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08/03/2026

STJ define que a prescrição por uso indevido de imagem em álbum começa no lançamento da obra

Direito civil • Direito de imagem • STJ

STJ define que a prescrição por uso indevido de imagem em álbum começa no lançamento da obra

A decisão da 4ª Turma do STJ traz uma mensagem clara para o mercado editorial, para atletas, artistas e criadores de conteúdo: em produtos de exploração massificada, o prazo prescricional pode começar com o lançamento e a colocação da obra no mercado, e não com a alegada descoberta tardia da violação.

REsp 2.036.635/SP Direito de imagem Prescrição trienal Álbum de figurinhas STJ

O caso pode parecer simples à primeira vista, mas o precedente é relevante. O STJ decidiu que, na hipótese de uso não autorizado de imagem em um álbum de figurinhas comemorativo, a lesão se consuma no momento em que a obra é lançada, divulgada e colocada no mercado de consumo. A partir daí, corre o prazo prescricional de três anos para a pretensão indenizatória. Não basta alegar que só se descobriu o fato muito tempo depois, especialmente quando o produto teve ampla divulgação.

O tema vai muito além do futebol e do álbum de figurinhas

Esse julgamento interessa não apenas a jogadores de futebol ou editoras. Ele dialoga com um problema muito maior do direito civil contemporâneo: quando começa a correr a prescrição em casos de exploração comercial não autorizada da imagem em produtos de grande circulação? Essa pergunta aparece em diferentes contextos: álbuns colecionáveis, jogos eletrônicos, campanhas publicitárias, conteúdos promocionais, plataformas digitais e produtos licenciados.

A força do precedente está justamente aí. O STJ não examinou apenas um conflito pontual entre um atleta e uma editora. O tribunal enfrentou uma dúvida recorrente: a lesão é instantânea, consumada no lançamento da obra, ou se renova enquanto o produto continua circulando e sendo comercializado? A resposta dada pela 4ª Turma prestigia a segurança jurídica e a ideia de que, em regra, a violação se fixa no momento em que a obra entra publicamente no mercado.

O ponto central do precedente é este: a comercialização prolongada do produto não transforma, por si só, a lesão em ilícito continuamente renovado contra o mesmo fornecedor.

O que o STJ decidiu no caso concreto

No recurso especial, discutia-se a utilização da imagem de um atleta profissional em um álbum de figurinhas comemorativo do Sport Club Internacional. A ação foi proposta com pedido indenizatório, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, entendendo que o prazo havia começado no lançamento do álbum. O STJ manteve essa conclusão.

A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que o entendimento do STJ está consolidado no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de reparação por uso indevido de imagem começa na data da violação do direito. No contexto do álbum de figurinhas, a conduta ilícita foi compreendida como consumada no momento do lançamento e da divulgação da obra, com sua inserção no mercado de consumo. Em outras palavras, o marco temporal relevante não foi a data subjetiva em que o autor afirmou ter tomado ciência do álbum, mas sim o momento objetivo em que a lesão se tornou publicamente existente.

O acórdão foi ainda mais incisivo ao registrar que, no caso, o TJSP havia assentado, com base nos elementos fático-probatórios, que a grande repercussão e divulgação do lançamento em 2016 tornavam inverossímil a tese de que o autor só teria tomado conhecimento da obra em 2020. Com isso, o STJ negou provimento ao recurso e consolidou, no caso concreto, a prescrição.

Em síntese

O STJ reafirmou que, em ações indenizatórias por uso indevido de imagem em produto comercial de circulação ampla, o prazo de três anos tende a correr desde o lançamento da obra e sua disponibilização ao público, e não da ciência subjetiva alegadamente tardia pelo titular da imagem.

Por que a tese da descoberta tardia não prevaleceu

O autor tentou sustentar a aplicação da chamada actio nata em sua formulação subjetiva, defendendo que a prescrição só deveria começar quando ele tivesse efetiva ciência da existência do álbum. Esse argumento tem apelo intuitivo, porque parece razoável dizer que ninguém pode agir antes de saber que foi lesado. O problema é que a jurisprudência civil do STJ, como regra, prestigia uma leitura mais objetiva do art. 189 do Código Civil: violado o direito, nasce a pretensão.

É exatamente aí que o julgamento ganha profundidade técnica. O tribunal não negou que existam situações excepcionais em que a ciência efetiva tem relevância. O que fez foi afirmar que, em um caso de obra lançada publicamente, com repercussão e divulgação reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não seria juridicamente sustentável deslocar o termo inicial da prescrição para o momento em que o titular alegou ter descoberto a violação anos depois.

Essa distinção é essencial. O precedente não diz que a ciência da vítima é sempre irrelevante. O que ele afirma é que, em produtos de exploração pública, massificada e ostensiva, a simples alegação de descoberta tardia não basta para afastar o marco inicial objetivo da lesão, sobretudo quando o contexto probatório revela ampla visibilidade do lançamento.

Lesão instantânea com efeitos prolongados não é a mesma coisa que ilícito continuado

Aqui está a parte mais interessante do tema. Muitas vezes, em litígios sobre imagem, tenta-se sustentar que a violação continua enquanto o produto segue sendo vendido, circulando ou aparecendo ao público. Esse raciocínio pode fazer sentido em determinadas hipóteses muito específicas, principalmente quando há atos sucessivos, republicações autônomas ou novas explorações independentes. Mas o STJ deixou claro que não é qualquer permanência dos efeitos econômicos ou comerciais da obra que renova automaticamente a prescrição.

Essa compreensão é importante porque evita a criação de um prazo praticamente eterno contra o produtor originário da obra. Se bastasse alegar que o produto continuou circulando ou que ainda havia exemplares no mercado, o prazo prescricional poderia ser constantemente reaberto. O resultado seria forte insegurança jurídica, especialmente em setores editoriais, audiovisuais, colecionáveis e de entretenimento, nos quais a circulação prolongada é característica natural da atividade econômica.

O precedente, portanto, distingue duas coisas que não podem ser confundidas: uma lesão que acontece em momento determinado e continua produzindo efeitos, e uma sucessão de novos atos ilícitos autônomos. No caso do álbum, o STJ tratou o lançamento, a divulgação e a colocação no mercado como o momento consumativo da lesão relevante para a contagem prescricional.

O entendimento do TJSP foi expressamente prestigiado pelo STJ

Outro aspecto que fortalece muito esse julgamento é o fato de a ministra relatora ter afirmado, de maneira expressa, que o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo estava de acordo com a orientação da própria Corte Superior. Isso não é detalhe. Mostra que a decisão do STJ não surgiu de forma isolada, mas em diálogo com uma linha já adotada pelo tribunal paulista em casos semelhantes.

No acórdão recorrido, o TJSP reconheceu que o lançamento da obra marcava o início do prazo prescricional e que a alegação de descoberta tardia não se sustentava diante da grande repercussão do produto. A 4ª Turma não apenas manteve esse raciocínio como o incorporou à fundamentação do recurso especial. Na prática, isso reforça a tendência de convergência entre a jurisprudência paulista e a jurisprudência do STJ nesse tipo de controvérsia.

Esse ponto é particularmente valioso para advogados que atuam em São Paulo, porque oferece um sinal mais claro sobre a direção da jurisprudência: em casos de produtos lançados publicamente, com ampla divulgação e sem prova robusta de circunstância excepcional, a tendência é prestigiar o termo inicial ligado ao lançamento e à distribuição da obra.

O precedente conversa com a jurisprudência do STJ sobre games e outras mídias

O julgamento do álbum de figurinhas não está solto no tempo. Ele se conecta a uma linha de precedentes do STJ sobre uso indevido de imagem em jogos eletrônicos de futebol, tema que já vinha sendo tratado pela Corte em decisões e materiais oficiais. Nessas controvérsias, o STJ também sinalizou que a prescrição, em regra, tem início na efetiva violação do direito, e não na ciência subjetiva alegadamente tardia do titular da imagem.

Essa aproximação é importante porque mostra coerência metodológica. Embora os suportes sejam diferentes — álbum de figurinhas de um lado, videogame do outro — a lógica de fundo é semelhante: há uma obra comercial posta no mercado, com exploração econômica visível, cuja disponibilização pública permite identificar objetivamente o momento da lesão. O que muda são as particularidades de cada caso, mas a matriz jurídica permanece bastante parecida.

Para o mercado e para os profissionais da área, essa coerência importa muito. Ela sinaliza que o STJ busca evitar soluções casuísticas excessivamente abertas, preferindo uma regra de maior previsibilidade para a contagem da prescrição em litígios sobre uso indevido de imagem em produtos de consumo massificado.

A lição mais útil do precedente é esta: quem pretende discutir judicialmente o uso não autorizado de sua imagem em produto comercial não pode assumir que o prazo começa quando decidiu procurar o produto, mas sim quando a obra foi tornada pública e ingressou no mercado.

O que essa decisão muda na prática para atletas, artistas, influenciadores e editoras

Do ponto de vista prático, o precedente impõe uma mudança de postura. Para titulares de imagem, a decisão mostra que o acompanhamento do mercado e a reação rápida são decisivos. Em setores com forte circulação comercial, esperar anos para litigar pode significar encontrar a pretensão já fulminada pela prescrição. O direito de imagem continua protegido, mas a sua defesa judicial exige vigilância.

Para editoras, produtoras, plataformas e empresas que trabalham com produtos derivados de imagem, o acórdão reforça a importância de documentação contratual, cessões bem delimitadas e cadeia autorizativa clara. Embora o caso tenha terminado em prescrição, o próprio acórdão recorrido reconhecia que o uso comercial da imagem, em tese, era ilícito na ausência de prova de cessão. O que salvou a ré, no ponto específico do recurso, foi o reconhecimento de que a pretensão foi deduzida fora do prazo.

Isso significa que ninguém deve ler o precedente como uma licença para usar imagem sem autorização. O que ele oferece é outra coisa: previsibilidade sobre o marco inicial da prescrição. Em outras palavras, a decisão fortalece a segurança jurídica sobre quando a ação deve ser proposta, sem enfraquecer a proteção material conferida ao direito de imagem.

Futurologia jurídica: qual tendência esse julgamento projeta para os próximos casos

Em termos de tendência, a decisão da 4ª Turma projeta um caminho bastante claro. O STJ tende a prestigiar, cada vez mais, a distinção entre ciência subjetiva alegada tardiamente e lesão objetivamente consumada com o lançamento público da obra. Isso significa que, em casos futuros envolvendo produtos editoriais, colecionáveis, campanhas ou mídias de grande circulação, a tese defensiva baseada apenas em descoberta tardia deve encontrar resistência crescente.

Ao mesmo tempo, não seria correto transformar esse precedente em uma fórmula absoluta para qualquer situação de imagem. O fator decisivo continuará sendo o desenho do caso concreto. Havendo republicações autônomas, novas campanhas independentes, reedições relevantes ou atos distintos de exploração em momentos diversos, o debate pode ganhar contornos próprios. Mas, para a obra originalmente lançada e publicamente disponibilizada, a direção jurisprudencial ficou mais firme: o prazo tende a correr desde a entrada no mercado.

Minha leitura é que essa orientação veio para se consolidar. Ela é coerente com o texto do Código Civil, com a necessidade de segurança jurídica e com a preocupação do STJ em evitar prescrição indefinidamente móvel. Para quem atua em responsabilidade civil e direitos da personalidade, o precedente é um alerta importante: o debate sobre o uso indevido de imagem continua forte, mas a discussão prescricional passa a ter papel ainda mais decisivo.

Conclusão

O julgamento do REsp 2.036.635/SP deixa uma mensagem clara e sofisticada. Em produtos de circulação pública e exploração comercial ostensiva, o STJ tende a fixar o termo inicial da prescrição no lançamento e disponibilização da obra ao mercado, e não na alegação de ciência subjetiva anos depois. A decisão fortalece a segurança jurídica, organiza a contagem do prazo prescricional e impõe maior diligência a quem pretende discutir judicialmente o uso indevido de imagem.

Bibliografia e fontes

BRASIL. Código Civil. Arts. 189, 206, § 3º, V, e 20. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, X. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.036.635/SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. 4ª Turma. Julgamento em 03/03/2026. Publicação em 05/03/2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pesquisa Pronta destaca hipóteses de prescrição nas ações sobre uso indevido de imagem em videogame. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01122021-Pesquisa-Pronta-destaca-hipoteses-de-prescricao-nas-acoes-sobre-uso-indevido-de-imagem-em-videogame.aspx

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Jurisprudência selecionada sobre uso indevido de imagem em álbum, com prescrição contada do lançamento e da distribuição do produto. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=15522158&cdForo=0

Quiz de fixação

Teste seu entendimento sobre o precedente do STJ

Responda às questões abaixo para revisar os pontos centrais do julgamento sobre prescrição e uso indevido de imagem em álbum de figurinhas.

1. Segundo o STJ, o prazo prescricional para pedir indenização por uso indevido de imagem em álbum de figurinhas começa, em regra:

2. O prazo prescricional aplicado pelo TJSP e mantido pelo STJ no caso foi:

3. O julgamento reforça que a mera continuidade da circulação do produto:

4. Um dos fundamentos decisivos para afastar a tese de descoberta tardia foi:

5. A principal lição prática do precedente para titulares de imagem é:

6. A tendência mais provável para casos futuros semelhantes é:

30/03/2024

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

 

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro:

Conforme decisão do STF

 

O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal desempenha um papel fundamental na organização do sistema notarial e registral brasileiro, ao estabelecer diretrizes que orientam a atuação dos notários e oficiais de registro. Além disso, atribui ao Estado a responsabilidade direta pelos atos desses profissionais, conferindo-lhe o dever de assegurar a regularidade e a segurança das atividades notariais e registrais exercidas por eles.

Em primeiro lugar, o dispositivo determina que cabe à lei regulamentar as atividades desempenhadas pelos notários e oficiais de registro. Isso significa que é papel do legislador infraconstitucional estabelecer normas específicas que orientem o exercício dessas atividades, delimitando suas competências, responsabilidades e procedimentos a serem seguidos.

     Além disso, o § 1° do Artigo 236 da CF também prevê a disciplina da responsabilidade civil e criminal desses profissionais.

Sem dúvida, tal implicação demanda que a legislação discipline as repercussões jurídicas decorrentes de danos eventualmente provocados por esses agentes, abarcando tanto o aspecto civil, com a previsão de possíveis indenizações a serem suportadas pelas vítimas, quanto o aspecto criminal, nos casos de práticas ilícitas sujeitas à punição legal.

Outro ponto relevante é a definição da fiscalização dos atos dos notários e oficiais de registro pelo Poder Judiciário, ao qual confere ao Judiciário a incumbência de supervisionar a atividade desses profissionais, garantindo que ela seja exercida de acordo com a lei e os princípios constitucionais, bem como assegurando a regularidade e a segurança dos atos registrais e notariais.

     Assim, o § 1° do Artigo 236 da Constituição Federal estabelece os parâmetros fundamentais para o exercício das atividades notariais e de registro no país, conferindo segurança jurídica tanto aos profissionais que as desempenham quanto aos cidadãos que delas se utilizam. Ao mesmo tempo, reforça a responsabilidade do Estado em garantir a adequada prestação desses serviços públicos, inclusive mediante a sua responsabilização por eventuais danos causados por seus agentes nesse contexto.

A responsabilidade objetiva do Estado reveste-se de primordial importância no contexto da atuação dos notários e registradores que implica na possibilidade de imputação ao Estado pelos danos ocasionados por esses agentes públicos, independentemente da demonstração de culpa ou dolo por parte do Estado.

Ao delegar determinadas atribuições públicas a indivíduos ou entidades privadas, o Estado assume o dever de garantir que tais atividades sejam exercidas de modo apropriado e seguro para os cidadãos. Portanto, quando notários e registradores, no exercício de suas funções, causam prejuízos a terceiros, o Estado é automaticamente responsabilizado pelos danos resultantes de tais condutas.

A aplicação desse regime de responsabilidade objetiva do Estado constitui uma salvaguarda para os cidadãos, uma vez que simplifica o acesso à reparação dos danos sofridos. Não se faz necessário percorrer a árdua via de demonstrar a culpa ou negligência do Estado na condução das atividades dos notários e registradores; basta evidenciar o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos causados.

Essa abordagem revela-se fundamental para a proteção dos direitos dos cidadãos e a eficácia dos serviços notariais e de registro. Ademais, impõe uma responsabilidade direta e objetiva ao Estado, instigando-o a promover a devida fiscalização e controle dessas atividades delegadas.

A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro constitui tema de relevância incontestável no âmbito jurídico brasileiro, suscitando debates acalorados e análises profundas. Ao longo do tempo, a jurisprudência nacional tem firmado um entendimento consistente no reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos desses profissionais.

Um exemplo marcante desse posicionamento jurisprudencial foi observado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843846/RJ pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, ocorrido em 27 de fevereiro de 2019. Nessa ocasião, o STF reiterou a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por notários e registradores no exercício de suas funções.

Um aspecto relevante ressaltado nesse julgamento foi a possibilidade de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Desta forma, confere um mecanismo adicional de ressarcimento aos prejudicados, garantindo que, nos casos em que houver condutas ilícitas deliberadas ou negligentes por parte dos notários e registradores, estes sejam responsabilizados diretamente e, se for o caso, arquem com os prejuízos causados, evitando assim que o ônus recaia unicamente sobre o Estado.

Diante desse contexto jurídico consolidado, torna-se imperativo que os notários e oficiais de registro desempenhem suas atividades com o mais alto grau de diligência e responsabilidade. Afinal, o Estado será o responsável direto pelos danos que eventualmente forem causados a terceiros em decorrência das condutas desses profissionais.

A responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado não apenas protege os direitos dos cidadãos, mas também serve como um importante instrumento de garantia e qualidade dos serviços públicos delegados a esses profissionais.

         Para ilustrar a decisão do STF e sua aplicação no contexto da responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro, vejamos alguns exemplos práticos:

a)   Imagine que um notário, ao lavrar uma escritura de compra e venda de imóvel, cometa um erro grave ao registrar o valor da transação. Como consequência desse erro, o comprador sofre prejuízos financeiros significativos, pois acaba pagando um valor maior do que o acordado inicialmente.

 

Nesse caso, o Estado poderá ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados ao comprador, mesmo que não tenha havido dolo ou culpa por parte do Estado. Isso porque a legislação estabelece que o Estado responda pelos atos dos notários no exercício de suas funções.

 

b)   Um oficial de registro, ao realizar o registro de uma hipoteca sobre um imóvel, deixa de efetuar as devidas averbações no prazo legal, prejudicando assim o credor hipotecário que não consegue executar a garantia em caso de inadimplência do devedor.

 

Nessa situação, caso o credor hipotecário sofra prejuízos em decorrência da falha do oficial de registro, o Estado poderá ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados, independentemente da comprovação de culpa ou dolo.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

         Diante do exposto, torna-se evidente a importância da compreensão dos fundamentos legais e jurisprudenciais que regem a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro.

O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal delineia os parâmetros essenciais para a atuação desses profissionais, ao mesmo tempo em que estabelece a responsabilidade direta do Estado pelos danos eventualmente causados por eles.

 

A jurisprudência brasileira, exemplificada pelo julgamento do RE 843846/RJ pelo STF, reforça essa responsabilidade objetiva do Estado, consolidando-a como um princípio norteador na área.

A possibilidade de regresso nos casos de dolo ou culpa, ressaltada nessa decisão, confere um mecanismo adicional de proteção aos prejudicados, assegurando a efetividade da reparação dos danos.

Portanto, urge que os notários e oficiais de registro exerçam suas funções com diligência e responsabilidade, cientes do peso da responsabilidade que recai sobre o Estado em caso de eventuais falhas ou erros.

Essa responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado não apenas protege os direitos dos cidadãos, mas também contribui para a manutenção da ordem e segurança jurídica nos serviços públicos delegados a esses profissionais.

14/12/2022

RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO



         Em regra geral, a responsabilidade civil do médico e dos demais profissionais da saúde possuem as mesmas peculiaridades, pois somente se caracterizará mediante culpa, obrigatoriamente com a presença de um ato específico, como negligência, imprudência ou imperícia médica.

         Podemos compreender também que, a atuação do médico possui uma diferenciação entre a atividade de meio e a atividade de resultado.

         A atividade meio decorre quando o ato médico não tem a finalidade de prometer a cura do paciente, apenas o tratamento adequado com o objetivo de trazer melhoria à saúde do paciente, portanto, trata-se de um dever de diligência do médico.

         Já a atividade de resultado tem por premissa inicial quanto a entrega do médico ao resultado esperado para o paciente, em síntese, visa o êxito satisfatório decorrente do ato médico.

         Diante dos conceitos acima expostos, podemos observar certa complexidade no que diz respeito à atividade do médico cirurgião plástico. No visão dos casos julgados pelos Tribunais Superiores têm aplicado da excepcionalidade da regra, ao considerar que, na cirurgia plástica a obrigação assumida pelo profissional não é de meio, mas sim, decorrente do resultado, o êxito satisfatório em favor do paciente, devendo pautar-se quanto as suas condutas tecnicamente empregadas.

         Ademais, sendo a cirurgia estética sua natureza decorrente de um resultado esperado, entretanto, a responsabilidade do médico é presumida, ou seja, não cabe ao paciente a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) pelo procedimento cirúrgico insatisfatório causador de danos, mas, cabe ao médico o seu dever de demonstrar  a excludente de responsabilização, apta a afastar o direito ao ressarcimento ao paciente[1].

         Desta forma, se numa determinada ação judicial em face do cirurgião plástico, cabe ao autor da ação provar que o dano decorreu naquilo que o cirurgião prometeu o resultado.

         Cumpre observarmos que, para atribuirmos a responsabilidade subjetiva, a presença do dano deve ser inequívoca, ou seja, de um prejuízo efetivo.

No Código Civil de 2002, há diversas espécies de danos, vejamos:

         Dano material ou patrimonial: são perdas que atingem       o patrimônio corpóreo de alguém, cabendo prova efetiva do dano (art. 186 e 403, do CC).

§  É possível também a lesão permanente/Temporária (art. 402, CC/02).

 

Existe o dano positivo e o negativo:

 

§  Dano positivo ou danos emergentes: são danos que efetivamente perdeu;

 

§  Dano negativo ou lucros cessantes: os danos que deixou de lucrar e a consequência será o pagamento de salário mínimo decorrente da perda patrimonial à vítima ou a seus familiares (art. 951, CC).

 

·        Dano estético: São lesões à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento e deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação (base legal: art. 186, CC/02).

·        Dano moral: é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem), conforme o art. 1°, II, CF, art. 186, CC, art. 12 e 14, CDC.

 

Portanto, não há o dever de indenizar se não constatado o dano real e efetivo.

Obrigação de meio e Obrigação de resultado

Diante de um ponto não merece ser guardado, diante de um ponto técnico, especialmente quanto a obrigação de resultado do médico cirurgião plástico ao estabelecer um caráter rigoroso, pois, ainda que o profissional se comprometa aos resultados almejados na contratação, existem outros fatores de ordem técnica que não pode de forma alguma esquecidos na prática por parte das decisões dos Tribunais brasileiros,

Tais fatores de ordem técnica são atos médicos comuns e não geram o dever de indenizar, como:

·        Iatrogenia: resultado decorrente do ato médico é previsível. Por exemplo, a amputação do dedo do paciente decorrente do seu estado de saúde, não havendo direito à indenização.

 

·        Intercorrência médica: resultado imprevisível de um tratamento médico.

Por exemplo: paciente que faz uma cirurgia plástica para colocação de prótese de mama. O médico faz tudo corretamente, limpeza, assepsia, colocação absolutamente correta da prótese, e ainda assim a paciente apresenta rejeição à prótese e encapsulamento da mesma. Nestes casos, a justiça entende que não houve erro médico, uma vez que todos os protocolos corretos e passíveis de seguimento pelo médico foram seguidos, e os maus resultados ocorreram em decorrência de reações imprevistas do organismo do paciente.

 

É necessário diferenciar os atos específicos, como a cirurgia plástica reparadora e a cirurgia plástica embelezadora:

a)   Cirurgia plástica reparadora: é uma obrigação de meio, ou seja, não tem o condão de atingir o resultado esperado.

 

b)   Cirurgia plástica embelezadora: para uso estritamente estético que diferente da reparadora busca-se um resultado esperado em favor do paciente, porém é estabelecido por um vinculo contratual, assim como, se não alcançar o resultado esperado gera o dever de indenizar.

 

A prática também nos revela que os aspectos processuais são indispensáveis para apresentar a verdade real, cabendo prontuários médicos, histórico do paciente e demais laudos periciais cumprirem bem o papel necessário, segundo as ciências médicas.

É inegável que, mesmo laudos e demais documentos médicos sejam necessários para a imputação de responsabilidade civil do cirurgião médico.

No entanto, surge um questionamento de extrema relevância, afinal, cabe indenização se a cirurgia não alcançou o resultado esperado ao paciente?

Com base em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento que a indenização por danos estéticos decorrente de cirurgia plástica é obrigação de resultado se constatado o dano, pois o profissional contratado se compromete a alcançar o resultado esperado ao paciente[2]. 

Em contrapartida, a insatisfação com o resultado da cirurgia plástica por si só não é motivo suficiente para gerar o dever de indenizar, ou seja, o descontentamento com o resultado proveniente o procedimento cirúrgico.

Ademais, poderá o profissional apresentar sua defesa técnica no processo (representado por advogado), com o objetivo de demonstrar excludentes de responsabilidade, como:

Culpa exclusiva do autor (vítima):

Culpa exclusiva de terceiro

Caso fortuito e força maior.

         Claramente, nestas situações acima trazidas, cabe ao médico cirurgião plástico demonstrar no processo sua isenção de responsabilidade civil[3], ou seja, incumbe ele ônus de prova.

Vejamos um julgado do Superior Tribunal de Justiça que contextualiza bem as decisões dos Tribunais Superiores na atualidade:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3. Apesar de não prevista expressamente no CDC , a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional. 4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1180815 MG 2010/0025531-0.

Importante observarmos que neste julgado acima, destacou-se quanto aplicação do dever de informar do médico cirurgião plástico sobre eventuais problemas no pós-operatório, assim como, produziu o Termo de Consentimento Informado (denominado como TCI), sendo uma forma do paciente permitir ou recusar um determinado procedimento médico, a partir de orientações recebidas sobre o seu diagnóstico, prognóstico, meios e formas de tratamento disponíveis e riscos[4].



[1] Recomenda-se a leitura do julgado: Ag. Rg. No Resp n. 1468756/DF, Superior Tribunal de Justiça.

[2] REsp n.1.395.254/SC.

[3] Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1009065-96.2014.8.26.0006 SP 1009065-96.2014.8.26.0006.

[4] Recomendo: https://www.einstein.br/atendimento/consentimento-informado


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18/11/2022

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO RESIDENTE



No exercício da medicina na atualidade, ao que se percebe, exige-se o nível de conhecimento elevado com o escopo de trazer à prática a qualidade técnica do médico.

         É por este motivo que a residência médica torna-se essencial com o objetivo de habilitar os médicos ao exercício da medicina, inclusive, o art. 1°, da Lei n. 6.932/1981, estabelece como “modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde universitária ou, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional

         Desta forma, se observarmos atentamente quanto a esta exigência prevista em lei segue em conformidade aos padrões éticos, tendo em vista que o Código de Ética Médica (CEM), em seu capítulo XXI, proíbe ao médico “anunciar títulos científicos que não possa comprovar, e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina” (Art. 115), bem como, a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº. 1845, de 2008.

         Adentrando detidamente ao tema proposto, podemos afirmar que a responsabilidade civil consiste na obrigação daquele causa um prejuízo a outrem, devendo reparar em relação ao dano decorrente. Diante desta premissa, o médico residente também deve responder por seus atos não somente civilmente, mas também, penal e ético.

         Salienta-se que, atividade do médico residente deve ser conferida, sob orientação e instrução do médico preceptor definindo a melhor conduta médica a ser aplicada, não cabendo aos residentes à escolha da melhor conduta.

         Em relação a definição de médico preceptor, possui previsão na resolução do CNRM (Comissão Nacional de Residência Médica), Decreto nº 80.281/77; art 1º Lei nº 6.932/81, ipsis literis:

 

“O cargo de preceptor/tutor de programa de Residência Médica será exercido por médico com menos de 10 (dez) anos de conclusão do curso de graduação, portador de certificado de Residência Médica expedido há menos de 05 (cinco) anos e que tenha elevada competência profissional e ética, portador de título de especialista na área afim, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina ou habilitado ao exercício da docência em Medicina, de acordo com as normas legais vigentes.”

         Sobre este prisma que a responsabilidade civil de médico residente e do médico preceptor precisam ser distintos na prática, podendo ser: solidária, subsidiária e exclusiva.

         A responsabilidade solidária se caracteriza quando o médico residente e preceptor respondem conjuntamente.

Conforme decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicou esta responsabilidade por entender que o médico residente também responde civilmente[1]. Vejamos:

Apelação. Erro médico. Cesariana. Falecimento da paciente. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Dano moral fixado em 400 salários mínimos. Danos materiais arbitrados em 2/3 do salário mínimo, desde o falecimento até a idade em que os menores completariam 25 anos. Processo Civil. Aplicação das disposições CPC/1973, ante o princípio "tempus regit actum". Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório e com a ampla participação das partes. Observância do princípio do livre convencimento do juiz e da tese de que "uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerentes e concatenadas, podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação". Preliminar afastada. Legitimidade passiva do hospital e dos médicos que atenderam ao paciente, inclusive do médico-residente. Responsabilidade solidária. Mérito. Erro médico comprovado. Falha na conduta e procedimentos médicos, antes, durante e após a cesariana. Necessidade de realização de novas cirurgias diante das complicações apresentadas, que culminou com o óbito da mãe dos autores. Reconhecimento da existência do liame de causa e efeito. Danos materiais. Pensão fixada em 2/3 do salário mínimo desde o falecimento da genitora dos autores até a data em que completarem 25 anos. Pagamento a ser realizado de uma só vez. Ausência de prova de exercício de atividade laborativa. Vítima que cuidava e cuidaria dos afazeres domésticos e de seus filhos que, na época, eram menores. Necessidade de desenvolvimento de tais trabalhos por terceiros. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. "Quantum" a título de indenização mantido. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conversão da indenização fixada em salários mínimos para moeda corrente. Sentença mantida. Preliminares rejeitadas. Recursos não providos.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça preconizou seu entendimento recente que, a responsabilidade solidária do médico residente, decorrente de sua diplomação lhe garante direitos e também impõe obrigações e responsabilidades[2].

Responsabilidade subsidiária do médico residente:  decorre quando sempre que restar comprovada de que, a atuação do médico respondente  esteja sob obediência e supervisão do médico preceptor, sendo este último que realizar diagnóstico e o residente acompanha suas orientações.

Há que se compreender “uma certa hierarquia” instituída nessa relação entre médico preceptor e o médico residente, incidindo também, quanto a responsabilidade, inicialmente, apenas do médico preceptor, sendo que, numa eventual impossibilidade, o residente responderá, mas de forma secundária ou subsidiária

         No tocante a Responsabilidade exclusiva dos médicos preceptores, pode ser por ação ou omissão, no qual se obriga por orientar o médico residente no seu proceder médico. Neste caso, o médico preceptor responderá pelo ato do seu discípulo na medida da sua culpa "in vigilando", isto é, tem dever de vigiar o médico residente nas condutas médicas que este tomar.

         Entendemos por fim, que se somente haverá a responsabilidade civil do médico preceptor ou tutor quando houver, de fato, sua “presença profissional”, portanto, em ato conjunto no exercício de suas atribuições. Podemos mencionar a decisão do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul , que não reconheceu que o médico preceptor fosse incluído entre as partes de um processo - a chamada denunciação à lide-, pois entendeu que o erro do medico residente se deu em ato cirúrgico para o qual o seu preceptor não fora convocado a comparecer[3].

         De modo geral, as decisões dos Tribunais Superiores não tem aplicado a teoria acima referida, sendo considerada como minoritária, tendo em vista que a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, ou seja, cada um responde por atos, dentro dos seus respectivos limites.

         Afirma-se que, os médicos residentes também devem cumprir a tarefa de trazer juízo de valor sobre suas condutas médicas, de acordo com a ciência e não apenas na avaliação apresentada por seus preceptores. Podemos citar um breve exemplo, preceptor que obriga o médico residente a inserir determinados dados irrelevantes no receituário do paciente, em contrariedade ao Código de Ética Médica, especialmente o art. 85:

"Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos".

Considerações finais

Diante de uma breve exposição sobre o tema, podemos considerar como necessário distinguir as espécies de responsabilidade civil, para que seja devidamente aplicada a lei o caso concreto.

Frisa-se que, a responsabilidade civil, tanto do médico residente, quando te seu preceptor é subjetiva, sendo imputado dentro dos seus limites de sua atuação, podendo ser majorada ou minorada determinada conduta e o dano efetivamente ocasionado.

É neste critério que impera aplicação em nossos Tribunais a responsabilidade solidária em que ambos os tutor e aprendiz respondem conjuntamente por seus atos.

Aos aconselhamentos para atuação preventiva é:

a)   O preceptor deve atentar-se com que ocorre no dia-dia do hospital ou clinica médica, inclusive, quanto as deficiências e qualidades dos médicos residentes, atuando como um verdadeiro gestor de pessoas, gerando ainda mais garantias nas suas atividades, podendo tomar medidas enérgicas, como por exemplo, excluir residente desidioso do programa que está vinculado.

 

b)   O médico residente deve estar atendo com sua conduta, ainda que atue sob vigilância e cuidado do seu preceptor, pois o atributo de seu diploma médico não exclui de sua responsabilidade, respeitando também, padrões éticos.

 

Neste ponto, qualquer irregularidade ou ilegalidade deve ser denunciado por ato de seu preceptor, juntando +as devidas provas de que seus atos foram precedidos do seu tutor, como conversas de aplicativos de mensagens instantâneas, fotos de documentos, email, etc.

 

 



[1] TJ-SP 00079806620078260482 SP 0007980-66.2007.8.26.0482, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 20/02/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2018)

[2] STJ - REsp: 1328457 RS 2012/0121455-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018.

[3] Embargos Infringentes n° 70002326569, terceiro grupo de câmaras cíveis, tribunal de justiça do RS. relator: Des. Osvaldo Stefanello, julgado em 23/11/01.


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13/10/2020

Banco digital deve indenizar cliente e restituir valores debitados por falha de segurança

 Valores foram debitados após cliente ter seu celular roubado. Ao decidir, magistrada concluiu que houve falha na prestação do serviço pelo banco.


Um banco digital brasileiro deverá restituir valores debitados da conta de um cliente que teve o celular roubado. A decisão é da juíza de Direito Claudia Carneiro Calbucci Renaux da 7ª Vara Cível de São Paulo ao constar que o serviço prestado pela instituição teve falhas por não proporcionar a segurança esperada pelo cliente. A instituição financeira também foi condenada a pagar danos morais.



Conforme a ação, o cliente teve o seu celular roubado em novembro de 2019, momento em que avisou imediatamente a operadora telefônica para que bloqueasse a linha e todas as suas operações. Além disso, afirmou que trocou todas as senhas dos aplicativos das instituições financeiras e invalidou os acessos bancários por aplicativo.

Entretanto, no dia seguinte, relatou que, ao acessar o aplicativo do banco, constatou que o valor de R$ 29.990 havia sido debitado por um fraudador. O cliente explicou que o criminoso não teve acesso a qualquer senha de sua conta bancária e que parte das operações foram realizadas fora do horário permitido pela instituição.

Como não foi realizado o estorno dos valores, o cliente recorreu à Justiça buscando a restituição da quantia, além de indenização por danos morais.

Ao decidir, a juíza reconheceu a falha da instituição bancária, concluindo que o serviço prestado foi defeituoso "ao não proporcionar a segurança dele esperada, sem que se possa imputar ao consumidor a culpa exclusiva pelo evento danoso".

"Na verdade, o que se depreende dos autos é o controle insuficiente do banco réu sobre os procedimentos de segurança de lançamentos da conta bancária e também de ressarcimento em casos de débitos indevidos (investiga-se pouco e desconfia-se muito do cliente), caracterizando um descaso com o consumidor", assinalou a magistrada.

Assim, condenou o banco a restituir o valor transferido, de R$ 29.990. A magistrada também considerou que a falha na prestação de serviços configura dano moral, fixando o valor em R$ 10 mil reais.


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