16/01/2020

NOÇÕES SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE



Ao tratarmos sobre a personalidade jurídica, logo, nos deparamos por entendimentos diversos quanto ao seu surgimento.
Os direitos da personalidade jurídica são pertencentes aos seres humanos, como aptidão de direitos e deveres na vida civil (art. 1°, CC/02).

O artigo 2° do nosso Código Civil de 2002 estabelece que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Interessante denotarmos que, como premissa de estimulo incessante e perene, o direito como ciência precede por produção de valores, ao passo que, coube por normatizar quando inicia a vida civil é pela simples razão de que, em tese, inexistiria controvérsia no futuro. Ao contrário que o legislador de 2002 assim preveu, o nascimento com a vida ainda gera controvérsia, no qual, desde que a vigência do Código Civil passou-se a indagar: Afinal, o que é vida para ter um começo? O que é a concepção?

Logicamente, não sequer aqui traçar um texto prologado trazendo elementos técnico-científicos ou mesmo filosóficos, deixando claro que o tema central é estritamente jurídico, baseando-se nesta ciência. Ainda que possamos “escapar” de outros elementos, doutrinariamente, tem-se explicado três teorias principais acerca do surgimento da personalidade jurídica, como: a) Teoria Natalista; b) Teoria Concepcionista; c) Teoria da personalidade condicional. Apresentaremos de forma sucinta cada teoria a seguir:

a)   Teoria Natalista
Trata-se de uma teoria mais atenuada ou mitigada, no qual protege a vida desde a concepção, tendo em vista que o nascituro (feto) é considerado uma futura pessoa.

Interessante denotar que, a referida teoria  teve por base na famosa decisão do Supremo Tribunal Federal, que se discutia sobre a Lei de Biossegurança, tendo por impasse distinguir o nascituro e o embrião em in vitro[1].  A posição da Corte Suprema entendeu que o nascituro terá sua proteção quanto aos direitos personalíssimos, por tratar-se de um ser a caminho, sendo que, ao embrião ser apenas um objeto de direito, sendo lhes protegido sua imagem e à honra, assim como, que sejam realizadas pesquisas científicas.

b) Teoria concepcionista

Nesta teoria, o nascituro é considerado como pessoa natural, ao passo que, considera-se a personalidade jurídica desde a concepção. Quanto aos direitos do nascituro, existe certa limitação, ensejando distinguir em duas formas:

 Personalidade material ou substancial: Asseguram-se os direitos patrimoniais a partir da concepção, embora alguns direitos só possam ser devidamente exercitáveis com o nascimento, como por exemplo, o direito de herança, legado e doação.
O Superior Tribunal de Justiça aplicou a teoria concepcionista, de personalidade material, ao reconhecer a uma mulher o direito de receber o seguro DPVAT, após sofrer aborto em decorrência de acidente de carro.[2] Ademais, o referido julgado aplicando a teoria trouxe supostas situações especificas como a garantia aos ainda não nascidos quanto a possibilidade em receber doação, com base no artigo 542, do Código Civil.

Personalidade formal: baseia-se na teoria concepcionista de personalidade formal, assegurando os direitos da personalidade devido à forma humana, por se tratar de um futuro ser humano, como por exemplo, a proteção à honra e a imagem. Podemos citar um exemplo típico, a permissão do pagamento de pensão de alimentos ao nascituro, denominado como alimentos gravídicos (Lei n. 11.804/2008).
Neste sentido, podemos compreender que a vida do nascituro proverá sua proteção assim que nascer, incidindo direitos e obrigações.
É importante salientar que, tanto a personalidade formal, quanto material são para fins de compreensão didática que, na prática, ambos precisam estar presentes, ao passo que, a personalidade formal por si só encaixa-se perfeitamente para questões jurídicas.

c)   Teoria da Personalidade Condicional

Resume-se que, esta teoria se baseia numa personalidade jurídica desde a concepção, no entanto, estará condicionada a diversos elementos substanciais e formais suspensivos. É suspensivo, pois impede a eficácia do direito, enquanto não produzir futuro incerto. Assim, o nascituro só terá sua personalidade jurídica por dependência com seu nascimento com vida.
Podemos citar um elemento substancial suspensivo, o nascimento com a vida.

         RESULTADO OBJETIVO DAS TEORIAS

         Das teorias mencionadas, chega-se num mesmo resultado útil e objetivo, sendo que o próprio Superior Tribunal de Justiça utilizou-se da teoria naturalista e concepcionista, mas em ambos, o resultado útil foi mesmo, tendo em vista que o nascituro é um ser humano bem próximo da vida, devendo estender os direitos personalíssimos.
         Naquela Corte reconheceu-se quanto ao dever de reparação por danos ao nascituro, considerando que compensação financeira do dano moral é feita "a partir de uma estimativa que guarde alguma relação necessariamente imprecisa com o sofrimento causado, justamente por inexistir fórmula matemática que seja capaz de traduzir as repercussões íntimas do evento em um equivalente financeiro", nas palavras da Relatora ministra Nancy Andrighi.[3]


[1] Informativo STF Nº 508 - ADI e Lei da Biossegurança – 6 [ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 28 e 29.5.2008. (ADI-3510)]. A proteção do nascituro é “proteção de expectativa, que se tornará direito, se ele nascer vivo”. STF: RE 99.038 (18.10.1983), Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Rezek.

[2] STJ - REsp: 1285647 SC 2011/0242105-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2016.
[3] REsp 931.556

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