Para quem não gosta muito de vídeos, fiz este artigo exclusivamente para leitores que assim preferem a escrita do que apenas o visual. Eis o motivo de existência deste artigo ora publicado. Ademais, minha predileção é muito mais escrever do que propriamente falar, inclusive diante de uma câmera.
De qualquer modo, para fins de complementação do conteúdo versado neste texto, segue o link para assistir sobre o tema (se assistir, não deixe de comentar no meu canal do YouTube e se inscrever, ok?):
Adentrando ao tema, em nosso sistema jurídico atual, para que seja considerado
determinado crime específico de natureza eleitoral, via de regra, deverá haver
previsão legal na legislação eleitoral, estabelecendo a conduta tida como
delituosa.
Ademais, a finalidade de violar bem jurídico eleitoral
deverá estar presente, portanto, somente se caracteriza crime eleitoral que
tenha sido praticado com o objetivo de atingir valores específicos, como por
exemplo, a liberdade do exercício do direito a voto.
Na prática tem grande relevância tais considerações
iniciais, pois, processualmente poderá haver um conflito de competência de qual
órgão jurisdicional para julgar a demanda, no entanto, se o crime é fora do âmbito
da legislação eleitoral e não está umbilicalmente ligado a finalidade de violar
o bem juridicamente tutelado, seguramente será a Justiça comum que irá julgar e
não a Justiça Eleitoral.
Desta
forma, caso for crime eleitoral, a competência para julgar será dos Juízes
Eleitorais, dos Tribunais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, sendo
este último a competência para julgar em grau de recursos.
Já tratando em questões práticas, no aspecto de normatização
temos o Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), que tratou sobre os crimes
eleitorais, assim como outros diplomas normativos pertinentes.
A
Lei n. 13.834/2019 acrescentou no Código Eleitoral o crime de denunciação
caluniosa com a finalidade estritamente eleitoral, conforme artigo 326-A.
Vejamos:
“Dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito
civil ou de ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática
de crime ou ato infracional de que sabe inocente, com finalidade eleitoral”
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito)
anos, e multa.
§1o A pena é aumentada de
sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§2° A pena será diminuída da metade, se
a imputação é de prática de contravenção.
Interessante
pontuarmos que, ainda que o texto normativo acima exposto retrate como se fosse
um crime de denunciação caluniosa comum, prevista no Código Penal (art. 339),
retratando em verdade, num “copia e cola” do legislador, entretanto, é
diferente por dois pontos:
1) No
crime de denunciação caluniosa comum no CP não se exige uma finalidade especifica,
distintamente do crime eleitoral previsto no artigo 326-A;
2) No
aspecto material, abrange a conduta de atribuir
alguém para prática não somente de crime, como também ato infracional, sendo
este crime praticado por adolescente. Exemplo prático: determinado sujeito
afirma na internet, sem provas, que um político quando menor de idade vendia
drogas sendo muito conhecido na região em que morava. Abriu-se investigação em
face do político para averiguar a natureza de seus bens, se são provenientes de
crime anterior, no qual também é acusa de lavagem de dinheiro. O exemplo caracterizou-se como crime de
denunciação caluniosa eleitoral ao tentar convencer os possíveis leitores de
não votar naquele candidato, influenciando na campanha eleitoral. Além disso,
inquérito policial foi aberto desnecessariamente.
3) A
Justiça comum que irá julgar os crimes de denunciação caluniosa, como critério
de competência, sendo que nos crimes eleitorais, será a Justiça Especializada
Eleitoral.
A
questão do bem jurídico tutelado, podemos observar sobre dois prismas, um de
ordem objetiva, outro de ordem subjetiva. O primeiro é promover a Administração
da Justiça desnecessariamente, tendo em vista que o acusador movimentou todo o
maquinário estatal, mesmo ciente de que a pessoa acusada ser inocente ou mesmo
total ausência de provas. Num segundo ponto, resta evidente que a tutela
jurídica é a honradez e a imagem da pessoa a quem se atribuiu o crime ou ato
tido como infracional.
A
conduta de dar causa reveste-se na
promoção que, tanto pode ser diretamente, ao promover uma ação especifica de
sua conduta, como por exemplo, comunicar a autoridade policial ou judiciária de
crime inexiste ou ausente de provas; podendo também agir de modo dissimulado
para que autoridade pública inicie a investigação ou promova a denuncia, com
base de notícias veiculadas na internet ou em um jornal, por exemplo. Qualquer
pessoa poderá praticar o delito, sendo a vítima, pessoa a quem se atribuiu
falsamente a prática de crime, assim como o Estado, que movimentou seus agentes
públicos desnecessariamente.
Ainda
sobre a conduta, especificamente sobre o elemento subjetivo, deverá estar
presente o dolo direto ao imputar crime de que o sabe inocente e com a
finalidade eleitoral.
Haverá
a consumação do crime se autoridade após o ato do agente, inicia investigação
policial, administrativa, inquérito civil, ação de improbidade administrativa
ou processo judicial.
É
possível crime tentado de denunciação caluniosa, citando um exemplo, processo
judicial que teve a denúncia rejeitada por ausência de provas suficientes para
continuidade.
Interessante
observarmos que a alteração normativa prevê causa de aumento de pena de um
sexto, se a pessoa se serve do anonimato. A base do aumento de pena deve-se por
circunstâncias constitucionais (art. 5°, IV), pois é livre a manifestação de
pensamento, sejam de quaisquer conteúdos, inerente à liberdade de expressar-se,
entretanto, o anonimato traça um limite à liberdade de expressão, de modo que
se possa investigar a origem de sua fonte e a sua consequente
responsabilização, civil, criminal e administrativa, conforme o caso.
A
limitação da liberdade de expressão torna-se algo necessário nos dias atuais em
detrimento da rede mundial de computadores, que a facilitada comunicação e
intercambio de informações possam propiciar contornos negativos ao desconhecer
a fonte de determinada denunciação e por isso, o aumento de pena quando o
agente se esconde por traz de um computador para cometer de crimes, não somente
na esfera eleitoral.
Quanto
à causa de diminuição de pena, com a devida vênia, não agiu por bem o legislador
ter condicionado a diminuição pela metade se a imputação é de prática de
contravenção penal, eis que crime é crime em sua essência e o aspecto moral da
vítima foi violado, sua honra e imagem. Logicamente, criticas a parte, de fato,
a pena será diminuída pela metade que, na prática o sujeito sequer ficará preso
se for primário, podendo recair sua pena em um ano, em regime aberto, sendo
possível a causa de suspensão condicional do processo.
Por
derradeiro, o crime será processado e julgado por meio de ação penal pública
incondicionada (art. 335, Código Eleitoral), devendo obedecer tais princípios
basilares como, a intranscedência
(não podendo atingir outras pessoas que não seja envolvidas), Indisponibilidade
(o titular da ação penal, Ministério Público, não pode desistir da ação), Obrigatoriedade (o Ministério Público é
obrigado a instaurar quando houver justa causa, sendo que o juiz cumprindo o
papel de guardião e aplicador das leis) Divisibilidade
(a acusação poderá ser fracionada sem que isso acarrete qualquer
prejudicialidade da demanda) e Oficialidade, sendo que o MP será tida como
autoridade no órgão público, agindo com oficiosidade, agindo de oficio,
conforme a lei em vigência.
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