26/08/2011
DIREITO À SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Preceitua o art. 196, da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Objetiva a Carta Política de 1988, uma mescla de direitos de caráter social, para que todos tenham o acesso à saúde quando necessitar, aludindo inclusive à dignidade da pessoa humana e a cidadania como fundamento do Estado Democrático de Direito (art.1°, I e III, da CF).
Seria de certa ilógica ao Estado a não promoção da saúde, pois que ninguém pode ficar com a saúde abalada, pois que corre o risco de não conseguir constituir como objetivo fundamental da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidaria (art.3°, I) inclusive o desenvolvimento nacional também seria abalado.
Ao dever do Estado, nada mais importante do que tal ente público trazer para si toda a responsabilidade perante seus cidadãos, assim, aqueles que necessitam de saúde tem seu direito garantido, daí, não podemos nos esquecer de duas expressões inclusas na lei, do direito e do dever.
Do direito, podemos dizer como algo subjetivo de todos os cidadãos, sejam brasileiros, naturalizados, ou mesmo turista, quanto a este último, apesar da Constituição omitir-se a respeito, também são seres comuns de outras nações que necessitam de amparo em território nacional, afinal, se, por exemplo, um turista alemão ao atravessar a rua sofre acidente, surge uma dúvida, irá perder a vida em território brasileiro por não ser socorrido pelo Estado. Negativamente, o Estado deve amparar quem quer que seja, brasileiro, estrangeiro, negro, branco, homem, mulher, não importa.
Ora, se a Lei Maior de nosso país já declara no art. 5° que todos são iguais perante a lei, para que o Estado esquecer-se daquele que vem para o país com o intuito de ficar transitoriamente ainda que por um curto período?
Outro artigo importante deve respaldo no amparo do estrangeiro, é o art. 4° da CF, ao qual elencam princípios regentes das relações internacionais, em especial a prevalência dos direitos humanos (II) e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (IX).
Aos direitos humanos funda-se na dignidade da pessoa humana e, sobretudo a adere-se a integridade física e psíquica do ser humano.
Quanto à cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, sem sobra de dúvidas, é uma figura extensiva, ou seja, podemos analisar a sua aplicabilidade tanto no aspecto interno como no aspecto externo do Estado, pois que tratados internacionais também podem tratar da integridade de seus cidadãos entre os estados, algo que a Declaração dos Direito Humanos promove aos seus signatários.
Quando o artigo por ora projetado desde o inicio refere aos a todos um direito, entende-se que, a cada um, subjetivamente, projeta a norma sob o crivo declaratório de direito, ou seja, trata-se de disposição defensiva de direito, limitando inclusive o poder nela ofertado, pois que tais limitações de poder podem dizer que quando omitido ou violado tais direitos albergados pelo Estado, temos uma afronta cabal do direito que assegurado normativamente, pois bem lecionava o mestre Rui Barbosa (República, teoria e prática).
Diz-se dever do Estado, entende-se que este deve agir em prol de toda a coletividade, seja das melhores formas possíveis para buscar cada vez mais efetividade normativa, daí que tais políticas sociais e econômicas, promovidas por atos tanto do executivo com campanhas de prevenção de doenças, como para o legislativo ao criar leis que acompanham a evolução social, a exemplo temos a Lei n° 8.212 de 1990, que dispõe sobre seguridade social, portanto, previr e remediar é a solução, logo, deve agir o Estado com serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, sem nos olvidar do Serviço Único de Saúde, ao qual, criticas a parte quanto a efetividade de tal instituto e suas melhorias, podemos afirmar que é um direito socialmente assegurado constitucionalmente.
25/08/2011
DEFINIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES
O objetivo aqui é apenas uma leitura superficial de alguns conceitos e definições relacionadas aos direito das sucessões, servindo como base simplesmente para estudos, portanto, não substitui uma doutrina renomada como Silvio Rodrigues, Silvio Venosa, Maria Helena Diniz, entre outros, assim, a leitura destes autores são imprescindíveis para o aprendizado da matéria. Não está numa ordem alfabética, mas sim didática, oferecendo, inclusive uma melhor compreensão.
Se faltar alguma definição me avise.
Espero de desfrutem, mas com moderação!
Sucessão: Ato ou efeito de suceder, que é vir depois, ou ficar no posto de quem não está. É a transmissão de bens, existência de um adquirente de valores, que substitui o antigo titular. Substituição inter vivos ou causa mortis de uma pessoa a outra de direito material. Transferência da herança, ou do legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento. Contempla as normas que norteiam a superação de conflito de interesses envolvendo a destinação do patrimônio da pessoa falecida.
Sucessão legitima: Substituição do falecido, na relação material, por herdeiro conforme a lei nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento. O art. 1.829 do Código Civil trata quem são os legitimados para suceder de acordo com a lei: os descendentes (filho, neto, bisneto) em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, o no da separação obrigatória de bens (art.1.640, parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; os ascendentes (pai, avô, bisavô) em concorrência com o cônjuge; cônjuge sobrevivente; os colaterais, na linha transversal até quarto grau, contando do numero de gerações (graus), partindo-se de um dos parentes, subindo até o tronco comum (ascendente comum) e descendo até chegar ao parente pretendido
Sucessão provisória: Sucessão cujo objeto são os bens do ausente. Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Sucessão singular: sucessão cujo objeto é um único bem. Bens certos e determinados. Quando o testador se dispõe a transferir ao beneficiário um bem determinado, como, por exemplo, na clausula testamentária que deixa a alguém um automóvel, determinado prédio, certas ações de companhia etc. Legado
Sucessão testamentária: Sucessão em que a partilha dos bens é feita segundo o disposto em testamento. Oriunda de testamento válido ou de disposição de última vontade. Art. 1.857, CC.
Sucessão universal (universitas iuris): Sucessão cujo objeto é um patrimônio, ou quota dele.Transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança, tanto no seu ativo como no passivo, para o herdeiro do de cujus.
Herança: Conjuntos de bens deixados pelo falecido (CF, art.5°, XXX; CC, art.943, 1.791)
Herança jacente: Aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos (Beviláqua). Quando não houver herdeiro, legitimo ou testamentário, notoriamente conhecido (CC 1.819; CPC 1.142).
Herança vacante: herança com relação à qual não há herdeiros, repudiada por as pessoas sucessíveis, declarando, imediatamente a vacância (CC 1.820)¬¬.
Herdeiro: Sucessor causa mortis. Pessoa com direito de receber a herança.
Herdeiro aparente: pessoa, que estando na posse da herança, aparente ser herdeiro. Herdeiro presuntivo.
Herdeiro legal: herdeiro cujo direito nasce na lei.
Herdeiro necessário: herdeiro legal cujo direito não pode ser afastado por disposição de testamento.
Herdeiro presuntivo: aquele que é tido como herdeiro enquanto não se apresenta outro melhor direito à herança. Herdeiro aparente.
Herdeiro testamentário: Constituído pelo autor da herança, conforme elaborado pelo testamento. Herdeiro Necessário.
Herdeiro universal: herdeiro com direito a todos os bens da herança
Hereditário: relativo à herança.
Legado: deixa testamentária a título particular, compondo a herança, em que a sucessão opera-se a titulo universal. Direito sobre determinada da herança, atribuído a alguém em testamento.
Codicilo: ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor.
Partilha: Ato com que se atribuem quinhões. Divisão, inventário.
Colação: é a conferência dos bens da herança com outros transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes quando concorrerem à sucessão do ascendente comum, e ao cônjuge sobrevivente, quando concorrer com descendentes do de cujus, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de finar, para uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legítimos. Ex. neto representando seu pai, para suceder o avô, que será obrigado a colacionar, ainda que não tenha herdado o bem doado a seu genitor que teria de conferi-lo.
Sobrepartilha (partilha adicional): é a nova partilha de bens que, por razões fáticas ou jurídicas, não puderam ser divididos entre os titulares dos direitos hereditários.
Inventário: processo judicial tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, distribuindo aos seus sucessores.
Substituição hereditária: é a disposição em testamento, no qual convoca uma pessoa para receber, no todo, ou em parte, a herança ou legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar; quando a vocação de um ou de outro cessar por qualquer motivo.
Testamenteiro: é a pessoa encarregada de cumprir as disposições de ultima vontade do testador.
Bibliografia:
Diniz, Maria Helena, Manual de Direito Civil - São Paulo: Saraiva, 2011.
Rodrigues, Silvo, Direito Civil: direito das sucessões, volume 7,ed. 26 - São Paulo: Saraiva, 2003.
Monteiro, Washington de Barros, Curso de direito civil, volume 6: direito das sucessões, ed.35 - São Paulo: Saraiva, 2003.
Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5, ed.4 - São Paulo: Saraiva, 2011.
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