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07/03/2026

STJ e desbloqueio de bens para honorários: os limites do art. 24-A do Estatuto da Advocacia

Artigo jurídico • STJ • Honorários advocatícios

STJ, bloqueio de bens e honorários advocatícios: até onde vai o art. 24-A do Estatuto da Advocacia?

A discussão reacendida no STJ não trata apenas de patrimônio. Ela expõe um ponto sensível do processo contemporâneo: como conciliar a força das medidas patrimoniais estatais com a necessidade de preservar uma defesa técnica verdadeiramente efetiva.

STJ Art. 24-A da Lei 8.906/94 Honorários advocatícios Bloqueio de bens Ampla defesa

Há discussões processuais que parecem restritas ao universo técnico dos tribunais, mas que, na verdade, revelam algo muito maior. Quando o Estado bloqueia amplamente o patrimônio do investigado ou réu, a questão deixa de ser apenas patrimonial. O problema passa a ser profundamente constitucional: é possível falar em ampla defesa real quando o próprio custeio da defesa se torna materialmente inviável?

O debate não é sobre um simples contrato; ele revela o peso concreto do direito de defesa

O tema do desbloqueio de bens para pagamento de honorários advocatícios não pode ser lido como mera disputa privada entre cliente e advogado. Essa percepção é estreita e não alcança a real densidade do problema. O que está em jogo é o modo como o sistema de justiça responde a uma tensão inevitável entre, de um lado, a preservação da eficácia das medidas patrimoniais determinadas judicialmente e, de outro, a garantia de que a defesa técnica não se reduza a uma formalidade vazia.

É precisamente nesse ponto que o art. 24-A do Estatuto da Advocacia assume protagonismo. O dispositivo foi inserido pela Lei 14.365/2022 e prevê a liberação de até 20% dos bens bloqueados quando houver bloqueio universal do patrimônio do cliente, para pagamento de honorários e reembolso de despesas com a defesa. A própria redação legal mostra que não se trata de liberalidade do Estado, mas de mecanismo criado para enfrentar um problema concreto: a asfixia econômica da defesa em contextos de constrição patrimonial severa.

Essa premissa precisa ser compreendida com clareza. O art. 24-A não nasceu para premiar o cliente, tampouco para criar salvo-conduto patrimonial. Seu propósito é preservar a funcionalidade mínima da defesa quando o constituinte teve seu patrimônio amplamente atingido por ordem judicial. Em uma ordem constitucional que reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça e assegura contraditório e ampla defesa, essa finalidade não é lateral. Ela toca o próprio núcleo do devido processo legal.

O ponto central da controvérsia é simples de formular e difícil de resolver: até onde o poder estatal de constrição patrimonial pode avançar sem comprometer, na prática, a liberdade de escolha e a viabilidade econômica da defesa técnica?

O art. 24-A só pode ser compreendido à luz da Constituição e da realidade forense

Ler o art. 24-A apenas como uma regra patrimonial é um erro metodológico. A norma deve ser interpretada em diálogo com a Constituição, especialmente com o art. 5º, inciso LV, que assegura contraditório e ampla defesa, e com o art. 133, que afirma a indispensabilidade do advogado. Quando o legislador admite a liberação de parte dos bens bloqueados para remunerar a defesa, ele não está apenas regulamentando honorários. Ele está reconhecendo que, em determinadas situações, o bloqueio patrimonial pode corroer a própria capacidade concreta de defesa do acusado.

Na prática forense contemporânea, essa percepção se tornou ainda mais relevante. O avanço das medidas cautelares patrimoniais, dos instrumentos de rastreamento de ativos e das técnicas de indisponibilidade judicial tornou mais frequentes os casos em que o investigado sofre severa compressão econômica logo nas fases iniciais do procedimento. Nesses contextos, a dificuldade de custear a defesa deixa de ser argumento retórico e passa a ser problema real de acesso a uma atuação técnica qualificada.

É por isso que a discussão extrapola a advocacia criminal e interessa também à advocacia patrimonial, empresarial e àqueles que acompanham o fortalecimento das cautelares econômicas no processo. Quanto mais intenso se torna o poder estatal de bloqueio patrimonial, mais importante se torna a reflexão sobre seus limites diante da efetividade da defesa.

Por que essa norma ganhou tanta importância nos últimos anos

Porque ela surgiu justamente no ponto de atrito entre duas forças institucionais muito relevantes. De um lado, o Estado amplia sua capacidade de alcançar patrimônio para preservar resultado útil do processo, reparar danos e impedir dispersão de ativos. De outro, a defesa técnica precisa continuar existindo de forma material, organizada e minimamente viável. O art. 24-A foi o modo encontrado pelo legislador para reconhecer que a defesa não pode ser esmagada por uma lógica patrimonial absoluta.

Foi nesse cenário que a Corte Especial do STJ reacendeu a controvérsia

Nos julgamentos das Petições 17.309 e 17.848, a Corte Especial do STJ expôs divergências importantes sobre o alcance do art. 24-A em processos criminais nos quais houve sequestro de bens. A notícia recente sobre o desfecho informa que, por maioria, o colegiado negou a aplicação do dispositivo nos casos analisados, entendendo que a regra não autoriza automaticamente a liberação de bens constritos em ação penal para pagamento de honorários advocatícios. O debate se concentrou, sobretudo, em dois eixos: a caracterização do chamado bloqueio universal e a compatibilidade da liberação com a lógica própria das medidas assecuratórias penais.

A corrente vencedora adotou uma leitura mais rígida. O primeiro fundamento foi o de que a expressão “bloqueio universal” não pode ser esvaziada por flexibilizações excessivas. Para essa visão, a norma exige efetiva universalidade da constrição, e não uma compreensão meramente aproximativa ou funcional do bloqueio. O segundo fundamento foi ainda mais sensível: a preocupação com a possibilidade de que os bens alcançados pela medida cautelar representassem produto ou proveito do crime, hipótese em que sua utilização para pagar honorários seria vista como desvio da finalidade pública da constrição.

Essa posição possui racionalidade própria e não pode ser simplificada. Sob essa ótica, a tutela da advocacia não pode operar como mecanismo de enfraquecimento do sistema de sequestro penal, do perdimento e da preservação patrimonial voltada ao interesse público. Em outras palavras, o STJ sinalizou que a proteção da defesa, embora relevante, não pode ser lida de forma isolada, como se estivesse acima de toda a arquitetura das cautelares penais.

O fator que mais endurece a análise: a suspeita sobre a origem do patrimônio

Em matéria penal, a percepção judicial muda intensamente quando o patrimônio bloqueado aparece vinculado ao possível produto ou proveito do crime. Nessa hipótese, a discussão sobre honorários deixa de ser vista apenas como proteção da defesa e passa a ser percebida como possível esvaziamento da cautelar. Isso explica por que, em processos dessa natureza, a resistência tende a ser maior, mais cautelosa e institucionalmente mais rígida.

Esse dado também importa do ponto de vista argumentativo. Sempre que a defesa formula pedido de liberação patrimonial em ambiente penal, o julgador tende a examinar não apenas o contrato e o valor, mas o risco sistêmico de comprometimento da cautelar. Por isso, a discussão não se resolve com simples invocação do art. 24-A. Ela exige demonstração precisa de que a pretensão não se confunde com tentativa de frustrar o objetivo público da constrição.

A divergência revelou um problema decisivo: interpretação literal demais pode tornar a lei quase inútil

O julgamento foi especialmente relevante porque expôs uma divergência sofisticada. A leitura menos rígida sustentou que a expressão “bloqueio universal” não pode ser interpretada de forma tão literal a ponto de inviabilizar, na prática, a própria eficácia da norma. E esse argumento tem grande força. Na experiência forense, raramente haverá constrição absolutamente perfeita, total e sem qualquer resíduo patrimonial formalmente preservado.

Há ativos sujeitos a gravames, bens em disputa, patrimônios apenas aparentemente livres e situações em que o que restou fora do bloqueio não traduz efetiva disponibilidade econômica. Nesse contexto, exigir bloqueio universal em sentido puramente aritmético pode esvaziar a utilidade do art. 24-A e transformá-lo em promessa normativa de aplicação excepcionalíssima. Uma lei criada para operar na vida real não deve ser interpretada como se só pudesse atuar em hipóteses quase abstratas.

Esse é talvez o argumento mais importante da corrente flexibilizadora: o direito não pode produzir garantias apenas decorativas. Quando o legislador identifica um problema concreto e cria um instrumento para enfrentá-lo, o intérprete precisa preservar a racionalidade material dessa escolha. Se a interpretação se torna rígida a ponto de anular a função da norma, algo se perdeu no caminho.

O precedente de 2024 mostra que a leitura protetiva da advocacia continua juridicamente relevante

A controvérsia atual ganha ainda mais importância quando se observa que o próprio STJ, em 2024, adotou orientação significativamente mais favorável à efetividade do art. 24-A. No RMS 71.903/SP, julgado pela Quinta Turma e posteriormente sintetizado no Informativo 820, o Tribunal assentou que, em caso de bloqueio universal dos bens do investigado, inexistindo indícios de fraude na fixação dos honorários, deve ser liberado o valor integral pactuado, desde que respeitado o limite de 20% do patrimônio bloqueado.

Esse precedente é valioso porque reforça dois pontos centrais. Primeiro, que a autonomia contratual entre cliente e advogado não pode ser afastada levianamente quando não houver indícios concretos de fraude. Segundo, que o teto legal de 20% não autoriza o julgador a reduzir livremente o valor com base apenas em impressão subjetiva sobre o que consideraria adequado. O controle judicial existe, mas não pode se transformar em reescrita arbitrária do contrato sem fundamento objetivo robusto.

Isso ajuda a compreender melhor o cenário atual. O que se percebe não é uma negativa absoluta do art. 24-A, mas uma disputa sobre o seu campo de incidência, especialmente quando a constrição patrimonial se insere com intensidade no regime das cautelares penais. O STJ não anulou a garantia; o que fez foi traçar limites mais rigorosos para sua incidência em ambiente penal sensível.

Por que isso importa tanto para a advocacia

Porque a consequência prática é direta. Pedidos fundados no art. 24-A exigirão, daqui para frente, argumentação muito mais sofisticada, prova organizada e demonstração cuidadosa de que a liberação pleiteada não compromete a finalidade pública da cautelar. O advogado precisará mostrar, com rigor, a intensidade da constrição patrimonial, a legitimidade do contrato, a ausência de sinais de fraude e a compatibilidade do pedido com a preservação do sistema cautelar.

O art. 24-A não pode ser tratado nem como salvo-conduto automático, nem como promessa simbólica. Seu verdadeiro desafio está em encontrar um ponto de equilíbrio entre a eficácia da cautelar e a viabilidade concreta da defesa.

O verdadeiro conflito está entre dois excessos igualmente perigosos

A controvérsia se torna mais clara quando se percebe que nenhuma das posições extremas resolve adequadamente o problema. Se a interpretação for permissiva demais, abre-se espaço para contratos artificiais, blindagens indevidas e possível esvaziamento da cautelar. Se, ao contrário, a leitura for rígida em excesso, corre-se o risco de reduzir a ampla defesa a direito formalmente proclamado, mas materialmente debilitado.

A solução constitucionalmente mais madura não está em um desses polos. Ela exige exame sério do caso concreto, controle efetivo contra fraude, análise da natureza do patrimônio bloqueado, proporcionalidade do valor ajustado e, ao mesmo tempo, compromisso real com a preservação da defesa técnica. O erro está justamente na adoção de atalhos simplificadores para um problema que, por sua própria natureza, é complexo.

Também por isso a expressão “até 20%” precisa ser interpretada com cautela. Ela não significa liberação automática do teto em toda e qualquer hipótese. Mas tampouco pode ser transformada em carta branca para arbitrariedade judicial. O teto legal funciona como limite externo da garantia. Sua aplicação concreta deve ser fundamentada com racionalidade, e não com mera desconfiança abstrata.

Em última análise, a discussão revela o quanto levamos a sério a ideia de defesa efetiva

O tema é tão relevante porque ultrapassa o debate imediato sobre honorários. Ele revela o modo como o sistema de justiça enxerga a defesa quando ela colide com o interesse estatal na preservação patrimonial do processo. Revela, também, se as prerrogativas legais da advocacia terão densidade real ou se permanecerão condicionadas a uma interpretação tão estreita que sua utilidade se torne residual.

O art. 24-A não deve ser tratado como privilégio, mas também não pode ser esvaziado por rigor paralisante. Seu sentido jurídico mais consistente está em funcionar como instrumento de racionalidade em cenários de constrição patrimonial intensa, impedindo que a defesa seja financeiramente sufocada sem que isso signifique legitimar fraude ou desarticular cautelares legítimas.

No fim, a grande pergunta continua inteiramente atual. É possível falar em ampla defesa efetiva quando o Estado bloqueia amplamente o patrimônio do acusado e, ao mesmo tempo, restringe de maneira severa a remuneração do advogado por ele escolhido? A forma como a jurisprudência responderá a essa indagação dirá muito não apenas sobre honorários, mas sobre a profundidade do compromisso institucional com a própria ideia de defesa.

Fechamento

A discussão no STJ sobre o art. 24-A do Estatuto da Advocacia está longe de ser secundária. Ela toca diretamente a relação entre cautelares patrimoniais, ampla defesa, autonomia contratual e efetividade do processo. Por isso, a consolidação desse entendimento terá impacto relevante na prática forense, sobretudo em casos de grande complexidade patrimonial e criminal.

Bibliografia e fontes

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 5º, LV, e 133. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da OAB. Art. 24-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Advogados têm garantia de recebimento de honorários em casos de bloqueio de bens de clientes. Publicado em 15 jun. 2022. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/59831/advogados-tem-garantia-de-recebimento-de-honorarios-em-casos-de-bloqueio-de-bens-de-clientes

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência n. 820. RMS 71.903/SP. Publicado em 13 ago. 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270820%27.cod.

LEXML. STJ. RMS 71.903/SP. Acórdão de 6 ago. 2024. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.5:acordao;rms:2024-08-06;71903-2459968

MIGALHAS. STJ analisa liberação de bens bloqueados para pagamento de honorários. Atualizado em 4 mar. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/444816/stj-analisa-liberacao-de-bens-bloqueados-para-pagamento-de-honorarios

MIGALHAS. STJ nega liberar bens bloqueados em ação penal para pagar honorários. Publicado em março de 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/451153/stj-nega-liberar-bens-bloqueados-em-acao-penal-para-pagar-honorarios

Quiz jurídico

Teste seu entendimento sobre o art. 24-A do Estatuto da Advocacia

Responda às perguntas abaixo e veja se você entendeu os principais pontos da controvérsia no STJ sobre o desbloqueio de bens para pagamento de honorários advocatícios.

1. Qual é a finalidade central do art. 24-A do Estatuto da Advocacia?

2. Segundo a leitura mais restritiva discutida no STJ, o art. 24-A exige:

3. Um dos principais argumentos contrários à liberação de bens em ação penal é:

4. A expressão “até 20%” significa, em interpretação equilibrada:

5. O precedente do STJ de 2024 mencionado no artigo reforçou, em linhas gerais, que:

6. O grande ponto de tensão jurídica no tema é:

29/11/2012

Distinção entre os institutos de CANCELAMENTO e LICENCIAMENTO para o estudo sobre Ética Profissional da OAB


CAUSAS DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (artigo11, do Estatuto da OAB)


1)      Assim o requerer;

2)      Sofrer penalidade de exclusão;

3)      Falecer;

4)      Passar a exercer, em caráter definitivo atividade incompatível com a advocacia;

5)      Perder qualquer dos requisitos necessários para a inscrição como:

a)      Capacidade civil
b)      Diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino superior oficialmente autorizada e credenciada;

c)      Titulo de eleitor;

d)     Quitação de serviço militar, se brasileiro;

e)      Prestar compromisso perante o Conselho

CAUSAS DE LICENCIAMENTO DO PROFISSIONAL (artigo 12)

1)      Assim, o requerer por motivo justificado;

2)      Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

3)      Sofrer doença mental considerada curável.






26/11/2012

INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES PARA O EXAME DE ORDEM



Para aqueles que irão prestar o tão esperado Exame de Ordem, é interessante estar familiarizados com o estudo do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906 de 4 de Julho de 1994).

Assim para facilitar o estudo, conforme a analise da lei, separamos cada instituto de sanções disciplinares como a CENSURA, SUSPENSÃO e a EXCLUSÃO, previstas os artigos 34 ao 43 da Lei n. 8.906/94.

Bons estudos e vamos passar galera!


INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES


CENSURA:

1-      Exercer profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

2-      Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia e OAB;

3-      Valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

4-      Angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros;

5-      Assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que tenha colaborado;

6-      Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se de boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

7-      Violar, sem justa causa, sigilo profissional;

8-      Estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

9-      Prejudicial, por culpa ou erro grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

10-   Acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

11-  Abandonar a causa sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.

12-  Fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

13-  Deturpar o teor do dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

14-  Fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

15-  Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

16-  Violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

17-  Violação a preceito desta Lei, quando para a infração não tenha estabelecido sanção mais grave;

18-  Praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante (parágrafo único do artigo 36)

SUSPENSÃO

1)      Prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

2)      Solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

3)      Receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

4)      Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

5)      Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

6)      Reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

7)      Deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

8)      Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

9)      Manter conduta incompatível com a advocacia;

10)  Reincidência em infração disciplinar;


A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização.

A SUSPENSÃO perdurará até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, nestes  casos de:

- Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

- Deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;


A SUSPENSÃO perdurará até que preste novas provas de habilitação, no caso de:

- Erro reiterado que evidenciem inépcia profissional


EXCLUSÃO

1)      Por 3 (três) vezes a suspensão;

2)      Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

3)      Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

4)      Praticar crime infamante;

Para que seja aplicada a EXCLUSÃO, é necessária a manifestação favorável  de dois terços dos membros do Conselho Seccional da OAB.


Circunstancias atenuantes de aplicação de sanções:

1)      Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
2)      Ausência de punição disciplinar anterior;
3)      Exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
4)      Prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública;

Os antecedentes dos profissionais do inscrito serão consideradas com o fito de decidir sobre:

a)      Conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b)      Sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Reabilitação

É permitido que tenha sofrido qualquer sansão disciplinar requerer, um ano após o seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Cumpre ressaltar que, quando resultar de prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Prescrição da pretensão punitiva

Prescreve em cinco anos, a contar da data da constatação oficial do fato;

Pode ocorrer a prescrição de todo o processo disciplinar, quando estiver paralisado por mais de três anos, por pendência de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de oficio, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

Interrupção da prescrição

Em dois casos:

1)      Pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

2)      Pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.




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