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06/04/2022

A EXTRADIÇÃO DO ESTRANGEIRO CONFORME AS DECISÕES RECENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

 

Vídeo sobre o tema: https://youtu.be/TUzmNhbSxmg

A extradição do estrangeiro é um dos temas mais sensíveis, apesar de não se tratar de assunto atual, nos remete a ideia de um embate entre o direito de soberania do Estado brasileiro e de outro, o individuo.

Na maioria das vezes, este embate se prepondera muito mais ao Estado do que particular em prol do interesse coletivo, entretanto, as decisões recentes dos Tribunais Superiores retratam bem a relativização de forças, dando contornos muito mais robustecidos cujo norte é a aplicação e a efetividade de direitos humanos fundamentais.

Inicialmente, devemos definir a extradição, como:

Extradição é a Forma de cooperação jurídica na esfera criminal internacional, no qual o Estado requer o envio de um indivíduo para que seja julgado em seu País de origem ou mesmo, possa cumprir a pena, se já condenado.

         Em nossa Constituição Federal de 1988, a extradição está prevista em seu art. 5°, LI e LII,          que prescreve aspectos centrais de proteção aos brasileiros numa eventual extradição, sendo possível apenas a extradição do naturalizado em caso de crime comum, antes da naturalização, assim como, se comprovado envolvimento de trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

Outra proteção prevista constitucionalmente, diz respeito a não extradição em casos de crime político e de opinião.

O brasileiro nato não pode ser extraditado.

É preciso deter uma breve atenção ao julgado do STF que entendeu que o brasileiro nato pode ser extraditado, desde que opte, de forma voluntária a nacionalidade estrangeira[1], na hipótese do brasileiro adquirir o green card e adquirir a nacionalidade americana.

Ainda que a referida decisão seja polêmica, é passível de alteração entendimento jurisprudencial podendo ser revisitada pela Corte para análise de casos específicos, inclusive deverá ser interpretada de acordo com a Lei n. 13.445/2017(Lei de Migração).

MODALIDADES DE EXTRADIÇÃO

Além de compreendermos sobre a definição da extradição, existem também quatro modalidades:

a) Extradição Ativa;

b) Extradição Passiva

c) Extradição Instrutória e

d) Extradição Executória:

a)   Extradição ativa: quando o Estado brasileiro requerer a outro País a extradição de criminoso foragido pela justiça brasileira;

Nos termos do art. 88 e seguintes da Lei de Migração: todo pedido que possa originar processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo diretamente pelo órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou pelo processo penal que a fundamenta.

A referida lei estabelece a competência ao órgão do Poder Executivo o papel de orientação, de informação e de avaliação dos elementos formais de admissibilidade dos processos preparatórios para encaminhamento ao Estado requerido.

Além disso, incumbe aos órgãos do sistema de Justiça vinculados ao processo penal gerador de pedido de extradição a apresentação de todos os documentos, manifestações e demais elementos necessários para o processamento do pedido, inclusive suas traduções oficiais.

Em relação ao procedimento, o pedido deverá ser instruído com cópia autêntica ou com o original da sentença condenatória ou da decisão penal proferida, conterá indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso e a identidade do extraditando e será acompanhado de cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e a prescrição.

Observa-se que, sem tais documentos de modo algum deverá ser realizada a extradição por se tratar de requisitos formais e, se ausentes caracterizam-se como manifestamente ilegais.

b)   Extradição passiva: decorre quando um País estrangeiro solicita ao Brasil a extradição de foragido que está em território nacional.

Este instituto está previsto no art. 89 da Lei de Migração, ao estabelecer que o pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após análise dos requisitos estabelecidos em lei, encaminhará a autoridade judiciária competente.

Se não atendidos os requisitos em lei, o processo será arquivado, devendo o órgão fundamentar sua decisão.

c)   Extradição instrutória: decorre quando houver um processo em curso no País de origem;

 

d)  Extradição executória: quando o extraditando deverá cumprir pena já imposta pelo Estado requerente, podendo a autoridade competente solicitar ou autorizar a transferência de execução, devendo-se respeitar o princípio do non bis in idem, conforme estabelecido no art. 100, caput, da Lei de Migração.

 

Diante das modalidades de extradição apresentadas, surge uma breve indagação, afinal, existe extradição sem que tenha sido realizado tratado internacional?

A resposta é a seguinte:

Se o ato de extradição se dá por meio de cooperação jurídica entre Estado brasileiro e Estado estrangeiro, via de consequência deverá ser compreendida em sentido amplo, pois, mesmo que os Estados não tenham retificado qualquer acordo ou tratado internacional, poderá ser efetivada a extradição.

Este ato se perfaz com a denominada promessa de reciprocidade ou acordo diplomático entre os dois Estados para a entrega de determinado indiciado, mesmo sem as devidas formalidades legais de um tratado internacional.

A Lei de Migração permite a que seja aplicada a promessa de reciprocidade recebida pela via diplomática, quando se tratar de prisão cautelar do extraditando, conforme estabelece o art. 84, caput, § 2°.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem se debruçado há um tempo, ao conferir quanto à possiblidade de aplicação da extradição monocrática (v. Extradição n. 1476/DF), que se efetiva com a declaração de concordância espontânea do extraditando, seguindo a premissa de que um tratado internacional firmado previamente que assim autorize, devendo ser assistido por advogado ou defensor, no qual o Relator do processo de extradição julgar sem levar ao plenário do STF.

Ademais, entendemos que a extradição monocrática não é uma modalidade, devendo ser considerado como um mero procedimento, inclusive, é disciplinado  como  Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, permitindo-se maior celeridade processual, ao invés do processo ter que passar ao crivo do plenário para que seja julgado por todos os Ministros por não possuir repercussão geral.

CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE EXTRADIÇÃO

(art. 83, inc. I e II, da Lei de Migração e Regulamento, art. 263, I e II).

De forma objetiva, podemos destacar duas condições necessárias para a concessão da extradição:

1)   Crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as normas penais do Estado;

 

2)   Estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

 

É preciso afirmar que, se não preenchidas as condições previstas em lei em hipótese alguma poderá efetivar o ato extraditório, sendo uma tarefa do Supremo Tribunal Federal que será observar todos os requisitos formais num todo, atuando como uma espécie de juízo de delibação.

LIMITAÇÃO DEFENSIVA DO EXTRADITANDO

No tocante a defesa do extraditando, advogado ou defensor poderá apenas apresentar os vícios inerentes ao processo no prazo de 10 (dez) dias contado da data do interrogatório, não se admitindo que tratar sobre os fatos ocorridos como base de argumentos.

O art. 91, § 1º, da Lei de Migração, traça como um aspecto limitativo da defesa do extraditando, devendo apenas ater-se com tais pontos, como:

(i)           A identidade da pessoa reclamada

 

(ii)         Defeito de forma de documento apresentado ou

 

(iii)        Ilegalidade da extradição

 

Por critérios lógicos, a defesa pode apresentar eventual violação de direitos do extraditando previamente estabelecidos na Constituição Federa de 1988 e até mesmo violação de tratados em direitos humanos que o Brasil faça parte, seja acordos bilaterais ou multilaterais.

Neste passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já estabeleceu alguns parâmetros específicos que, diante de um caso concreto necessita de uma análise quando houver violação de direitos humanos, como[2]:

a)   A probabilidade concreta de imposição de uma das penas vedadas pelo ordenamento jurídico nacional e internacional;

 

b)   Se existem garantias válidas de que o país requerente irá eventualmente adimplir com o dever de comutar essas penas em sanções juridicamente admitidas pelo Brasil e pela comunidade internacional;

 

c)    Se há garantias mínimas de um julgamento justo e imparcial no qual essas obrigações e os direitos humanos do extraditando sejam respeitados.

 

Podemos citar ainda que, em inúmeros julgados do STF, a referida Corte já considerou como inviável a extradição de estrangeiro que tenha que cumprir pena de morte ou de caráter perpétuo no seu País de origem, ou mesmo qualquer outra pena contrária ao ordenamento jurídico brasileiro[3].

Por outro lado, o STF estabeleceu requisitos tidos como essenciais para o deferimento de extradição passiva, sem que na prática violem preceitos constitucionais e internacionais.

Elencaremos os principais pontos:

1)   Não sendo o extraditando brasileiro nato, e se naturalizado o crime tiver sido cometido antes da naturalização ou, a qualquer momento, no caso de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes.

Neste caso, admite-se a extradição se comprovado o envolvimento em trafico de entorpecentes na forma executória de brasileiro naturalizado após a naturalização, exigindo que o Estado que o requereu apresente a certidão de transito em julgado de condenação criminal para que possa se efetivar a extradição.

2)   Não sendo caso de crime político ou de opinião

 

Segundo o STF, o crime político é caracterizado quando existe a motivação para tal ato sendo apto a violar elemento subjetivo do cidadão daquele País, como também, haver a violação potencial ou real de valores tidos como fundamentais do Estado.

Podemos citar o caso em que se reconheceu como crime político, o extraditando acusado de transmitir ao Iraque segredo do Estado Requerente (Alemanha), utilizável em projeto de desenvolvimento de armamento nuclear, no qual foi não deferida a extradição do estrangeiro.[4]

Ocorre que, em se tratando de crime de terrorismo, o STF preconizou seu entendimento que não é a mesma figura jurídica do crime político[5].

Portanto, independentemente de suas formas realizadas, a Lei de Migração (art. 82, §4°) estabeleceu que a Corte Constitucional somente deixará de considerar como crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.

3)   Respeito ao princípio do devido processo legal

Assim como toda espécie processual, o princípio do devido processo legal também deve ser obedecido na extradição, pois se fosse de modo diverso, a lei não estabelecesse tais regras processuais, como a proibição de julgamento por juízo de exceção, por exemplo.

4)   Se a comutação de pena originária no País do extraditando não for superior do que prevê no Brasil.

Antes do Pacote Anticrime, as penas no Brasil não poderia ser superior a 30 (trinta) anos, porém, com a entrada em vigor da 13.964/2019, O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

O STF entendeu que, a comutação de pena de caráter perpétuo é requisito implícito previsto constitucionalmente para que a extradição seja deferida, cabendo ao Estado estrangeiro comprometer-se em comutar a pena corporal, as de caráter perpétuo ou as de morte em pena privativa de liberdade.

No aprofundamento dos estudos, surge um embate entre considerar a pena não superior a 40 (quarenta) anos, conforme prevê o art. 75 do Código Penal, inserido pelo Pacote Anticrime, ou, considerar o art. 96, III, da Lei de Migração, que se respeite o limite máximo de cumprimento de pena de 30 (trinta) anos.

Cumpre observar que, não há uma posição consolidada acerca de qual regramento será aplicado, entretanto, entendemos ser mais adequado aplicar ao estabelecido no art. 96, III, da Lei de Migração, por se tratar de norma especial e seu elemento condicional se amolda perfeitamente com o ato negativo de não se efetivar a entrega do extraditando sem que o estado requerente assuma compromissos específicos, dentre eles, o de comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos.

Por outro lado, não se pode dizer que o Art. 75 do Código Penal atual revogou tacitamente o art. 96, III, da Lei de Migrações, tendo em vista que cabe ao Congresso Nacional alterar os atributos específicos, para fins de harmonização legislativa entre os diplomas normativos.

Ademais, existem outros fatores que possam almejar a extradição do estrangeiro, como a reciprocidade entre o Estado brasileiro e Estrangeiro, se ausente tratado ou acordo internacional, devendo o Brasil solicitar extradição em situações similares.

Não será concedida a extradição se caracterizado o ne bis in idem, ou seja, se o extraditando estiver respondendo um processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Estado brasileiro pelo mesmo fato do pedido de extradição.

Noutro ponto de extrema importância diz respeito quanto a impossibilidade de extraditar um estrangeiro quando a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 82, IV, da Lei n. 13.445/2017.

 



[1] STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016.

[2] EXT 1426 ED / DF

[3] STF - Ext: 633 CH, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/08/1996, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-04-2001 PP-00067 EMENT VOL-02026-01 PP-00088

[4] Ext 700, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 4-3-1998, Plenário, DJ de 5-11-1999.

[5] Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-8-2004, Plenário, DJ de 1º-7-2005.

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