Ao tratarmos
sobre a personalidade jurídica, logo, nos deparamos por entendimentos diversos
quanto ao seu surgimento.
Os direitos da
personalidade jurídica são pertencentes aos seres humanos, como aptidão de
direitos e deveres na vida civil (art. 1°, CC/02).
O artigo 2° do
nosso Código Civil de 2002 estabelece que “A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Interessante
denotarmos que, como premissa de estimulo incessante e perene, o direito como
ciência precede por produção de valores, ao passo que, coube por normatizar
quando inicia a vida civil é pela simples razão de que, em tese, inexistiria
controvérsia no futuro. Ao contrário que o legislador de 2002 assim preveu, o
nascimento com a vida ainda gera controvérsia, no qual, desde que a vigência do
Código Civil passou-se a indagar: Afinal, o
que é vida para ter um começo? O que é a concepção?
Logicamente,
não sequer aqui traçar um texto prologado trazendo elementos
técnico-científicos ou mesmo filosóficos, deixando claro que o tema central é
estritamente jurídico, baseando-se nesta ciência. Ainda que possamos “escapar”
de outros elementos, doutrinariamente, tem-se explicado três teorias principais
acerca do surgimento da personalidade jurídica, como: a) Teoria Natalista; b)
Teoria Concepcionista; c) Teoria da personalidade condicional. Apresentaremos
de forma sucinta cada teoria a seguir:
a) Teoria Natalista
Trata-se de uma teoria mais atenuada ou mitigada, no qual protege a
vida desde a concepção, tendo em vista que o nascituro (feto) é considerado uma
futura pessoa.
Interessante
denotar que, a referida teoria teve por
base na famosa decisão do Supremo Tribunal Federal, que se discutia sobre a Lei
de Biossegurança, tendo por impasse distinguir o nascituro e o embrião em in vitro[1]. A posição da Corte Suprema entendeu que o
nascituro terá sua proteção quanto aos direitos personalíssimos, por tratar-se
de um ser a caminho, sendo que, ao embrião ser apenas um objeto de direito,
sendo lhes protegido sua imagem e à honra, assim como, que sejam realizadas
pesquisas científicas.
b) Teoria
concepcionista
Nesta teoria,
o nascituro é considerado como pessoa natural, ao passo que, considera-se a
personalidade jurídica desde a concepção. Quanto aos direitos do nascituro,
existe certa limitação, ensejando distinguir em duas formas:
Personalidade
material ou substancial: Asseguram-se os direitos patrimoniais a partir da
concepção, embora alguns direitos só possam ser devidamente exercitáveis com o
nascimento, como por exemplo, o direito de herança, legado e doação.
O Superior
Tribunal de Justiça aplicou a teoria concepcionista, de personalidade material,
ao reconhecer a uma mulher o direito de receber o seguro DPVAT, após sofrer
aborto em decorrência de acidente de carro.[2] Ademais, o referido
julgado aplicando a teoria trouxe supostas situações especificas como a
garantia aos ainda não nascidos quanto a possibilidade em receber doação, com
base no artigo 542, do Código Civil.
Personalidade formal: baseia-se na
teoria concepcionista de personalidade formal, assegurando os direitos da
personalidade devido à forma humana, por se tratar de um futuro ser humano,
como por exemplo, a proteção à honra e a imagem. Podemos citar um exemplo típico,
a permissão do pagamento de pensão de alimentos ao nascituro, denominado como
alimentos gravídicos (Lei n. 11.804/2008).
Neste sentido, podemos
compreender que a vida do nascituro proverá sua proteção assim que nascer,
incidindo direitos e obrigações.
É importante
salientar que, tanto a personalidade formal, quanto material são para fins de
compreensão didática que, na prática, ambos precisam estar presentes, ao passo
que, a personalidade formal por si só encaixa-se perfeitamente para questões
jurídicas.
c)
Teoria
da Personalidade Condicional
Resume-se que,
esta teoria se baseia numa personalidade jurídica desde a concepção, no
entanto, estará condicionada a diversos elementos substanciais e formais
suspensivos. É suspensivo, pois impede a eficácia do direito, enquanto não
produzir futuro incerto. Assim, o nascituro só terá sua personalidade jurídica
por dependência com seu nascimento com vida.
Podemos citar
um elemento substancial suspensivo, o nascimento com a vida.
RESULTADO OBJETIVO DAS TEORIAS
Das teorias
mencionadas, chega-se num mesmo resultado útil e objetivo, sendo que o próprio
Superior Tribunal de Justiça utilizou-se da teoria naturalista e
concepcionista, mas em ambos, o resultado útil foi mesmo, tendo em vista que o
nascituro é um ser humano bem próximo da vida, devendo estender os direitos
personalíssimos.
Naquela
Corte reconheceu-se quanto ao dever de reparação por danos ao nascituro,
considerando que compensação financeira do dano moral é feita "a partir de
uma estimativa que guarde alguma relação necessariamente imprecisa com o
sofrimento causado, justamente por inexistir fórmula matemática que seja capaz
de traduzir as repercussões íntimas do evento em um equivalente
financeiro", nas palavras da Relatora ministra Nancy Andrighi.[3]
[1] Informativo STF Nº 508 -
ADI e Lei da Biossegurança – 6 [ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 28 e
29.5.2008. (ADI-3510)]. A proteção do nascituro é “proteção de expectativa, que
se tornará direito, se ele nascer vivo”. STF: RE 99.038 (18.10.1983), Segunda
Turma, Relator Ministro Francisco Rezek.
[2] STJ - REsp: 1285647 SC
2011/0242105-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2016.
[3]
REsp 931.556
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