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27/08/2025

Tema 1.311 do STJ: Prescrição da Obrigação de Pagar e a Autonomia da Obrigação de Fazer – Impactos para Servidores Públicos e a Fazenda Pública

Tema 1.311 do STJ: Prescrição da Obrigação de Pagar e Autonomia da Obrigação de Fazer

Tema 1.311 do STJ: Prescrição da Obrigação de Pagar e Autonomia da Obrigação de Fazer

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STJ Tema 1.311 prescrição Fazenda Pública
O STJ reafirma: o tempo corre mesmo quando a Administração não cumpre a obrigação de fazer.

1. Introdução

O julgamento do Tema 1.311 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no REsp nº 2.139.074/PE, fixou tese de impacto direto em execuções contra a Fazenda Pública:

“O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.”

Essa definição afeta milhares de ações de servidores públicos envolvendo reajustes, adicionais, gratificações e benefícios previdenciários, exigindo atuação ativa dos advogados para evitar perdas por prescrição.

2. O problema jurídico em debate

Durante anos, sustentou-se que, enquanto o órgão público não cumprisse a obrigação de implantar o benefício, o prazo para cobrar os atrasados estaria suspenso. Essa interpretação induziu muitos credores a uma falsa segurança — aguardavam a implantação em folha antes de executar, acreditando que o tempo não corria.

O STJ desfez essa crença. No Tema 1.311, deixou claro que a prescrição de cinco anos (Decreto nº 20.910/1932) corre normalmente a partir do trânsito em julgado, ainda que a Administração demore a implantar o benefício. O tempo é implacável: ganhar a ação não basta, é preciso agir.

3. Fundamentação da decisão

A Corte destacou a autonomia entre as obrigações contidas na sentença. A implantação em folha configura obrigação de fazer (arts. 536 e 537 do CPC), enquanto o pagamento dos atrasados constitui obrigação de pagar quantia certa (arts. 534 e 535 do CPC). Uma não suspende a outra.

O Decreto nº 20.910/1932 define que o prazo prescricional contra a Fazenda é de cinco anos, sem previsão de suspensão pelo descumprimento administrativo. Assim, a inércia da Administração não congela o tempo, e o credor que espera demais perde valores que lhe pertencem por direito.

“A inércia administrativa não protege o servidor contra a prescrição. O prazo corre em vias paralelas: uma para implantar, outra para cobrar.” — STJ, Tema 1.311

4. Exemplos práticos

📘 Exemplo 1: João teve sentença favorável em 2018. Seu advogado ajuizou execução em 2019, preservando todos os créditos. Resultado: recebeu integralmente o retroativo.

📕 Exemplo 2: Ana, com sentença também de 2018, esperou até 2023 para executar. Resultado: perdeu as parcelas anteriores a 2018. A vitória virou derrota financeira.

📙 Exemplo 3 (caso real do Tema 1.311): Sentença transitada em 1994, execução em 2022. O STJ reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. Direito reconhecido, mas perdido pelo tempo.

5. Repercussões práticas e estratégicas

📌 Para o servidor público: é essencial agir dentro do prazo quinquenal. A decisão ensina que “ganhar” não é o suficiente — é preciso executar.

📌 Para a Fazenda Pública: o tema traz segurança jurídica e previsibilidade orçamentária, evitando execuções tardias.

📌 Para o advogado: surge um dever de diligência e estratégia processual. É fundamental calcular, acompanhar e, se necessário, propor execuções parciais para preservar créditos antes que prescrevam.

6. Conclusão

O Tema 1.311 do STJ é um divisor de águas. A Corte firmou que o tempo e o direito não caminham juntos. O reconhecimento judicial não suspende a marcha prescricional. Cabe ao advogado e ao servidor atuarem com vigilância: o relógio da prescrição não para.

Em síntese: no processo contra a Fazenda, o tempo não espera — e a omissão cobra caro.

💬 Precisa de orientação sobre o Tema 1.311?

Atendo servidores públicos em execuções contra a Fazenda — cálculos, RPVs e estratégias para evitar prescrição. Envie sua sentença e data do trânsito em julgado.

Falar no WhatsApp (11) 98599-5510

Autor: Luiz Fernando Pereira — Advogado (OAB/SP 336.324)
Área: Direito Administrativo e Servidor Público
Site: www.luizfernandopereira.adv.br
E-mail: contato@luizfernandopereira.adv.br

Referência: STJ — Tema 1.311, REsp 2.139.074/PE. Conteúdo informativo, não substitui análise jurídica individual.

Citação sugerida
Pereira, Luiz Fernando. Tema 1.311 do STJ: prescrição da obrigação de pagar e autonomia da obrigação de fazer. Blog Luiz Fernando Pereira, 2025. Disponível em: .

01/07/2024

Como o Servidor Público Perde o Direito às Férias?

O direito às férias é uma prerrogativa assegurada a todos os trabalhadores, sejam eles do setor privado ou público. Para os servidores públicos, esse direito está consagrado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988, que garante o gozo de um período anual de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 

No entanto, existem situações específicas em que o servidor público pode perder esse direito. Vamos explorar essas circunstâncias e entender como elas se aplicam no contexto do serviço público.

1. Faltas Injustificadas

Uma das principais causas para a perda do direito às férias é a ausência injustificada do servidor ao trabalho. Segundo a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, o servidor que tiver mais de 30 faltas injustificadas no ano perde o direito às férias. Essas faltas são contabilizadas de forma acumulativa ao longo do ano, não sendo necessário que ocorram de forma consecutiva.

2. Suspensão e Licença Sem Remuneração

O servidor que sofrer suspensão disciplinar também pode perder o direito às férias. A suspensão, como penalidade administrativa, implica a interrupção do vínculo funcional por um período determinado, o que afeta diretamente a contagem do período aquisitivo de férias. 

Além disso, o servidor que estiver em licença sem remuneração por um período superior a 30 dias consecutivos também terá o período aquisitivo de férias interrompido.

3. Afastamentos

Determinados afastamentos podem impactar o direito às férias do servidor público. A Lei nº 8.112/1990 prevê que afastamentos para tratamento de saúde superior a 24 meses, licença para trato de interesses particulares, afastamento para atividade política, entre outros, interrompem o período aquisitivo das férias. 

Nesses casos, o servidor precisa completar um novo período aquisitivo após retornar ao trabalho para ter direito às férias novamente.

No entanto, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 593448/MG, foi estabelecido que dispositivos de lei municipal que preveem a perda do direito de férias de servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica contrariam o disposto nos artigos 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição da República. 

A autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não permite a edição de normas que inviabilizem direitos garantidos constitucionalmente.

4. Desempenho Insatisfatório

Em alguns casos específicos, o desempenho insatisfatório do servidor pode resultar na perda do direito às férias. Em instituições onde há avaliação de desempenho periódica e formal, um desempenho abaixo do esperado pode levar a sanções que incluem a suspensão das férias. Esse é um mecanismo de incentivo à melhoria contínua do serviço prestado à sociedade.

5. Adicional de Férias

Vale lembrar que, mesmo que o servidor perca o direito ao gozo das férias, ele não perde o direito ao adicional de um terço constitucional, conforme previsto na Constituição. Isso significa que, independentemente das penalidades administrativas aplicadas, o servidor ainda deve receber o adicional proporcional ao período trabalhado.

Autonomia Legislativa dos Estados e Municípios

Cada Estado e Município no Brasil possui autonomia para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores públicos, criando leis específicas que regulamentam diversos aspectos das relações de trabalho, incluindo as férias. 

No entanto, é importante destacar que essa autonomia legislativa não pode suprimir ou restringir direitos assegurados constitucionalmente

O direito às férias é um desses direitos fundamentais, consagrado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, e estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º.

Jurisprudência Relevante

Além da decisão do STF mencionada anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1990211/BA, reafirmou que o direito a férias é um direito fundamental do trabalhador, estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º da Constituição Federal de 1988. 

No caso analisado, um servidor público que se afastou por motivos de saúde teve garantido seu direito ao gozo de férias, mesmo que a administração pública tenha negado com base em normas infraconstitucionais. 

O STJ destacou que o afastamento por licença para tratamento da própria saúde deve ser considerado como de efetivo exercício, conforme disposto no artigo 102, VIII, b, da Lei 8.112/1990, não sendo razoável que o servidor perca seu direito às férias por ter se afastado validamente do serviço em razão de tratamento médico necessário.

Conclusão

O direito às férias é uma conquista importante para os servidores públicos, garantindo-lhes um período de descanso necessário para a manutenção da saúde física e mental. Contudo, a observância rigorosa das normas e a manutenção de um comportamento adequado no ambiente de trabalho são fundamentais para que esse direito seja preservado. 

As regras estabelecidas buscam, acima de tudo, assegurar que os servidores públicos desempenhem suas funções com responsabilidade e comprometimento, refletindo a importância do serviço público para a sociedade.

Entender essas circunstâncias é essencial tanto para os gestores públicos, que devem aplicar as normas de maneira justa e transparente, quanto para os próprios servidores, que precisam estar cientes de suas obrigações e direitos. 

Dessa forma, é possível construir um ambiente de trabalho mais justo e produtivo para todos.

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