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29/11/2012

Distinção entre os institutos de CANCELAMENTO e LICENCIAMENTO para o estudo sobre Ética Profissional da OAB


CAUSAS DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (artigo11, do Estatuto da OAB)


1)      Assim o requerer;

2)      Sofrer penalidade de exclusão;

3)      Falecer;

4)      Passar a exercer, em caráter definitivo atividade incompatível com a advocacia;

5)      Perder qualquer dos requisitos necessários para a inscrição como:

a)      Capacidade civil
b)      Diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino superior oficialmente autorizada e credenciada;

c)      Titulo de eleitor;

d)     Quitação de serviço militar, se brasileiro;

e)      Prestar compromisso perante o Conselho

CAUSAS DE LICENCIAMENTO DO PROFISSIONAL (artigo 12)

1)      Assim, o requerer por motivo justificado;

2)      Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

3)      Sofrer doença mental considerada curável.






26/11/2012

INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES PARA O EXAME DE ORDEM



Para aqueles que irão prestar o tão esperado Exame de Ordem, é interessante estar familiarizados com o estudo do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906 de 4 de Julho de 1994).

Assim para facilitar o estudo, conforme a analise da lei, separamos cada instituto de sanções disciplinares como a CENSURA, SUSPENSÃO e a EXCLUSÃO, previstas os artigos 34 ao 43 da Lei n. 8.906/94.

Bons estudos e vamos passar galera!


INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES


CENSURA:

1-      Exercer profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

2-      Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia e OAB;

3-      Valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

4-      Angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros;

5-      Assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que tenha colaborado;

6-      Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se de boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

7-      Violar, sem justa causa, sigilo profissional;

8-      Estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

9-      Prejudicial, por culpa ou erro grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

10-   Acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

11-  Abandonar a causa sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.

12-  Fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

13-  Deturpar o teor do dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

14-  Fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

15-  Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

16-  Violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

17-  Violação a preceito desta Lei, quando para a infração não tenha estabelecido sanção mais grave;

18-  Praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante (parágrafo único do artigo 36)

SUSPENSÃO

1)      Prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

2)      Solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

3)      Receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

4)      Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

5)      Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

6)      Reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

7)      Deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

8)      Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

9)      Manter conduta incompatível com a advocacia;

10)  Reincidência em infração disciplinar;


A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização.

A SUSPENSÃO perdurará até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, nestes  casos de:

- Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

- Deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;


A SUSPENSÃO perdurará até que preste novas provas de habilitação, no caso de:

- Erro reiterado que evidenciem inépcia profissional


EXCLUSÃO

1)      Por 3 (três) vezes a suspensão;

2)      Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

3)      Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

4)      Praticar crime infamante;

Para que seja aplicada a EXCLUSÃO, é necessária a manifestação favorável  de dois terços dos membros do Conselho Seccional da OAB.


Circunstancias atenuantes de aplicação de sanções:

1)      Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
2)      Ausência de punição disciplinar anterior;
3)      Exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
4)      Prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública;

Os antecedentes dos profissionais do inscrito serão consideradas com o fito de decidir sobre:

a)      Conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b)      Sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Reabilitação

É permitido que tenha sofrido qualquer sansão disciplinar requerer, um ano após o seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Cumpre ressaltar que, quando resultar de prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Prescrição da pretensão punitiva

Prescreve em cinco anos, a contar da data da constatação oficial do fato;

Pode ocorrer a prescrição de todo o processo disciplinar, quando estiver paralisado por mais de três anos, por pendência de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de oficio, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

Interrupção da prescrição

Em dois casos:

1)      Pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

2)      Pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.




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