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29/06/2024

Análise da Súmula 699 do STJ: Crime de Fornecimento de Bebida Alcoólica a Menores

 A recente súmula, aprovada em 12 de junho de 2024 pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de junho de 2024, trata de uma questão de extrema relevância no âmbito da proteção dos direitos de crianças e adolescentes: a criminalização do fornecimento de bebida alcoólica a menores de 18 anos. 


Súmula 699, do STJ:

O fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. 

    Essa súmula consolida e uniformiza a interpretação da legislação vigente, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.106 de 17 de março de 2015, no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    A promulgação da Lei nº 13.106/2015 representou um marco significativo no combate à exposição de crianças e adolescentes a substâncias prejudiciais. Antes dessa lei, o fornecimento de bebidas alcoólicas a menores era tratado como uma infração penal, mas com uma abordagem e penalidades menos rigorosas. 

    A nova legislação introduziu uma tipificação mais severa e específica, refletindo a crescente preocupação da sociedade e do legislador com a proteção do desenvolvimento físico, mental e emocional dos menores.

    O artigo 243 do ECA, em sua redação atual, estabelece que "vender, fornecer, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica" constitui crime. 

    A pena prevista é de detenção de dois a quatro anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave. A inclusão do termo "ainda que gratuitamente" deixa claro que a intenção legislativa é criminalizar qualquer forma de entrega de bebidas alcoólicas a menores, independentemente de haver ou não lucro envolvido.

    A aprovação da súmula pela Terceira Seção do STJ é de suma importância, pois visa uniformizar a interpretação do dispositivo legal em todo o território nacional. Com essa súmula, fica consolidado o entendimento de que o fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes, após a Lei nº 13.106/2015, configura, sem exceções, o crime previsto no artigo 243 do ECA. 

    Tal uniformização é fundamental para orientar a atuação dos magistrados, promotores de justiça, advogados e demais operadores do direito, garantindo uma aplicação homogênea e coerente da norma em diferentes casos concretos.

    Além de seu papel jurídico, a súmula tem uma função educativa e preventiva. A criminalização rigorosa do fornecimento de bebidas alcoólicas a menores está alinhada com diretrizes de saúde pública e de proteção integral à infância e adolescência, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 e o ECA. 

    Estudos científicos demonstram que o consumo precoce de álcool está associado a diversos problemas de saúde e comportamentais, incluindo aumento da vulnerabilidade a acidentes, violência, dependência química e prejuízos no desenvolvimento escolar e social. 

    Portanto, ao coibir a oferta de bebidas alcoólicas a esse grupo etário, a legislação busca prevenir essas consequências nefastas e promover um ambiente mais seguro e propício ao desenvolvimento saudável dos jovens.

    A interpretação consolidada pela súmula também traz implicações práticas importantes. Por exemplo, estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes e lojas de conveniência, precisam adotar medidas rigorosas para assegurar que não estão vendendo ou fornecendo bebidas alcoólicas a menores. Isso pode incluir a exigência de documentos de identificação e a implementação de programas de treinamento para os funcionários. O descumprimento dessas medidas pode resultar em penalidades criminais severas, além de sanções administrativas e civis.

    Ademais, a súmula reforça a responsabilidade de toda a sociedade na proteção dos direitos de crianças e adolescentes. Pais, educadores, cuidadores e a comunidade em geral devem estar cientes dos riscos associados ao consumo de álcool por menores e da importância de adotar uma postura vigilante e preventiva. 

    Campanhas educativas e políticas públicas são essenciais para disseminar esse conhecimento e promover uma cultura de respeito e proteção aos direitos dos menores.

    Portanto, a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ não apenas reafirma a importância do artigo 243 do ECA, mas também desempenha um papel crucial na construção de uma sociedade mais consciente e comprometida com a proteção integral de crianças e adolescentes. 

    Ao garantir uma interpretação uniforme e rigorosa da norma, a súmula contribui para a efetividade da legislação e para a promoção de um ambiente mais seguro e saudável para o desenvolvimento dos jovens. 

    Essa medida jurídica representa um avanço significativo na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, assegurando-lhes uma infância e adolescência livres de influências nocivas e perigosas para seu pleno desenvolvimento.


Respeite os direitos autorais, cite a fonte.


Dr. Luiz Fernando Pereira, advogado e professor.

28/06/2019

LEI ALTERA IDADE MÍMINA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES POSSAM VIAJAR


A Lei 13.812/19 alterou a idade mínima de 12 para 16 anos, para que possam viajar sem os pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial.

          A referida Lei proíbe que crianças ou adolescentes menores de 16 anos possam viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou de seus responsáveis sem expressa autorização e voos nacionais.

          Em termos práticos, a lei assim previne que, em nosso País tenhamos menos crianças e adolescentes desaparecidos ou mesmo sequestrados, de modo que, a autorização do juiz é uma espécie de controle, agindo como se fosse um fiscal, como uma função em prol da proteção do menor e do adolescente.

          Há situações que não serão necessárias a autorização do juiz, como:

a)    Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b)    Quando a autoridade judiciária, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos

c)    Se a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

d)    Será desnecessária a autorização judicial, se a viagem for para o exterior de criança e do adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis;

e)    Se viajar na companhia de um dos pais, autorizado de forma expressa pelo outro por meio de documento com forma reconhecida.
         


11/01/2012

O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90 é um microssistema promovido como regulamentação do preceito constitucional do art. 227, conferindo tratamento legislativo, criando uma justiça especializada para tais interesses.

O objetivo do ECA é garantir os direito fundamentais da população infanto-juvenil sem qualquer discriminação de origem ou mesmo condição social, por tratar de ser um risco não só social, como também pessoal.

O Brasil não está sozinho quando se tratar de regulamentação normativa de proteção a criança ao adolescente, alias, tomou-se por inspiração de tratados internacionais como: a Declaração de Genebra de 1924, conferindo a garantia de proteção especial; Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948, quanto o direito a cuidados e assistência especiais a criança; Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica) de 1969, assegurando que todas as crianças têm direito às medidas de proteção que a sua condição de menor exige, por parte da família, da sociedade e do Estado; Resolução n. 40.33 da Assembléia Geral da ONU de 1985 – Regras de Beijing, considerando a proteção de normas mínimas da Justiça da Infância e Juventude; Convenção Internacional sobre Direitos da Criança de 1989, que trata da proteção integral da criança e adolescente até 18 anos.

A Criança e o Adolescente e a Constituição Federal de 1988

Como já dito, o art. 227 de nossa Carta Política é o ponta pé inicial normativo em se tratando da temática, portanto, para melhor compreensão vejamos:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta propriedade, ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

É pertinente a demonstração do texto normativo acima, eis que iremos dissecá-lo com todos seus elementos essenciais, conforme exposição abaixo:

1)      É dever da família: a família, conforme José Afonso da Silva: “é afirmada como base da sociedade e tem especial proteção do Estado, mediante assistência na pessoa de cada um dos que a integram e criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, portanto, é no seio familiar que a proteção se irradia, pois que se encontram diretamente mais próximos de amparo da criança, do adolescente e do jovem, desde que este ente familiar seja responsável, inimportanto da existência de sanguinidade ou não, como no caso de adoção. O art. 229, da CF, num trecho diz que os pais têm o dever de assistir, criar e educar seus filhos menores, valendo-se de um dos membros de entidade familiar, pois que existem outras formas de constituição familiar, como mãe solteira (família monoparental), casal de homossexuais adotantes de filho ou não e, até mesmo união estável, o que vale, na verdade é a questão relacionada pela responsabilidade e o seu resguardo inserido.

2)      É dever da sociedade: por tratar-se de que a sociedade é um “espelho”, é oportuno que a sociedade tem sua parcela, seja de quaisquer formas forem, por exemplo, por meio de veículos de comunicação ao promover a cultura e o lazer; por meio de associações e fundações, visando a proteção da criança, adolescente e do jovem;

3)      É dever do Estado: impondo políticas vinculadas tanto pelo Poder Executivo, Legislativo como pelo Judiciário. O § 1° do art. 227 diz: “O Estado promoverá programas de assistência integral a saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais...”, referindo-se diretamente no sentido do maior zelo possível e até indo além auxiliando inclusive com a participação da sociedade neste dever.

4)      Assegurar à criança e ao adolescente: trata-se de palavras chave, pois que fazendo uma junção, é um meio assecuratório de que criança e o adolescente tenham a proteção e o zelo pela família, pela sociedade e pelo Estado. Conforme o art. 2° do ECA, há uma distinção entre criança e adolescente, apenas o marco de idade o diferenciam, criança é considerada de até doze anos incompletos; já adolescente, considera-se  de doze anos completados até dezoito anos. É importante tal distinção entre criança e adolescente, pois no Estatuto da Criança e do Adolescente há dispositivos que tratam de aplicação de medidas pedagógicas quando houver atos infracionais. A titulo de atualidade a Emenda Constitucional 65 de 2010 acrescentou o “jovem” no art. 227 da CF, dispondo inclusive no § 8º que: A lei estabelecerá: I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (norma constitucional de eficácia limitada). Acerca desta modificação, acompanharemos as palavras do mestre José Afonso da Silva (p.854) criticando: “Não era preciso mudar a Constituição para nada disso. Razão, portanto, sobrava ao Dep. Arnaldo Madeira quando na discussão da matéria observou: Fico me perguntando qual é o efeito de colocarmos na Constituição a palavra ‘jovem’ ou fazermos uma determinação de que precisa ser elaborado o Estatuto da Juventude, e o Plano Nacional da Juventude. Não é necessário alterar a Constituição para fazer um plano nacional ou um estatuto. Permanecemos com nossa cultura de colocar tudo na Constituição e ampliá-la cada vez mais. Achamos que o que não está na Constituição não vale”.

5)      Com absoluta propriedade: Aproveitando o senso crítico, não tem como “ingerir” tal expressão por que seria o mesmo que dizer “com certeza”, mas é um vicio de linguagem que nada interfere em sua interpretação, num geral, pois o sentido real deste trecho não está a tratar da propriedade, direito real adentro dos direito das coisas no Código Civil de 2002, mas sim, soa como um “uma grito normativo”, expressão de atentar-se para algo.

6)      Direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer: Insere-se como promoção de direitos à vida (já tratada na Constituição Federal como direito e dever individual e coletivo, v. art. 5°, caput). A saúde, a alimentação, à educação e lazer estão inseridos como direitos tidos como sociais devido ser meio de subsistência do ser humano, algo que se encaixa ao principio da dignidade da pessoa humana (direito individual).

7)      À profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito:  tem por pano de fundo a idéia de “ordem e progresso” escrita na bandeira de nosso País, pois que os jovens de hoje, serão os adultos do amanhã. A motivação do dever do Estado pela profissionalização de jovens, num todo, atenta-se ao exemplo do incentivo de cooperativas, de programas sociais, de qualificação para o trabalhador iniciante; a cultura é algo importante porque visa cada vez mais motivar a criança, o jovem e o adolescente a se interagir com outras culturas e etnias, fazendo com que cresçam sem nenhuma aversão a credo, religião, raça, origem, etc; a dignidade tem sua abrangência estampada em todos outros direitos promovidos tanto pela Constituição Federal, como pelo artigo em si, assim como o respeito;

8)      À liberdade: é algo mais amplo do que parece ser, mas de forma relativa, pois seus tutores, por exemplo, podem limitar tal liberdade. Entende-se como liberdade religiosa, de opinião, de expressão, consciência, crença, locomoção, etc. Esta limitação, imposta pela família, como pelo Estado, por vezes, serve para proteger ainda mais a criança e o adolescente.

9)      À convivência familiar e comunitária: confirma ainda mais o direito da criança, do jovem e do adolescente de conviver de forma sadia, com sua família e com a sociedade.

10)  Além de colocá-los a salvo toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão: trata-se de meio de proteção pelo seio familiar, pela sociedade e pelo Estado toda e qualquer forma de negligência, algo que é um acontecimento amplo devido a falta e cuidado de determinada situação, tarefa ou ocorrência; a discriminação é atrelada aos ditames da formação mental do jovem, de modo geral, gerando um pré-conceito contra cor, sexo, origem e idade inclusive (art. 3°, IV, CF); exploração está relacionada contra a trabalho infantil e exploração sexual; violência, crueldade e opressão são termos negativos que, assim como os outros, precisam ser afastados cada vez mais para longe de crianças, jovens e adolescentes.

Finalizando este trabalho, o art.227 da Carta Maior de 1988 é interpretado sempre com prioridade para o pleno desenvolvimento de seus sujeitos repetidos por muitas vezes, a criança, o adolescente (e o jovem, incluída na EC n° 65/2010 e não regulamentado normativamente), de modo a contribuir cada vez mais aos reclamos do bem comum perante a sociedade, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, e seu pleno desenvolvimento e progresso ao futuro de nossa nação.




Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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