08/06/2018

O QUE É AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA?



O breve texto trata de uma exposição do instituto, trazendo conceitos, fundamento legal e alguns traços reservados a questões práticas.

Conceitualmente, podemos compreender como um instrumento processual que determinada que todo o preso em flagrante devendo ser levado à presença a autoridade judicial (juiz) no menor prazo possível para que autoridade avalie quanto à legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção.
,
Diante do conceito acima, podemos separar dois interessantes pontos em que devem ser valorados pelo juiz:

1.    Legalidade: O sistema penal brasileiro está totalmente enraizado à critérios previsto pela legislação em valida e vigorante. Portanto, cumpre ao magistrado analisar em audiência de custódio, levando para si, a responsabilidade de indagar, se houve o crime e seus elementos do tipo, bem como os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

Apesar, que o magistrado da custódia apenas analisará tais pontos específicos, não poderá adentrar ao mérito das circunstâncias dos fatos, como ouvir testemunhas, no entanto, pode por bem aceitar documentos que possa auxiliá-lo na decisão de soltar ou mantê-lo preso, como por exemplo, a defesa apresentar em audiência de custódia que o Acusado tem emprego lícito e residência fixa, sendo possível medidas cautelares diversas da prisão.

2.    Necessidade: Toda a situação deve ser levada em conta ao aspecto de ordem pública, portanto, os interesses coletivos de sobrepor aos interesses privados, de modo, que uma análise da prisão a torne eficaz. Por exemplo, o acusado que detém um histórico criminal extenso, muito provavelmente não terá seu alvará de soltura em audiência de custódia. Como toda em qualquer regra, há exceções, deverá o magistrado analisar objetivamente quanto a real necessidade da prisão, ainda que legal, podendo inclusive aplicar medidas diversas da prisão ou mesmo uma prisão domiciliar, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.


Mas qual a Finalidade da Audiência de Custódia?

Para responder a referida pergunta, elencamos as principais finalidades:

 1. Proteção: visa à integridade do preso, física e psíquica.

 2. Aquilatar a necessidade de prisão. Em síntese objetiva-se conceder ou não a liberdade provisória, podendo o magistrado analisar se cabe também medidas cautelares diversas da prisão, ou, conforme o caso, converter prisão em flagrante em preventiva.

3. Cria-se um elemento primordial para aplicação do princípio da presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana, conforme previsão constitucional, ainda que a audiência de custódia não analise o mérito, quanto a fatos ocorridos, apenas analisa se a prisão é legal ou ilegal interligando-se ao aspecto humanitário.

4. Fisicamente, contribui para a diminuição de excesso de presos em penitenciárias.

É só para prisão em flagrante? Prisão preventiva, temporária e Prisão definitiva. Ampliou-se para outras prisões.

Prazo para audiência de custódia: 24 (vinte e quatro) horas da prisão. A doutrina tem entendido 24 horas após o encerramento da prisão em flagrante.

Competência: o juiz da audiência de custódia apenas analisará o aspecto protetivo e se deve ou não manter a clausura, ou seja, não será analisado o fato em si, no tocante ao juízo de culpabilidade. Portanto, não se trata como juiz natural do fato e outro juiz irá analisar o mérito do processo.

Consequências da não realização da audiência de custódia?
Decisões do STJ, diz que prisão em flagrante não podem ser consideradas ilegais se não houver audiências de custódias.

Na prática, não poderia haver o contraditório, nem mesmo ampla defesa em audiência de custódia, devendo apenas o juiz analisar quanto a legalidade e a necessidade da prisão, conforme exposto. E por este motivo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que se não realizada a audiência de custódia, nenhum prejuízo terá ao acusado.

Importância: tem sido essencialmente necessária aplicação de audiências de custódias na prática e a presença do advogado nestas audiências, seguramente enriquecerá para análise de uma eventual prisão ilegal e desnecessária que o Estado, por vezes não conseguiu enxerga-lo.

#LuizFernandoPereira #Advogado #Advocacia #AudiênciaDeCustódia





07/06/2018

ENTENDA O DESAFIO DE SEPERAR OS INTERESSES E BENS DE PESSOAS FISICAS E JURÍDICAS



          Vivenciamos numa crise que ainda perdura por algum tempo em nosso País. No entanto, não significa que fatores fora dos efeitos que a crise possa afetar as empresas, mas também, a fatores internos que possa corroborar e, logicamente estamos falando em gestão e estratégia.

          Ledo engano de quem pensa que o aspecto jurídico fique de fora de uma boa gestão empresarial, pois, para que uma empresa colha bons frutos, obviamente, deverá ter harmonização com as outras áreas, como a contabilidade e recursos humanos.

          A completa separação do patrimônio pertencente a pessoa física do sócio e jurídica é de conhecimento de muitos dos empresários, só que na prática  a confusão patrimonial ainda persiste e este erro deve ser corrigido.
          A regra de ouro para a separação de bens da empresa e dos sócios faz-se com a segregação corpórea, sendo listados tais bens como veículos automotores, dinheiro, conta bancárias e etc.

Vale a mesma regra a separação quanto ao aspecto pessoal. Levar aspectos essencialmente emocionais para o ambiente corporativo é um dos maiores riscos de um negócio. Citamos exemplos, como contratar a esposa para trabalhar em determinado setor, um amigo de longa data ou mesmo um parente, ainda que distante.

Ainda sobre a aspecto pessoal, deverá ser eliminada a questão emocional, cabendo aprender a lidar com pressões de natureza interna e externa, como o exibicionismo, demonstração de poder, o ego, entre outras situações que possam contaminar, gerando reflexos negativos para a empresa e atividade por esta exercida.

Quanto aos bens da empresa, aquisição e manutenção de tais bens devem ser devem ser de uso exclusivo da empresa para a consecução do desenvolvimento das atividades.

Ao aspecto de bens não corpóreo, o administrador deverá estabelecer uma rotina regrada por horários preestabelecidos capazes de coordenar e atender os interesses da empresa.

Outro ponto de grande relevo diz respeito a recursos provenientes de empréstimos em nome da empresa. O maior dos erros, dos mais comuns, a utilização de contas correntes para gastos de despesas pessoais do empresário, bem como fazer empréstimos para finalidades pessoais.

Importante também, os recursos provenientes da empresa, especialmente aos lucros, devem retornar ao caixa da empresa, de modo que, auxilie num crescimento para futuro investimento. Gastar lucros sem mesmo pagar dívidas é um grande erro e com ajuda da contabilidade, podem-se evitar grandes rombos de ordem financeira. Os ganhos salariais do Presidente, Administrador e Empresário, deverão estar em consonância com a capacidade financeira da corporação, nunca aquém. Exemplo disso, aquele que obtém mais lucros do que a própria empresa permite, seguramente irá deixar a empresa a “passar fome”, financeiramente.

A eficiência de compra e venda de produtos ou mesmo serviços possam corroborar numa boa e harmoniosa gestão empresarial. Jamais sacrificar barateando seus produtos/serviços perante o mercado exercido, pois quem irá sofrer com isso, seguramente, será o caixa da empresa.

Em linhas finais passa-se um breve retrato acima, quanto às dicas ou aconselhamentos de uma boa gestão empresarial, devendo ao administrador trazer à prática tais regras de outro para o sucesso profissional.

Para que détem maiores dificuldades para comportar-se empresarialmente, recomenda-se de uma assessoria jurídica, no qual poderá trabalhar preventivamente e auxiliando ao crescimento da empresa. E para aquelas empresas já de sucesso que desejam manter ou ir um pouco mais além, também se recomenda uma boa gestão, regada com aconselhamentos jurídicos evitando-se riscos. Em todo e qualquer caso a interdependência de setores permitem um sucesso e a sabedoria prática é a palavra chave.

#LuizFernandoPereiraAdvocacia #Advogado 

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

Comente sobre o blog:

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *