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04/03/2021

REABILITAÇÃO CRIMINAL MILITAR


Nos crimes militares, a reabilitação criminal somente pode ser requerida se decorridos cincos anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminada a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição da internação em estabelecimento psiquiátrico, ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, conforme prevê o art. 134, do CPM, assim como, o art. 123, V do Código Penal Militar, estabelece que, se extingue a punibilidade por meio de reabilitação.

O Código Penal Militar traça requisitos específicos para a concessão da reabilitação criminal militar, no qual alcançará quaisquer penas impostas por sentença definitiva, ou seja, com o transito em julgado sem que haja qualquer possibilidade de recurso.

 Interessante pontuarmos que, os requisitos previstos no Código Penal Militar são semelhantes aos estabelecidos no Código Penal (art. 93 e seguintes), sendo que diferença entre ambos estão relacionados ao aspecto temporal, já que nos crimes comuns a reabilitação pode ser requerida em dois anos.

Além do lapso temporal dos cinco anos e da exigência de condições específicas para a reabilitação criminal militar, a legislação militar estabelece mais condições, como:

a)   O interessado deve ter domicílio o Brasil no período de cinco anos;

 

b)   Durante o período dos cinco anos, o interessado deverá demonstrar de forma efetiva e constante o bom comportamento público e privado.

Sobre este requisito, a prova do bom comportamento pode servir-se por meio de declarações e documentos de vizinhos e pessoas que conhecem o interessando no convívio social, bem como demonstrar à ausência de boletins de ocorrências, processos administrativos disciplinares e processos em seu desfavor.

A Justiça Militar tem se manifestado, quanto a necessidade de apresentação de certidões criminais do interessado na reabilitação, afim de que se prove não haver qualquer processo também na justiça comum.

Reabilitação criminal. Art. 651 e ss, do CPPM. Benefício concedido em Primeiro Grau – Reexame necessário provido. Interessado que não cumpre os requisitos estampados na lei de regência do instituto. Ainda que não configurados os impedimentos do art. 134, § 2º, do CPM, a inexistência de ‘execução criminal’ em desfavor do requerente não equivale à prova de ‘não ter respondido nem estar respondendo a processo’ na Justiça Comum do domicílio do interessado. Indispensável que se apresente “Certidão de Distribuição de Ações Criminais”, expedida pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, atestando a inexistência de processos criminais “distribuídos” em nome do reabilitando. Reexame necessário provido, reformando a sentença concessiva do benefício. Indeferido o pedido.

Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, SP, Recurso de Oficio nº 000162/2019, Feito nº 061473/2011 3a Auditoria.

c)   Tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido de reabilitação (por ex. entrega de determinado bem único), ou exiba documentos que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida (ex. documento que prove que está realizando a reparação à vítima).

 

Ainda, é preciso esclarecer que existe a peculiaridade referente à impossibilidade de reabilitação criminal quando houver o reconhecimento da periculosidade do interessado, ao passo que, deverá provar que o reabilitando não é perigoso, assim como, não terá o direito à reabilitação criminal militar aquele teve aplicada a pena acessória de seu processo, especificamente, a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela, se o crime  sexual foi cometido em face de seu filho, tutelado ou curatelado (art. 134, § 2°, do CPM).

Noutro ponto de relevância prática, diz respeito à possibilidade de novo pedido de reabilitação criminal militar em caso de pedido negado. Nesta situação deverá ser requerida somente após dois anos da negativa da reabilitação (art. 134, § 3°, do CPM). Portanto, faz-se necessário cumprir o intervalo temporal, conforme previsto em lei.

Nos crimes habituais ou por tendência, os prazos para concessão de reabilitação criminal será em dobro, ou seja, dez anos para se solicitar e quatro anos para nova solicitação de reabilitação, após a negativa do pedido.

Conforme estabelece o art. 78 do Código Penal Militar, em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.

No tocante ao ato de revogação da reabilitação criminal, poderá ser de ofício ou a requerimento do Ministério Público. No entanto, somente se aplica se a pessoa reabilitada for condenada por decisão definitiva, ou seja, com o transito em julgado de sentença condenatória, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 134, § 5°, do CPM.

Podemos comentar também que, os efeitos da reabilitação são de natureza declaratória e posteriormente mandamental. Desta forma, declarada a reabilitação, consequentemente haverá o seu cancelamento mediante averbação, os antecedentes criminais do interessado (art. 135, do CPM), sendo relativizada tal regra do sigilo de registro oficial de condenações criminais, que somente terá o acesso pela autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de um futuro processo (art. 135, parágrafo único, CPM).

Em linhas finais, a reabilitação criminal, na prática restitui ao condenado o direito a ter sua ficha de antecedentes criminais “apagada” após o cumprimento de sua pena[1], evitando-se os efeitos da condenação eternamente.

25/08/2020

A DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA MILITAR, CONFORME DECISÃO RECENTE DO STJ

       

 Em recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça (Informativo de Jurisprudência 675, publicado em 14.08.2020) coube por estabelecer critérios específicos para a delimitação de competência da Justiça Militar para processar e julgar, solucionando o conflito de competência.

         Assim, podemos fazer alguns comentários acerca do tema. 

          Vejamos.

         O caso se tratava de um policial militar de folga que dispara com arma de fogo contra colegas de corporação e a viatura, no qual a controvérsia estava relacionada à competência ou não da Justiça Militar para o seu devido julgamento[1].

         Primeiramente, a decisão valeu-se ao aspecto material ao observar que os crimes militares serão julgados pela Justiça especializada, conforme o art. 9° do Código Penal Militar, o crime praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação.

         No entanto, não foi em decorrência do CPM que coube por resolver o caso concreto, pois se utilizaram da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, ou seja, impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado, exigindo que todo o conjunto seja analisado num contexto global.

         Observaram-se conceitualmente, quanto a distinção entre militar em serviço, quando o agente é incorporado as forças armadas e militar em atividade, no exercício efetivo de atividade militar, segundo a Lei n. 6.888/1980, denominado como Estatuto dos Militares. Todavia, mesmo que o militar estiver durante as férias, de licença ou outro motivo de afastamento temporário de suas atividades habituais, não lhe afastará a sua condição de militar.

         O julgado também observou que o contexto fático do militar “em serviço” é imprescindível, sendo lhes exigido que o crime se efetive no momento da conduta de sua atividade militar, citando dois crimes previstos no Código Penal Militar, como embriaguez em serviço (art. 202) e dormir em serviço (art. 203).

         É evidente que três correntes jurisprudenciais foram apresentadas para a solução da relacionada a competência da Justiça Militar:

1a Corrente: É possível reconhecer como crime militar, mesmo diante de conduta praticada por militar que não está, no momento do delito, no exercício de suas funções, em folga ou licença.

2a Corrente: Considera como sinônima a expressão “em situação de atividade (art. 9°, II, “a”, do CPM) e o termo “em serviço, ao passo que, sendo considerado como crime militar, a competência será da Justiça Militar, desde que a prática da conduta seja durante o exercício efetivo do serviço militar.

3a Corrente: Posição intermediária entre a primeira e a segunda corrente acima apresentada. Reconhece-se como crime militar e a competência para processar e julgar da justiça militar em caso de dois militares da ativa no polo passivo e ativo do crime, assim como, a exigência de que os militares estejam em serviço, devendo cumular critérios subjetivos e objetivos;

a)   Critérios subjetivos: ao considerar como militar aquele em atividade, agente estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não;

 

b)  Critério objetivo: O bem jurídico tutelado seja essencialmente militar, conforme o Código Penal Militar.

Portanto, por critérios lógicos acima que o STJ reconheceu como crime militar e a competência da Justiça especializada para processar e julgar um policial militar de folga que disparou com arma de fogo contra colegas de corporação e a viatura.

Em síntese, o precedente jurisprudencial torna-se interessante observação de uma corrente jurisprudencial intermediária que deverão estar presentes ao caso concreto critérios objetivos e subjetivos para caracterizar como competente para julgar e processar a Justiça Militar.



[1] HC 550.998-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020.

13/08/2019

AÇÃO PENAL MILITAR




No cenário jurídico atual, a Ação Penal Militar pode ser de natureza pública, exigindo-se a denuncia do Ministério Público Militar, ou, proposta pelo ofendido, se nos crimes de ação penal pública não for promovida no prazo estabelecido em lei.

Devemos pontuar a distinção de uma ação penal pública, no qual é impulsionada como um poder-dever, de cunho obrigatório  do Estado como norma cogente, ao passo que na ação penal de iniciativa privada, decorre de elementos subjetivos, pois o ofendido terá o livre arbítrio de promover a ação penal de iniciativa privada.

No tocante a ação penal pública, qualquer pessoa poderá provar o titular da ação (Ministério Público), desde que apresente os sobre os fatos que constitua crime militar, assim como, os indícios de autoria, para que o Poder Judiciário Militar faça seu juízo de valor acerca dos elementos apresentados (art. 33 do CPPM). Neste caso, recebida a denuncia, o Ministério Público Militar poderá propor ação penal ou poderá requisitar a policia judiciária militar com o escopo de requisitar diligências pertinentes para elucidação dos fatos (art. 9°, CPPM).

Elementos constitutivos da Ação Penal Militar (condições da ação)

         Os estudos de natureza clássica do processo revestem-se de valores interessantes nos quais, não deveremos abandona-los, inclusive prestigia aos rigores científicos. Assim, seguindo as lições de Frederico Marques, os elementos constitutivos da ação penal são: a) Possibilidade jurídica do pedido; b) Legitimo interesse; c) legitimação para agir. Vejamos cada um desses elementos, em síntese:

a)   Possibilidade jurídica do pedido

Sob o ponto de vista no direito material (Código Penal Militar), podemos conceituar a possiblidade jurídica do pedido de forma negativa ao invés de positiva, com base do critério lógico. Explica-se: havendo um fato considerado atípico não se pode afirmar que houve, via de consequência, a infração a norma penal militar. Isto se deve pela norma Constitucional ao estabelecer que, “não há crime sem lei anterior que defina, nem pena sem prévia cominação legal”, denominado como o princípio da legalidade restrita.

Neste sentido, somente poderá constituir uma ação penal se houver a possiblidade jurídica materialmente traçada, ou seja, se realmente constituiu um fato como crime, pois caso contrário, a atipicidade restará demonstrada e a consequência processual será pelo arquivamento do processo.

b)  Legitimo interesse

O legitimo interesse é em decorrência ao apontamento normativo, portanto, a lei estabelece quem é a parte legitima para o ingresso da ação penal militar. Conforme já afirmado, o Ministério Público Militar é parte legítima para a promoção da ação penal por meio de denuncia (art. 29, CPPM). Trata-se de legitimidade ativa.

Portanto, o papel desenvolvido do MP é agindo em nome do Estado, quando houve demonstrada a ofensa às Forças Armadas, se na Justiça Federal, podendo promover ação penal privada subsidiária da pública. No tocante as instituições militares estaduais, o MP Estadual promoverá ação penal sempre que houver a ofensa praticada por militares e da mesma forma da Justiça Federal, poderá promover ação penal privada subsidiária da pública.

Interessante denotarmos que, a atividade do Ministério Público, Federal ou Estadual, no que diz respeito a sua legitimidade, não se resume somente no ato de acusação em face do infrator a norma penal, mas, sua importância em relação aos interesses do Estado como fiscal da lei.

 Este impulsionamento é extensivo também na legitimidade para a impetração de Habeas Corpus, sendo este instrumento de extrema importância para a promoção de direitos fundamentais (art. 466 do CPPM).

Neste ponto, na busca de inegáveis interesses plúrimos, o Ministério Público já promoveu Habeas Corpus, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu ou mesmo consolidou a legitimidade para a impetração do writ constitucional[1] em favor de terceiro.

Sobre a legitimidade passiva é decorrente da pessoa contra a qual e exercida a pretensão acusatória proveniente de situação jurídica material que se estabeleceu com o delito (art. 69, CPPM).

c)   Interesse para agir

Somente poderemos afirmar interesse para agir no processo penal, quando a lei assim o estabelecer, cabendo ao Estado exercer sua jurisdição, partindo-se da premissa de que não poderá impor pena sem o devido processo penal.

Ademais, apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (art.32, CPPM). Sobre a imposição normativa trata claramente que, a intenção da propositura do MP é apurar já via judicial quanto aos indicios de autoria e materialidade delitiva, para que, posteriormente se aplique a penalidade por meio de sentença por parte do magistrado ou a absolvição, se provada ausência de tais requisitos.

Regras da Ação Penal Militar

No substrato das formas, na ação penal pública poderá existem três regramentos de interesse, como a oficialidade, que caberá ao órgão oficial promover de forma exclusiva a ação penal militar (art. 29, CPPM), sendo obrigatório, quando resultar de inquérito policial militar ou já decorrente de índicos de autoria e materialidade delitiva, no qual caberá o titular da ação penal pública promove-la. Diz-se também sobre indesistibilidade da ação penal militar por parte do MP como regra (art.32, CPPM) e excepcionalmente, o órgão poderá desistir de apenas do recurso que haja interposto (art. 512, CPPM).

 Ação penal condicionada (art. 31, CPPM)

O Código de Processo Penal Militar estabelece como possível a promoção de ação penal, dependendo de requisição ao Procurador Geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado, conforme os crimes de:

a)   Hostilidade contra país estrangeiro (art. 136, CPM).

b)   Provocação a País estrangeiro (art. 137, CPM)

c)      Ato de jurisdição indevida (art. 138, CPM).

d)   Violação de território estrangeiro (art. 139, CPM).

e)   Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra (art. 140, CPM).

f)    Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil (art. 141, CP).

         Assim, nos crimes acima previstos, no Ministério Público Militar somente poderá promover ação penal se houver requisição do Comandante.

         Ação Penal Militar privada Subsidiária

         Conforme regramento constitucional, somente será admitida ação privada nos crimes de ação penal pública, se esta não for intentada no prazo legal (art. 5°, LIX, CF/88).

         Desta forma, a ação penal militar privada será promovida mediante queixa, aplicando-se as regras contidas no Código de Processo Penal devido à omissão legislativa do Código de Processo Penal Militar, por não estabelecer um regramento no tocante a este ponto (art. 3°, CPPM).

         Portanto, se o Ministério Público não oferecer a denuncia, o ofendido ou quem tiver na qualidade de representa-lo, poderá intenção ação penal de iniciativa privada subsidiária.

         Importante frisar que o prazo para o MP é de 5 dias, se o acusado estiver preso e de 15 dias, se estiver solto.

         No que diz respeito ao prazo para o oferecimento da queixa, será de 6 meses, contados do dia seguinte `aquele em que se esgotou o prazo para o oferecimento da denuncia. 

            Da mesma forma, cessou-se o prazo para o oferecimento da queixa fora dos 6 meses, via de consequência, perderá o direito de propositura da ação penal militar, por tornar-se incompatível devido o lapso temporal.



[1] (STF - HC: 94809 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 12/08/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00644)

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