Um dos direitos desconhecido por
muito médicos residentes, sem sombra de dúvidas, é o auxílio moradia.
Antes
mesmo de adentrarmos ao tema proposto, é importante mencionar que, no geral, as
pessoas acabam criando certos “pré-conceitos”,
sem mesmo saber mais detalhadamente o sentido e o alcance de uma lei, ao
afirmar que absurdamente: “médico não
precisa de auxílio moradia”. Ora, nem todos vivem a mesma realidade! É o
que explicaremos a seguir.
O
direito ao auxílio moradia possui previsão legal e será concedido aos médicos,
durante ou após a conclusão da residência, vinculados de suas respectivas
instituições, sejam estas federais, estaduais ou municipais.
É
preciso esclarecer que, a lei trouxe com primor a questão econômica do
profissional ligada à formação de um médico em nosso País, pois a residência
médica tem por finalidade o aperfeiçoamento teórico e prático, dentro de um
conhecimento específico da Medicina, acompanhado de um tutor para tais
atividades.
Nos termos do
art. 1° da Lei 6.932/1981 estabelece que:
Art. 1º - A Residência
Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos,
sob a forma de cursos de especialização,
caracterizada por treinamento em serviço,
funcionando sob a responsabilidade de
instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de
profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
O art. 6° da
referida lei, trata sobre a importância da residência médica, pois habilitarão
os profissionais com o título de especialistas em determinada área da medicina[1].
Há
que se afirmar, a bolsa que o médico recém-formado recebe nem sempre cobrirá as
suas despesas necessárias.
Podemos citar,
por exemplo, um médico aprovado em residência na cidade de São Paulo, porém, natural
de outro Estado. Este médico terá que morar na cidade em que foi aprovado, mas,
ciente de que o custo de vida é maior do que imaginava.
Claramente,
o médico residente não precisa ser de outra Cidade ou Estado para ter o direito
ao auxílio moradia, basta ser residente, pois a lei não trata sobre esta
restrição.’’
E qual lei disciplinou
sobre o direito ao auxílio moradia?
A moradia ao
médico residente possui previsão na Lei 6.932/1981 e Lei 12.514/2011, podendo
ser regulamentado por atos normativos das instituições de saúde.
O art. 4º, §
5º da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe
que:
§ 5º A
instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá
ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições
adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II -
alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em
regulamento.
Salienta-se
que, muitas instituições de saúde não complementaram adequadamente as leis
vigentes, ignorando por completo este direito previsto em lei. Desta forma,
cabe ao médico residente ingressar com ação judicial.
Existem
duas situações específicas:
1.
Médico
(a) que ainda não concluiu a residência médica:
Faz jus ao
pagamento de indenização relativa ao auxílio-moradia correspondente a 30% do
valor da bolsa que recebe mensalmente.
2.
Médico
(a) que já concluiu a residência médica
Nesta
situação o médico que já concluiu a residência médica terá que entrar com uma
ação judicial com o objetivo de receber os valores que deixou de receber
durante a residência, correspondente a 30% do valor da bolsa que recebeu.
Lembrando
que o auxílio moradia poderá ser pago de forma retroativa, contando-se 5
(cinco) anos do término da residência, sendo exigido apenas as parcelas não
pagas neste período.
Em ambos os
casos, não é necessário comprovar os gastos com moradia para ter direito à
indenização.
A instituição recusa a pagar alegando que é
lei federal não se aplica para os Estados e Municípios.
Um
dos grandes equívocos de interpretação é afirmar que, por se tratar de uma lei
federal não deve ser aplicada para Estados e Municípios.
Ao
contrário desta interpretação, a lei que concede ao direito ao auxílio moradia
é federal, devendo abranger todos os entes da federação (Estados, Municípios,
autarquias e fundações), mesmo que ausente de lei específica.
Portanto,
se o médico é residente (ou já foi), em qualquer instituição governamental, terá
o mesmo direito ao auxílio moradia.
[1] Art. 6º - Os programas de
Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de
especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais
constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de
ensino e ao Conselho Federal de Medicina.
REDES SOCIAIS/CONTATOS:
WHATSAPP: (11) 98599-5510 INSTAGRAM: https://www.instagram.com/luizfernandope/ FACEBOOK: https://www.facebook.com/luizfernando.pereira.1485 BLOG: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/ GRUPO NO TELEGRAM: https://t.me/canaldoluizfernandopereira CANAL DO YOUTUBE: https://www.youtube.com/channel/UCcVdNMcv5OU-e4E7GjyH8JA Site profissional: https://www.luizfernandopereira.com
https://luizfernandopereira.com/casos-de-concurso-p%C3%BAblico/f/direito-ao-aux%C3%ADlio-moradia-do-m%C3%A9dico-residente