“Estão destruindo tudo: os bosques,
matando animais e dilacerando nossa alma e vendendo por um misero ducado”
Frase
como essa acima se reveste numa realidade sem precedentes. E nisto, sequer
seria necessário fazer um esforço mnemônico para conseguir recordar o número de
tragédias ambientais ocasionadas pela má-fé humana.
Sabidamente,
nossa Constituição Federal de 1988 possui uma posição de protecionista ao meio
ambiente ao apontar a responsabilidade à todos da coletividade na defesa e sua
consequente preservação. (artigo 225 e seguintes da CF).
É
neste sentido que o sistema de proteção deve ser atingido perante toda a coletividade,
cabendo qualquer cidadão empregar ferramentas jurídicas que pode contribuir,
haja vista que qualquer ato omissivo (deixar de fazer algo), seguramente
contribuirá também de forma negativa, podendo, inclusive, ter sua parcela de
culpa apontada.
Assim,
um instrumento de cidadania visa colaborar na defesa ao meio ambiente, a ação
popular. Não se trata de um mero instrumento normativo, pois recobre por detrás
um princípio na promoção da democracia participativa de todos os cidadãos brasileiros
em sua essência, que inclusive sua força normativa provém da Constituição
Federativa do Brasil de 1988, “in verbis”:
Art.
5°, inciso, LXXII: “qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência”
A
posição fundamental deste instrumento processual visa conferir um valor de
relevância forte tendo em vista que emancipa o poder de controle do cidadão em
um Estado Democrático de Direito, conferindo sua posição de legitimidade[1],
eis que a própria constituição prescreve que o poder emana do povo (art. 1°, da
CF).
Assim,
utilizando a ação popular, o cidadão num ato subjetivo poderá participar
ativamente nos interesses vastos, inclusive na proteção ao meio ambiente
(interesse de todos). Em verdade, combatem-se atos lesivos e ilegais, ao passo
que, deverão estar devidamente presentes num caso concreto, visando coibir um
ato comissivo ou omissivo.
Dos
maiores problemas de aplicabilidade fática deve-se que o cidadão sequer conhece
de seus direitos, inclusive uma ação individual que possa irradiar seus efeitos
positivos em prol de toda a coletividade e com o escopo em preservar o meio ambiente.
É este o grande dilema.
Se
este cidadão, no gozo de seus direitos políticos (art. 14, CF e artigo 1°, §3°
da Lei n. 4.717/65, denominada como Lei de Ação Popular), ao assistir o
noticiário na televisão ou lendo no jornal e, comprovado que está presente à
destruição desordenada e continuada do meio ambiente, logo, terá que agir em
face do Município, Estado, União, ou seja, autoridade pública que ocasiona ou
mesmo ocasionou dano ambiental.
Não
somente em situações já ocorridas que podem ser objeto de ação, podendo também
o interessado requerer a tutela antecipatória e, por uma liminar por ato do
juiz da causa que suspenderá o ato (art. 5°§4°, da Lei de Ação Popular). Por
exemplo, uma licença ambiental concedida de forma ilegal.
Desta
forma, todos aqueles que tenham autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o
ato, ainda que omissivo (art. 6° da Lei de Ação Popular). Há que ressaltar, o
Ministério Público (art. 127, § 1° da CF) poderá atuar processualmente como
fiscal da lei e na hipótese de desistência do autor da ação, terá a
prerrogativa de continuidade no processo, assim como qualquer outro cidadão
(art. 9° da Lei de Ação Popular).
Importante
mencionar que tais atos lesivos estão muito conectados aos valores morais
inerentes ao princípio constitucional da
moralidade administrativa (art. 37, CF).
A
conjunção entre as regras jurídicas e princípios imputam num fato especifico
maior relevância, assim, terá por proporcionar outras subespécies de
moralidade, como probidade, razoabilidade (proporcionalidade) ou ambos, no qual
dependerá da análise do caso concreto.
Em
resumo, a ação popular é um instrumento que legitima o cidadão em face da
autoridade pública na defesa dos interesses difusos e coletivos contra atos
lesivos à degradação ambiental. Assim, espera-se que seja devidamente utilizado
na prática e não apenas um símbolo dotado de desvalor.
[1]
O art. 1º da Lei 4.717/65, qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação
Popular, sendo que a prova da cidadania, para ingresso em juízo, nos termos do
§ 3º do referido artigo, “será feita com o título eleitoral, ou com documento
que a ele corresponda”. Não se estende a legitimidade para as pessoas
jurídicas, conforme a Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal.
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