Em recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça (Informativo de Jurisprudência 675, publicado em 14.08.2020) coube por estabelecer critérios específicos para a delimitação de competência da Justiça Militar para processar e julgar, solucionando o conflito de competência.
Assim, podemos fazer alguns comentários acerca do tema.
Vejamos.
O
caso se tratava de um policial militar de
folga que dispara com arma de fogo contra colegas de corporação e a viatura,
no qual a controvérsia estava relacionada à competência ou não da Justiça
Militar para o seu devido julgamento[1].
Primeiramente,
a decisão valeu-se ao aspecto material ao observar que os crimes militares
serão julgados pela Justiça especializada, conforme o art. 9° do Código Penal
Militar, o crime praticado por militar em
situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação.
No
entanto, não foi em decorrência do CPM que coube por resolver o caso concreto,
pois se utilizaram da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, ou
seja, impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado,
exigindo que todo o conjunto seja analisado num contexto global.
Observaram-se
conceitualmente, quanto a distinção entre militar em serviço, quando o agente
é incorporado as forças armadas e militar em atividade, no exercício
efetivo de atividade militar, segundo a Lei n. 6.888/1980, denominado como Estatuto
dos Militares. Todavia, mesmo que o militar estiver durante as férias, de
licença ou outro motivo de afastamento temporário de suas atividades habituais,
não lhe afastará a sua condição de militar.
O
julgado também observou que o contexto fático do militar “em serviço” é imprescindível,
sendo lhes exigido que o crime se efetive no momento da conduta de sua
atividade militar, citando dois crimes previstos no Código Penal Militar, como
embriaguez em serviço (art. 202) e dormir em serviço (art. 203).
É
evidente que três correntes jurisprudenciais foram apresentadas para a solução
da relacionada a competência da Justiça Militar:
1a Corrente: É possível
reconhecer como crime militar, mesmo diante de conduta praticada por militar
que não está, no momento do delito, no exercício de suas funções, em folga ou
licença.
2a Corrente: Considera como sinônima
a expressão “em situação de atividade (art. 9°, II, “a”, do CPM) e o termo “em
serviço, ao passo que, sendo considerado como crime militar, a competência será
da Justiça Militar, desde que a prática da conduta seja durante o exercício
efetivo do serviço militar.
3a Corrente: Posição
intermediária entre a primeira e a segunda corrente acima apresentada.
Reconhece-se como crime militar e a competência para processar e julgar da
justiça militar em caso de dois militares da ativa no polo passivo e ativo do
crime, assim como, a exigência de que os militares estejam em serviço, devendo
cumular critérios subjetivos e objetivos;
a)
Critérios
subjetivos: ao considerar como militar aquele em atividade, agente estatal
incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não;
b) Critério objetivo: O bem jurídico
tutelado seja essencialmente militar, conforme o Código Penal Militar.
Portanto, por
critérios lógicos acima que o STJ reconheceu como crime militar e a competência
da Justiça especializada para processar e julgar um policial militar de folga
que disparou com arma de fogo contra colegas de corporação e a viatura.
Em síntese, o precedente jurisprudencial torna-se interessante
observação de uma corrente jurisprudencial intermediária que deverão estar
presentes ao caso concreto critérios objetivos e subjetivos para caracterizar
como competente para julgar e processar a Justiça Militar.
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