11/03/2021

DECISÃO DO STJ: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E O JUÍZO DE RETRATAÇÃO NAS REDES SOCIAS

 


*Caso tenha interesse, segue o vídeo acima no qual trato sobre o tema.

A decisão recente do Superior Tribunal de Justiça[1] sobre o juízo de retratação nos crimes de calúnia e difamação e a consequente extinção de punibilidade, sem que aceitação do ofendido, deixa evidenciado que outros casos semelhantes possam ser aplicados.

No caso em questão, tratava-se de um crime cometido por uma pessoa que caluniou e difamou pessoa falecida propalada na internet, por meio de rede social.

Para fins de estudo temos duas condutas criminosas, no qual o Código Penal tutela a honra:

·        Calúnia (art.138, CP): é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade no seio social, ao atribuir determinado fato criminosa sobre determinada pessoa. A intenção do autor deste crime é macular a imagem da pessoa caluniada.

Por exemplo: dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado.

·        Difamação (art. 140, CP): O objetivo é manchar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo, que não pode ser considerado crime.

Por exemplo: dizer para todos que determinada pessoa costuma trabalhar bêbado e drogado.

Em síntese:

·        Caluniar - atribuir falsamente crime.

·        Difamar - atribuir fato negativo que não seja crime.

         O artigo. 143, do Código Penal estabelece quanto a possibilidade do autor do crime de se retratar de seu ato calunioso ou difamatório, no entanto, deverá ser realizado o juízo de retratação antes da sentença criminal.

         Os contornos do juízo de retratação deverá ser claro, completo, irrestrito e definitivo, sendo que de modo algum, deva trazer qualquer dúvida ou ambiguidade deste ato. Seria como um desdizer sobre a ofensa promovida pelo autor.

Aos efeitos do juízo de retratação, será extinção de punibilidade na esfera penal. No entanto, nada impediria que se levasse a juízo a conduta do autor do crime na esfera cível, no qual poderá ser condenado ao pagamento de danos morais e até materiais, conforme o caso.

         Interessante pontuarmos que, a decisão do STJ foi estritamente técnica ao aplicar o art. 143 do CP, aplicando aos requisitos legais.

Ocorre que, o parágrafo único do art. 143, do CP, estabelece que a retração poderá ser realizada nos meios em que se praticou o ato ofensivo.

Assim, se uma pessoa publica numa rede sociais dizendo que outra é drogado ou empregado e posteriormente, apaga a postagem e se retrata na mesma rede sociais sobre sua conduta, dizendo-se arrependida verdadeiramente, neste caso, deve ser considerado o juízo de retratação.

Outro detalhe, não será necessária a aceitação da parte ofendida para que tenha seus efeitos na esfera penal, pois, conforme a intepretação do STJ, a lei nada diz respeito, devendo o juízo de retratação ser considerado um ato unilateral, cabendo unicamente o ofensor retratar-se nos mesmos meios de comunicação que se manifestou, sem a necessidade do aceite do ofendido.

Portanto, a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça visou interpretação a legislação em vigor, aplicando-se aos crimes propalados na internet, no qual se tutela a honra, reputação e a imagem da vítima, mas, por outro lado, aplica-se ao princípio da mínima intervenção do Direito Penal no aspecto criminológico, a entender que não será justo e adequado punir o ofensor se se retratou posteriormente, antes da sentença, sem a anuência do ofendido.

         Por fim, resta evidente que se torna um precedente, visto que nas relações humanas sempre teremos crimes desta natureza, principalmente, nas redes sociais e que os Tribunais de todo o País julgam diariamente. Há que levar em consideração também que, se de um lado, não se pune criminalmente o ofensor nestes casos, mas, na esfera cível, poderá se responsabilizar-se aos danos causados, à honra, a imagem e a honra, caracterizando-se danos morais e materiais.

        



[1] APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/03/2021.


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POR QUE O STJ CONSIDEROU INVÁLIDA A PROVA OBTIDA PELO ESPELHAMENTO DE CONVERSAS WHATSAPP WEB?


 
*Vídeo explicativo sobre o tema.

As provas no processo penal apresentam valores fundamentais como instrumento que permitem a reconstrução histórica com a finalidade de trazer a verdade real e convencer o julgador, que ao decidir, encaixará aos fatos narrados no processo.

         O enfrentamento de questões da modernidade, como o acesso instantâneo as informações fazem com que o Poder Judiciário tenha muito mais cautela do que costume ao julgar sob o prisma de provas seja para imputar ou absolver determinado individuo por um crime.

         Sobre tais questões modernas, a legislação processual penal ainda não acompanhou as tecnologias, sendo dificultoso ter a devida colheita de provas digitais, do campo investigativo, até a entrega de colheita de tais provas para apreciação do juiz.

         Certamente existe um aspecto limitativo, no tocante a livre convicção do juiz pela livre apreciação da prova produzida, pois estará atrelado aos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, do CPP).

         Interessante pontuarmos que, a Lei n. 13.964/2019 acresceu o art.158-A, do Código de Processo Penal, especificamente, sobre a cadeia de custódia. Neste ponto, a cadeia de custódia de prova deve ser observada em todos os processos criminais, devendo-se observar o conjunto dos procedimentos empregados para manter a documentar a história cronológica do vestígio coletado, assim como, rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o seu descarte.

         A problemática está relacionada à quebra da cadeia de custódia de prova, pois se corrompida, poderá ensejar na nulidade de prova.

         Em um aspecto mais técnico, na fase investigativa é precisar tomar cuidado redobrado afim que a provas seja invalidada posteriormente na justiça.

         Nas provas digitais ou eletrônicas, cumpre ao julgador verificar a confiabilidade de tais provas colhidas, pois, há situações em que as provas podem ser falsas, criadas por terceiros com o escopo de incriminar determinada pessoa.

         Adentrando na decisão do STJ em comento, pode-se afirmar que julgou corretamente ao invalidar a prova digital que gere incerteza sobre sua validade, quando não apresentada qualquer autenticidade, desrespeitando inclusive a cadeia de custódia de prova.

         É importante salientar que os prits de conversas de WhatsApp, em regra, são elementos de provas, no entanto, necessita-se de cuidados para a sua colheita, pois se utilizado por parte do particular, deverá atestar a autenticidade das conversas, fazendo-se constar em ata notarial.

         Diferentemente, se o encarregado por produzir as provas digitais for à investigação ou acusação, deverão estar acompanhadas de laudos periciais para também atestar a veracidade de tais informações, sendo possível também, a busca e apreensão do dispositivo eletrônico, como celular, notebook, desktop, tablet, etc.

         Assim, tanto as provas digitais apresentadas por particular ou por meio de investigação, devem trazer elementos claros e precisos sobre a veracidade das informações colhidas, evitando-se a quebra da cadeia de custódia.

         Sobre as provas colhidas, deve o Poder Judiciário ter a devida cautela, pois existem diversos aplicativos e sites que reproduzem falsas conversas de whatsApp, perfil de Facebook, instagram e outras redes sociais.

No entanto, a decisão da invalidação das mensagens obtidas por meio de print screen da tela do WhatsApp Web, sem dúvida, foi acertada pelo STJ, pelo simples fato que, tal aplicação estiver sido conectada em um computador, qualquer um poderia escrever as mensagens que bem entender e posteriormente, gerar um print screen na tela do computador. Portanto, a questão de disponibilidade de criação de provas gera um grande problema, trazendo um desconforto ao julgador do processo, pois não basta somente uma prova, devendo-se analisar outros meios de provas para que se possa julgar.

Por outro lado, seria injusto o STJ ter julgado em sentido diverso, já poderíamos imaginar na prática, uma pessoa por ato de vingança, cria provas digitais contra seu desafeto político, no qual foram aceitas pelo juiz, gerando a condenação do acusado injustamente.

O acesso da ferramenta objeto de prova que gera o seu consequente descarte para fins de elemento probante dos fatos, visto que permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador, inclusive a alteração na ordem cronológica das conversas.

Desta forma, das lições que podemos absorver sobre o julgado, portanto, se a prova digital (em geral) colhida gera incertezas de sua validade e o seu possível contágio, risco de falsificação e adulteração, via de consequência, as provas serão inadmissíveis, devendo ser descartadas ou desentranhadas do processo, aplicando-se o art. 157, do CPP, conforme assim decidiu (e reafirmou) o Superior Tribunal de Justiça[1].

Por fim, afirmamos que as provas digitais deverão apresentar elementos indispensáveis, como a integridade das informações colhidas, fiabilidade, inalterabilidade e auditabilidade, como exigência de padrões relacionados à cadeia de custódia[2]

          

        



[2]  Interessante a leitura: VIEIRA, Thiago. Aspectos Técnicos e Jurídicos da Prova Digital no Processo Penal. Disponível em: http://www.ibadpp.com.br/aspectos-tecnicos-e-juridicos-da-prova-digital-no-processo-penal-por-thiago-vieira/



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09/03/2021

É POSSÍVEL A INSCRIÇÃO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL, DECIDE STJ

 


          O Superior Tribunal de Justiça decidiu é possível à inscrição de cadastro de inadimplentes por decisão judicial (REsp 1.807.180/PR). Informação divulgada no Informativo de Jurisprudência 686.

         No referido julgado, a Corte entendeu-se necessário aplicar o Código de Processo Civil de forma subsidiária nas execuções fiscais, ao admitir que o devedor seja incluído no cadastro de inadimplentes.

         A Problemática, de ordem prática, girava em torno de alguns contrapontos, não sendo possível aplicar de forma subsidiária o CPC para incluir o executado no cadastro de inadimplentes. Vejamos tais contrapontos:

a)   Somente seria possível incluir o devedor no cadastro de inadimplentes se o título executivo for extrajudicial ou mesmo, em se tratando de execução definitiva de título judicial.

 

Para fins de estudo, os títulos executivo extrajudiciais está previstos no rol taxativo, conforme o art. 784 do CPC. Podemos citar, por exemplo: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

É preciso afirmar que a dívida ativa tributária[1] é título executivo extrajudicial, baseada em certidão de dívida ativa, porém sem previsão expressa no Código de Processo Civil atual.

Em relação à execução será definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial, nos termos do art. 587, do CPC.

b)   A intervenção judicial será somente praticada se houver a comprovação de dificuldade significativa ou mesmo, a impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios.

c)   Diante da ausência de convenio do Poder Judiciário com os órgãos de proteção ao crédito ou a indisponibilidade do sistema.

 

Em tais pontos controvertidos acima destacados, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento, no qual podemos sintetizar:

1)   Possibilidade de aplicação do Código de Processo Civil, de forma subsidiária às execuções fiscais, desde que não tenha nenhuma regra normativa diversa em lei especial ou qualquer elemento que configure incompatível com as regras estatuídas na Lei de Execução Fiscal.

 

2)   Incluir o devedor no cadastro de inadimplentes é medida necessária e mecanismo de coerção, promovendo inclusive, os princípios processuais, como, a efetividade da execução, a economicidade, razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor.

 

3)   Caberá ao ente público optar em promover a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes sem que haja qualquer interferência ou autorização do juiz.

 

4)   Em busca promover maior efetividade prática, os entes públicos podem firmar convênios com os órgãos de proteção ao crédito e a consequente facilitação de quitação de dívidas.

 

5)   Não haverá a necessidade de exaurir a busca por bens penhoráveis, pois a anotação do nome do executado em cadastro de inadimples torna como medida menos onerosidade, privilegiando-se ao princípio da menor onerosidade da execução, com base no art. 805 do CPC.

 

É neste passo que, a decisão do STJ traça contornos, nos quais, se requerida a negativação do executado, caberá ao juiz deferi-la. Excepcionalmente, o juiz poderá não realizar-se quando houver alguma dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA, observando-se as matérias de defesa preliminar como a prescrição, ilegitimidade  passiva ad causam, ou mesmo questões específicas a serem analisadas em cada caso concreto.

Em síntese, referendou-se que será possível o ente público requerer a inserção no cadastro de inadimplentes em processos de execução fiscal, aplicando subsidiariamente o CPC.



[1] Convém destacar que o art. 39 da Lei n. 4.320/64.



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