Poderes da Administração Pública
Sumário: 1. Introdução – 2. Poder Vinculado – 3. Poder Discricionário – 4. Poder hierárquico – 5. Poder Disciplinar – 6. Poder Regulamentar – 7. Poder de Policia - 7.1- Razão, fundamento, objeto, finalidade, extensão, limites e atributos - 7.2- Atos punitivos do poder de policia - 8. Bibliografia
Introdução
Numa acepção ideológica, o poder (do latim potere) é aquilo que incube a algo ou alguém do direito de agir, mandar, deliberar, controlar, reprimir, é influencia de força. Se na Administração pública, vertiginosamente a supremacia do interesse público e indisponibilidade de terceiros, são sem dúvida, flagrados aos seus poderes adentro de suas conveniências.
De certo, que há diversificadas formas em que se concede poder, tanto devendo observar as espécies do gênero, que são: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar, poder de policia.
Estas as espécies acima, são funções notáveis ao interesse publico, agora, cumpre desembrulhar cada uma delas.
2. Poder vinculado: Para explicar esta, transcrevo as palavras do saudoso Hely Lopes Meirelles: “é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação”.
Então, via regra, os atos do administrador público deverá ser seguido de acordo como emana a norma em seu tracejo, consagrando o principio da legalidade, como mister de suas ações especificas regradas em lei e não por conveniência.
3. Poder discricionário: é aquele que o administrador repercute para a prática de atos com certa liberdade, devido sua escolha, oportunidade, conveniência e conteúdo. É claro que não deve seus atos fora dos parâmetros além dos estabelecidos em lei, aliás, que não seja ilícito, nem contrario aos costumes e os princípios gerais do direito. Não deve confundir discricionariedade e arbitrariedade, pois, o primeiro confere a livre manifestação de seus atos dentro dos patentes oportunos descritivos na norma entre um e outro ato de acordo com a conveniência apreciando o interesse público com bem comum, distintamente do arbitrarismo latente, pois somente confere beneficio de quem está ao poder devido ao seu abuso, excesso de poderio, não agasalhando o interesse coletivo.
4. Poder hierárquico: se, como já dito acima, poder é aquilo que incube a algo ou alguém do direito de agir, mandar, deliberar, controlar, reprimir, então, a junção destes dois elementos aqui flagrados, entende, conferir ao administrador, por seu poder de acordo com a sua ordenação de importância, graduação das diferentes categorias de funcionários ou membros de uma organização, instituição.
Aos administrados tem por objetivo, ordenar, coordenar, controlar e corrigir. Por exemplo: hierarquia entre o recruta e o comandante das forças armadas, como prevê a Lei Nº 1.803, de 14 de agosto de 1958, “Art. 11 - Hierarquia Militar é a ordem e a subordinação dos diversos postos e graduações que constituem a carreira militar”;
Já no artigo 12 da mesma: “Art. 12 - A hierarquia na Polícia Militar compreende:
a) Oficiais superiores: coronel, tenente-coronel e major. Subalternos: Capitão, 1º tenente e 2º tenente. b) Praças - Especiais: aspirantes a oficial, alunos do CC. PP. OO. - Graduado, sub-tenente, 1º sargento, 2º sargento, 3º sargento, cabo - Simples: soldado.”
Quanto à hierarquia civil, há uma graduação de autoridade incidente a inúmeras categorias de servidores públicos (agentes políticos, funcionários públicos, empregados públicos), sendo observados os decretos, leis, portarias e outros, que regulamentam suas atribuições podendo ser emanada de um dos três poderes da União.
Muitos confundem este instituto administrativo exemplificando com a tripartição dos poderes como hierárquicos, no qual é um tanto errôneo, pois bastando observar nossa Lei Maior quando diz: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, claro que harmonia e independência cabem uma interpretação conforme, por que deve haver equilíbrio e desassociação de uns com os outros.
5. Poder disciplinar: são atos providos de hierarquia, pois àquele superior tem o poder-dever de punir as infrações perante aos atos de seus agentes sujeitos aos órgãos e serviços em que administram, não sendo confundido com o poder hierárquico, pois há casos onde não repercute hierarquia assim como ocorre, via regra, o senado federal em sua atribuição, processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República Federativa do Brasil (art.52, I, da CF.)
Assim, o objetivo do poder disciplinar visa aplicar como exercício de faculdade punitiva interna da administração publica, portanto, abrange somente as infrações relacionadas com o servidor público, sendo aplicável conforme conveniência e oportunidade ao fato pertinente, ou seja, característico do poder discricionário.
6. Poder regulamentar: Tem como elemento o poder privativo da competência a quem o exerce dentro de suas atribuições e competências para complementar. O chefe do poder executivo tem sua devida prerrogativa porque pode agir como regulamentador de decreto, com a finalidade de executar ou promover situações em consonância da lei, via de regra, os atos regulamentares são inferiores a lei, portanto, não poderão contrariar restringir, nem ampliar as suas disposições, promovendo os limites tracejados as leis.
7. Poder de polícia: é o que dispõe a administração para condicionar, restringir e fiscalizar o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, “ratio essendi”, do Estado e da coletividade, contendo os abusos do direito individual.
Cabe distinguir primeiramente, o poder de policia administrativo e judiciária, pois, o primeiro incide sobre bens, direitos e atividade, já o segundo, atua sobre o subjetivo, ou seja, inerente às pessoas, individualmente ou indiscriminadamente.
Poder de policia originário decorre do nascente com a entidade que o exerce, em seu pleno exercício
Poder de policia delegado é que provém de outra entidade por meio de transferência legal, havendo limitações por seus atos, tendo também, a faculdade de aplicar sanções aos infratores.
7.1- Razão, fundamento, objeto, finalidade, extensão, limites e atributos
É oportuno a observância de características do poder de policia, pois deixa claro a sua importância acerca dos poderes em que a administração colima, pois a razão é o interesse social, o fundamento é a supremacia dos interesses sociais do Estado ao exercício de seu território sobre as pessoas, bens e atividades, impondo restrições aos direitos individuais em prol da coletividade, o objeto é todo bem, direito, ou atividade individual que possa colocar em risco a segurança nacional, a finalidade segue como força motriz a defesa do interesse publico lato sensu, a extensão abrange desde a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, aos limites são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais dos indivíduos assegurados na Constituição da República, seus atributos são: discricionariedade, pois a lei concede entre sua escolha, oportunidade, conveniência e conteúdo; auto-executoriedade, os atos serão executados diretamente da administração; coercibilidade: admitir a coação aos particulares repressivamente perante ao cumprimento da lei.
7.2- Atos punitivos do poder de policia
As sanções movidas pelo poder de policia pode ser imposta ou fixada por lei, porém, não havendo ter caráter perpetuo, assim, são os atos punitivos: a multa, a interdição, a demolição e o embargo (de obra).
A multa é uma sanção de natureza pecuniária que se destina a punir a pratica de um crime, transgressão, contravenção ou infração disciplinar.
A interdição ocorre somente quando há irregularidades desde que comprovadas
A demolição decorre, em certos casos quanto comprovada a irregularidade e não cumprida a interdição ou quando não houver interesse público do local, sendo reservado este demolido para outra finalidade pública, como por exemplo, um prédio sem utilidade ou fora dos padrões da coletividade.
A transgressão, contravenção ou infração disciplinar é decorrente de caráter de imputação subjetiva para aqueles que agiram com dolo ou culpa, desde que comprovados administrativamente, não fugindo desta matéria, age os administrados de poder de policia de acordo com sua conveniência e oportunidade convencionadas na forma do regimento interno ou das leis que regulam a aplicação das infrações disciplinares.
8. Bibliografia:
CRETELLA JÚNIOR, José. Manual de direito administrativo: curso moderno de graduação. 5.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1989
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 8 ed. São Paulo, Atlas, 2008.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22.ed. São Paulo, RT, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo, RT, 2008.
Sumário: 1. Introdução – 2. Poder Vinculado – 3. Poder Discricionário – 4. Poder hierárquico – 5. Poder Disciplinar – 6. Poder Regulamentar – 7. Poder de Policia - 7.1- Razão, fundamento, objeto, finalidade, extensão, limites e atributos - 7.2- Atos punitivos do poder de policia - 8. Bibliografia
Introdução
Numa acepção ideológica, o poder (do latim potere) é aquilo que incube a algo ou alguém do direito de agir, mandar, deliberar, controlar, reprimir, é influencia de força. Se na Administração pública, vertiginosamente a supremacia do interesse público e indisponibilidade de terceiros, são sem dúvida, flagrados aos seus poderes adentro de suas conveniências.
De certo, que há diversificadas formas em que se concede poder, tanto devendo observar as espécies do gênero, que são: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar, poder de policia.
Estas as espécies acima, são funções notáveis ao interesse publico, agora, cumpre desembrulhar cada uma delas.
2. Poder vinculado: Para explicar esta, transcrevo as palavras do saudoso Hely Lopes Meirelles: “é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação”.
Então, via regra, os atos do administrador público deverá ser seguido de acordo como emana a norma em seu tracejo, consagrando o principio da legalidade, como mister de suas ações especificas regradas em lei e não por conveniência.
3. Poder discricionário: é aquele que o administrador repercute para a prática de atos com certa liberdade, devido sua escolha, oportunidade, conveniência e conteúdo. É claro que não deve seus atos fora dos parâmetros além dos estabelecidos em lei, aliás, que não seja ilícito, nem contrario aos costumes e os princípios gerais do direito. Não deve confundir discricionariedade e arbitrariedade, pois, o primeiro confere a livre manifestação de seus atos dentro dos patentes oportunos descritivos na norma entre um e outro ato de acordo com a conveniência apreciando o interesse público com bem comum, distintamente do arbitrarismo latente, pois somente confere beneficio de quem está ao poder devido ao seu abuso, excesso de poderio, não agasalhando o interesse coletivo.
4. Poder hierárquico: se, como já dito acima, poder é aquilo que incube a algo ou alguém do direito de agir, mandar, deliberar, controlar, reprimir, então, a junção destes dois elementos aqui flagrados, entende, conferir ao administrador, por seu poder de acordo com a sua ordenação de importância, graduação das diferentes categorias de funcionários ou membros de uma organização, instituição.
Aos administrados tem por objetivo, ordenar, coordenar, controlar e corrigir. Por exemplo: hierarquia entre o recruta e o comandante das forças armadas, como prevê a Lei Nº 1.803, de 14 de agosto de 1958, “Art. 11 - Hierarquia Militar é a ordem e a subordinação dos diversos postos e graduações que constituem a carreira militar”;
Já no artigo 12 da mesma: “Art. 12 - A hierarquia na Polícia Militar compreende:
a) Oficiais superiores: coronel, tenente-coronel e major. Subalternos: Capitão, 1º tenente e 2º tenente. b) Praças - Especiais: aspirantes a oficial, alunos do CC. PP. OO. - Graduado, sub-tenente, 1º sargento, 2º sargento, 3º sargento, cabo - Simples: soldado.”
Quanto à hierarquia civil, há uma graduação de autoridade incidente a inúmeras categorias de servidores públicos (agentes políticos, funcionários públicos, empregados públicos), sendo observados os decretos, leis, portarias e outros, que regulamentam suas atribuições podendo ser emanada de um dos três poderes da União.
Muitos confundem este instituto administrativo exemplificando com a tripartição dos poderes como hierárquicos, no qual é um tanto errôneo, pois bastando observar nossa Lei Maior quando diz: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, claro que harmonia e independência cabem uma interpretação conforme, por que deve haver equilíbrio e desassociação de uns com os outros.
5. Poder disciplinar: são atos providos de hierarquia, pois àquele superior tem o poder-dever de punir as infrações perante aos atos de seus agentes sujeitos aos órgãos e serviços em que administram, não sendo confundido com o poder hierárquico, pois há casos onde não repercute hierarquia assim como ocorre, via regra, o senado federal em sua atribuição, processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República Federativa do Brasil (art.52, I, da CF.)
Assim, o objetivo do poder disciplinar visa aplicar como exercício de faculdade punitiva interna da administração publica, portanto, abrange somente as infrações relacionadas com o servidor público, sendo aplicável conforme conveniência e oportunidade ao fato pertinente, ou seja, característico do poder discricionário.
6. Poder regulamentar: Tem como elemento o poder privativo da competência a quem o exerce dentro de suas atribuições e competências para complementar. O chefe do poder executivo tem sua devida prerrogativa porque pode agir como regulamentador de decreto, com a finalidade de executar ou promover situações em consonância da lei, via de regra, os atos regulamentares são inferiores a lei, portanto, não poderão contrariar restringir, nem ampliar as suas disposições, promovendo os limites tracejados as leis.
7. Poder de polícia: é o que dispõe a administração para condicionar, restringir e fiscalizar o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, “ratio essendi”, do Estado e da coletividade, contendo os abusos do direito individual.
Cabe distinguir primeiramente, o poder de policia administrativo e judiciária, pois, o primeiro incide sobre bens, direitos e atividade, já o segundo, atua sobre o subjetivo, ou seja, inerente às pessoas, individualmente ou indiscriminadamente.
Poder de policia originário decorre do nascente com a entidade que o exerce, em seu pleno exercício
Poder de policia delegado é que provém de outra entidade por meio de transferência legal, havendo limitações por seus atos, tendo também, a faculdade de aplicar sanções aos infratores.
7.1- Razão, fundamento, objeto, finalidade, extensão, limites e atributos
É oportuno a observância de características do poder de policia, pois deixa claro a sua importância acerca dos poderes em que a administração colima, pois a razão é o interesse social, o fundamento é a supremacia dos interesses sociais do Estado ao exercício de seu território sobre as pessoas, bens e atividades, impondo restrições aos direitos individuais em prol da coletividade, o objeto é todo bem, direito, ou atividade individual que possa colocar em risco a segurança nacional, a finalidade segue como força motriz a defesa do interesse publico lato sensu, a extensão abrange desde a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, aos limites são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais dos indivíduos assegurados na Constituição da República, seus atributos são: discricionariedade, pois a lei concede entre sua escolha, oportunidade, conveniência e conteúdo; auto-executoriedade, os atos serão executados diretamente da administração; coercibilidade: admitir a coação aos particulares repressivamente perante ao cumprimento da lei.
7.2- Atos punitivos do poder de policia
As sanções movidas pelo poder de policia pode ser imposta ou fixada por lei, porém, não havendo ter caráter perpetuo, assim, são os atos punitivos: a multa, a interdição, a demolição e o embargo (de obra).
A multa é uma sanção de natureza pecuniária que se destina a punir a pratica de um crime, transgressão, contravenção ou infração disciplinar.
A interdição ocorre somente quando há irregularidades desde que comprovadas
A demolição decorre, em certos casos quanto comprovada a irregularidade e não cumprida a interdição ou quando não houver interesse público do local, sendo reservado este demolido para outra finalidade pública, como por exemplo, um prédio sem utilidade ou fora dos padrões da coletividade.
A transgressão, contravenção ou infração disciplinar é decorrente de caráter de imputação subjetiva para aqueles que agiram com dolo ou culpa, desde que comprovados administrativamente, não fugindo desta matéria, age os administrados de poder de policia de acordo com sua conveniência e oportunidade convencionadas na forma do regimento interno ou das leis que regulam a aplicação das infrações disciplinares.
8. Bibliografia:
CRETELLA JÚNIOR, José. Manual de direito administrativo: curso moderno de graduação. 5.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1989
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 8 ed. São Paulo, Atlas, 2008.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22.ed. São Paulo, RT, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo, RT, 2008.