Tanto se tem
vinculado pela impressa, em quaisquer modalidades com os problemas decorrentes
a responsabilidade de determinada pessoa jurídica quanto à degradação do meio
ambiente, como exemplo podemos citar o vazamento recentemente de petróleo na
cidade do Rio de Janeiro (não iremos entrar em detalhes, apenas a titulo de
ilustração dos fatos).
Em termos
técnicos, “responsabilidade” provém do termo latino respondere, ao passo quem designa o fato a ter alguém se constituído
garantidor de algo.
É devido
esclarecer que, no Direito brasileiro, temos uma tríplice responsabilidade:
civil, penal e administrativa. Todas estas tem por fundamento na Carta Política
de 1988, mais precisamente no art. 225, § 3°, “in verbis”:
“As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Claro que estamos apenas incluindo, por
analogia via extensiva, a responsabilidade civil, pois basta observar que o
texto legal não trata a respeito, ou seja, apenas diz das sanções penais e
administrativas.
Para o entendimento das sanções penais e
administrativas, Ives Gandra Martins e Celso Bastos, já afirmavam que “As penas
poderão ser convencionais, com a aplicação de sanções pecuniárias ou mesmo a
perda de liberdade, de acordo com a gravidade da lesão”, daí, conclui os
mestres que: “As administrativas serão sempre pecuniárias, que a prisão
administrativa não é hospedada pela Suprema Corte desde o fim da Ditadura
Vargas, que criou a punição administrativa em 1941” (v. Comentários à Constituição do Brasil, v.8,
2000).
Na seara da responsabilidade civil, pode-se
afirmar, ainda que de forma sucinta numa acepção ampla, como numa obrigação de
reparar os danos causados à pessoa, ao patrimônio, ou a interesses coletivos ou
transindividuais, sejam eles difusos ou coletivos.
Tratando-se de responsabilidade
administrativa, tema em questão, destaca-se a Lei de Crimes Ambientais (Lei n°
9.605/98) que disciplinou sobre a Administração Pública Ambiental unificando as
sanções administrativas por conduta infracional praticada contra o meio
ambiente. Assim, classifica a referida lei, em seu art. 72 tais condutas como:
a) Advertência (inciso I);
b) Multa simples (inciso II);
c) Multa diária (inciso III);
d) Apreensão de animais;
e) Produtos e subprodutos da fauna e da flora;
f) Instrumentos;
g) Petrechos;
h) Equipamentos;
i)
Veículos
de qualquer natureza utilizados na infração (inciso IV);
j)
Destruição
ou inutilização do produto (inciso V);
k) Suspensão de venda e fabricação do produto
(inciso VI);
l)
Embargo
de obra ou atividade (inciso VII);
m) Demolição de obra (inciso VIII);
n) Suspensão parcial ou total das atividades
(inciso IX);
o) Restritiva de direitos (inciso XI).
Partindo-se do ponto “emprestado” do Direito
Administrativo, matéria correlata a esta disciplina, a existência do instituto
denominado como Poder de Polícia é visível, eis que se manifesta conforme
previsão em nossa legislação atual com a Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei n° 6.938/81) com medidas preventivas no licenciamento ambiental
(art. 9°, IV) e de fiscalização (art. 2°, III), do modo repressivo.
Com isto, a tutela administrativa ambiental
tende-se a ser uma limitação do exercício das atividades produtivas que causem
impactos ambientais intoleráveis e contrários a norma jurídica vigente, fundamentando,
inclusive a justificar a intervenção administrativa sobre a atividade privada,
aludindo inclusive o principio da supremacia do interesse público e na função
social da propriedade, alias, cumpre lembrar que o principio de legalidade
também se encontram presentes esta seara, bem como relacionados aos elementos
dos atos administrativos, pois o poder de policia estão submetidos a:
1) Competência do agente;
2) Finalidade (interesse público);
3) Forma;
4) Motivo (causa, fundamento);
5) Objeto (conteúdo).
Os atributos do poder de policia são:
coercibilidade e autoexecutoriedade.
Também, há que se notar que o exercício do
poder de policia, qualquer que seja suas modalidades, estarão sempre sujeitas a
certos limites (principio da legalidade “cerrada” ou restrita), pois que,
exorbitando tais limites, poderá malferir os direito individuais e de ficar
configurado o abuso de poder, assim, a proporcionalidade, por ser um principio,
deverá sempre ser visível a “olho nu”.
A competência do pode de poder de polícia, em
seu exercício é comum aos entes federados, como a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, conforme expressa o art. 23, VI e VII da CF.
Processo
Administrativo Ambiental
A Lei dos Crimes Ambientais, no art. 70,
define que: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e recuperação do
meio ambiente”. Mais adiante, no mesmo artigo (§ 4°) diz: “as infrações
ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta
Lei”.
Assim, cada ato de poder de polícia praticado
deverá corresponder ao processo administrativo como meio de imposição de
penalidade, iniciando-se com a lavratura do auto de infração ambiental ou
documento análogo, tendo por prazo de 20 (vinte) dias para o autuado oferecer
sua defesa (art. 71, I, da Lei n. 9.605/98). É possível a dilação do prazo,
desde que haja motivo justificável para tanto e requerido de forma expressa.
Apresentada a defesa e seus aspectos de ordem
técnica, conforme o auto de aplicação de penalidade, recomenda-se a oitiva do setor
competente, para os esclarecimentos, por um laudo ou parecer técnico, devendo
os autos serem remetidos à procuradoria ou assessoria jurídica do órgão com o
objetivo de examinar a controvérsia e sobre a correta aplicação da lei ao caso
concreto.
Feito com as manifestações técnica e
jurídica, a autoridade competente confrontará as alegações do atuado,
proferindo a decisão administrativa do caso, sem mantém o auto de infração
ambiental, tendo inclusive o prazo de 30 (trinta) dia, contados a partir da data
de sua lavratura apresentada ou não a defesa
ou impugnação (art. 71, II, da Lei n. 9.605/98).
Para tanto, assim com um processo judicial,
serão sempre respeitados o contraditório e a ampla defesa, bem como a
existência do duplo grau de jurisdição, sendo que na seara ambiental, o recurso
deverá ser dirigido em 20 (vinte) dias “à instância superior do Sistema
Nacional do Meio Ambiente” (art. 71, III, da Lei n. 9.605/98).
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