJ publicado em 2026?
No AgInt no REsp 2.248.914/AL, publicado em 05/05/2026, a Segunda Turma examinou caso de militar com férias não gozadas e adotou, naquele contexto, a data da inativação como termo inicial da pretensão de conversão em pecúnia.
O precedente é relevante, mas não deve ser convertido em regra isolada para todos os vínculos. A existência de negativa anterior, o regime jurídico, o modo de encerramento do vínculo e o objeto do pedido podem modificar a análise — exatamente por isso o Tema 1.395/STJ merece acompanhamento.
Consultar o acórdão no STJ →Quais documentos ajudam a esclarecer o direito?
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O que fazer quando as férias são afetadas?
Identifique períodos aquisitivos, dias retirados e eventual acúmulo.
Separe própria saúde, familiar e outros afastamentos.
Não fique apenas com a informação verbal de que “o sistema bloqueou”.
Aquisição, licença, programação, negativa, recursos e eventual desligamento.
Protocole requerimento quando ainda não houver decisão escrita.
A solução pode ser administrativa ou judicial, conforme prova, prazo e pedido.
Erros que podem enfraquecer uma tese juridicamente relevante
A existência de um precedente favorável não dispensa a demonstração da aderência entre a decisão, a norma aplicada e os fatos documentados.
É necessário indicar a regra local e demonstrar como ela eliminou, reduziu ou inviabilizou as férias.
Própria saúde, acompanhamento familiar e outros afastamentos podem receber disciplina diferente.
Sem decisão escrita, corre-se o risco de impugnar um fundamento que a Administração nem utilizou.
Se o saldo foi preservado e existe nova programação, o problema jurídico pode ser diferente.
Servidor ativo e capaz de usufruir o descanso não pode presumir livre conversão das férias em pecúnia.
Licença, aquisição, programação, negativa, aposentadoria e requerimentos interferem na prescrição.
Dúvidas sobre férias e licença médica
Servidor em licença médica perde automaticamente as férias?
Não. Para o servidor municipal, regra que use licença da própria saúde para inviabilizar férias anuais entra em conflito direto com o Tema 221. O efeito concreto depende do estatuto e do ato administrativo aplicado.
O Tema 221 vale para qualquer servidor público?
A tese foi formulada especificamente sobre autonomia legislativa municipal. Para servidores estaduais e federais, o fundamento constitucional pode ser relevante, mas o estatuto próprio deve ser examinado.
Se as férias coincidirem com a licença, o período é perdido?
Não necessariamente. Na PMSP, o Decreto 62.555/2023 prevê remarcação após o retorno quando a licença ou o afastamento coincide com o período designado. É preciso distinguir adiamento de perda.
A Prefeitura de São Paulo ainda pode aplicar o limite de seis meses?
O TJSP declarou inconstitucional a expressão que estabelecia esse limite no art. 15, §1º, da Lei 17.722/2021. O texto consolidado da lei registra a decisão. Um ato administrativo baseado nesse limite exige análise à luz da ADI e do Tema 221.
Servidor aposentado pode receber pelas férias não gozadas?
O Tema 635 do STF reconhece a conversão em pecúnia ao servidor inativo quando o gozo se tornou impossível. Devem ser verificados saldo, pagamentos anteriores, base de cálculo e prescrição.
É obrigatório fazer pedido administrativo antes da ação?
A resposta depende da via e do pedido. Mesmo quando não seja requisito absoluto, o protocolo costuma ser útil para obter o fundamento da negativa, documentar o saldo e delimitar a controvérsia.
Qual é o prazo para reclamar?
A regra geral contra a Fazenda é quinquenal, mas o termo inicial varia conforme o pedido, a negativa, a situação funcional e a cronologia. Em casos de ex-servidor, deve-se conferir o status do Tema 1.395/STJ.
Continue a leitura
Suas férias foram negadas, reduzidas ou zeradas após licença médica?
A análise começa por cinco pontos: vínculo, modalidade da licença, período aquisitivo, ato administrativo e norma utilizada. Para o servidor da PMSP, também é importante verificar se a restrição foi calculada a partir do antigo limite de seis meses declarado inconstitucional.
WhatsApp: (11) 98599-5510. O contato é destinado à solicitação de informações sobre atendimento e análise documental. Não há promessa de resultado; a aplicação dos precedentes depende das particularidades do caso.
Nota editorial: este material possui finalidade informativa e educacional. Não substitui a análise do estatuto aplicável, do ato administrativo, dos documentos e dos prazos do caso concreto.
Fontes oficiais e precedentes consultados
- STF — Tema 221 da repercussão geral (RE 593.448/MG).
- STF — notícia institucional sobre licença-saúde e férias.
- TJSP — Apelação 1013555-77.2023.8.26.0223.
- TJSP — Apelação/Remessa Necessária 1002623-68.2024.8.26.0587.
- TJSP — Processo 1001317-66.2024.8.26.0263.
- PMSP — Lei 17.722/2021 consolidada.
- PMSP — registro da ADI 2222833-91.2023.8.26.0000.
- PMSP — Decreto 62.555/2023.
- ALESP — Lei Estadual 10.261/1968 atualizada.
- STF — Tema 635 da repercussão geral.
- STJ — Tema Repetitivo 1.395.
- Planalto — Decreto 20.910/1932.
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