30/06/2022

ESTUDOS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Parte 3. PROVA EMPRESTADA

 

Vídeo sobre o tema acima

Questão controvertida sobre a Prova Emprestada no PAD


É possível a utilização da prova emprestada em processo administrativo disciplinar?

Em regra, a prova emprestada, produzida de outro processo, pode ser utilizada no PAD, mesmo que não tenha decorrido o transito em julgado de sentença condenatória, com base no princípio da eficiência, racionalidade e otimização da prestação jurisdicional.

A orientação para o acolhimento da prova emprestada possui previsão legal no art. 372 do Código de Processo Civil[1], conferindo ao juiz a utilização de prova produzida em outro processo, fazendo seu juízo de valor diante dos fatos, porém, dará a oportunidade da parte do processo o seu devido contraditório, ou seja, o direito de se manifestar sobre tais provas produzidas e juntadas aos autos.

No tocante a possibilidade de utilização de prova produzida em processo penal, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se favoravelmente, mesmo que ainda não tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória[2].  Vejamos trechos deste julgado para melhor compreensão:


1. No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados.

2. É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96.


Importante destacar que, seja quaisquer esferas for (administrativa, penal, cível), consolidou-se se entendimento a jurisprudência dos tribunais com a súmula 591 STJ, in verbis:


“É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente respeitados o contraditório e a ampla defesa”


         Em síntese, será possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial, processo administrativo disciplinar, processo judicial criminal e cível, bem como a utilização da prova emprestada de interceptação telefônica, acordo de leniência[3] e também, o compartilhamento de provas produzidas no Exterior, por meio de cooperação jurídica internacional[4][5].



[1] Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

[2] STJ - MS: 14140 DF 2009/0024474-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/09/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/11/2012.

[3] Informativo de Jurisprudência 913 do STF, Inq 4420/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21.8.2018. (Inq-44).

 

[4] STJ - APn: 856 DF 2010/0184720-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/02/2018.

 

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