O breve texto trata de uma exposição
do instituto, trazendo conceitos, fundamento legal e alguns traços reservados a
questões práticas.
Conceitualmente,
podemos compreender como um instrumento
processual que determinada que todo o preso em flagrante devendo ser levado à
presença a autoridade judicial (juiz) no menor prazo possível para que
autoridade avalie quanto à legalidade
da prisão e a necessidade de sua
manutenção.
,
Diante
do conceito acima, podemos separar dois interessantes pontos em que devem ser
valorados pelo juiz:
1. Legalidade: O
sistema penal brasileiro está totalmente enraizado à critérios previsto pela
legislação em valida e vigorante. Portanto, cumpre ao magistrado analisar em
audiência de custódio, levando para si, a responsabilidade de indagar, se houve
o crime e seus elementos do tipo, bem como os indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva.
Apesar,
que o magistrado da custódia apenas analisará tais pontos específicos, não
poderá adentrar ao mérito das circunstâncias dos fatos, como ouvir testemunhas,
no entanto, pode por bem aceitar documentos que possa auxiliá-lo na decisão de
soltar ou mantê-lo preso, como por exemplo, a defesa apresentar em audiência de
custódia que o Acusado tem emprego lícito e residência fixa, sendo possível
medidas cautelares diversas da prisão.
2.
Necessidade:
Toda a situação deve ser levada em conta ao aspecto de ordem pública, portanto,
os interesses coletivos de sobrepor aos interesses privados, de modo, que uma
análise da prisão a torne eficaz. Por exemplo, o acusado que detém um histórico
criminal extenso, muito provavelmente não terá seu alvará de soltura em
audiência de custódia. Como toda em qualquer regra, há exceções, deverá o
magistrado analisar objetivamente quanto a real necessidade da prisão, ainda
que legal, podendo inclusive aplicar medidas diversas da prisão ou mesmo uma
prisão domiciliar, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.
Mas qual a Finalidade da Audiência de
Custódia?
Para
responder a referida pergunta, elencamos as principais finalidades:
1. Proteção:
visa à integridade do preso, física e psíquica.
2. Aquilatar
a necessidade de prisão. Em síntese objetiva-se conceder ou não a liberdade
provisória, podendo o magistrado analisar se cabe também medidas cautelares
diversas da prisão, ou, conforme o caso, converter prisão em flagrante em
preventiva.
3.
Cria-se um elemento primordial para aplicação
do princípio da presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana,
conforme previsão constitucional, ainda que a audiência de custódia não analise
o mérito, quanto a fatos ocorridos, apenas analisa se a prisão é legal ou
ilegal interligando-se ao aspecto humanitário.
4. Fisicamente, contribui para a
diminuição de excesso de presos em penitenciárias.
É só para prisão em flagrante?
Prisão preventiva, temporária e Prisão definitiva. Ampliou-se para outras
prisões.
Prazo para audiência de custódia: 24
(vinte e quatro) horas da prisão. A doutrina tem entendido 24 horas após o
encerramento da prisão em flagrante.
Competência: o
juiz da audiência de custódia apenas analisará o aspecto protetivo e se deve ou
não manter a clausura, ou seja, não será analisado o fato em si, no tocante ao
juízo de culpabilidade. Portanto, não se trata como juiz natural do fato e
outro juiz irá analisar o mérito do processo.
Consequências da não realização da
audiência de custódia?
Decisões
do STJ, diz que prisão em flagrante não podem ser consideradas ilegais se não
houver audiências de custódias.
Na
prática, não poderia haver o contraditório, nem mesmo ampla defesa em audiência
de custódia, devendo apenas o juiz analisar quanto a legalidade e a necessidade
da prisão, conforme exposto. E por este motivo, que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça entende que se não realizada a audiência de
custódia, nenhum prejuízo terá ao acusado.
Importância: tem
sido essencialmente necessária aplicação de audiências de custódias na prática
e a presença do advogado nestas
audiências, seguramente enriquecerá para análise de uma eventual prisão ilegal
e desnecessária que o Estado, por vezes não conseguiu enxerga-lo.
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