Neste
presente artigo serão tratados os aspectos jurídicos quanto ao direito do
trabalhador na participação nos lucros e resultados da empresa, bem como,
apontando uma breve introdução quanto aos seus aspectos tributários.
Toda vez que estamos a afirmar quanto à existência um Direito
de determinada categoria de pessoas, deve-se compreender aos aspectos jurídicos
como base fundamental no seu plano existencial, ou seja, tratando-se de uma lei
especifica, constrói-se, do plano normativo para o mundo dos fatos, mediante
processo interpretativo da Ciência Jurídica. Em sentido amplo, Direito do
Trabalhador reveste-se de conquistas, sob o crivo de proteção, mas compactuando
aos valores de produção de riquezas e humano.
Primeiramente, será fundamental uma breve compreensão sobre
o significado de participação de lucros e
resultados como um direito do trabalhador, devendo construir o conceito
conforme as legislações vigentes.
A Constituição Federal de 1988, ápice normativo principal de
nossa República, estabelece em seu artigo 7°, inciso XI, como um direito dos
trabalhadores, sem distingui-los entre os que laboram em cidade (urbano) ou
campo (rural) a participação nos lucros ou resultados, sendo desvinculada da
remuneração e, de forma excepcional, poderá o empregado receber seus lucros
conforme a participação na gestão da empresa.
Salienta-se que o artigo constitucional acima referido, estabelece
quanto a necessidade de uma lei para traçar contornos específicos de aplicação
desta norma constitucional. Absorvendo os ensinamentos do mestre José Afonso da
Silva, podemos classificar como norma constitucional
de eficácia programática. Não podemos nos esquecer das lições de Maria
Helena Diniz, explicando ser norma de
eficácia relativa complementável, pois necessita de lei infraconstitucional
regulamentando a temática. Legislativamente ocorreu desta forma com a Lei
10.101 de dezembro de 2000 tratou de regulamentar o preceito constitucional, de
modo, a traçar os contornos aplicacionais quanto ao amparo fático. Nesta lei,
limitou-se em conceder somente o direito à participação de lucros e resultados
ao empregado, desde que previsto em acordo ou negociação coletiva.
No tocante aos efeitos obrigacionais do empregador ao
inserir um sistema de participação de lucros e resultados da empresa,
reveste-se também ao aspecto constitucional, especificamente no artigo 218, §
4°, da CF/88, de modo, a assegurar que as empresas pratiquem sistema de
remuneração ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos
resultantes da produtividade de seu trabalho.
Conceitualmente, podemos sintetizar que a participação nos
lucros e resultados como:
“Parcela paga, de forma espontânea,
de gratificação desvinculada da remuneração do empregador ao empregado
proveniente do contrato de trabalho, desde que prevista em norma coletiva,
regulamento de empresa ou previsão contratual”
É fundamental
distinguir a participação nos lucros e dos resultados. A participação dos
resultados pode ser compreendida como a satisfação do cliente, meta ou mesmo
produtividade, desde que não tenha lucro. No que diz respeito aos lucros,
significa que gerará somente mediante capital no qual o trabalho seja
participativo diretamente deste cooperando ativamente o empregado no
desenvolvimento da atividade da empresa. Refere-se, portanto, no lucro liquido
ou existencial depois de deduzidas todas as despesas de receita, distintamente
do lucro bruto que será deduzida as despesas.
Em termos práticos, a participação nos lucros será apurada
conforme o lucro da empresa empregando-se um percentual sobre o faturamento
como meio antecipatório de eventual lucro. Também, poderão ser aplicado aos
aspectos personalíssimos, por exemplo, cargo, produtividade, número de filhos,
ou, optará um aspecto universalista ou igualitário, para que todos os
empregados recebam nas mesmas condições. De toda forma, o percentual dos lucros
dependerá do acordo coletivo e as condições especificações de cada empresa.
Extinto o contrato de trabalho anterior a data de
distribuição de lucros, os empregados terão o direito de receber
proporcionalmente aos meses laborados, orientação conforme a Súmula 451 do
Tribunal Superior do Trabalho. Neste caso, o empregado poderá entrar com uma
medida judicial para receber sobre os valores que lhes façam jus.
Aspectos Tributários sobre a
Participação nos Lucros e Resultados
No tocante aos aspectos
tributários, serão analisados pontos cardeais, no quais apresentaremos se
haverá incidência ou não sobre determinado tributo, conforme os tópicos a
seguir.
Imposto de Renda de
Pessoa Física sobre a participação nos lucros
Nos termos da Lei 12.832/2013 (conversão da MP 597/2012) que
alterou substancialmente a Lei 10.101/2000, deverá ser observada uma tabela
especificando o que será deduzido. Vejamos:
Valor do PLR Anual (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
De 0,00 a 6.677,55
|
-
|
-
|
De 6.677,56 a
9.922,28
|
7,5
|
500,82
|
De 9.922,29 a
13.167,00
|
15
|
1.244,99
|
De 13.167,01 a
16.380,38
|
22,5
|
2.232,51
|
Acima de 16.380,38
|
27,5
|
3.051,53
|
Note-se que, não serão tributados os valores até R$ 6.677,55
sobre a participação nos lucros e resultados, ou seja, incidirá a norma isentiva.
Desta forma, a partir do valor teto incidirá o Imposto de Renda de Pessoas
Físicas. Na prática, possivelmente, ocorrerão situações em que um leve descuido
ensejar a tributação e o seu consequente recolhimento, contudo, não significa
dizer que o contribuinte não consiga reaver, ao contrário, poderá promover ação
de restituição de indébito tributário.
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
e Contribuição Social sobre o lucro liquido na participação nos lucros
Para
os empregadores, a lei favorece ao conceder a dedução, como por exemplo, a
despesa operacional, desde que no mesmo exercício do recolhimento do IRPJ.
Também haverá o mesmo tratamento para as contribuições sociais,
sendo deduzidas as despesas operacionais.
Salienta-se que, a participação nos lucros ou resultados da
empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica, não tem
incidência da contribuição previdenciária (INSS) e de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/1990 e na
alínea "j" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.