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18/11/2023

Análise prática da decisão do STF: "Condenados Aprovados em Concursos Públicos e Direito à Nomeação"

    


O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1282553, tratou da possibilidade de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público que possuem condenação criminal, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo pretendido e a infração cometida, além da inexistência de conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena. O ministro Alexandre de Moraes foi relator do caso e a maioria dos ministros seguiram seu entendimento.

    O cerne da discussão envolveu a contestação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em relação à investidura no cargo de auxiliar de indigenismo por um candidato aprovado em concurso, que estava cumprindo liberdade condicional. A Funai argumentava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exigia o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.

    No entanto, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a suspensão dos direitos políticos, prevista na Constituição Federal no caso de condenação criminal, não abrange os direitos civis e sociais. Salientou ainda que a ressocialização dos condenados no Brasil demanda a oportunidade de estudo e trabalho, sublinhando a importância desses direitos para a reintegração desses indivíduos à sociedade.

    Um ponto relevante do julgamento foi a situação de um candidato condenado por tráfico de drogas, que após aprovação em diversos exames e concursos, incluindo o concurso público em questão, obteve liberdade condicional. O relator destacou que a falta de quitação com a Justiça Eleitoral era uma consequência da pena que o indivíduo estava cumprindo.

    A tese fixada pelo STF sustenta que:

    A suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal não impede a     nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, desde que não haja incompatibilidade entre a infração penal praticada e o cargo a ser exercido.

    A base para esta decisão é conforme a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do dever do Estado de proporcionar condições para a integração social dos condenados. 

    O exercício efetivo do cargo fica condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários.

    Por outro lado, o ministro Cristiano Zanin apresentou divergência ao sustentar que as regras do edital do concurso público precisavam ser estritamente observadas. Ele argumentou que a exceção à regra estabelecida no edital configuraria uma intervenção do Poder Judiciário na esfera legislativa, podendo prejudicar candidatos que preencheram todos os requisitos.

    Todavia, a decisão majoritária do STF, ratificada por outros ministros, estabeleceu critérios específicos para a investidura de candidatos aprovados em concurso público que possuem condenação criminal, atendendo a princípios constitucionais e às necessidades de ressocialização dos condenados. Este entendimento deverá ser observado pelas instâncias judiciais e pela administração pública.

Exemplos práticos de aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF):

1. Caso de um candidato condenado por crime financeiro aprovado em concurso para cargo administrativo em órgão governamental: Imagine um indivíduo condenado por um delito financeiro, como fraude fiscal, que tenha sido aprovado em um concurso público para um cargo administrativo em um órgão do governo. 

    Se a pena aplicada não implicar incompatibilidade com o cargo a ser ocupado e não houver conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena, o STF estabeleceu que essa pessoa poderia ser nomeada e empossada, respeitando os princípios de reintegração social e valorização do trabalho, conforme decisão do RE 1282553.

2. Situação de um candidato condenado por delito de trânsito aprovado em concurso para professor: 

    Suponha um indivíduo que tenha sido condenado por um delito de trânsito e, após cumprir a pena, tenha sido aprovado em um concurso público para o cargo de professor em uma instituição de ensino. 

    Desde que não haja incompatibilidade entre a infração penal cometida e as funções de professor, e não exista conflito entre a jornada de trabalho e o cumprimento da pena, a decisão do STF permite a nomeação e posse desse candidato, considerando a importância da reinserção social e do trabalho na reintegração dessas pessoas à sociedade.

3. Candidato com reabilitação criminal: 

    Se um candidato possui uma condenação criminal anterior e, posteriormente, obtém a reabilitação criminal, essa reabilitação pode ajudar na argumentação para tomar posse no cargo público, desde que a natureza do delito não seja incompatível com a função.

4. Candidato com liberdade condicional: 

    Uma pessoa aprovada em um concurso público que esteja cumprindo liberdade condicional pode ser impedida de tomar posse, apesar da decisão do STF.

     Neste caso, a decisão do tribunal pode ser invocada em uma ação judicial para obter a nomeação, alegando o respeito aos princípios constitucionais que fundamentaram a decisão do Supremo.


    Se mesmo após da decisão do STF, houver a negativa de posse ao cargo público o que deve ser feito? Cabe ingressar com ação judicial? E se fizer a reabilitação criminal, ajuda para tomar posse ao concurso público?

    Respondendo à pergunta: Se mesmo após a decisão do STF houver a negativa de posse ao cargo público, o candidato pode ingressar com uma ação judicial. Ele pode utilizar a decisão do STF como um argumento jurídico, buscando que a decisão da Suprema Corte seja aplicada ao seu caso específico.


    Quanto à reabilitação criminal, ela pode ser considerada um fator relevante para a tomada de posse em um concurso público, pois demonstra a ressocialização do indivíduo. 

    No entanto, a simples obtenção da reabilitação não garante automaticamente a posse, especialmente se ainda houver incompatibilidade entre a infração penal cometida e o cargo a ser exercido, mesmo com decisões favoráveis aos candidatos do STJ e STF. Seguramente, cada caso precisará ser avaliado considerando a natureza do crime e a relação com as atribuições do cargo público em questão.


19/09/2023

Limitação Administrativa e Direito à Indenização: conforme decisão recente do STJ

No julgamento do AREsp 551.389-RN pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 5 de agosto de 2023, foi reforçado o entendimento de que, em princípio, não é devida a compensação aos proprietários de imóveis afetados por restrições administrativas, a menos que consigam comprovar prejuízos efetivos ou restrições excepcionais. 

A jurisprudência do STJ tem sido clara ao estabelecer que a compensação por restrições administrativas, especialmente relacionadas à criação de áreas não edificáveis, só é devida quando aplicada a propriedades urbanas e quando se pode comprovar o impacto negativo sobre o proprietário da área (REsp n. 750.050/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 7/11/2006).

Neste caso específico, o tribunal de origem, com base nas provas apresentadas nos autos, sobretudo no laudo pericial, concluiu que o prejuízo foi devidamente demonstrado. Isso ocorreu porque, após a entrada em vigor da lei municipal, os loteamentos em questão foram incluídos na zona de proteção ambiental, o que contribuiu para a desvalorização imobiliária desses lotes, reduzindo seu valor econômico.

Portanto, os argumentos apresentados pela parte recorrente só poderiam ser bem-sucedidos mediante uma análise detalhada dos fatos, o que não é de competência do STJ, de acordo com a Súmula 7/STJ.

Essa decisão destaca a importância de avaliar as circunstâncias específicas de cada caso ao considerar as restrições administrativas e a possibilidade de compensação. 

A jurisprudência do STJ mantém a posição de que a comprovação dos prejuízos é um elemento-chave para determinar a compensação adequada em casos de restrições administrativas, e essa avaliação deve levar em consideração as evidências e as circunstâncias particulares de cada situação.

Exemplos de aplicação prática  do julgado:

Caso de Loteamento em Zona de Proteção Ambiental: 

Considere um cenário em que uma área de loteamento, originalmente designada para fins residenciais, é subitamente incluída em uma zona de proteção ambiental devido a uma nova legislação municipal. 

A desvalorização dos lotes nessa área é evidenciada por meio de laudo pericial e evidências sólidas. Nesse caso, os proprietários dos lotes podem buscar compensação com base na jurisprudência mencionada no julgado do STJ.


Restrições em Imóveis Urbanos:

Imagine uma situação em que um imóvel urbano sofre restrições administrativas que afetam significativamente seu uso e valor de mercado. 

Os proprietários desse imóvel podem buscar compensação adequada se conseguirem demonstrar, com base em evidências sólidas, que as restrições administrativas resultaram em prejuízo econômico substancial. Nesse contexto, o julgado do STJ fornece orientações importantes para esse tipo de caso.


Em resumo, o julgado do STJ estabelece diretrizes importantes para casos similares, enfatizando a necessidade de evidências sólidas e análise minuciosa das circunstâncias para determinar se a compensação é devida em casos de restrições administrativas.



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