17/01/2020

CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

Nobres Amigos,

Para quem não gosta muito de vídeos, fiz este artigo exclusivamente para leitores que assim preferem a escrita do que apenas o visual. Eis o motivo de existência deste artigo ora publicado.

Ademais, minha predileção é muito mais escrever do que propriamente falar, inclusive diante de uma câmera.

De qualquer modo, para fins de complementação do conteúdo versado neste texto, segue o link para assistir sobre o tema (se assistir, não deixe de comentar no meu canal do YouTube e se inscrever, ok?):

https://www.youtube.com/watch?v=d04zSaWgGdw

CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

Dentre um dos crimes contra a Administração Pública, a condescendência criminosa tutela-se a probidade da função pública, em sua respeitabilidade e quando a moralidade e a reputação ficam comprometidas.

Para fins de compreensão do referido crime, vejamos o art. 320, do Código Penal:

Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 01 (um) mês, ou multa.
(grifo nosso)

O crime em estudo consubstancia-se no ato omissivo próprio ou puro por parte do funcionário público que deixa de responsabilizar seu subordinado pela infração cometida no exercício do cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, não leva ao conhecimento a autoridade competente, em razão de sua tolerância ou mesmo clemência.

Citando um exemplo: Ananias trabalhava como funcionário público de uma Unidade de Internação para cumprimento de medidas socioeducativas de menores infratores e tinha como função vigiar uma determinada ala de adolescentes em conflito com a lei. No entanto, Ananias deixou de vigiar os adolescentes, no qual se evadiram do local. Balaquias, diretor do estabelecimento, por indulgência, deixou de responsabilizar esse seu subordinado no exercício de cargo público, não promoveu a apuração (administrativa e penal) da falta de Ananias, muito menos aplicou as cominações necessárias previstas em lei. No caso em exemplo, Balaquias cometeu o Crime de Condescendência Criminosa.

Interessante denotar que, não se pode ter como configurado o crime quando a intenção do funcionário público for satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pois, se for, estará configurado crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.
Da mesma forma, se o objetivo for obter vantagem indevida restará configurada a corrupção passiva, conforme artigo 317 do Código Penal.

Na condescendência criminosa, temos duas condutas típicas em comento:

a) Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo: significa a não imposição de aplicar determinada sanção disciplinar cabível ao funcionário subalterno, omitindo-se quanto a sua responsabilidade em apurar a infração cometida.

b) Não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta competência: deixar de comunicar, quando não sendo competente em caso de eventual punibilidade.

No tocante ao elemento subjetivo, consiste no dolo proveniente da vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas tipificadas em lei, sendo lhes necessário que o sujeito do crime tenha a consciência da falta cometida pelo subalterno ou não de levar determinado fato ao conhecimento da autoridade competente, quando faltar a competência para atuação, consumindo-se a conduta delituosa.

Não se pune tentativa, pois é impossível fracionar o inter criminis.

Além disso, é crime omissivo próprio ou puro, formal, instantâneo e unissubsistente: não se exige resultado naturalístico, sendo, conforme a qualidade ou condição especial, praticado por qualquer meio ou forma, praticado por apenas um agente e ato único.

As penas serão de detenção de quinze dias a um mês, ou multa, alternativamente, por escolha de conveniência e oportunidade de julgador.

Quanto aos aspectos processuais, por tratar se de infração de menor potencial ofensivo, a competência será do Juizado Especial Criminal, sendo lhes possível a transação penal, aplicando-se o rito sumaríssimo, em consonância aos formas estabelecidas na Lei 9.099/1995.

Contatos:

16/01/2020

NOÇÕES SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE



Ao tratarmos sobre a personalidade jurídica, logo, nos deparamos por entendimentos diversos quanto ao seu surgimento.
Os direitos da personalidade jurídica são pertencentes aos seres humanos, como aptidão de direitos e deveres na vida civil (art. 1°, CC/02).

O artigo 2° do nosso Código Civil de 2002 estabelece que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Interessante denotarmos que, como premissa de estimulo incessante e perene, o direito como ciência precede por produção de valores, ao passo que, coube por normatizar quando inicia a vida civil é pela simples razão de que, em tese, inexistiria controvérsia no futuro. Ao contrário que o legislador de 2002 assim preveu, o nascimento com a vida ainda gera controvérsia, no qual, desde que a vigência do Código Civil passou-se a indagar: Afinal, o que é vida para ter um começo? O que é a concepção?

Logicamente, não sequer aqui traçar um texto prologado trazendo elementos técnico-científicos ou mesmo filosóficos, deixando claro que o tema central é estritamente jurídico, baseando-se nesta ciência. Ainda que possamos “escapar” de outros elementos, doutrinariamente, tem-se explicado três teorias principais acerca do surgimento da personalidade jurídica, como: a) Teoria Natalista; b) Teoria Concepcionista; c) Teoria da personalidade condicional. Apresentaremos de forma sucinta cada teoria a seguir:

a)   Teoria Natalista
Trata-se de uma teoria mais atenuada ou mitigada, no qual protege a vida desde a concepção, tendo em vista que o nascituro (feto) é considerado uma futura pessoa.

Interessante denotar que, a referida teoria  teve por base na famosa decisão do Supremo Tribunal Federal, que se discutia sobre a Lei de Biossegurança, tendo por impasse distinguir o nascituro e o embrião em in vitro[1].  A posição da Corte Suprema entendeu que o nascituro terá sua proteção quanto aos direitos personalíssimos, por tratar-se de um ser a caminho, sendo que, ao embrião ser apenas um objeto de direito, sendo lhes protegido sua imagem e à honra, assim como, que sejam realizadas pesquisas científicas.

b) Teoria concepcionista

Nesta teoria, o nascituro é considerado como pessoa natural, ao passo que, considera-se a personalidade jurídica desde a concepção. Quanto aos direitos do nascituro, existe certa limitação, ensejando distinguir em duas formas:

 Personalidade material ou substancial: Asseguram-se os direitos patrimoniais a partir da concepção, embora alguns direitos só possam ser devidamente exercitáveis com o nascimento, como por exemplo, o direito de herança, legado e doação.
O Superior Tribunal de Justiça aplicou a teoria concepcionista, de personalidade material, ao reconhecer a uma mulher o direito de receber o seguro DPVAT, após sofrer aborto em decorrência de acidente de carro.[2] Ademais, o referido julgado aplicando a teoria trouxe supostas situações especificas como a garantia aos ainda não nascidos quanto a possibilidade em receber doação, com base no artigo 542, do Código Civil.

Personalidade formal: baseia-se na teoria concepcionista de personalidade formal, assegurando os direitos da personalidade devido à forma humana, por se tratar de um futuro ser humano, como por exemplo, a proteção à honra e a imagem. Podemos citar um exemplo típico, a permissão do pagamento de pensão de alimentos ao nascituro, denominado como alimentos gravídicos (Lei n. 11.804/2008).
Neste sentido, podemos compreender que a vida do nascituro proverá sua proteção assim que nascer, incidindo direitos e obrigações.
É importante salientar que, tanto a personalidade formal, quanto material são para fins de compreensão didática que, na prática, ambos precisam estar presentes, ao passo que, a personalidade formal por si só encaixa-se perfeitamente para questões jurídicas.

c)   Teoria da Personalidade Condicional

Resume-se que, esta teoria se baseia numa personalidade jurídica desde a concepção, no entanto, estará condicionada a diversos elementos substanciais e formais suspensivos. É suspensivo, pois impede a eficácia do direito, enquanto não produzir futuro incerto. Assim, o nascituro só terá sua personalidade jurídica por dependência com seu nascimento com vida.
Podemos citar um elemento substancial suspensivo, o nascimento com a vida.

         RESULTADO OBJETIVO DAS TEORIAS

         Das teorias mencionadas, chega-se num mesmo resultado útil e objetivo, sendo que o próprio Superior Tribunal de Justiça utilizou-se da teoria naturalista e concepcionista, mas em ambos, o resultado útil foi mesmo, tendo em vista que o nascituro é um ser humano bem próximo da vida, devendo estender os direitos personalíssimos.
         Naquela Corte reconheceu-se quanto ao dever de reparação por danos ao nascituro, considerando que compensação financeira do dano moral é feita "a partir de uma estimativa que guarde alguma relação necessariamente imprecisa com o sofrimento causado, justamente por inexistir fórmula matemática que seja capaz de traduzir as repercussões íntimas do evento em um equivalente financeiro", nas palavras da Relatora ministra Nancy Andrighi.[3]


[1] Informativo STF Nº 508 - ADI e Lei da Biossegurança – 6 [ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 28 e 29.5.2008. (ADI-3510)]. A proteção do nascituro é “proteção de expectativa, que se tornará direito, se ele nascer vivo”. STF: RE 99.038 (18.10.1983), Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Rezek.

[2] STJ - REsp: 1285647 SC 2011/0242105-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2016.
[3] REsp 931.556

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