15/11/2019

Greve dos Servidores Públicos: A Administração Pública pode descontar a remuneração dos servidores nos dias em que os ficarem sem trabalhar em greve?

(imagem da internet: greve dos Professores do Estado de São Paulo)

Antes mesmo de adentrarmos ao tema, é fundamental trazermos uma breve análise sobre a greve dos servidores públicos, cabendo observar que, mesmo sem ter sido editada uma lei especifica regulamentando a matéria, o Supremo Tribunal Federal entende que, por ausência de lei, aplica as regras regrais no tocante aos trabalhadores da iniciativa privada provenientes das Leis n. 7.701/88 e 7.783/89, com base no precedente, Mandado de Injunção 708, julgado em 25/10/2007.

A greve é uma suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador, sendo considerado também, como um direito garantido constitucionalmente ao assegurar, que em seu artigo 9º, que aos trabalhadores o direito de greve como meio de defender seus interesses, ou seja, um instrumento de luta pelos interesses do trabalhador.

Feitas as breves considerações iniciais, é preciso também observar que o referido posicionamento do STF deve ser extraído as seguintes observações, como:

a) Os servidores públicos tem o direito à greve, não sendo considerado ato ilícito, nem mesmo sujeito a punição.

De modo contrário, caracterizando como ato abusivo, quando a greve ultrapassa os limites normais de respeito ao patrimônio particular ou mesmo gera outras formas de desrespeito, citando, por exemplo, a ocupação de recintos públicos e privados, sabotagem ou meios de obstrução no funcionamento em instalações e serviços, agressão física a outros membros da empresa, entre outros.

Alias, não só poderá caracterizar-se por ato contrário ao sistema jurídico como um todo, sem deixar de lembrarmos que, insere-se como crime previsto no Código Penal atual, como por exemplo, Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo, podendo ser cominada a Pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa (art. 201, CP).

b) Na ausência de lei especifica, aplicam-se as regras dos servidores celetistas.

Interessante frisarmos que, a decisão da Corte Suprema reveste-se exatamente desta natureza, qual seja, a ausência de previsão legal que culminou num Mandado de Injunção, devendo utilizada esta ação sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 2°, Lei n. 13.300/2006). A cidadania é o mais a aproximado aos direitos inerentes aos servidores públicos, sobretudo, ao princípio da igualdade, ao tratar os iguais com iguais, na medida de suas desigualdades.

Ademais, a aplicação subsidiária da Lei Geral de Greve é plenamente justificável, até que o Poder Legislativo constitua uma legislação que traga maior segurança jurídica, na prática.

No que diz respeito aos descontos de remuneração por parte da Administração Pública decorrentes da greve, podemos pontar dois aspectos interessantes, a regra e a excepcionalidade.

Sendo um poder-dever da Administração Pública, baseando-se ao princípio da legalidade, moralidade, impessoalidade e demais princípios correlatos, poderá sim, descontar da remuneração dos dias em que o servidor estiver em greve.

Entretanto, como toda regra existe exceção, podemos afirmar que, em hipótese alguma poderá haver o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, conforme entendimento do STF, no RE 693456/RJ, julgado em 27/10/2016.
Importante frisar que a greve não é um direito comum a todos os servidores públicos, pois existem categorias em que a greve é expressamente proibida.

Citamos por exemplo, quanto aos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Militares das Forças Armas, não podendo fazer o uso da greve, por proibição na Constituição Federal (art. 42, §1°, 142, 3°, IV).

A posição do Supremo Tribunal Federal também reservou quanto a vedação do exercício de greve aos Policiais Civis, ainda que inexista proibição expressa na Constituição Federal, inclusive, entendeu aquela Corte que, todo em qualquer servidor que atue diretamente na área de segurança pública, via de consequência não pode fazer greve (STF, ARE 654432/GO, julgado em 05/04/2017).

Conclui-se: o direito à greve dos servidores públicos é um direito constitucional, via interpretativa, mesmo ausente de legislação especifica, desde que não seja considerada ilegal a referida greve.

Aos que exercem atividades na área de segurança pública, não poderão fazer o uso da greve, pois poderá comprometer o setor.

Respondendo a indagação à temática, ao distinguirmos a greve legal ou ilegal, logo, caberá a Administração Pública fazer somente os descontos sempre que a greve for considerada como ilegal, como: ocupação de recintos públicos e privados, sabotagem ou meios de obstrução no funcionamento em instalações e serviços, agressão física a outros membros da empresa. 


Considerada a greve um exercício, afirma-se que se houver descontos dos vencimentos dos servidores, a Administração Pública agiu contrário ao princípio da razoabilidade, pois não pode descontar se a greve é legal.

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