14/08/2020

CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES PÚBLICAS: IMPEDIR A INSCRIÇÃO NOS REGISTROS CADASTRAIS

Comentários ao art. 98 da Lei 8.666/1993

Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


A Tutela Jurídica e o Plano de Existência

Assim como os crimes previstos na Lei de Licitações, as tutelas jurídicas de interesses coletivos tornam-se mais evidentes, pois a finalidade principal das licitações públicas é trazer o maior número de participantes ao certame, prestigiando-se ao princípio  da isonomia.

Neste passo, o ato do Poder Público em permitir com que os interessados participem de licitações, requer, por outro lado, a organização da Administração Pública. Com a finalidade de trazer a melhor instrumentalidade, conforme o artigo 34 ao 37 da Lei n. 8.666/1993 coube por estabelecer sobre a responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública que sempre mantenham os registros cadastrais para efeito de habilitação dos interessados, com validade máxima por um ano.

Para podermos compreender melhor, existem diversas modalidades de licitações públicas previstas em lei e cada uma delas possui um procedimento para o devido cadastramento dos interessados. Vejamos, por exemplo:

Tomada de preços: participará somente os que estiverem sido cadastrados ou que atenderem todas as exigências cadastrais, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

Convite: poderá participar do certame, mas deverá demonstrar interesse em até vinte e quatro horas antes da apresentação das propostas.

 

Sem delongas, a regulamentação administrativa está relacionada a registros cadastrais, sendo presente na regularidade formal das licitações, o ente licitante não pode obstar, impedir ou dificultar, de forma injusta, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou também, promover de forma indevida a alteração, suspensão ou cancelamento de registro inscrito, nos termos do art. 98 da Lei n. 8.666/1993.

 

O sujeito ativo do crime é o servidor público no exercício de suas atribuições, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público, sendo equiparado aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público (art. 84, 1°, da Lei n. 8.666/1996).

Note-se que, neste crime é considerado funcional, portanto, decorrente de suas atividades como servidor público e não há que se afirmar se o particular promover quaisquer condutas previstas no art. 98 da Lei de Licitações que não cometerá nenhum crime. É muito como o particular promover recurso administrativo, sendo possível que o outro participante seja impedido de participar da licitação, mas, o recurso será em conformidade com a própria lei, baseando-se inclusive ao princípio da legalidade. Por outro lado, se o interesse do particular de ilegal ou ilegítimo, é possível que tenha agido em desconformidade com a legislação, porém, não sendo possível imputar ao crime ora em estudo.

 Sujeito passivo diretamente será o particular, pessoa física ou jurídica, prejudicada pelo ato do servidor público; indiretamente o sujeito passivo será a Administração pública em sentido amplo (União estados, DF e Municípios e suas entidades controladas), os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista (art. 1°, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993).

 Elemento objetivo

 Nos termos do artigo 98, da lei de licitações, conduta é: Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito.

Assim temos as seguintes condutas:

·        O ato de obstar significa embaraçar, opor, estorvar.

·        O ato de impedir é obstruir, impossibilitar, inviabilizar ou não deixar realizar.

·        O ato de dificultar é impedimento, mas de modo mais amplo tornando mais difícil o registro do licitante.

Quanto ao ato injusto, é praticado sem uma existência de causa justa por parte do funcionário público.

A conduta de promover seria o mesmo que realizar de forma indevida, o ato de realização, suspensão ou o cancelamento do licitante inscrito.

 

Elemento Subjetivo (dolo e culpa)

         Deverá estar presente o dolo, proveniente pela vontade do funcionário público, no exercício de suas atribuições, de forma livre e consciente atual de praticar quaisquer condutas previstas no art. 98 da Lei n. 8.666/1993.

         Inexiste a modalidade culposa para o crime.

 Consumação e tentativa

Conforme o artigo 98 da Lei licitações, o crime se consuma no ato de obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de quaisquer interessados nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito.

Em relação a tentativa, é possível, no entanto, na prática é dificultoso se vislumbrar por se tratar de um crime de mera conduta, devendo estar presente nas condutas de obstar e impedir.

Ação Penal, Procedimentos judiciais e Pena

A Ação Penal será pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la, mas poderá ser admitida ação penal privada subsidiária da pública, se não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se os artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal, conforme previsão do art. 103 da Lei de Licitações Públicas e Contratos Administrativos.

Em regra, a competência para processar e julgar será dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995) por se tratar de crime de menor potencial ofensivo e sua pena não superior a dois anos.

Se cumular com outros delitos e ultrapassar os patamares de 2 (dois) anos da pena, a competência para julgamento será da Justiça Comum, aplicando-se todos os procedimentos previstos no Código de Processo Penal.

Ademais, se a competência for dos JECRIMS, será possível a aplicação da transação penal, ou seja, acordo realizado entre o acusado e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir as determinações e as condições propostas pelo promotor em troca do arquivamento do processo[1],

Mas, se a competência for da Justiça Comum, será possível a promoçã do Acordo de Não Persecução Penal[2] desde que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pelo Pacote Anticrime.

         A pena será de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, não admitindo que se inicie o cumprimento em regime fechado, pois a detenção é cumprida no regime semiaberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequado.



[2]Recomendo ao leitor uma breve leitura deste instituto jurídico importante para familiarização do termo, inclusive de ordem prática no processo penal brasileiro, diante da vigência do Pacote Anticrime:  https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/02/analise-critica-sobre-o-acordo-de-nao.html

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