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06/07/2022

ESTUDOS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Parte 4. DEFESA TÉCNICA

 


Vídeo explicativo sobre o tema


DEFESA TÉCNICA E A SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

         Para que seja aplicada uma sanção em face do servidor público, em hipótese alguma devem ser afastados os princípios do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.

         Em relação ao princípio da ampla defesa, subdividem-se em:

a)   Autodefesa: usualmente por meio de depoimentos e alegações apresentadas como resposta.

 

b)   Defesa técnica: profissional com capacidade postulatória que será exercida por advogado.

 

Importante frisar que, o princípio da ampla defesa é um mecanismo que a Administração se concede a oportunidade de defender-se detalhadamente sobre os fatos, sob pena de nulidade processual.

Todavia, a defesa técnica não é essencialmente necessária de se efetivar por meio de advogado, sendo relativizada esta atuação do casuístico.

Nos termos da Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal:

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

É preciso esclarecer que, como toda regra possuem exceções, não diferente, se necessitar da atuação do advogado deve ser valorada sua atuação no PAD. Por Exemplo, o Estatuto dos Servidores Públicos de um Estado determina que, se o acusado não constituir advogado, será nomeado um defensor para acompanha-lo nas fases do PAD.

Por outro lado, é inaplicável a autodefesa na hipótese do servidor público não ter sido intimado ao processo, cabendo a Administração nomear um defensor dativo para que apresente defesa técnica por escrito.

A POLÊMICA SOBRE O PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD NA LEI N. 8.112/90 E A DECISÃO DO STF

Nos termos do art. 152 da Lei n. 8112/90 (Estatutos dos Servidores Públicos Federais) o prazo para que seja concluído o PAD não excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por prazo igual, a critério da autoridade instauradora, quando as circunstâncias o exigirem (critério de necessidade).

A questão que eleva ao grau de discussão diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, ao decidir que o prazo para conclusão do PAD é de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta para que seja concluído, porém, não devendo ser incluído o prazo de vinte dias estipulado para a autoridade julgadora decidir.

Desta maneira, a Corte Suprema considerou apenas que a fase de julgamento decorreria após a conclusão do PAD e que, o prazo total para que seja proferida decisão definitiva na esfera federal é de 140 dias, tendo por marco inicial a fase de instauração[1].

Com o devido respeito, discordamos da referida decisão do STF, por estar em contrariedade à legislação federal. A leitura do art. 151 e 152 da Lei n. 8.112/90 é suficiente para a sua aplicação e com base no princípio da legalidade estrita, a própria lei coube por estabelecer de forma taxativa as fases do PAD, desenvolvendo-se em três etapas e da mesma forma, seu prazo é de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta, gerando um total de 120 dias.

Apesar de teratológica a decisão, ainda persiste seus efeitos, sendo considerado, portanto, os 140 dias para a conclusão do PAD, entretanto, por se tratar de decisão antiguíssima, nada impediria que o STF reveja seu entendimento reconhecendo se tratar de decisão que contraria a legislação federal, conforme mencionamos.




[1] MS 22.728/PR, rei. Min. Moreira Alves, 22.01.1998; RMS 23.436/DF, rei. Min. Marco Aurélio, 24.08.1999; MS 23.299/SP, rei. Min. Sepúlveda Pertence, 06.03.2002.



30/06/2022

ESTUDOS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Parte 3. PROVA EMPRESTADA

 

Vídeo sobre o tema acima

Questão controvertida sobre a Prova Emprestada no PAD


É possível a utilização da prova emprestada em processo administrativo disciplinar?

Em regra, a prova emprestada, produzida de outro processo, pode ser utilizada no PAD, mesmo que não tenha decorrido o transito em julgado de sentença condenatória, com base no princípio da eficiência, racionalidade e otimização da prestação jurisdicional.

A orientação para o acolhimento da prova emprestada possui previsão legal no art. 372 do Código de Processo Civil[1], conferindo ao juiz a utilização de prova produzida em outro processo, fazendo seu juízo de valor diante dos fatos, porém, dará a oportunidade da parte do processo o seu devido contraditório, ou seja, o direito de se manifestar sobre tais provas produzidas e juntadas aos autos.

No tocante a possibilidade de utilização de prova produzida em processo penal, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se favoravelmente, mesmo que ainda não tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória[2].  Vejamos trechos deste julgado para melhor compreensão:


1. No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados.

2. É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96.


Importante destacar que, seja quaisquer esferas for (administrativa, penal, cível), consolidou-se se entendimento a jurisprudência dos tribunais com a súmula 591 STJ, in verbis:


“É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente respeitados o contraditório e a ampla defesa”


         Em síntese, será possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial, processo administrativo disciplinar, processo judicial criminal e cível, bem como a utilização da prova emprestada de interceptação telefônica, acordo de leniência[3] e também, o compartilhamento de provas produzidas no Exterior, por meio de cooperação jurídica internacional[4][5].



[1] Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

[2] STJ - MS: 14140 DF 2009/0024474-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/09/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/11/2012.

[3] Informativo de Jurisprudência 913 do STF, Inq 4420/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21.8.2018. (Inq-44).

 

[4] STJ - APn: 856 DF 2010/0184720-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/02/2018.

 

24/06/2022

Estudos sobre Processo Administrativo Disciplinar (parte 2)

 

VÍDEO SOBRE O TEMA

DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Geralmente, as fases do PAD são o espelho do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, entretanto, para fins de estudo, caminho é consultar a lei local que disciplina o assunto.

Pois bem, traçaremos as breves generalidades sobre as três fases do PAD, como:

1)   Instauração

2)   Instrução

3)   Decisão ou Julgamento

Convém mencionar que, tanto o ato que instaura o PAD não precisa indicar os fatos e ilícitos de forma detalhada, em consonância com a súmula n. 641 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula n. 641, do STJ:

“A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados”.

         Repita-se de outra forma: o ato administrativo que instaura o PAD dispensa todo o detalhamento dos fatos e da penalidade aplicada.

1)   FASE DE INSTAURAÇÃO

É nesta fase que o processo se instaura por iniciativa da Administração Pública, de ofício ou por meio de provocação de terceiros.

A polêmica que surgiu nos últimos tempos diz respeito à possiblidade ou não de instauração do PAD, tendo por base a denuncia anônima.

Para solucionar esta celeuma, o Superior Tribunal de Justiça preconizou seu entendimento ao editar a Súmula 611, é permitida a instauração do processo com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

Interessante pontuarmos que a referida Súmula, de modo algum colidiu com o princípio constitucional da proibição do anonimato previsto no art. 5°, IV, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que o dever da Administração Pública é exatamente evitar que condutas ilícitas promovidas por seus servidores públicos sejam propaladas, revestindo-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, do poder-dever de autotutela e demais princípios constitucionalmente assegurados (art. 37, caput, CF/88).

Portanto, não há qualquer nulidade de eventual sindicância ou mesmo Processo Administrativo Disciplinar com base em denúncia anônima, cabendo a Administração Pública produzir outros elementos de provas sobre os fatos narrados.

Além disso, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais trata que, o servidor que estiver respondendo a um PAD só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e, se for aplicada penalidade (que não seja de demissão, obviamente), depois do cumprimento desta (art. 172).

2)   FASE DE INSTRUÇÃO

A fase de instrução está relacionada à produção de provas como elemento determinante de uma decisão ou julgamento do PAD por parte da autoridade competente.

Se houve a instauração por meio de uma sindicância prévia, consequentemente, serão integrados como peça informativa, porém, não possui sequer um vinculo com a comissão do PAD, podendo atuar livremente, inclusive, poderá fundamentar na decisão ou julgamento diverso do que constar na própria peça informativa.

Nos termos do art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos federais, o objetivo da fase instrutória deve-se em decorrência as colheitas de provas, cabendo a comissão promover a: tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

No tocante a perícia, somente será deferida pelo presidente da comissão, se o fato a ser provado depender de conhecimento técnico especializado, conforme o art. 156, § 2°, da Lei 8.112/90.

É preciso pontuar que, tratando-se de servidores públicos estaduais e municipais, cabe seus devidos estatutos estabelecerem regras específicas, inclusive sobre as regras de perícias que usualmente são realizadas por meio de convênios.

Em todas as fases do PAD deve vigorar o princípio do formalismo moderado, que consiste na previsão de ritos e formas simples, suficientes para facultar um grau de certeza, garantias, proteção, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa[1].

10/06/2022

ESTUDOS SOBRE PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Parte 1


        

Vídeo explicativo sobre o tema acima ou clique aqui 


Inicialmente, podemos conceituar que, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) tem por finalidade investigar e punir as condutas dos agentes públicos no exercício de suas atribuições conferidas em lei, desde que se respeite o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal.

         É importante afirmar que, o PAD não se confunde com sindicância administrativa, sendo esta última uma intercorrência de investigação que se verifica a existência de indícios de autoria e a infração funcional cometida pelo agente público.

         Salienta-se que, na fase de sindicância deverão estar presentes os princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal, conforme prevê o Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Federais (art. 145) que poderá tomar as seguintes decisões em sindicância, como:

a)   Arquivar o processo;

 

b)   Aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão por até trinta dias; ou

 

c)   Instauração de PAD, se for verificado tratar-se de caso que enseje aplicação de penalidade mais grave.

 

Dois detalhes práticos a respeito da sindicância, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Federais:

 

1)   O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, nos termos do art. 145, parágrafo, da Lei 8.112/1990;

 

2)   Se autoridade administrativa entender necessário instruir o PAD, os autos da sindicância deverão integrar ao processo como peça informativa da instrução, conforme art. 154.

         Noutro ponto importantíssimo diz respeito aos contornos jurídicos não somente do Processo Administrativo Disciplinar, como também a Sindicância, devendo existir lei específica como critério essencial, como ocorre com a mencionada Lei Federal n. 8.112/1990, aplicando exclusivamente aos servidores públicos civis investidos em cargos públicos de pessoas jurídicas de direito público federal.

Entretanto, cada ente federado (Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas) deverá ter uma legislação específica sobre a temática, como por exemplo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei n.10.261/1968), Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/1979).

         As regras gerais previstas em legislação federal não são aplicáveis aos servidores estaduais e municipais.

No entanto, o referido Estatuto dos Servidores Federais será aplicado na hipótese de, a Constituição Estadual não estabelecer regras jurídicas sobre os funcionários públicos ou mesmo o Estado ou Município não disciplinarem por meio de lei um estatuto de servidores públicos.

Podemos citar, por exemplo, a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais aos outros entes públicos, como na hipótese de um servidor público estadual solicitar a licença por interesse particulares que não possui previsão na legislação estadual.

         É preciso compreender que, numa breve observação a referida legislação federal não terá sua incidência em casos de agentes públicos, como:

a)   Agentes políticos: devido lei específica que trata sobre a responsabilização por crime no exercício de suas atribuições;

 

b)   Militares: em decorrência de legislação militar especial;

c)   Particulares em colaboração, devendo incluir também os estagiários.

 

d)  Servidores temporários: estão regidos por lei específica;

 

 

e)   Empregados de empresas estatais: por estarem submetidos por regulamentos internos das próprias estatais;

 

f)    Empregados públicos das pessoas jurídicas de Direito Público Federais: estão regulamentadas por lei específica, conforme a Lei. 9.963/2000.

 

g)  Terceirizados: particulares que prestam serviço público por delegação.


Continua...




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10/04/2020

O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES





Quando estamos a tratar sobre Processo Administrativo Disciplinar, as teses de jurisprudência do STJ em geral sempre os rigores do direito penal, como base no elemento do tipo e na teoria da vontade.

 Citamos por exemplo, a demonstração do ânimo específico de abandono de cargo público, que deverá estar presente à figura típica do servidor como prática da infração administrativa de abandono, em sua manifestação de vontade inequívoca (base do julgado, MS 22566/DF, Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, 29/11/2019).

Apresentaremos os julgados mais interessantes do Superior Tribunal de Justiça, de forma crítica e esmiuçada para fins de estudo.


1)      A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante n. 5 do STF).

Com o verbete da Súmula Vinculante n. 5 do STF, restou evidente e pacífico o entendimento que, ausente a defesa técnica por advogado no PAD não significa que haverá vício de nulidade.
         Apesar de ausência de defesa técnica elaborada por advogado, o acusado continuará ter o direito ao contraditório e a ampla defesa no PAD, ou seja, estará ciente de todo o tramite processual, bem como terá o direito de juntar todas as provas e documentos necessários para a sua defesa, inclusive, é inafastável o seu direito de recorrer, caso queira.

         É certo que, não se está retirando a possibilidade do acusado em um Processo Administrativo Disciplinar de contratar um advogado, no qual terá a total liberdade, entretanto, é recomendável visto que na prática, muitos processos administrativos são instaurados com muitos vícios técnicos, cabendo o casuístico trazer todos os elementos técnicos necessários para o seu arquivamento ou mesmo a minimização de uma eventual punibilidade na esfera administrativa.

2)      É possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, devidamente autorizada, desde que produzida com observância do contraditório e do devido processo legal.

A afirmativa acima se baseia na Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o seu entendimento quanto a possibilidade se utilizar da prova emprestada no PAD, no entanto traz uma ressalva, desde que seja devidamente autorizada e se observe dois princípios importantíssimos, o contraditório e o devido processo legal.

Quanto a compreensão sobre a prova emprestada, é aquele produzida em um processo que poderá ser devidamente utilizada em outro processo. Há diversas formas de provas, como a prova documental, testemunhal, o depoimento pessoal, o exame pericial e até mesmo a confissão.

É claro que, a prova já produzida em outro processo possa melhor se desenvolver posteriormente, numa visão mais econômica do litigio (custo e tempo), assim como, retrata-se na consecução da busca da verdade quanto aos fatos, haja vista que, nem de todo o modo que se pode produzir novamente determinada prova, podemos citar num exemplo, o depoimento pessoal de uma testemunha que será impossível de se realizar se falecer durante o processo.

A posição jurisprudencial atual é, será admitida a utilização de processo administrativo de prova emprestada do inquérito policial ou do processo penal, desde que houver prévia autorização do juiz criminal, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa[1].

         Quanto à aplicação dos princípios, como contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, devemos observar que, toda e qualquer juntada de provas em um determinado processo, seja administrativo ou mesmo judicial, vale dizer, caberá à outra parte ter como resguardado o seu direito de se manifestar. Para fins didáticos, citamos como exemplo, a existência de uma ação penal no qual se obtém as escutas telefônicas, no qual serão juntadas como prova emprestada pela a Administração Pública no PAD. Neste caso, o servidor público terá o direito de obter o total acesso as escutas telefônicas como também, poderá se manifestar ao processo, defendendo-se de forma ampla diante da prova juntada.

         Com o objetivo de trazer maior efetividade ao processo, é mais adequado utilizar-se das provas já produzidas e reanalisar novamente, de modo, a evitar a nulidade de todo o processo.

         Uma indagação: é possível utilizar da prova emprestada mesmo que o processo esteja em curso, ou seja, sem o transito em julgado de sentença penal condenatória? É perfeitamente possível, pois o resultado da sentença proferida no processo criminal não incidirá na instancia administrativa em decorrência de independência de instâncias, conforme a posição do STJ (RMS 33.628-PE, Rel. Humberto Martins, julgado em 02/04/2013, no informativo 521).

3) É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.

         O E. Superior Tribunal de Justiça coube por trazer uma interpretação pacífica e majoritária do tema de forma uniforme com a Súmula 611, “in verbis”:

Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração

A partir da leitura do texto sumular, surgem alguns pontos polêmicos que desejamos, responder prontamente.

Primeiro questionamento: Seria realmente válido receber determinada denúncia desconhecida ou anônima?
Para melhor compreensão, podemos afirmar que a denúncia anônima se inicia, quando uma determinada pessoa, que sem se identificar, relata para as autoridades que o agente público cometeu uma infração, seja de natureza administrativa ou mesmo criminal.

Interessante observarmos que a Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça, utiliza-se de um mecanismo de tutela da Administração Pública ao permitir que determinado processo administrativo tenha sido instaurado independentemente da origem ou fonte, desde que houver da devida manifestação motivada.

Ao que parece, a referida Súmula caminhou em sentido diametralmente oposto, pois o artigo 144 da Lei 8.112/90 estabelece que “as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade”. É claro que neste ponto, a lei não deixa margem de dúvidas quanto à necessidade de identificação, assim como o endereço do denunciante, bastando-se observar ao princípio da formalidade, devendo ser apresentada por escrito.

Mas não foi somente este o sentido que o STJ impôs ao editar a Súmula 611. A interpretação da E. Corte entendeu que o dever de autotutela estará além de quaisquer formalismos, por se tratar de poder-dever, como base sólida de zelar pela Administração em sentido amplo, como também promover, ainda que de forma impositiva, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), exigindo-se que o administrador público, ao ser informado de uma determinada infração tome as providências necessárias.

Em verdade é uma forma de proteção da moralidade administrativa que deverá a todo instante ser preservada, porquanto que se trata de um princípio constitucional dada sua importância e tem por base uma boa administração, sendo um dever ao Administrador agir com finalidade e legalidade, de modo a constituir os pressupostos de validade.

 Portanto, se um determinado agente administrativo, (representante da Administração Pública) prove um ato administrativo específico, deverá este conduzi-lo pelo dever profissionalmente ético, cabendo lhes a discernir quanto à licitude de tais atos, conforme suas ações, para que o resultado seja lhes positivo.

Quanto ao poder-dever de autotutela tratado na súmula 611 do STJ, podemos entender que se trata de uma obrigação que o administrador que público corrija eventual ilegalidade tenha sido praticado e de modo algum deverá omitir-se de agir, pois se o fizer, via de consequência, poderá recair na responsabilização civil, criminal e administrativa.

É importante mencionarmos que, antes de uma instauração de Processo Administrativo Disciplinar, deverá ser realizada uma investigação preliminar ou sindicância com o objetivo de se averiguar o conteúdo e confirmar se a denúncia anônima possua fundamento diante dos fatos.

É válido que tenhamos uma distinção entre conceitos diversos, cabendo diferenciar a sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar.

Mas não será é pernicioso para o agente público não saber quem é o autor da denuncia?

Corroborando o entendimento da Ministra Carmen Lúcia, no RMS 29.198, a autoridade administrativa deve agir com cautela no exame da admissibilidade da denúncia, evitando que seja objeto de apuração aquelas com intuito meramente difamatório, injurioso e vexatório, desacompanhadas de elementos mínimos que evidenciem conduta inapropriada ou ilegal, cabendo trazer elementos probantes em face do agente público.

Na prática toda e qualquer denúncia infundada provida pela Administração Pública poderá acarretar efeitos negativos por parte do agente público, pois poderá produzir danos irreparáveis à dignidade e a honra subjetiva.

É preciso assinalar que, independe que o agente público saiba quem é denunciante, mas sim deverá levar em consideração que houve um dano, seja moral ou material, para que possa ingressar com uma ação judicial em face da Administração Pública.

Ademais, se a Administração Pública se baseia uma denuncia anônima para a promoção de um Processo Administrativo Disciplinar, logo, estará trazendo para si a sua responsabilidade civil, podendo ser argumento de ato de perseguição em face do servidor público que, se provado caracterizará por assédio moral.

         Por derradeiro, entendemos que a proposta mais adequada para que seja aceita determinada denúncia anônima ou não, deverá seguir os seguintes pontos:

a)    Se aceita a denúncia, deverão ser apurados os fatos conforme investigação preliminar ou sindicância;

b)    Se demonstrada a ausência de provas ou sendo tais provas infundadas, via de consequência haverá o arquivamento da sindicância ou investigação preliminar.

c)    Conforme o critério mais cômodo ao julgador, somente haverá a instauração do processo administrativo disciplinar se constatada a existência de provas suficientes, exigindo-se também ato devidamente motivado.


4) A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.

         A tese pacifica está presente na Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados
         É preciso afirmar que a portaria é uma das fases de um Processo Administrativo Disciplinar, conforme estabelecer o artigo 151 da Lei nº 8.112/90:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.

É muito importante compreendermos que, a portaria de instauração tem por finalidade de dar publicidade apenas de quem serão os servidores responsáveis pela instrução do Processo Administrativo Disciplinar, sendo que somente o ato administrativo é que a Comissão Processante poderá fazer um relato circunstanciado das condutas praticadas pelo servidor público. 

Neste aspecto, só haverá a descrição mais detalhada dos fatos quando for indiciado de fato, ou seja, após a produção das provas no PAD.
        
5) O Mandado de segurança não é a via adequada para o exame de provas no PAD, (STF, jurisprudência em teses  n. 85, Tema 6).

O Mandado de segurança é um remédio constitucionalmente assegurado por nossa Constituição Federal de 1988 (art. 5°, LXIX), em que se tutela determinado o direito líquido e certo sempre que houver a sua violação, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições.

   Importante pontuarmos que, o direito líquido e certo se resume como a demonstração de plano por prova pré-constituída e de direito manifesto em seu aspecto existencial (fato), de modo delimitado em sua extensão e aptidão no momento de sua impetração. Assim, o requisito material deve estar claro em presente, devendo estar devidamente apresentado ao entendimento do magistrado para o seu juízo de convencimento, cabendo ao autor observar as condições da ação e do devido requisito de admissibilidade.

Além disso, também deverão estar presentes outros requisitos subjetivos promovidos pela autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, no ato de ilegalidade (atos vinculados) ou abuso de poder (extrapolou os requisitos de conveniência e oportunidade, se inconveniente ou inoportuno).

No julgado em comento, torna-se necessário observarmos que não havendo direito liquido e certo, conforme explicado acima, via de consequência, não estarão presentes os requisitos de admissibilidade, logo, de modo algum poderá o julgador (magistrado, desembargador e Ministro das Cortes Superiores) conceder o Mandado de Segurança, haja vista que processualmente não é a via adequada para o exame de provas em determinado processo administrativo disciplinar, pois a própria medida judicial deverá advir com tais provas pré-constituídas do direito manifesto pelo impetrante.

Pode ser que ocorram situações que as provas no Processo Administrativo Disciplinar não tenham sido produzidas e posteriormente foram julgadas em contrariedade ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Neste caso, necessita-se que uma reavaliação por meio do controle jurisdicional, na medida em que serão devidamente observados tais princípios previamente avaliados, mas, o caminho mais adequado é promover uma ação ordinária para que as provas sejam devidamente produzidas.

8) No mandado de segurança, é possível valorar a contradição entre a conduta autora e a capitulação da pena de demissão aplicada no PAD (MS 171 151/DF).

         Noutro julgado de relevância diz respeito, quanto à possibilidade de valoração em situações em que esteja presente a divergência entre o ato promovido pelo servidor público a pena de demissão no Processo Administrativo Disciplinar.

         Obviamente, em mandado de segurança não se valoram as provas em si, pois deverão estar já presentes no processo para avaliação do magistrado. Portanto, não se avaliam provas, mas a contradição em sua essência podendo caracterizar ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade julgadora do PAD, assim como, levar em consideração que a demissão do servidor público somente ocorre quando um servidor público não respeita as regras do local de trabalho ou não cumpre com os deveres e proibições estabelecidos pela legislação, cabendo a punição conforme os casos previstos em lei.

         Podemos citar um exemplo de desproporcionalidade. Imagine um servidor ter sido punido por demissão pelo fato de ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato (art. 117, I, da Lei n 8112/1990). A correta punição seria a penalidade disciplinar de advertência, sendo injusto e desproporcional demiti-lo (art. 129).

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