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20/05/2024

Inadmissibilidade da Prova Digital devido à Quebra da Cadeia de Custódia: Conforme decisão recente do STJ

  


   Introdução

No âmbito do Direito Processual Penal, a integridade e a idoneidade das provas são aspectos cruciais para a garantia de um processo justo e equitativo. Nesse contexto, a cadeia de custódia desempenha um papel fundamental na preservação e na autenticidade dos elementos probatórios, especialmente quando se trata de evidências digitais, dadas suas particularidades e a facilidade de manipulação.

Cadeia de Custódia: Garantia de Integridade Probatória conforme julgado recente do STJ

    A recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus (AgRg no HC) nº 828.054-RN, de relatoria do eminente Ministro Joel Ilan Paciornik, pela Quinta Turma, e unânime em seu resultado, ocorrido em 23 de abril de 2024 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 29 de abril de 2024, reitera a relevância e a aplicabilidade dos preceitos atinentes à cadeia de custódia na esfera jurídica.

    A cadeia de custódia, prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, estabelece um conjunto de procedimentos cuja finalidade precípua é resguardar a integridade e a autenticidade das provas desde o momento de sua apreensão até sua apresentação perante a autoridade judicial.

    É evidente que, visa evitar qualquer forma de manipulação, adulteração ou contaminação das evidências, assegurando, assim, a confiabilidade do conjunto probatório e a efetividade do devido processo legal.

    No mencionado julgado, a Quinta Turma do STJ reafirmou a importância da observância rigorosa dos preceitos relacionados à cadeia de custódia, especialmente quando se trata da análise de provas digitais.

    O tribunal destacou que a falta de procedimentos adequados para garantir a idoneidade e a integridade dos dados extraídos de dispositivos eletrônicos, como celulares, resulta na quebra da cadeia de custódia, o que, por sua vez, compromete a admissibilidade e a eficácia dessas provas no processo penal.

A Volatilidade das Provas Digitais e a Necessidade de Procedimentos Específicos


  No âmbito jurídico contemporâneo, a ascensão das provas digitais, especialmente aquelas derivadas da extração de dados de dispositivos eletrônicos, como celulares, impõe desafios singulares à administração da justiça.

    Em razão da natureza volátil dessas evidências, caracterizada pela facilidade de alteração ou destruição, faz-se imperiosa a adoção de procedimentos meticulosos e criteriosos para sua obtenção e tratamento.

    A volatilidade das provas digitais representa uma ameaça à sua integridade e autenticidade, bem como à credibilidade do processo judicial.

    A falta de uma metodologia adequada para sua coleta e preservação pode comprometer sua admissibilidade em juízo, visto que a sua confiabilidade fica sujeita a questionamentos que afetam a validade e a eficácia probatória.

    Nesse sentido, é essencial estabelecer procedimentos específicos que assegurem a genuinidade e a integridade dos dados digitais, desde sua coleta até sua apresentação em juízo. Isso inclui a utilização de ferramentas tecnológicas certificadas e métodos forenses reconhecidos, bem como o registro detalhado de todas as etapas da cadeia de custódia.

    A inobservância desses protocolos pode comprometer a admissibilidade da prova digital, uma vez que sua origem e sua autenticidade não podem ser adequadamente verificadas. Portanto, a implementação de procedimentos específicos torna-se uma exigência incontornável para garantir a confiabilidade e a eficácia das provas digitais no contexto jurídico contemporâneo.


A Importância da Documentação e Registro Adequados


A produção e a análise de provas digitais têm se tornado cada vez mais frequentes no contexto jurídico contemporâneo.

Diante dessa realidade, torna-se imprescindível a observância de procedimentos rigorosos para garantir a admissibilidade dessas provas em juízo. Nesse sentido, a documentação e o registro adequados de todas as etapas do processo de obtenção das evidências digitais desempenham um papel fundamental.     Inicialmente, é necessário ressaltar que a responsabilidade pela arrecadação das evidências digitais recai sobre os órgãos competentes, como a polícia, em muitos casos.

    Ao realizar a coleta de dados a partir de dispositivos eletrônicos, como celulares ou computadores, é fundamental que sejam utilizadas metodologias tecnológicas que assegurem a integridade e a autenticidade dos elementos extraídos.     Além disso, é imperativo que todas as fases da cadeia de custódia sejam minuciosamente documentadas e registradas. Desde o momento da apreensão do dispositivo até a análise dos dados e sua apresentação em juízo, cada etapa deve ser cuidadosamente registrada, de forma a garantir a rastreabilidade e a confiabilidade das provas.     A documentação detalhada da cadeia de custódia não se limita apenas à descrição das ações realizadas, mas também deve abranger informações como data, hora, local, pessoas envolvidas, procedimentos adotados e eventuais alterações ou manipulações ocorridas durante o processo.     Evidentemente essa documentação é essencial não apenas para a validação das provas digitais perante o tribunal, mas também para assegurar os direitos fundamentais das partes envolvidas no processo.

    A transparência e a prestação de contas em relação às atividades realizadas durante a obtenção e tratamento das evidências digitais são elementos essenciais para a garantia de um processo justo e equitativo.     Portanto, a importância da documentação e do registro adequados no contexto das provas digitais não pode ser subestimada. É por meio desses registros que se garante a integridade, autenticidade e admissibilidade das evidências digitais, contribuindo assim para a efetividade da justiça e a preservação do devido processo legal.


Auditabilidade das Evidências Digitais


    A auditabilidade das provas digitais em juízo refere-se à capacidade de verificação dos procedimentos adotados durante a obtenção, análise e apresentação dessas evidências, bem como a confiabilidade das ferramentas utilizadas para tal fim.

    A falta desses requisitos compromete a robustez e a credibilidade da prova digital como meio de convicção nos processos jurídicos.     Existem diversas formas de assegurar a auditabilidade das provas digitais, que podem incluir:     1. Documentação Detalhada: O registro minucioso de todas as etapas do processo de obtenção da prova digital, incluindo a identificação das pessoas envolvidas, as datas e horários das ações realizadas, os métodos utilizados, entre outros aspectos relevantes.

    Essa documentação serve como base para a verificação posterior da integridade e da conformidade dos procedimentos.

    2. Certificação de Ferramentas e Métodos: A utilização de ferramentas e métodos certificados e reconhecidos pela comunidade técnica e jurídica, que garantam a confiabilidade e a precisão das operações realizadas. Isso pode incluir softwares forenses, algoritmos de criptografia e técnicas de preservação de evidências digitalmente.     3. Revisão por Peritos: A análise e a validação das evidências digitais por peritos especializados na área forense digital, que possam verificar a conformidade dos procedimentos adotados e a integridade das informações obtidas. A atuação desses profissionais é essencial para garantir a credibilidade das provas digitais perante o juízo.     4. Padronização de Procedimentos: A adoção de padrões e diretrizes reconhecidos internacionalmente para a obtenção e preservação de evidências digitais, como os estabelecidos pela ISO (International Organization for Standardization) e pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Esses padrões fornecem diretrizes claras e objetivas para a realização de procedimentos forenses digitais, contribuindo para a auditabilidade das provas apresentadas em juízo. 5. Transparência e Acesso à Informação: A garantia de transparência e acesso às informações relacionadas às evidências digitais, permitindo que as partes envolvidas no processo tenham a oportunidade de verificar e questionar os procedimentos adotados, bem como a origem e a integridade das evidências apresentadas.     A adoção de medidas que assegurem a documentação detalhada, a certificação de ferramentas e métodos, a revisão por peritos, a padronização de procedimentos e a transparência no acesso à informação são fundamentais para garantir a solidez e a credibilidade das provas digitais apresentadas nos processos jurídicos.

O Princípio da Mesmidade e a Utilização de Técnicas Específicas

    O princípio da mesmidade visa garantir que as evidências digitais sejam idênticas às informações originais coletadas. Para isso, técnicas como o algoritmo hash são utilizadas, juntamente com softwares confiáveis e auditáveis, que permitem o acesso e a interpretação dos dados de forma precisa e fiel ao original.


É APLICADO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRABALHISTA E NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES?


    Embora o julgado em questão trate especificamente do Direito Processual Penal, os princípios e as preocupações discutidas sobre a cadeia de custódia e a admissibilidade das provas digitais podem ter repercussões em outros ramos do direito, incluindo o Direito Processual Civil, o Direito do Trabalho e os Processos Administrativos Disciplinares.

    No Direito Processual Civil, por exemplo, a questão da autenticidade e integridade das provas digitais pode surgir em casos que envolvem a apresentação de documentos eletrônicos como evidências.

    Nesses casos, os princípios discutidos no julgado, como a necessidade de documentação adequada das etapas de obtenção das provas digitais e a garantia da sua integridade, podem influenciar na admissibilidade dessas provas perante o juízo.

    No âmbito do Direito do Trabalho, em questões que envolvem a produção de provas eletrônicas, como registros de jornada ou comunicações por email, a preocupação com a autenticidade e a preservação da cadeia de custódia também pode ser relevante para a análise de sua admissibilidade e valor probatório.

    Nos Processos Administrativos Disciplinares, especialmente em casos que envolvem a análise de condutas com base em evidências digitais, os mesmos princípios discutidos no julgado podem ser aplicáveis para garantir a idoneidade e a integridade das provas apresentadas, assegurando assim a justiça e a imparcialidade do processo administrativo.

    Portanto, embora o julgado em questão tenha sido proferido no contexto do Direito Processual Penal, os princípios discutidos podem ter relevância e aplicação em outros ramos do direito, especialmente quando se trata da admissibilidade e valor probatório das provas digitais.

    Dessa forma, o entendimento consolidado pelo STJ ratifica a necessidade imperiosa de que todas as etapas do processo de obtenção das provas digitais sejam devidamente documentadas e registradas, desde a arrecadação até a análise e a apresentação em juízo.

    Além disso, ressalta a responsabilidade das autoridades policiais em adotar metodologias e ferramentas tecnológicas que garantam a preservação integral dos elementos probatórios, bem como a autenticidade e a integridade dos dados.

    Assim, diante da decisão proferida pelo STJ, reitera-se a importância da observância dos princípios e dos procedimentos relacionados à cadeia de custódia não apenas no âmbito do Direito Processual Penal, mas também em outras áreas do direito, como o Direito Processual Civil, o Direito do Trabalho e os Processos Administrativos Disciplinares, onde a integridade e a idoneidade das provas desempenham papel fundamental na busca pela justiça e pela efetividade do ordenamento jurídico.

Conclusão

Diante do exposto, é inegável a importância de se adotar procedimentos rigorosos para garantir a admissibilidade das provas digitais em juízo. A falta de uma cadeia de custódia adequada e a ausência de documentação detalhada comprometem a integridade e a idoneidade dessas evidências, tornando-as inadmissíveis.


Portanto, é imprescindível que sejam observados todos os requisitos necessários para preservar a confiabilidade das provas digitais e garantir a efetividade do processo penal.

06/07/2022

ESTUDOS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Parte 4. DEFESA TÉCNICA

 


Vídeo explicativo sobre o tema


DEFESA TÉCNICA E A SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

         Para que seja aplicada uma sanção em face do servidor público, em hipótese alguma devem ser afastados os princípios do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.

         Em relação ao princípio da ampla defesa, subdividem-se em:

a)   Autodefesa: usualmente por meio de depoimentos e alegações apresentadas como resposta.

 

b)   Defesa técnica: profissional com capacidade postulatória que será exercida por advogado.

 

Importante frisar que, o princípio da ampla defesa é um mecanismo que a Administração se concede a oportunidade de defender-se detalhadamente sobre os fatos, sob pena de nulidade processual.

Todavia, a defesa técnica não é essencialmente necessária de se efetivar por meio de advogado, sendo relativizada esta atuação do casuístico.

Nos termos da Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal:

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

É preciso esclarecer que, como toda regra possuem exceções, não diferente, se necessitar da atuação do advogado deve ser valorada sua atuação no PAD. Por Exemplo, o Estatuto dos Servidores Públicos de um Estado determina que, se o acusado não constituir advogado, será nomeado um defensor para acompanha-lo nas fases do PAD.

Por outro lado, é inaplicável a autodefesa na hipótese do servidor público não ter sido intimado ao processo, cabendo a Administração nomear um defensor dativo para que apresente defesa técnica por escrito.

A POLÊMICA SOBRE O PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD NA LEI N. 8.112/90 E A DECISÃO DO STF

Nos termos do art. 152 da Lei n. 8112/90 (Estatutos dos Servidores Públicos Federais) o prazo para que seja concluído o PAD não excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por prazo igual, a critério da autoridade instauradora, quando as circunstâncias o exigirem (critério de necessidade).

A questão que eleva ao grau de discussão diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, ao decidir que o prazo para conclusão do PAD é de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta para que seja concluído, porém, não devendo ser incluído o prazo de vinte dias estipulado para a autoridade julgadora decidir.

Desta maneira, a Corte Suprema considerou apenas que a fase de julgamento decorreria após a conclusão do PAD e que, o prazo total para que seja proferida decisão definitiva na esfera federal é de 140 dias, tendo por marco inicial a fase de instauração[1].

Com o devido respeito, discordamos da referida decisão do STF, por estar em contrariedade à legislação federal. A leitura do art. 151 e 152 da Lei n. 8.112/90 é suficiente para a sua aplicação e com base no princípio da legalidade estrita, a própria lei coube por estabelecer de forma taxativa as fases do PAD, desenvolvendo-se em três etapas e da mesma forma, seu prazo é de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta, gerando um total de 120 dias.

Apesar de teratológica a decisão, ainda persiste seus efeitos, sendo considerado, portanto, os 140 dias para a conclusão do PAD, entretanto, por se tratar de decisão antiguíssima, nada impediria que o STF reveja seu entendimento reconhecendo se tratar de decisão que contraria a legislação federal, conforme mencionamos.




[1] MS 22.728/PR, rei. Min. Moreira Alves, 22.01.1998; RMS 23.436/DF, rei. Min. Marco Aurélio, 24.08.1999; MS 23.299/SP, rei. Min. Sepúlveda Pertence, 06.03.2002.



30/06/2022

ESTUDOS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Parte 3. PROVA EMPRESTADA

 

Vídeo sobre o tema acima

Questão controvertida sobre a Prova Emprestada no PAD


É possível a utilização da prova emprestada em processo administrativo disciplinar?

Em regra, a prova emprestada, produzida de outro processo, pode ser utilizada no PAD, mesmo que não tenha decorrido o transito em julgado de sentença condenatória, com base no princípio da eficiência, racionalidade e otimização da prestação jurisdicional.

A orientação para o acolhimento da prova emprestada possui previsão legal no art. 372 do Código de Processo Civil[1], conferindo ao juiz a utilização de prova produzida em outro processo, fazendo seu juízo de valor diante dos fatos, porém, dará a oportunidade da parte do processo o seu devido contraditório, ou seja, o direito de se manifestar sobre tais provas produzidas e juntadas aos autos.

No tocante a possibilidade de utilização de prova produzida em processo penal, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se favoravelmente, mesmo que ainda não tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória[2].  Vejamos trechos deste julgado para melhor compreensão:


1. No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados.

2. É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96.


Importante destacar que, seja quaisquer esferas for (administrativa, penal, cível), consolidou-se se entendimento a jurisprudência dos tribunais com a súmula 591 STJ, in verbis:


“É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente respeitados o contraditório e a ampla defesa”


         Em síntese, será possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial, processo administrativo disciplinar, processo judicial criminal e cível, bem como a utilização da prova emprestada de interceptação telefônica, acordo de leniência[3] e também, o compartilhamento de provas produzidas no Exterior, por meio de cooperação jurídica internacional[4][5].



[1] Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

[2] STJ - MS: 14140 DF 2009/0024474-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/09/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/11/2012.

[3] Informativo de Jurisprudência 913 do STF, Inq 4420/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21.8.2018. (Inq-44).

 

[4] STJ - APn: 856 DF 2010/0184720-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/02/2018.

 

24/06/2022

Estudos sobre Processo Administrativo Disciplinar (parte 2)

 

VÍDEO SOBRE O TEMA

DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Geralmente, as fases do PAD são o espelho do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, entretanto, para fins de estudo, caminho é consultar a lei local que disciplina o assunto.

Pois bem, traçaremos as breves generalidades sobre as três fases do PAD, como:

1)   Instauração

2)   Instrução

3)   Decisão ou Julgamento

Convém mencionar que, tanto o ato que instaura o PAD não precisa indicar os fatos e ilícitos de forma detalhada, em consonância com a súmula n. 641 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula n. 641, do STJ:

“A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados”.

         Repita-se de outra forma: o ato administrativo que instaura o PAD dispensa todo o detalhamento dos fatos e da penalidade aplicada.

1)   FASE DE INSTAURAÇÃO

É nesta fase que o processo se instaura por iniciativa da Administração Pública, de ofício ou por meio de provocação de terceiros.

A polêmica que surgiu nos últimos tempos diz respeito à possiblidade ou não de instauração do PAD, tendo por base a denuncia anônima.

Para solucionar esta celeuma, o Superior Tribunal de Justiça preconizou seu entendimento ao editar a Súmula 611, é permitida a instauração do processo com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

Interessante pontuarmos que a referida Súmula, de modo algum colidiu com o princípio constitucional da proibição do anonimato previsto no art. 5°, IV, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que o dever da Administração Pública é exatamente evitar que condutas ilícitas promovidas por seus servidores públicos sejam propaladas, revestindo-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, do poder-dever de autotutela e demais princípios constitucionalmente assegurados (art. 37, caput, CF/88).

Portanto, não há qualquer nulidade de eventual sindicância ou mesmo Processo Administrativo Disciplinar com base em denúncia anônima, cabendo a Administração Pública produzir outros elementos de provas sobre os fatos narrados.

Além disso, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais trata que, o servidor que estiver respondendo a um PAD só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e, se for aplicada penalidade (que não seja de demissão, obviamente), depois do cumprimento desta (art. 172).

2)   FASE DE INSTRUÇÃO

A fase de instrução está relacionada à produção de provas como elemento determinante de uma decisão ou julgamento do PAD por parte da autoridade competente.

Se houve a instauração por meio de uma sindicância prévia, consequentemente, serão integrados como peça informativa, porém, não possui sequer um vinculo com a comissão do PAD, podendo atuar livremente, inclusive, poderá fundamentar na decisão ou julgamento diverso do que constar na própria peça informativa.

Nos termos do art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos federais, o objetivo da fase instrutória deve-se em decorrência as colheitas de provas, cabendo a comissão promover a: tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

No tocante a perícia, somente será deferida pelo presidente da comissão, se o fato a ser provado depender de conhecimento técnico especializado, conforme o art. 156, § 2°, da Lei 8.112/90.

É preciso pontuar que, tratando-se de servidores públicos estaduais e municipais, cabe seus devidos estatutos estabelecerem regras específicas, inclusive sobre as regras de perícias que usualmente são realizadas por meio de convênios.

Em todas as fases do PAD deve vigorar o princípio do formalismo moderado, que consiste na previsão de ritos e formas simples, suficientes para facultar um grau de certeza, garantias, proteção, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa[1].

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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