Questão controvertida sobre a Prova Emprestada no PAD
É
possível a utilização da prova emprestada em processo administrativo
disciplinar?
Em regra, a prova emprestada, produzida de outro processo, pode ser
utilizada no PAD, mesmo que não tenha decorrido o transito em julgado de
sentença condenatória, com base no princípio da eficiência, racionalidade e
otimização da prestação jurisdicional.
A orientação
para o acolhimento da prova emprestada possui previsão legal no art. 372 do
Código de Processo Civil[1], conferindo ao juiz a
utilização de prova produzida em outro processo, fazendo seu juízo de valor
diante dos fatos, porém, dará a oportunidade da parte do processo o seu devido
contraditório, ou seja, o direito de se manifestar sobre tais provas produzidas
e juntadas aos autos.
No tocante a
possibilidade de utilização de prova produzida em processo penal, o Superior
Tribunal de Justiça manifestou-se favoravelmente, mesmo que ainda não tenha
transitado em julgado a sentença penal condenatória[2]. Vejamos trechos deste julgado para melhor
compreensão:
1. No caso de
demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo
disciplinar, não há falar em juízo de
conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise
dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo,
no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois
trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos
postulados.
2. É
cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo
disciplinar, desde
que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da
interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo
disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96.
Importante
destacar que, seja quaisquer esferas for (administrativa, penal, cível),
consolidou-se se entendimento a jurisprudência dos tribunais com a súmula 591 STJ, in verbis:
“É permitida a prova emprestada no processo
administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo
competente respeitados o contraditório e a ampla defesa”
Em síntese, será
possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial, processo
administrativo disciplinar, processo judicial criminal e cível, bem como a
utilização da prova emprestada de interceptação telefônica, acordo de leniência[3] e também, o
compartilhamento de provas produzidas no Exterior, por meio de cooperação
jurídica internacional[4][5].
[1]
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo,
atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
[2]
STJ - MS: 14140 DF 2009/0024474-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de
Julgamento: 26/09/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/11/2012.
[3]
Informativo de Jurisprudência 913 do STF, Inq 4420/DF, rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 21.8.2018. (Inq-44).
[4] STJ - APn: 856 DF
2010/0184720-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
18/10/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/02/2018.
[5]
STJ - CR: 13559 US 2018/0149047-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Data de Publicação: DJ 28/03/2019.
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