28/04/2012

CASAMENTO PUTATIVO


         
         
Conceito

A palavra “putativo” provém do latim, que quer dizer imaginar, pensar. Casamento putativo é um casamento reputado ser o que não é, por meio de uma ficção e tendo em vista a boa fé dos contraentes ou de um deles, podendo ser anulável e, se nulo, os seus efeitos são válidos até a data da sentença que o invalidou, protegendo inclusive a boa fé do contraente inocente e aos seus filhos, se estes existirem (art. 1.561, do CC).

Origem

O casamento putativo originou-se do direito canônico que introduziram diversos números de impedimentos matrimoniais, sobretudo, aqueles que infringiram as regras de impedimentos, atenuavam o rigor das penas beneficiando apenas aquele que contraiu de boa fé e de sua prole. O Código Civil de 1916 tratava do instituto em seu art. 221, “in verbis:

“Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória”

Assim, não há como fazer uma comparação daquele do texto normativo civil de 1916 com o Código Civil atual já que ambos têm a mesma redação, porém, é o art. 1.561 que se encontra vigente.

Considerações

A declaração de putatividade do casamento por ser nulo não deveria haver efeito algum, mas por ficção normativa estende sua validade, de modo a produzir todos os efeitos que um casamento fosse válido. Tais afirmativas, não haverá dúvidas quanto aos seus efeitos, porém, o que sucinta dúvidas à respeito ao momento em que se reclama a boa fé, que na verdade, pelo preceito normativo, pode-se reclamar sua boa fé no momento do casamento, mesmo que, num futuro um dos cônjuges descobre que havia impedimento matrimonial. Aprestaremos um caso em tela. Supomos genro e sogra casados. O genro descobre a partir do casamento que era de fato genro por ocasião do destino, mas a sogras tinha ciência do fato. Por serem parentes em linha reta estão sujeitos a anulação matrimonial, mas aquele que agiu de boa fé, no caso do genro que não tinha ciência do fato, o que acabou por ocasionar erro de direito, eis que há prescrição legal.

Efeitos do casamento putativo

Em relação aos cônjuges, os efeitos variam conforme estejam ambos ou só um deles de boa fé. Mas, estando ambos de boa fé, terão os seguintes efeitos:

a)      Serão válidas as convenções antenupciais, que operam até a data da anulação;
b)      Se a dissolução é decretada depois da morte de um dos cônjuges, o outro está apto a ser herdeiro, ao menos em tese, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, do CC, ao passo que, herdará em sua integralidade até o montante do patrimônio do falecido, caso este não tenha descendentes e ascendentes. Porém, morrendo uma das partes depois da anulação, inexistirá a sucessão dos bens do falecido.
c)      As doações efetivadas em pacto nupcial não podem ser anuladas, pois tem por base, como dito, a boa fé do cônjuge e de sua prole. Entretanto, anuladas as núpcias por culpa de um dos cônjuges, haverá a perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, de modo a obrigar o cumprimento contratual e das promessas do pacto nupcial (art. 1.564, I e II do CC).

Quanto referente aos filhos, os efeitos serão os mesmos expostos, favorecendo inclusive a proteção dos direito sucessórios destes, bem como em relação os direito familiares (e.g. uso do sobrenome).

PROVAS DO CASAMENTO




            Para que o matrimonio possa produzir seus efeitos jurídicos, há necessidade de que tenha certeza de sua existência. Por isso, temos dois tipos de prova: a direta e a indireta.

            Prova direta: prova-se a celebração do casamento no Brasil com o documento de certidão de registro feito ao mesmo tempo de sua celebração (art. 1.543 e 1.536 do CC). Trata-se, portanto, de uma forma especifica para comprovação do casamento, assim, o oficial lavrará o seu assentamento no livro de registro.

            Mas, não é somente esta a prova direta especifica, pois o art. 1.543, do Código Civil, logo diz que: “Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova”. O que o referido artigo trata que, podem ser admitidos excepcionalmente os meios subsidiários de prova, como p.ex. passaporte, testemunhas do ato, certidão dos proclamas, documentos públicos que mencionem o estado civil, etc. Tudo devendo ser provados mediante justificação requerida ao juiz competente.

            Ainda, relacionada em prova indireta, há também meios probatórios que se aplicam de forma restritivamente e excepcionalmente, como:
           
1)      Posse do estado de casados: é a situação que aquelas pessoas do sexo diverso e que viva notória e publica como marido e mulher. Cumpre ressaltar que o art. 1.545, do CC, proíbe expressamente que se conteste o casamento de pessoas que não possam manifestar sua vontade ou que faleceram na posse de casados em beneficio da prole comum, entretanto, pela certidão de registro civil é possível comprovar o estado de casados.

2)      Nomen: a mulher deve usar no nome do marido;


3)      Tractactus: marido e mulher devem se tratar como casados;

4)      Fama: é o reconhecimento de condição de casados perante a sociedade.


            Hodiernamente, é comum, alias, é uma tendência de brasileiros se casaram em território estrangeiro, seja por um vinculo de parentesco que ligam o país ou mesmo por apenas opção por tratar-se de um símbolo do romantismo, como p. ex. Paris, Itália ou Fernando de Noronha.
           
            Aqueles que querem casar no exterior devem acompanhar as regra prevista no art. 1.544, do CC, que dispõe:

“o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir”.

            A regra exposta acima deixa claro que irão contrair o matrimonio no exterior por agente consular que será provado por certidão do assento no registro do consulado, que faz às vezes do Cartório de Registro Civil. Se um ou ambos os cônjuges vierem para o Brasil, para que tenha produção de efeitos em território nacional, deverá ser transladado no cartório do domicilio do registrado ou em sua falta, no 1° Ofício da Capital do Estado em que passar a residir, conforme o texto normativo.

            Por fim, pontos imprescindíveis que devem ser relevantes aqui, sem dúvidas, que o art. 1.546 do CC, diz respeito da celebração legal do casamento por processo judicial, o registro da sentença no livro de Registro Civil terá efeitos civis aos cônjuges e aos filhos, desde a data do casamento, e não a partir de seu registro.

27/04/2012

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL




Tanto se tem vinculado pela impressa, em quaisquer modalidades com os problemas decorrentes a responsabilidade de determinada pessoa jurídica quanto à degradação do meio ambiente, como exemplo podemos citar o vazamento recentemente de petróleo na cidade do Rio de Janeiro (não iremos entrar em detalhes, apenas a titulo de ilustração dos fatos).

Em termos técnicos, “responsabilidade” provém do termo latino respondere, ao passo quem designa o fato a ter alguém se constituído garantidor de algo.

É devido esclarecer que, no Direito brasileiro, temos uma tríplice responsabilidade: civil, penal e administrativa. Todas estas tem por fundamento na Carta Política de 1988, mais precisamente no art. 225, § 3°, “in verbis”:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Claro que estamos apenas incluindo, por analogia via extensiva, a responsabilidade civil, pois basta observar que o texto legal não trata a respeito, ou seja, apenas diz das sanções penais e administrativas.

Para o entendimento das sanções penais e administrativas, Ives Gandra Martins e Celso Bastos, já afirmavam que “As penas poderão ser convencionais, com a aplicação de sanções pecuniárias ou mesmo a perda de liberdade, de acordo com a gravidade da lesão”, daí, conclui os mestres que: “As administrativas serão sempre pecuniárias, que a prisão administrativa não é hospedada pela Suprema Corte desde o fim da Ditadura Vargas, que criou a punição administrativa em 1941” (v. Comentários à Constituição do Brasil, v.8, 2000).

Na seara da responsabilidade civil, pode-se afirmar, ainda que de forma sucinta numa acepção ampla, como numa obrigação de reparar os danos causados à pessoa, ao patrimônio, ou a interesses coletivos ou transindividuais, sejam eles difusos ou coletivos.

Tratando-se de responsabilidade administrativa, tema em questão, destaca-se a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98) que disciplinou sobre a Administração Pública Ambiental unificando as sanções administrativas por conduta infracional praticada contra o meio ambiente. Assim, classifica a referida lei, em seu art. 72 tais condutas como:

a)      Advertência (inciso I);
b)      Multa simples (inciso II);
c)      Multa diária (inciso III);
d)     Apreensão de animais;
e)      Produtos e subprodutos da fauna e da flora;
f)       Instrumentos;
g)      Petrechos;
h)      Equipamentos;
i)        Veículos de qualquer natureza utilizados na infração (inciso IV);
j)        Destruição ou inutilização do produto (inciso V);
k)      Suspensão de venda e fabricação do produto (inciso VI);
l)        Embargo de obra ou atividade (inciso VII);
m)    Demolição de obra (inciso VIII);
n)      Suspensão parcial ou total das atividades (inciso IX);
o)      Restritiva de direitos (inciso XI).

Partindo-se do ponto “emprestado” do Direito Administrativo, matéria correlata a esta disciplina, a existência do instituto denominado como Poder de Polícia é visível, eis que se manifesta conforme previsão em nossa legislação atual com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81) com medidas preventivas no licenciamento ambiental (art. 9°, IV) e de fiscalização (art. 2°, III), do modo repressivo.

Com isto, a tutela administrativa ambiental tende-se a ser uma limitação do exercício das atividades produtivas que causem impactos ambientais intoleráveis e contrários a norma jurídica vigente, fundamentando, inclusive a justificar a intervenção administrativa sobre a atividade privada, aludindo inclusive o principio da supremacia do interesse público e na função social da propriedade, alias, cumpre lembrar que o principio de legalidade também se encontram presentes esta seara, bem como relacionados aos elementos dos atos administrativos, pois o poder de policia estão submetidos a:

1)      Competência do agente;
2)      Finalidade (interesse público);
3)      Forma;
4)      Motivo (causa, fundamento);
5)      Objeto (conteúdo).

Os atributos do poder de policia são: coercibilidade e autoexecutoriedade.

Também, há que se notar que o exercício do poder de policia, qualquer que seja suas modalidades, estarão sempre sujeitas a certos limites (principio da legalidade “cerrada” ou restrita), pois que, exorbitando tais limites, poderá malferir os direito individuais e de ficar configurado o abuso de poder, assim, a proporcionalidade, por ser um principio, deverá sempre ser visível a “olho nu”.

A competência do pode de poder de polícia, em seu exercício é comum aos entes federados, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme expressa o art. 23, VI e VII da CF.

Processo Administrativo Ambiental

A Lei dos Crimes Ambientais, no art. 70, define que: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e recuperação do meio ambiente”. Mais adiante, no mesmo artigo (§ 4°) diz: “as infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei”.
Assim, cada ato de poder de polícia praticado deverá corresponder ao processo administrativo como meio de imposição de penalidade, iniciando-se com a lavratura do auto de infração ambiental ou documento análogo, tendo por prazo de 20 (vinte) dias para o autuado oferecer sua defesa (art. 71, I, da Lei n. 9.605/98). É possível a dilação do prazo, desde que haja motivo justificável para tanto e requerido de forma expressa.

Apresentada a defesa e seus aspectos de ordem técnica, conforme o auto de aplicação de penalidade, recomenda-se a oitiva do setor competente, para os esclarecimentos, por um laudo ou parecer técnico, devendo os autos serem remetidos à procuradoria ou assessoria jurídica do órgão com o objetivo de examinar a controvérsia e sobre a correta aplicação da lei ao caso concreto.

Feito com as manifestações técnica e jurídica, a autoridade competente confrontará as alegações do atuado, proferindo a decisão administrativa do caso, sem mantém o auto de infração ambiental, tendo inclusive o prazo de 30 (trinta) dia, contados a partir da data de sua lavratura apresentada ou não a defesa  ou impugnação (art. 71, II, da Lei n. 9.605/98).

Para tanto, assim com um processo judicial, serão sempre respeitados o contraditório e a ampla defesa, bem como a existência do duplo grau de jurisdição, sendo que na seara ambiental, o recurso deverá ser dirigido em 20 (vinte) dias “à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente” (art. 71, III, da Lei n. 9.605/98).




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