Tema 1.311 do STJ: Prescrição da Obrigação de Pagar e Autonomia da Obrigação de Fazer
· por Luiz Fernando Pereira
1. Introdução
O julgamento do Tema 1.311 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no REsp nº 2.139.074/PE, fixou tese de impacto direto em execuções contra a Fazenda Pública:
“O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”
Essa definição afeta milhares de ações de servidores públicos envolvendo reajustes, adicionais, gratificações e benefícios previdenciários, exigindo atuação ativa dos advogados para evitar perdas por prescrição.
2. O problema jurídico em debate
Durante anos, sustentou-se que, enquanto o órgão público não cumprisse a obrigação de implantar o benefício, o prazo para cobrar os atrasados estaria suspenso. Essa interpretação induziu muitos credores a uma falsa segurança — aguardavam a implantação em folha antes de executar, acreditando que o tempo não corria.
O STJ desfez essa crença. No Tema 1.311, deixou claro que a prescrição de cinco anos (Decreto nº 20.910/1932) corre normalmente a partir do trânsito em julgado, ainda que a Administração demore a implantar o benefício. O tempo é implacável: ganhar a ação não basta, é preciso agir.
3. Fundamentação da decisão
A Corte destacou a autonomia entre as obrigações contidas na sentença. A implantação em folha configura obrigação de fazer (arts. 536 e 537 do CPC), enquanto o pagamento dos atrasados constitui obrigação de pagar quantia certa (arts. 534 e 535 do CPC). Uma não suspende a outra.
O Decreto nº 20.910/1932 define que o prazo prescricional contra a Fazenda é de cinco anos, sem previsão de suspensão pelo descumprimento administrativo. Assim, a inércia da Administração não congela o tempo, e o credor que espera demais perde valores que lhe pertencem por direito.
“A inércia administrativa não protege o servidor contra a prescrição. O prazo corre em vias paralelas: uma para implantar, outra para cobrar.” — STJ, Tema 1.311
4. Exemplos práticos
📘 Exemplo 1: João teve sentença favorável em 2018. Seu advogado ajuizou execução em 2019, preservando todos os créditos. Resultado: recebeu integralmente o retroativo.
📕 Exemplo 2: Ana, com sentença também de 2018, esperou até 2023 para executar. Resultado: perdeu as parcelas anteriores a 2018. A vitória virou derrota financeira.
📙 Exemplo 3 (caso real do Tema 1.311): Sentença transitada em 1994, execução em 2022. O STJ reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. Direito reconhecido, mas perdido pelo tempo.
5. Repercussões práticas e estratégicas
📌 Para o servidor público: é essencial agir dentro do prazo quinquenal. A decisão ensina que “ganhar” não é o suficiente — é preciso executar.
📌 Para a Fazenda Pública: o tema traz segurança jurídica e previsibilidade orçamentária, evitando execuções tardias.
📌 Para o advogado: surge um dever de diligência e estratégia processual. É fundamental calcular, acompanhar e, se necessário, propor execuções parciais para preservar créditos antes que prescrevam.
6. Conclusão
O Tema 1.311 do STJ é um divisor de águas. A Corte firmou que o tempo e o direito não caminham juntos. O reconhecimento judicial não suspende a marcha prescricional. Cabe ao advogado e ao servidor atuarem com vigilância: o relógio da prescrição não para.
Em síntese: no processo contra a Fazenda, o tempo não espera — e a omissão cobra caro.
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