O Código Civil de 2002 é a legislação que rege as relações jurídicas no Brasil, especialmente no que diz respeito ao Direito das Sucessões. Recentemente, uma importante alteração foi realizada nesse Código, acrescentando o artigo 1.815-A, que trata da exclusão do herdeiro ou legatário indigno nos casos de condenação penal.
A Alteração do Código Civil
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.814, já previa situações em que um herdeiro ou legatário poderia ser considerado indigno, perdendo o direito à herança. Essas situações incluem, por exemplo, o homicídio doloso ou tentativa de homicídio contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, o crime de calúnia ou injúria contra o autor da herança, entre outros.
No entanto, a recente alteração trouxe um acréscimo relevante ao Código, o artigo 1.815-A. Esse novo dispositivo estabelece que, nos casos em que o herdeiro ou legatário for considerado indigno conforme as situações previstas no artigo 1.814, a exclusão desse herdeiro ou legatário será imediatamente efetuada quando houver o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
Implicações e Reflexões
A modificação introduzida no Código Civil traz à tona algumas reflexões importantes. Em primeiro lugar, a agilidade processual proporcionada por essa alteração pode ser vista como um reflexo da busca por uma maior eficiência da justiça. A conexão entre a sentença penal condenatória e a exclusão do herdeiro ou legatário indigno demonstra a intenção de evitar demoras desnecessárias em processos que envolvem graves condutas criminosas.
Por outro lado, é necessário considerar a possibilidade de impactos nos direitos dos envolvidos. A decisão de exclusão do herdeiro ou legatário é agora diretamente ligada à sentença penal condenatória.
Isso pode gerar questionamentos quanto à possibilidade de equívocos em decisões penais, que poderiam resultar na exclusão de alguém que, posteriormente, seja inocentado ou tenha sua pena reduzida em instâncias superiores.
Além disso, é válido ponderar sobre como essa alteração pode influenciar as estratégias legais adotadas em casos de disputas sucessórias. A ameaça de exclusão direta com base em uma condenação penal pode levar a complexas estratégias de defesa ou acordos extrajudiciais. Portanto, a mudança no Código Civil pode moldar a maneira como os envolvidos lidam com tais situações.
Conclusão
A modificação do Código Civil com a inclusão do artigo 1.815-A demonstra a constante evolução do ordenamento jurídico brasileiro para se adequar às necessidades da sociedade e à busca por uma justiça mais ágil e eficiente.
No entanto, é fundamental que os efeitos dessa alteração sejam acompanhados e analisados em detalhes, a fim de se compreender plenamente suas implicações práticas e suas possíveis consequências para os direitos e interesses das partes envolvidas em disputas sucessórias. O balanceamento entre agilidade processual e garantia dos direitos individuais continua sendo um desafio constante para o sistema jurídico.
Imagine a
seguinte situação: João e Maria conviveram maritalmente, sendo que durante esta
relação adquiriram um imóvel conjuntamente.
Ocorre que,
devido ao desgaste da relação ambos decidem se divorciar e em comum acordo
decidem consignar que, numa eventual venda do imóvel, cada um terá o direito do
percentual de 50% sobre o bem.
Realizada a
homologação do divórcio João continuou a residir no imóvel, até que se efetive
a sua venda. Em decorrência desta situação, Maria teve que alugar outro imóvel
para residir.
Trata-se de caso
muito comum que, após a separação obviamente o convívio entre o casal não é
mais o mesmo, podendo gerar desgastes, inclusive, uma desproporção financeira,
pois, aquele que ficou residindo no imóvel levou mais vantagem, tendo em vista
que não pagará o aluguel, porém, aquele que teve que sair do imóvel se viu obrigado
a alugar outro imóvel para poder morar.
Diante de
situação como esta que a ação de arbitramento de alugueis tem por intuito de
restaurar a justiça na prática em favor daquele que se viu obrigado a pagar
aluguel em outro imóvel para poder viver, podendo o prejudicado ser cônjuge,
companheiro na relação de união estável e, até mesmo parente na partilha de
determinado inventário.
O fundamento
legal para a propositura da ação de arbitramento de aluguéis encontra-se
amparada por diversos dispositivos legais do Código Civil de 2002. Vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o que indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da
coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis
com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a
respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos
outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver
por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a
coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em
que foi exigido.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo
unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
É forçoso
compreender a interpretação do texto legal conjuntamente, pois, se qualquer
pessoa que estiver no imóvel (cônjuge, companheiro, herdeiro) terá que pagar o
aluguel à outra parte que possui o direito da fração do imóvel, sob pena de
enriquecimento indevido.
O Superior
Tribunal de Justiça aplicou os dispositivos legais na prática, quanto à
possibilidade de arbitramento do aluguel:
RECURSO
ESPECIAL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PARTILHA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES -
POSSIBILIDADE - DIREITO DE INDENIZAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO -
RECURSO PROVIDO. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel
comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha
de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo
cônjuge afastado do lar conjugal e coproprietário do imóvel, visando à
percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação.
- Precedentes. - Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à
percepção de aluguel de sua ex consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel
comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na
sentença[1].
Em outro julgado,
versou sobre a possibilidade dearbitramento de aluguel entre herdeiros:
ARBITRAMENTO
DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DO BEM POR HERDEIRA. Termo inicial. - Aquele que
ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais
herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição
à sua ocupação exclusiva...-Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento
dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial,
dos demais herdeiros[2].
Quando se gera o direito ao arbitramento de
aluguel?
A indenização
pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge ou herdeiro, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da
discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em
momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes.
Elementos
indispensáveis para o arbitramento de aluguel:
Posse,
Uso e Fruição Exclusiva do imóvel.
Qual o marco inicial para pagamento dos
aluguéis?
O termo inicial
da obrigação ao pagamento dos aluguéis é a partir
da data da citação e não sobre a ocupação exclusiva ou do divórcio.
Em relação à
citação, é o ato que a parte do processo estará ciente da existência do
processo judicial.
Compartilharemos
um ponto interessante na prática, pois a contagem do prazo também poderá
iniciar-se a partir que a parte recebeu uma notificação extrajudicial com o
objetivo do autor em exigir sobre os alugueis.
Podemos
elencar tais pontos, como:
1)A
partir da notificação extrajudicial de cobrança;
2)A
partir da citação, no qual a ré tem conhecimento do processo contra si.
Portanto,
identificada por meio de documento a inequívoca do bem ou da cota parte de cada
ex-conjuge ou dos herdeiros, é permitido exigir do outro a parcela correspondente
à metade do valor apurado a titulo de aluguel mensal.
Como são
arbitrados os valores dos aluguéis?
O arbitramento
dos valores dos alugueis serão conforme os índices usuais do mercado
imobiliário em seu valor estimado, sendo partilhados proporcionalmentede acordo com o seu quinhão. Por exemplo, se
são dois coproprietários, a outra parte será em 50% (cinquenta) sobre o valor
do aluguel.
Por outro
lado, se não houver um padrão específico, será realizada a avaliação do valor
do imóvel para estabelecer o valor locativo em favor da parte que não usufruiu,
no qual será realizada por meio de liquidação de sentença.
Qual prazo prescricional para mover ação de
arbitramento de aluguéis?
Nas ações judicias
que versem sobre a reparação civil, o prazo prescricional é de 03 (três) anos,
contados a partir da violação do direito (art. 206, § 3º , CC ).
Além disso, o
Código Civil de 2002 estabelece que prescreve em três anos "a pretensão relativa a aluguéis de prédios
urbanos ou rústicos" (art. 206 , § 3º , I , do Código Civil ).
O início do
prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da
exigibilidade do direito subjetivo, tendo início a partir da divisão do imóvel,
após a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros ou do
divórcio.
Qual a solução para se evitar ação de
arbitramento de aluguel?
Num primeiro
momento, recomenda-se que seja elaborada uma autorização por escrito (leia-se contrato de usufruto) juntamente
com aquele que tem direito ao percentual do bem imóvel, evitando, assim ações
judiciais de arbitramento de aluguéis.
Certamente, se
o problema for relacionado ao imóvel o ideal será desvincular a relação da
copropriedade por meio da venda do imóvel ou mesmo alugar para terceiros, no
entanto, se não houver solução, o caminho será um acordo por escrito entre as
partes, conforme mencionado anteriormente.
E na hipótese do cônjuge ter sofrido
violência doméstica, é possível o arbitramento de aluguel neste caso?
Segundo decisão
recentíssima do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o arbitramento de
aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica que, em
razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e
gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade.
Na recente
decisão, a Corte entendeu não ser possível o arbitramento de aluguéis em
situações de violência doméstica, pois serviria como desestímulo a que a mulher
buscasse amparo do Estado para rechaçar a violência promovida pelo companheiro[3].
Ex-companheiro que mora com filho (a) no
imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher?
O STJ também se debruçou sobre esta indagação ao impedir que sejam
arbitrados os aluguéis contra o ex-marido que mora com a filha comum na casa comprada
por ambos e submetida à partilha no divórcio.
Em
regra, o uso exclusivo por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for
privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional
de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319
e 1.326 do Código Civil.
No entanto, o fundamento para a referida decisão o relator Ministro
Luis Felipe Salomão entendeu tratar se de custeio de despesa dos filhos, pois
os genitores devem custear as despesas dos filhos menores como moradia,
alimentação, educação e saúde, entre outras – dever que não se desfaz com o
término do vínculo conjugal ou da união estável[4].
A decisão certamente pode ser um “banho de água fria” para quem tem um
imóvel em copropriedade, mas a recomendação será o desmembramento e a
consequente venda do imóvel.
Entretanto, se o filho (a) for maior de idade, entendemos que não
haveria nenhum impeditivo para o arbitramento dos aluguéis. A jurisprudência
corrobora o entendimento neste sentido:
O ex-cônjuge
que ocupa com exclusividade o imóvel comum deve aluguel ao coproprietário. O fato de ser habitado também pela filha
maior do casal não afasta a indenização, mormente porque não comprovada a
fixação de alimentos in natura na demanda respectiva[5].
[1]
STJ - REsp: 673118 RS 2004/0088066-2, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data
de Julgamento: 26/10/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.12.2004
p. 337RDR vol. 32 p. 414.
[3] STJ - REsp: 1966556 SP
2021/0145227-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento:
08/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022.
[4] STJ - REsp: 1699013 DF
2017/0107239-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
04/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021.
[5]
Acórdão 1352226, 07128383820198070020, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma
Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Antes de tudo, caro leitor
e leitora, não quero de forma alguma neste texto tentar apresentar um excessivo
número de termos técnicos e jargões jurídicos para “apenas” responder uma
pergunta tida jurídica, mas prefiro responder com algumas pitadas de sabor dos
saberes filosóficos, técnicos e científicos, mas sem ser excessivamente vulgar,
claro. Afinal, por que preciso abrir um inventário? Fugindo dos argumentos religiosos, se temos vida, é certo
que morreremos, alias as grandes certezas nossas vidas é viver, morrer e pagar
impostos. Havendo o falecimento uma pessoa, o patrimônio adquirido em
vida, como bens, direitos e dividas, para fins legais, transforma-se em espólio, ao passo que seus sucessores
possuirão suas reservas legais sobre o patrimônio. O inventário é de vital importância e seu objetivo
principal é transferir os bens e direitos hereditários, partilhando-os para
cada herdeiro o seu quinhão, assim como deverão arcar com todas as
responsabilidades deixadas pelo falecida, por exemplo, as dívidas. “Certo,
já sei o que é um inventário, mas não me respondeu a pergunta: E por que
precisa ser feito esse tal de inventário?” Já respondendo. Todos os
bens deixados pela pessoa falecida não poderão ser gerenciados ou mesmo
vendidos, por isso a vital importância de um inventário, conforme mencionado. Além disso, é preciso dizer que
existem duas formas de se realizar o inventário, o judicial e o extrajudicial
(este último, digamos, é mais rápido). O inventário judicial é possível quando
houver a questão de discutir todo o patrimônio deixado pelo falecido, bem como
suas dívidas. A intervenção do Poder Judiciário nestes casos, representado pelo
Juiz[1], resultará
numa partilha dos bens aos seus beneficiários. Ainda, existem duas espécies de
inventário, o consensual, quando todas as partes estão de acordo com a divisão,
no qual o juiz irá homologar o acordo; e o litigioso, se as partes envolvidas
não estiverem de acordo com a divisão de bens. Importante esclarecer que, sempre que
houver menor de 18 anos ou pessoa incapaz, assim como não havendo o consenso
sobre os bens, a regra que o inventário será realizado pela via judicial. No que diz respeito a custos com o
processo, o inventariante irá arcar com a taxa judicial para ingressar com a
demanda judicial, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (sigla –
ITCMD), devendo ser pago a partir da transferência dos bens, sendo percentual variável,
conforme cada Estado[2] e os
honorários advocatícios para contratação do profissional, que varia de acordo
com o grau de complexidade da causa, mas devendo o profissional seguir com base
a tabela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o Estado[3]. O inventário extrajudicial[4] é mais
rápido, econômico e com menor burocracia. Para utiliza-lo na prática deveremos
observar tais requisitos, como: a) Que todos os herdeiros sejam maiores de 18 anos e sejam
capazes para todos os atos da vida civil; b) Todos os herdeiros estejam de acordo quanto a divisão dos
bens; c) O falecido não tenha deixado testamento. Assim, preenchido todos os requisitos acima, poderá o
interessado, ao invés de promover ação judicial, será por meio de Cartório de
Registro de Notas, cabendo ao tabelião lavrar a escritura pública, desde que as
partes tenham advogado para tal ato[5]. Obviamente,
os benefícios de um inventário extrajudicial são muito melhores do que o
judicial se houver a possibilidade de optar um ou outro, pois os custos (tempo
e também financeiro) são ainda menores num inventário extrajudicial, entanto, a
questão de custos também pode variar de acordo com os bens que serão
partilhados. Em relação a custos, o inventariante deverá arcar com taxas
e emolumentos de cartório, relacionado à escritura pública, sendo variável conforme
com o valor patrimonial. Alias, em todos os tipos de inventário será necessária à
presença do advogado. Por fim, a importância do inventário seja judicial ou
extrajudicial, sem sombra de dúvidas, cumprirá o papel de desembaraçar os bens
deixados pelo falecido para que sejam, por exemplo, negociados num futuro. *Consulte sempre um advogado. *Respeite os Direitos Autorais, cite a fonte: [1]
Sinônimo: Magistrado. [2]
Para fins práticos, no Estado de São Paulo o valor é 4% [3]
No Estado de São Paulo, o percentual mínimo é
de 6 a 8% sobre o valor dos bens. [4] Regulamentado pela Lei n. 11.441/2007. [5]
Vale a leitura do artigo 610, § 2°, do CPC/15
A morte[1] é
um terreno desconhecido e sem prazo estipulado para a sua ocorrência, logo
aquele dito popular: “para morrer basta estar vivo”, portanto, temos nossa data
de nascimento decretada, mas nossa data de morte indefinida, basta que ocorra
em concreto.
Quando um ser humano, sujeito de direitos e obrigações
na órbita civil falece, de modo instantâneo, todo o seu patrimônio (bens,
direitos e dívidas), seja positivo ou mesmo negativo gera um elemento único,
constituindo por si sua universalidade. E
neste ponto haverá sua transmissibilidade perante seus legítimos herdeiros.
Importante mencionar, no que pertine a vital importância
de um inventário, portanto, tem por escopo a formalização legal em dividir,
assim como transferir o patrimônio aos herdeiros.
Em relação as formalização, efetiva-se pela via judicial mediante tutela do Poder Judiciário
ou extrajudicial, realizada em
cartório, desde que não haja testamento, herdeiros menores ou incapazes e que
todos os interessados tenham a aquiescia sobre o ocorrido.
Lapso
temporal para a abertura do inventário
Judicialmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo
983, inicia-se em 60 (sessenta) dias, de
modo, a fazer ao desuso do artigo 17.96 do CC, no qual estipula o prazo de 30
(trinta) dias.
Pela via extrajudicial, conta-se o
prazo para a abertura do inventário a partir da declaração do ITCMD (Imposto
sobre Transmissão Causa Mortes e Doações). Ultrapassado o prazo de 60
(sessenta) dias, o ente tributante (Fazenda Estadual) aplicará multa, juros e
correção monetária. Cada legislação estadual irá tratar sobre os tetos de multa
a serem aplicados em cada caso concreto.
Do procedimento
de inventário amigável
Considerando que o próprio nome sugere, o inventário
amigável, sem dúvidas, é o menos dispendioso e mais célere por conta da reunião
de seus sucessores para acordarem sobre a partilha dos bens deixados pelo
falecido.
Neste caso especifico é importante que seus
interessados estejam assistidos de advogado, de modo, a auxiliar com um suporte
jurídico adequado a caso concreto.
Sobre o
Testamento
Por critérios práticos, faz-se necessário avaliar
quanto a existência de testamento, ou seja, se o falecido expressou sua vontade
a determinado bem será destinado após a
sua morte. Independente qual será o procedimento, se amigável, judicial ou
extrajudicial, recomenda-se obter as informações necessárias, inclusive por
meio de Cartórios de Registros.
Busca do patrimônio
deixado pelo falecido
Quando devidamente constituído por advogado,
este deverá averiguar se há bens buscando documentos, como matriculas de imóveis,
documentos de veículos automotores, documentos do falecido e também de seus
herdeiros, bem como a avaliação de bens de vultuosos valores e a escrituração
imobiliária, se houver.
Sobre
o patrimônio negativo (dívidas deixadas pelo falecido)
Se quando deixadas pelo falecido,
recomenda-se que tais dívidas já estejam negociadas e resolvidas diretamente
perante seus credores antes mesmo do inicio do inventário para que, se já
pagas, gerará maior celeridade seja em
qual procedimento (judicial ou extrajudicial).
Sobre os
Impostos (breves notas)
Seja por homologação da partilha (judicial) ou a mesmo
pela via extrajudicial, os seus herdeiros deverão pagar cada um o ITCMD perante
o sujeito ativo deste Imposto, a Fazenda do seu Estado,
Neste imposto, o contribuinte declara as informações
perante a Receita Estadual, de modo, a indicar os bens, os valores e será feita
por advogado constituído.
Importante destacar também sobre o ITBI (Imposto sobre
Transmissão sobre Bens Imóveis, no qual tem sua incidência tributária, ao
herdeiro que tem o seu montante maior do patrimônio do falecido.
Por derradeiro, passado todos os estágios do inventário
haverá a emissão do Formal de Partilha ou Escritura Publica. Neste ponto, já
haverá a transferência formalizada dos bens aos seus herdeiros, encerrando-se
assim, o inventário.
[1] Sêneca 4 a.C, sua peça Édipo, já afirmava: “Nisto erramos: em ver a morte à nossa frente, como um acontecimento
futuro, enquanto grande parte dela já ficou para trás. Cada hora do nosso
passado pertence à morte”