Conceito
A palavra
“putativo” provém do latim, que quer dizer imaginar, pensar. Casamento putativo
é um casamento reputado ser o que não é, por meio de uma ficção e tendo em
vista a boa fé dos contraentes ou de um deles, podendo ser anulável e, se nulo,
os seus efeitos são válidos até a data da sentença que o invalidou, protegendo
inclusive a boa fé do contraente inocente e aos seus filhos, se estes existirem
(art. 1.561, do CC).
Origem
O casamento
putativo originou-se do direito canônico que introduziram diversos números de
impedimentos matrimoniais, sobretudo, aqueles que infringiram as regras de
impedimentos, atenuavam o rigor das penas beneficiando apenas aquele que
contraiu de boa fé e de sua prole. O Código Civil de 1916 tratava do instituto
em seu art. 221, “in verbis:
“Embora
anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o
casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis
até o dia da sentença anulatória”
Assim, não há como fazer uma comparação daquele do texto normativo civil
de 1916 com o Código Civil atual já que ambos têm a mesma redação, porém, é o
art. 1.561 que se encontra vigente.
Considerações
A declaração de putatividade do casamento por
ser nulo não deveria haver efeito algum, mas por ficção normativa estende sua
validade, de modo a produzir todos os efeitos que um casamento fosse válido.
Tais afirmativas, não haverá dúvidas quanto aos seus efeitos, porém, o que
sucinta dúvidas à respeito ao momento em que se reclama a boa fé, que na
verdade, pelo preceito normativo, pode-se reclamar sua boa fé no momento do
casamento, mesmo que, num futuro um dos cônjuges descobre que havia impedimento
matrimonial. Aprestaremos um caso em tela. Supomos genro e sogra casados. O
genro descobre a partir do casamento que era de fato genro por ocasião do
destino, mas a sogras tinha ciência do fato. Por serem parentes em linha reta
estão sujeitos a anulação matrimonial, mas aquele que agiu de boa fé, no caso
do genro que não tinha ciência do fato, o que acabou por ocasionar erro de
direito, eis que há prescrição legal.
Efeitos do casamento putativo
Em relação aos cônjuges, os efeitos variam
conforme estejam ambos ou só um deles de boa fé. Mas, estando ambos de boa fé,
terão os seguintes efeitos:
a) Serão válidas as convenções antenupciais, que
operam até a data da anulação;
b) Se a dissolução é decretada depois da morte
de um dos cônjuges, o outro está apto a ser herdeiro, ao menos em tese,
conforme a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, do CC, ao passo
que, herdará em sua integralidade até o montante do patrimônio do falecido,
caso este não tenha descendentes e ascendentes. Porém, morrendo uma das partes
depois da anulação, inexistirá a sucessão dos bens do falecido.
c) As doações efetivadas em pacto nupcial não
podem ser anuladas, pois tem por base, como dito, a boa fé do cônjuge e de sua
prole. Entretanto, anuladas as núpcias por culpa de um dos cônjuges, haverá a
perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, de modo a obrigar o
cumprimento contratual e das promessas do pacto nupcial (art. 1.564, I e II do
CC).
Quanto referente aos filhos, os efeitos serão
os mesmos expostos, favorecendo inclusive a proteção dos direito sucessórios
destes, bem como em relação os direito familiares (e.g. uso do sobrenome).