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27/08/2025

Tema 1.311 do STJ: Prescrição da Obrigação de Pagar e a Autonomia da Obrigação de Fazer – Impactos para Servidores Públicos e a Fazenda Pública


1. Introdução

O julgamento do Tema 1.311 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Recurso Especial nº 2.139.074/PE, representou um marco importante na consolidação da jurisprudência sobre a execução de sentenças contra a Fazenda Pública. A Primeira Seção, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou a seguinte tese repetitiva:

“O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”

A definição dessa tese repercute diretamente em milhares de demandas judiciais, sobretudo nas ações propostas por servidores públicos em face da União, Estados e Municípios, envolvendo reajustes, adicionais, gratificações e benefícios previdenciários.

O objetivo deste artigo é examinar, de forma técnica e prática, os contornos da decisão, suas bases normativas, as implicações processuais e materiais, além de oferecer reflexões úteis para a advocacia pública e privada.

2. O problema jurídico em debate

É aqui que mora a grande questão, e talvez também a sua maior dúvida. Quando a Justiça reconhece um direito contra a Fazenda Pública, na maioria das vezes ela impõe duas ordens distintas, que caminham lado a lado, mas que não se confundem. De um lado está a obrigação de fazer, que nada mais é do que a determinação para que a Administração implante no contracheque do servidor aquela verba reconhecida judicialmente – seja uma gratificação, um adicional, um reajuste ou qualquer outra vantagem de natureza remuneratória. De outro lado, aparece a obrigação de pagar quantia certa, que se refere ao pagamento dos valores retroativos, aqueles atrasados que se acumularam até a data em que o benefício finalmente passa a ser incorporado em folha.

Por muito tempo se discutiu, dentro e fora dos tribunais, se a contagem do prazo prescricional da obrigação de pagar poderia ser suspensa enquanto a Administração não cumprisse a obrigação de fazer. A lógica que sustentava essa visão era aparentemente simples: se o servidor ainda não tinha o benefício no contracheque, não faria sentido exigir dele a cobrança dos atrasados, já que não havia definição clara do valor final. Essa interpretação levou muitos advogados e servidores a adotar a prática de aguardar passivamente a efetiva implantação em folha para só depois ajuizar a execução.

Essa conduta, à primeira vista confortável, escondia uma armadilha perigosa. Servidores acreditavam que o tempo estava a seu favor, que enquanto a Administração demorasse para cumprir a decisão, o prazo de prescrição ficaria “congelado”. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.311, afastou essa expectativa e deixou claro que essa compreensão estava equivocada. O tribunal fixou de forma categórica que a prescrição da obrigação de pagar segue correndo normalmente a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de a Administração já ter ou não cumprido a obrigação de fazer.

Perceba a gravidade: ganhar a ação não é suficiente. Se o servidor cruza os braços esperando que o órgão implante a verba no seu contracheque, acreditando estar protegido, o tempo age silenciosamente contra ele. O prazo de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, corre de forma implacável. Não há suspensão automática, não há “pausa” só porque a Administração se mantém inerte. A consequência prática é a perda definitiva de valores, que muitas vezes representam anos de dedicação ao serviço público.

Por isso, a discussão em torno desse problema jurídico revela mais do que um detalhe técnico-processual. Ela toca diretamente na segurança financeira do servidor e na estratégia indispensável que o advogado deve adotar. Ignorar essa distinção entre implantar em folha e cobrar os atrasados pode significar abrir mão de um patrimônio legítimo. O STJ, ao enfrentar o tema, trouxe clareza, mas também impôs ao credor a responsabilidade de agir com diligência. Afinal, a Justiça pode ter reconhecido o direito, mas o tempo – esse inimigo silencioso – continua correndo.

3. Fundamentação da decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça foi categórico ao afirmar que as duas ordens contidas nas sentenças contra a Fazenda Pública não podem ser confundidas, porque possuem natureza distinta e seguem regramentos próprios. A obrigação de implantar em folha — como ocorre com o reajuste, a gratificação ou qualquer outra verba reconhecida judicialmente — deve ser processada como obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 12 da Lei nº 12.153/2009. Já a obrigação de pagar os valores retroativos é típica obrigação de pagar quantia certa, regida pelos artigos 534 e 535 do CPC, sujeita ao regime da execução contra a Fazenda Pública.

É nesse ponto que reside a força da decisão: o Tribunal recordou que o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição das dívidas da Administração, estabelece de maneira clara que o prazo é de cinco anos. Esse prazo se aplica não apenas a verbas de natureza contratual, mas também às de caráter remuneratório e previdenciário. E mais: não há qualquer previsão legal que autorize a suspensão do prazo prescricional simplesmente porque a Administração ainda não cumpriu a obrigação de fazer e não implantou o benefício na folha de pagamento.

O raciocínio, portanto, é direto: a inércia administrativa não protege o servidor contra a prescrição. Se a Fazenda Pública não cumpre a obrigação de implantar em folha, o direito do servidor continua correndo o risco de perecer. O tempo, nesse caso, corre em duas vias paralelas. Uma coisa é o cumprimento administrativo de implantar o benefício no contracheque, outra, completamente autônoma, é o direito de cobrar os valores já devidos.

Por isso o STJ reafirmou o princípio da autonomia das obrigações, já consolidado em precedentes como o REsp 1.340.444 e o EREsp 1.169.126. De acordo com essa lógica, o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interfere, nem suspende, o prazo para execução da obrigação de pagar. Ambas caminham em paralelo e exigem do credor — e de seu advogado — a consciência de que uma não salva a outra.

Esse fundamento não é apenas técnico; ele possui uma dimensão prática e psicológica muito forte. Para o servidor, a sensação de que “ganhou a ação” pode induzir ao erro de acomodação, acreditando que tudo está garantido. Mas o que a Corte deixa claro é que ganhar não basta. Se o servidor e o advogado não agirem no tempo certo, a vitória judicial pode se transformar em derrota financeira irreversível.


4. Exemplos práticos

A teoria, por si só, pode parecer distante. É quando observamos os casos concretos que entendemos a dimensão real do problema. A prescrição, muitas vezes vista como um detalhe técnico, pode representar a diferença entre receber integralmente um crédito de anos ou perder quase tudo.

Imagine a situação do servidor João. Ele obteve sentença transitada em julgado em 2018, que determinou a incorporação de uma gratificação. Seu advogado, atento ao risco da prescrição, propôs a execução dos valores atrasados já em 2019, sem esperar que a Administração implantasse o benefício na folha. O resultado foi claro: João preservou todos os seus créditos, não deixando que o tempo corroesse o direito que lhe fora reconhecido. Aqui se vê a importância de uma atuação proativa e consciente.

Agora vejamos a história de Ana. Ela estava na mesma situação que João: sentença favorável transitada em julgado em 2018. No entanto, confiou que a Administração resolveria a implantação em folha, acreditando que só depois deveria cobrar os atrasados. Quando finalmente decidiu agir, em 2023, parte do seu direito já estava perdida. O que aconteceu? Prescreveu a cobrança das parcelas anteriores a 2018. Embora tenha vencido na Justiça, Ana sofreu uma perda patrimonial significativa, consequência direta de ter esperado tempo demais.

Por fim, há o exemplo mais grave, extraído do próprio caso concreto analisado no Tema 1.311. A sentença que reconhecia o direito havia transitado em julgado em 1994. Mas a execução dos atrasados só foi proposta em 2022. O que fez o STJ? Aplicou a lei de forma implacável: declarou prescrita a obrigação de pagar e extinguiu a execução. Nesse cenário, não restou nada a ser recebido. Um direito reconhecido em juízo, mas abandonado pelo tempo, transformou-se em vitória apenas simbólica.

Esses exemplos revelam algo essencial: o tempo não é aliado do servidor. A cada dia de inércia, os valores reconhecidos judicialmente se perdem de forma silenciosa. Não basta ter razão no papel, não basta ter a sentença transitada em julgado. O que realmente assegura o recebimento é a iniciativa de executar tempestivamente, antes que a prescrição corroa o crédito.


5. Repercussões práticas e estratégicas

A fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça não foi apenas um exercício acadêmico. Trata-se de uma decisão com forte impacto prático, que altera a forma como servidores, advogados e a própria Administração Pública devem se posicionar diante do cumprimento de sentenças.

Para os servidores públicos, a mensagem é clara: não basta ganhar na Justiça. É preciso agir com diligência, promovendo a execução dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado. A decisão reforça que a omissão não será perdoada pelo Judiciário. Quem esperar demais corre o risco de sofrer a perda definitiva dos créditos, mesmo daqueles que foram reconhecidos em sentença transitada em julgado. O direito permanece no papel, mas deixa de existir na prática.

Do lado da Fazenda Pública, o efeito é outro. O Tema 1.311 garante uma maior segurança jurídica, pois afasta o risco de execuções ajuizadas de forma tardia, após décadas de inércia. A decisão funciona como um instrumento de controle dos passivos estatais, evitando que a demora administrativa em implantar benefícios em folha se converta em títulos executivos intermináveis. Em outras palavras, o Estado ganha previsibilidade orçamentária e se protege de surpresas financeiras geradas pela má compreensão dos prazos prescricionais.

Já para os advogados, sobretudo os que atuam em defesa dos servidores, a repercussão é ainda mais sensível. A decisão do STJ impõe um verdadeiro dever de gestão ativa dos prazos processuais. Não é mais admissível adotar a postura de “esperar a implantação em folha para só depois executar”. Ao contrário, cabe ao advogado avaliar a situação, calcular os valores devidos e, se necessário, ajuizar execuções parciais que preservem os créditos, sem depender do ritmo da Administração. Essa postura não é apenas estratégica, mas sim indispensável para evitar prejuízos irreparáveis ao cliente e, por consequência, para proteger a própria responsabilidade profissional do causídico.

O recado, portanto, é contundente: tempo e direito não caminham juntos. Enquanto a Justiça reconhece o crédito, o relógio da prescrição continua girando. Saber administrar essa tensão entre o reconhecimento formal do direito e a sua efetiva execução é o desafio que agora se impõe a todos os envolvidos.


6. Conclusão

O julgamento do Tema 1.311 pelo Superior Tribunal de Justiça representa um divisor de águas no contencioso contra a Fazenda Pública. A Corte deixou assentado que o direito reconhecido em sentença não se projeta indefinidamente no tempo. O credor, ainda que vitorioso, precisa adotar uma postura ativa para preservar aquilo que conquistou.

Ao afirmar que a implantação em folha de pagamento não suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar, o STJ retirou qualquer margem para a compreensão equivocada de que a demora administrativa serviria como salvaguarda automática. A decisão consagra a ideia de que a prescrição não se curva à inércia da Administração. O decurso do tempo segue o seu curso natural, e quem não age em momento oportuno vê o direito perecer.

Essa diretriz impõe consequências distintas para cada ator envolvido. Ao servidor, exige vigilância permanente: a vitória judicial é apenas o início de uma nova etapa, na qual o acompanhamento dos prazos se torna indispensável. À Fazenda Pública, assegura maior previsibilidade, pois afasta execuções iniciadas de forma tardia, baseadas em interpretações complacentes do tempo prescricional. Já para a advocacia, projeta uma responsabilidade ainda maior: cabe ao advogado organizar a estratégia processual com rigor técnico, ajuizando a execução no tempo certo, inclusive de forma parcial, se necessário, para que o crédito não se dilua.

Em suma, a decisão projeta uma lição fundamental: o reconhecimento formal do direito não dispensa a sua efetivação tempestiva. O tempo, quando ignorado, transforma vitórias em derrotas silenciosas. O que o STJ reafirma é que a Justiça não se encerra com a sentença, mas apenas quando o direito se converte em resultado concreto, dentro dos limites legais.

O Tema 1.311 não apenas reafirma a autonomia entre obrigação de fazer e obrigação de pagar. Ele marca o compromisso do Judiciário com a efetividade, lembrando que a tutela jurisdicional não pode ser confundida com complacência diante da inércia. O servidor que compreende esse cenário protege o que lhe pertence; o advogado que internaliza essa lógica atua com excelência; e a Fazenda, por sua vez, opera com maior segurança na gestão de seus passivos.

Assim, a mensagem que fica é simples e poderosa: no processo contra a Fazenda, o tempo não espera — e a omissão cobra um preço alto.





Citação sugerida
Pereira, Luiz Fernando. Tema 1.311 do STJ: prescrição da obrigação de pagar e autonomia da obrigação de fazer. Blog Luiz Fernando Pereira, [ano]. Disponível em: .

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01/07/2024

Como o Servidor Público Perde o Direito às Férias?

O direito às férias é uma prerrogativa assegurada a todos os trabalhadores, sejam eles do setor privado ou público. Para os servidores públicos, esse direito está consagrado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988, que garante o gozo de um período anual de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 

No entanto, existem situações específicas em que o servidor público pode perder esse direito. Vamos explorar essas circunstâncias e entender como elas se aplicam no contexto do serviço público.

1. Faltas Injustificadas

Uma das principais causas para a perda do direito às férias é a ausência injustificada do servidor ao trabalho. Segundo a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, o servidor que tiver mais de 30 faltas injustificadas no ano perde o direito às férias. Essas faltas são contabilizadas de forma acumulativa ao longo do ano, não sendo necessário que ocorram de forma consecutiva.

2. Suspensão e Licença Sem Remuneração

O servidor que sofrer suspensão disciplinar também pode perder o direito às férias. A suspensão, como penalidade administrativa, implica a interrupção do vínculo funcional por um período determinado, o que afeta diretamente a contagem do período aquisitivo de férias. 

Além disso, o servidor que estiver em licença sem remuneração por um período superior a 30 dias consecutivos também terá o período aquisitivo de férias interrompido.

3. Afastamentos

Determinados afastamentos podem impactar o direito às férias do servidor público. A Lei nº 8.112/1990 prevê que afastamentos para tratamento de saúde superior a 24 meses, licença para trato de interesses particulares, afastamento para atividade política, entre outros, interrompem o período aquisitivo das férias. 

Nesses casos, o servidor precisa completar um novo período aquisitivo após retornar ao trabalho para ter direito às férias novamente.

No entanto, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 593448/MG, foi estabelecido que dispositivos de lei municipal que preveem a perda do direito de férias de servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica contrariam o disposto nos artigos 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição da República. 

A autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não permite a edição de normas que inviabilizem direitos garantidos constitucionalmente.

4. Desempenho Insatisfatório

Em alguns casos específicos, o desempenho insatisfatório do servidor pode resultar na perda do direito às férias. Em instituições onde há avaliação de desempenho periódica e formal, um desempenho abaixo do esperado pode levar a sanções que incluem a suspensão das férias. Esse é um mecanismo de incentivo à melhoria contínua do serviço prestado à sociedade.

5. Adicional de Férias

Vale lembrar que, mesmo que o servidor perca o direito ao gozo das férias, ele não perde o direito ao adicional de um terço constitucional, conforme previsto na Constituição. Isso significa que, independentemente das penalidades administrativas aplicadas, o servidor ainda deve receber o adicional proporcional ao período trabalhado.

Autonomia Legislativa dos Estados e Municípios

Cada Estado e Município no Brasil possui autonomia para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores públicos, criando leis específicas que regulamentam diversos aspectos das relações de trabalho, incluindo as férias. 

No entanto, é importante destacar que essa autonomia legislativa não pode suprimir ou restringir direitos assegurados constitucionalmente

O direito às férias é um desses direitos fundamentais, consagrado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, e estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º.

Jurisprudência Relevante

Além da decisão do STF mencionada anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1990211/BA, reafirmou que o direito a férias é um direito fundamental do trabalhador, estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º da Constituição Federal de 1988. 

No caso analisado, um servidor público que se afastou por motivos de saúde teve garantido seu direito ao gozo de férias, mesmo que a administração pública tenha negado com base em normas infraconstitucionais. 

O STJ destacou que o afastamento por licença para tratamento da própria saúde deve ser considerado como de efetivo exercício, conforme disposto no artigo 102, VIII, b, da Lei 8.112/1990, não sendo razoável que o servidor perca seu direito às férias por ter se afastado validamente do serviço em razão de tratamento médico necessário.

Conclusão

O direito às férias é uma conquista importante para os servidores públicos, garantindo-lhes um período de descanso necessário para a manutenção da saúde física e mental. Contudo, a observância rigorosa das normas e a manutenção de um comportamento adequado no ambiente de trabalho são fundamentais para que esse direito seja preservado. 

As regras estabelecidas buscam, acima de tudo, assegurar que os servidores públicos desempenhem suas funções com responsabilidade e comprometimento, refletindo a importância do serviço público para a sociedade.

Entender essas circunstâncias é essencial tanto para os gestores públicos, que devem aplicar as normas de maneira justa e transparente, quanto para os próprios servidores, que precisam estar cientes de suas obrigações e direitos. 

Dessa forma, é possível construir um ambiente de trabalho mais justo e produtivo para todos.

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