07/01/2016

A AÇÃO POPULAR NA DEFESA AMBIENTAL


“Estão destruindo tudo: os bosques, matando animais e dilacerando nossa alma e vendendo por um misero ducado”

Frase como essa acima se reveste numa realidade sem precedentes. E nisto, sequer seria necessário fazer um esforço mnemônico para conseguir recordar o número de tragédias ambientais ocasionadas pela má-fé humana.

Sabidamente, nossa Constituição Federal de 1988 possui uma posição de protecionista ao meio ambiente ao apontar a responsabilidade à todos da coletividade na defesa e sua consequente preservação. (artigo 225 e seguintes da CF).
É neste sentido que o sistema de proteção deve ser atingido perante toda a coletividade, cabendo qualquer cidadão empregar ferramentas jurídicas que pode contribuir, haja vista que qualquer ato omissivo (deixar de fazer algo), seguramente contribuirá também de forma negativa, podendo, inclusive, ter sua parcela de culpa apontada.

Assim, um instrumento de cidadania visa colaborar na defesa ao meio ambiente, a ação popular. Não se trata de um mero instrumento normativo, pois recobre por detrás um princípio na promoção da democracia participativa de todos os cidadãos brasileiros em sua essência, que inclusive sua força normativa provém da Constituição Federativa do Brasil de 1988, “in verbis”:

Art. 5°, inciso, LXXII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”

A posição fundamental deste instrumento processual visa conferir um valor de relevância forte tendo em vista que emancipa o poder de controle do cidadão em um Estado Democrático de Direito, conferindo sua posição de legitimidade[1], eis que a própria constituição prescreve que o poder emana do povo (art. 1°, da CF).

Assim, utilizando a ação popular, o cidadão num ato subjetivo poderá participar ativamente nos interesses vastos, inclusive na proteção ao meio ambiente (interesse de todos). Em verdade, combatem-se atos lesivos e ilegais, ao passo que, deverão estar devidamente presentes num caso concreto, visando coibir um ato comissivo ou omissivo.

Dos maiores problemas de aplicabilidade fática deve-se que o cidadão sequer conhece de seus direitos, inclusive uma ação individual que possa irradiar seus efeitos positivos em prol de toda a coletividade e com o escopo em preservar o meio ambiente. É este o grande dilema.

Se este cidadão, no gozo de seus direitos políticos (art. 14, CF e artigo 1°, §3° da Lei n. 4.717/65, denominada como Lei de Ação Popular), ao assistir o noticiário na televisão ou lendo no jornal e, comprovado que está presente à destruição desordenada e continuada do meio ambiente, logo, terá que agir em face do Município, Estado, União, ou seja, autoridade pública que ocasiona ou mesmo ocasionou dano ambiental.

Não somente em situações já ocorridas que podem ser objeto de ação, podendo também o interessado requerer a tutela antecipatória e, por uma liminar por ato do juiz da causa que suspenderá o ato (art. 5°§4°, da Lei de Ação Popular). Por exemplo, uma licença ambiental concedida de forma ilegal.

Desta forma, todos aqueles que tenham autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato, ainda que omissivo (art. 6° da Lei de Ação Popular). Há que ressaltar, o Ministério Público (art. 127, § 1° da CF) poderá atuar processualmente como fiscal da lei e na hipótese de desistência do autor da ação, terá a prerrogativa de continuidade no processo, assim como qualquer outro cidadão (art. 9° da Lei de Ação Popular).

Importante mencionar que tais atos lesivos estão muito conectados aos valores morais inerentes ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, CF).
A conjunção entre as regras jurídicas e princípios imputam num fato especifico maior relevância, assim, terá por proporcionar outras subespécies de moralidade, como probidade, razoabilidade (proporcionalidade) ou ambos, no qual dependerá da análise do caso concreto.

Em resumo, a ação popular é um instrumento que legitima o cidadão em face da autoridade pública na defesa dos interesses difusos e coletivos contra atos lesivos à degradação ambiental. Assim, espera-se que seja devidamente utilizado na prática e não apenas um símbolo dotado de desvalor.




[1] O art. 1º da Lei 4.717/65, qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular, sendo que a prova da cidadania, para ingresso em juízo, nos termos do § 3º do referido artigo, “será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”. Não se estende a legitimidade para as pessoas jurídicas, conforme a Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal.  

03/01/2016

DIREITO ADUANEIRO: Uma breve compreensão e sua relação com outros ramos jurídicos



Oportunos questionamentos acerca de um Direito Aduaneiro como disciplina ou ramo da ciência jurídica. Os que defendem esta autonomia dos demais ramos justifica-se por se tratar de pontos específicos, inclusive diante de normas jurídicas esparsas que estabelecem outros campos de atuação.

A defesa de um Direito Aduaneiro autônomo dos demais ramos do direito baseia-se no artigo 237 da Constituição Federal de 1988 que estabelece que: “a fiscalização e controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.

Neste ponto, é transcendente a submissão de normas jurídicas que regulam o comércio de bens provenientes do exterior. No entanto, é preciso denotar que o Direito Aduaneiro entrelaça-se com outros ramos, revestindo-se de mesclas, sendo dificilmente concentrar apenas num campo de conhecimento dada sua natureza hibrida diante de diversos diplomas jurídicos. Assim temos outros ramos que colaboram com o Direito Aduaneiro, como: Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Penal, Civil e Financeiro.

Com olhos voltados ao Direito Tributário, podemos observar quanto à incidência de tributos referentes a atividade do comércio exterior, como o Imposto de Importação, Imposto de Produtos Industrializados, PIS/COFINS- Importação, ICMS- Importação e CIDE- Importação.

Há ainda situações previstas no Regulamento Aduaneiro que permitem a suspensão, exclusão e isenção de tributos, de modo, a utilizar ferramentas jurídicas[1] (drawback, entreposto aduaneiro, zona franca e etc.) conforme o caso concreto.
Em se tratando de Direito Administrativo, a relação jurídica estará presente aos atos autorizativos ou proibitivos que dependem de autoridade pública, como a Receita Federal do Brasil, para que o interessado atue no comércio exterior.

Já na seara penal, há legislação especifica que consideram como crimes determinada conduta, como: contramando, sonegação fiscal, descaminho, superfaturamento (Lei n. 8.137/90 e Decreto n. 2.781/98).

No campo civil temos os contratos internacionais, no qual estarão presentes para regular as relações jurídicas entre as partes, como num contrato de compra e venda mercadorias, de locação de bens móveis, arrendamento e etc. Na prática, a elaboração e interpretação das clausulas  contidas no contrato são fundamentais para num melhor aproveitamento da atividade empresária.

Diante da breve exposição, a autonomia do Direito Aduaneiro é existencial, devendo tratar como premissa principal ao critério construtivo das relações jurídicas no trato ao controle de fluxo de bens, promovendo suas diversificadas finalidades. Por certo, qualquer desatenção no tocante aos ramos correlatos pode ser fadada ao erro na prática. Para citar um exemplo, basta um crime de descaminho configurado ou mesmo uma pena de perdimento de bens na seara administrativa, via de consequência, comprometerá todo o trabalho de uma empresa ou seguimento, no tocante ao comércio exterior. Assim, recomenda-se sempre um acompanhamento jurídico de um profissional.




[1] Sugerimos nossa obra sobre “Regimes Aduaneiros Especiais Tributários” em formato Ebook à venda na Amazon: https://kdp.amazon.com/amazon-dp-action/br/bookshelf.marketplacelink/B00WS00BCC

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