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24/05/2016

A DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CONFORME O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015





         Imaginem dois amigos (hipoteticamente), Leandro e Leonardo. Ambos com interesse em comum, no intuito em ter certa estabilidade financeira e com um sonho em mente, constituem uma sociedade empresarial, no qual cada um convencionou em aplicar cinquenta por cento de suas cotas.

Os anos passaram (assim como qualquer relacionamento) e a relação de ambos severos desgastes devido à instabilidade da atividade empresarial e os planos de gestão. A atividade lucrativa decaiu-se e a cada discussão entre ambos foi-se desgovernando, ao passo que, perdia-se mais dinheiro, apesar dos valores das cotas da cada um terem aumentado, enquanto o lucro persistia.

A partir de uma discussão Leandro “joga a toalha”, mas não quer sair no prejuízo, quer sair da sociedade com pelo menos seu percentual que iniciou sua atividade empresarial, no entanto, Leonardo recusa que ele se retire da sociedade empresarial.
        
         Diante do caso hipotético acima, indaga-se: Que poderia ser feito para amparar Leandro juridicamente? A resposta para esta indagação percorre-se precisamente em questões eminentemente jurídicas, aplicando ao Código Civil e legislações esparsas. Apresentaremos linhas a seguir como solucionar caso hipotético tratado, pois o sujeito fictício, Leandro manifestou-se em não dar continuidade, podendo mesmo ocorrer situações semelhantes, aplicando-se assim, uma norma geral e abstrata para uma individual e concreta no âmbito das relações privadas.

         Na construção (positivo) de uma sociedade empresarial (comercial), existe uma dimensão em que sua substância destaca-se como principiológicos para alguns, como a affectio societatis. Traduzindo este brocardo em latim, significa ato qualificado na manifestação de vontade, de forma livre, em constituir uma sociedade empresarial. O animus (vontade) proveniente como força motriz capacita o simples “pensar” num algo concreto, incidindo, por conseguinte, as normas jurídicas completas.

         Ao contrário, pela desconstrução (negativo), o sócio que se manifesta pela não continuidade da atividade empresarial ou mesmo pode ocorrer quando um dos sócios “convide para retirar” aquele sócio que descumpre as normas previstas contratualmente. Em tais casos aquele que retirar-se da sociedade empresária deverá ser ressarcido por sua cota (conforme o percentual), de modo, a evitar enriquecimento sem causa, pois havendo a configuração deste instituto será aplicável o disposto do artigo 844, do Código Civil pátrio, “in verbis”:

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”

Duas formas podem sem promovidas tanto para retirada do sócio (self), como também pelos sócios da sociedade empresarial, na retira daquele descumpridor do pacto previamente promovido entre as partes contratualmente. Pela via extrajudicial, as clausulas contratuais, se bem modeladas previamente, serão suficientes para retirada do sócio descumpridor, entretanto, para critérios práticos torna-se dificultoso o cumprimento de tais clausulas.

Traçando contornos jurídicos mais delimitados, podemos afirmar que, nosso Código Civil de 2002 prevê situações em que se dissolve a sociedade empresarial, a parcial e a por exclusão.

Primeiramente, é preciso compreender que, a palavra dissolver tem diversos significados, como desmembrar, destituir, extinguir (uma assembléia ou corporação), desorganizar, estragar, corromper. Todos os significados apresentados representam-se íntegros ao caso, no entanto, o que melhor se adequa é a destituição ou desmembramento de sociedade empresarial. Podemos também afirmar que, sociedade empresaria é um conjunto de pessoas (físicas, jurídicas ou mistas) que se unem para exercerem a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços, conforme o artigo 966 do Código Civil.

Partimos apresentar as diversas espécies de dissolução da sociedade empresária, traçando contornos jurídicos necessários para a melhor compreensão deste instituto.

Dissolução Parcial

Há três hipóteses de dissolução parcial: a morte, retirada e a exclusão.

A morte rompe um vínculo que une a sociedade a um determinado sócio, entretanto, a sociedade persistirá relação aos outros sócios que exercerão com suas atividades de circulação de bens e serviços ou de ambos, conforme o caso. De acordo com o artigo 1.028 do CC, as quotas do sócio deverão ser liquidadas, excepcionalmente se o contrato dispuser de forma contrária ou mesmo se, os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade. Muito comum também os sócios remanescentes estabelecerem um acordo com os herdeiros com o objetivo de substitur sócio falecido.

Numa segunda situação temos o direito de retirada, ou seja, sócio decide se retirar da sociedade. É o caso típico da hipotética história de Leandro acima descrita, no qual deverá promover ação judicial de dissolução de sociedade por força da affectio societatis, pois não quer continuar por razões específicas, seja de cunho pessoal ou mesmo profissional. Poderá ocorrer o direito a retirada a qualquer tempo, mediante simples notificação do sócio que deseja deixar a sociedade. Se há um prazo estabelecido e determinado, a retirada do sócio só será possível se provar judicialmente ocorrência de justa causa que autorize a ele deixar a sociedade (art. 1.029 do CC).

O direito de recesso também poderá ocorrer quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos 30 dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente (art. 1.077 e 1.031, ambos do CC/02).

A exclusão do sócio enquadra-se também num gravame, no qual poderá comprometer as atividades empresariais, pois não houve outra solução, senão excluir um ou demais sócios dos quadros societários. Pode ser judicial, como também extrajudicial, desde que siga em consonância ao que prevê em lei.

Nos termos do artigo 1.030 do Código Civil, o sócio poderá ser excluído judicialmente, por intervenção da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações e por incapacidade superveniente. Por exemplo: não ter integralizado o capital social adequadamente; agiu contrariamente aos atos probos de gestão; interdição por se tornar ébrio habitual, dentre outras situações.

Para as sociedades limitadas, poderá ocorrer a exclusão pela via extrajudicial, conforme deliberação dos sócios que representem mais da metade do capital social, em assembleia especial (art. 1.085 do CC/2002). O excluído direito o direito de defesa nesta fase. É indispensável que o excluído tenha promovido ato de falta grave, no qual o contrato social deverá prever expressamente a exclusão, pois o risco da atividade da empresa torna-se iminente.

 Salienta-se que, na dissolução parcial, o valor de reembolso será considerado de modo efetivo, liquidando-se a quota, sendo excepcionalmente, houver disposição contratual em sentido contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço patrimonial.

Em todas as situações de dissolução de sociedade, devem-se aplicar as regras previstas no artigo 1.031 do Código Civil no tocante a responsabilidade da obrigação social, pois o sócio que sair, excluído ou o espólio do falecido, respondem anteriormente até dois anos depois de averbada a dissolução de sociedade.


A dissolução de sociedade e o Novo Código de Processo Civil

Uma das grandes novidades insertas em nosso ordenamento jurídico pátrio na atualidade, o NCPC/15 é um dos primeiros códigos que estabelecem um acolhimento material, conforme previsão do Código Civil, trazendo maiores contornos instrumentais com o novel diploma processual (art. 599 e seguintes).

Interessante denotar que ampliou um pouco mais do que o Código Civil coube por traçar normativamente e, dentre uma das novidades está a dissolução parcial proveniente de sociedade anônima fechada, apenas nos casos em que o acionista ou acionistas representem cinco por cento ou mais do capital social (art. 599, III, §2° do NCPC/15).

De acordo com o artigo 600 do NCPC, Serão os sujeitos ativos do processo (autor ou autores):

I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI - pelo sócio excluído.

O parágrafo único do artigo 600 ampliou a possibilidade de ingresso de ação judicial de dissolução empresaria, ao cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.


Também, na apuração de haveres, estabeleceu o referido Código que, por norma cogente, o juiz providenciará em fixar a data de resolução de sociedade; definirá critérios conforme o contrato social promovido entre as partes e nomeará perito judicial (art. 604, do NCPC).

08/10/2015

A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO CONSULTIVO-PREVENTIVO



         Vez que, poucos dos meus artigos em que escrevi, senti-me tão livre para a condução da temática quanto a este, pois nasceu de uma experiência vivenciada fora dos bancos acadêmicos, bem como estando fora também das formalidades da atividade jurídica.

         Há cerca de uma semana atrás, estive em um restaurante para celebrar a aprovação de um amigo que conseguiu obter sucesso de aprovação num concurso público de grande expressão nacional. Neste dia, haviam outras pessoas que desconhecia, no qual acabei conhecimento. Dentre elas, uma holandesa que, logo, me cumprimentou um com “olá” com pouco sotaque. Ele havia me dito que atuava como advogado consultivo, prestando serviços jurídicos em seu País e outros vizinhos. Logo, iniciou a comparação na conversa. A primeira pergunta que fiz: “como é a Justiça na Holanda?” Resposta, ainda que subjetiva, disse: “não sei exatamente te explicar, pois são casos um tanto raros para promoção de determinada ação. Atuo mesmo por meio de consultas jurídicas”. Estendendo a conversa, ela pergunta: “o advogado brasileiro atua mais no consultivo ou mais no contencioso (por meio de ações judiciais)?”.  Minha resposta foi: “infelizmente, o advogado brasileiro, no geral, atua no contencioso, seja quaisquer situações. Raramente alguém procura um advogado de forma preventiva ou consultiva”. Logo, ela afirma: “Li, há um tempo na BBC que a Justiça Brasileira é lenta. Talvez este seja um dos motivos”. Sem adentrar no mérito de seu ponto de vista, após a conversa informal naquele dia, pulsou na mente uma indagação, afinal: por que somos são contenciosos?  Veja-se, em apenas uma conversa informal que culminou num processo de reflexão, ainda que qualquer resposta seja dificultosa ou mesmo subjetiva, no entanto, este processo de reflexão seja necessário para pelo menos compreender se são caminhos ou apenas fronteiras fortificadas a respeito do tema.

         Reconhecidamente, somos um País litigante, ou seja, toda e qualquer situação pode parar na Justiça. São estatísticas e discursos de diversas autoridades públicas confirmam esta afirmação.  Por certo, devemos separar aquilo que não há alternativa, senão, a provocação do Poder Judiciário para a aplicação das leis, produzindo uma Justiça equânime. De outra monta, devemos compreender que nem todos os casos  socorrer da Justiça, podendo prover de meios alternativos, como a conciliação e acordo extrajudicial. Também, como técnica para solução de conflitos, podem as partes promover a Arbitragem, com fundamento na Lei n. 9.307/1996 e Lei n. 6.404, com alterações recentes com a Lei nº 13.129/2015.
Também, situações de caráter apenas preventivo, ou seja, evitando-se que ocorram eventuais prejuízos, envolvendo questões financeiras ou não. Neste ponto, temos dois grandes problemas no qual são provenientes de seus atores, um por parte do advogado, outro por parte do cliente ou solicitante. Se analisarmos em relação ao serviço à prestado, o advogado precisa estar habilitado para a tarefa na atuação consultiva. Infelizmente, na formação profissional temos um vácuo, tendo em vista que, as Universidades brasileiras não se adequaram aos fatores socialmente empregados, como por exemplo, dentro das grades curriculares preocuparem-se em questões mais teóricas do que práticas, apenas da constante mutação, tanto das leis, como fatos e eventos sociais, sendo mais dificultoso acompanhá-los. Ainda, quando advogado em inicio de carreira na ânsia de “fazer justiça” para quem o contratou, na primeira postura, logo afirma: “teremos que entrar com ação para isso...”. Na Universidade, aprende-se sobre ação, processo, prazos, recursos, etc. Agora, estamos a vivenciar em breve o Novo Código de Processo Civil, contagiando também outras Justiças, seja de âmbito Federal, Estadual ou especializada, como Eleitoral, Trabalhista, Militar, órgãos superiores, etc. Em sua materialidade modificará algumas questões acerca de procedimentos em direito civil, tributário, empresarial, etc. Não será oportuno adentrar sobre a perspectiva do Código, apenas demonstrar que o profissional já lhe é apresentado a ser litigante.

Também, não se pode culpar das instituições de ensino somente pelo fato que não lecionou matérias que auxiliassem no futuro profissional, sendo que cabe a este deter o conhecimento além das áreas jurídicas, como administração, economia, comércio exterior, entre outras, com o intuito de apresentar o esforço maior na atuação de uma advocacia (qualquer atividade jurídica que se encaixe), preventiva apresentando modernidade e capacidade de compreensão, por exemplo, evitando litígios aos seus clientes. É preciso também deter o domínio em determinada área jurídica para facilitação no aconselhamento, no entanto, devem-se conhecer outras áreas correlatas a fim de harmonizar todo o trabalho a ser desenvolvido, além de outros idiomas. É mais proveitoso a satisfação do cliente a atuação no consultivo, pois a atuação do advogado consultivo e preventivo irá proporcionar maior celeridade no trabalho, sendo mais fácil de ser reconhecido, bem como aos efeitos futuros do cliente será mais satisfatório.

De outro lado, vemos uma cultura do brasileiro em promover ações judiciais (ao que indica em quadros estatísticos). Talvez este seja o estado de acomodação coletiva, contratando o advogado somente quando o fato ocorreu e não há mais solução. Sentar para ouvir um profissional da área jurídica é muito importante, pois numa longa ou breve consulta poderá fazer uma grande diferença.
É preciso destacar que diversas áreas, setores, fatos, entre outros, é necessário de um profissional da área jurídica atuando como consultivo/preventivo.
Para pessoas físicas, o advogado pode ser consultado em diversas áreas. No tributário, pode ser consultado acerca de determinada atividade que pode ser isenta ou tributada, como exemplo, em relação ao ISS ou ICMS, qual deles recolher e quem receberá em determinado caso. O planejamento tributário também pode ser aplicado as pessoas físicas, como objetivo de pagar menos impostos, desde que atuando de maneira lícita.
 No Direito Civil temos diversas situações, como a elaboração de contrato ou mesmo a leitura contratual, opinando o advogado se determinada clausula contratual é correta ou não, se quais eventuais efeitos futuros. Em Família e sucessões, pode o profissional elaborar contrato de união estável, bem como, elaborar testamento, ato de última vontade de seu cliente, opinando qual espécie de testamento é o mais adequado. Outro caminho progressivo é o uso das empresas familiares, aplicando-se o instituto das holdings, de modo a solucionar eventuais litígios entre parentes no tocante a bens materiais, cabendo o advogado a elaboração de plano estratégico.  No setor imobiliário, a atuação consultiva deve ser mais valorada, empregando o profissional de meios preventivos para que não haja riscos financeiros ao seu cliente.

No Direito Autoral não pode haver interpretações extensivas nos contratos, devendo o profissional atuar para coibir eventuais falhas.

Em Direito Administrativo, o profissional pode auxiliar consultivamente em prol dos servidores públicos, não somente atuando em defesas de processos administrativo, como também tratando sobre a aposentadoria dos servidores públicos, revisões destas e etc.

Na área Previdenciária, o cliente pode contratar um profissional para, por exemplo, efetuar um mapeamento para saber se a pessoa tem direito a aposentadoria por invalidez, por idade ou especial, conforme o caso, auxiliando toda a documentação necessária ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).

Internacionalmente, podem envolver questões de direito aduaneiro, visto, passaporte, cidadania, bem como tratar sobre bens no Brasil e no exterior, relacionando-se aos contratos, casamento, herança e etc.

Para pessoas jurídicas, como empresas públicas, sociedades de economia mista, associações, agremiações, organizações, institutos, empresas privadas, como empresa individual de sociedade limitada, EIRELI, sociedades empresariais (LTDA e S/A) no geral, também precisam de um suporte jurídico, devendo deste profissional acompanhar todas as tendências necessárias ao encadeamento da atividade.

No Direito Administrativo, o profissional pode ser consultado em casos mais comuns, como licitações e contratos administrativos, bem como em parcerias público-privadas, emitindo pareceres e opiniões. Para as empresas privadas é interessante que o advogado atue do inicio ao final da licitação, atuando de forma permanente.

 Em Direito Empresarial permite-se uma atuação adequada e direcionada apontando eventuais riscos, de o inicio até o término da sociedade. Pode-se conferir uma dimensão de planejamento empresarial, como por exemplo, eliminar eventuais dúvidas de qual tipo societário é o mais adequado ao determinado caso concreto, ou mesmo, a forma de reorganização da sociedade. Dia-dia, a análise de contratos da atividade empresarial é uma das formas primordiais para a atuação preventiva, apontando eventuais erros em contratos já assinados, assim, opinando em novos contratos.

         Nos Direitos Trabalhistas a atuação preventiva se resume na adequação das atividades empresariais perante as normas trabalhistas, de modo, a evitar demandas judiciais.

         No tocante ao Direito Tributário, a aplicação preventiva e consultiva está relacionada ao planejamento tributário, com o intuito de pagamento de menos tributos, atuando conforme as normas tributárias esparsas.

         Nas relações de consumo o problema ainda é maior, visto que, é expressivo o volume de ações judiciais nesta área e a atuação preventiva poderá resultar na melhor desempenho da empresa, de modo, a evitar indenizações por danos materiais, morais, lucros cessantes, eventuais e quaisquer outras espécies previstas em lei. Por certo, também está relacionado ao Direito Empresarial, pois está ligado aos fatores econômicos da própria empresa.

         Em Direito Trabalhista, o campo de adequação das normas laborais é o instrumento necessário como o escopo de reduzir ações judiciais em que os empregados demandam na Justiça. Por certo, estando em conformidade às normas (em geral) menos teremos demandas.

Também podemos elencar alguns setores que precisam atualmente de uma advocacia consultivo-preventiva, como: Saúde: as consultas serão pertinentes as normas, como as sanitárias. Há o setor da saúde privada com os planos de saúde, cabendo, na maioria dos casos, o acompanhamento da Lei n. 9.656/1998, o Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e todos os atos normativos do setor, como das Instruções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS. O plano principal é evitar que terceiros demandem judicialmente e face das prestadoras de serviços, levando em consideração melhor aprimoramento da atividade. Construção Civil: a atividade consultiva será conforme diversas diretrizes com base as normas civis do setor, como também as normas de públicas. Telefonia e Instituições financeiras (bancos): são setores com maior número demandas judiciais. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, juntamente com as leis trabalhistas (CLT) podem (poderiam) melhor e muito na atividade. Partidos políticos: a atuação resumirá na defesa dos interesses dos partidos e seus candidatos, devendo antever-se dos problemas inerentes ao Direito Eleitoral, bem como ao Direito Civil, entre outras áreas correlatas. Comércio (qualquer atividade): diversas áreas podem ser consultadas, como tributária, empresarial, consumidor, trabalhista, previdenciária, entre outras.

Considerações finais
Em face de toda a exposição acima, a importância de uma advocacia preventiva revela como fator preponderante de combustão das atividades a serem desempenhadas, cabendo todos da sociedade brasileira compreender esta força necessária. As lições que acompanharam reflexões deste texto detêm como valioso, visto que uma conversa informal culminou na proliferação diante das vitais angustias sociais, sendo utópico e surreal promover um estado de perfeição por parte do advogado, mas, pelo menos prover meios de minimização de demandas jurídicas como forma de aplicação da Constituição Federal de 1988, ápice normativo, assim, como as leis abaixo desta. Aspecto ético também não pode ser esquecido, visto que, o contratante de serviços precisa de sinceridade no trato dos resultados e efeitos concretos.

Outro ponto importante, o serviço consultivo não é gratuito[1], nem mesmo pode ser cobrado de forma aviltante. O profissional ao valorar os serviços a serem prestados seguindo em conformidade a tabela de honorários advocatícios do Estado como base, bem como analisar a complexidade e quais ramos de atuação, sendo pago de forma individualizada por consulta ou por valores mensais.  Como existe um slogan: “advogado respeitado, cidadão respeitado”, conforme a OAB tem divulgado.

         As pessoas (em geral) da sociedade brasileira devem criar a importância do advogado consultivo-preventivo, de modo, a evitar qualquer problema relacionado aos setores e atividades desenvolvidas, assim, as produções de aplicação das normas jurídicas estão mais visíveis e equilibradas, não ensejando “letras mortas ou esquecidas“.


        




[1]  Uma crítica importuna: como a sociedade não está acostumada a compreender a atividade consultiva do advogado, sempre tendem o “jeitinho”, como abertura de sites, fóruns, e etc, com o intuito de evitar que advogados recebam os honorários devidos por seus serviços prestados. Uma opnião jurídica não deve ser levada em consideração se não for produzida por um advogado habilitado, portanto, o respeito profissional provém do culturalismo. Vale aquela máxima: “me respeite para ser respeitado”.

13/06/2015

O CHEQUE E A PROBLEMÁTICA DOS PRAZOS E A REPERCUSSÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS


         Ao tratar sobre prazos, logo, deveremos ter a noção de determinado fato/ato, seja este que tenha nascido, modificado ou mesmo extinto. O Direito Positivado, ou seja, regado por normas jurídicas escritas, acompanhou as questões naturais, pois num dado fato, o ser humano nasce, vive e morre.

         É essencial que questões jurídicas devam ser devidamente atendidas aos prazos do mundo vivenciado para a efetividade de determinada atividade, inclusive sua importância seguem em consonância com um dos seus princípios basilares, a segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.

         Nas leis esparsas, o plano existencial de lapsos temporais, isto é, prazos de inicio e fim, são em diversas formas. Já adentrando ao tema em questão, os institutos jurídicos mais comuns são a Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85) e o Código Civil Brasileiro, como instrumentos materiais, assim como o Código de Processo Civil de 1973 e agora com o Novo Código de Processo Civil, derivação instrumental para o laboro do cultor da ciência do Direito.

         Em sua materialidade, sob a ótica da doutrina, conceitualmente o cheque é um título de crédito no qual é expedido por um banco para seu correntista para que efetue o pagamento em valor expresso perante beneficiários ou terceiros, de forma direta e incondicional.

Trata-se de um título de crédito por conter cartularidade (somente será o credor se provar que se encontra na posse do documento para o exercício de seu direito), literalidade (abrevia-se como a formalidade do documento, pois o cheque ao ser emitido pelo banco sacado seguirá as formalidades daquela instituição financeira quanto a sua forma, conteúdo e extensão) e autonomia (não há uma necessidade de vinculação da causa da expedição objeto obrigacional, ao menos que, a origem desta obrigação resulte em contrariedade a lei, a boa fé e aos bons costumes, por exemplo: origem de dívida de jogo, crime, etc).

Haverá uma relação material triangular entre o emitente ou sacador (titular de conta corrente do banco), o Banco ou instituição financeira (é o pagador no qual terá a obrigação da ordem de pagamento do cheque promovida pelo emitente no qual a conta é vinculada) e o beneficiário (que receberá a quantia em dinheiro, seja nominativo ou por conta de terceiro com o depósito em conta corrente). Outras características marcantes: o cheque é pago de forma indireta devido à existência de um intermediário e inexiste condição para sua emissão e desta forma é incondicionada.

Feitas tais considerações iniciais acerca do instituto jurídico do cheque, de forma objetiva em sua materialidade, passa-se a compreensão dos meios jurídicos para a cobrança do beneficiário do cheque contra seu emitente.

O artigo 33 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85) dispõe:
O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dia, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único – Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

Primeiramente, é necessário reafirmar que o cheque é um titulo de crédito, assim, por se tratar desta natureza tem sua presunção de liquidez (obrigação certa), certeza e exigibilidade (ou exigível, segundo o Novo Código de Processo Civil de 2015). Desta forma, a primeira promoção de cobrança pela via judicial do cheque será por Ação de Execução.

No Código de Processo Civil de 1973 (ainda em vigor) em seu artigo 585, I, estabelece como título executivo extrajudicial: “I – a letra de cambio, a nota promissória, a duplicata, a debenture e o cheque”. A nova sistemática empregada ao Novo Código de Processo Civil de 2015 que terá vigência no próximo ano, em meados de março de 2016, em nada inovou neste sentido, contendo a mesma regra normativa do CPC em seu artigo 784, I.

Retomando o raciocínio desde o inicio no tocante aos prazos, não sendo distinto que esta Ação de Execução tenha um prazo regularmente estabelecido em lei, no entanto, não é o Código de Processo Civil que tratará do referido prazo, mas a Lei do Cheque considerou ser necessário estabelecer um limite temporal para a promoção da Ação Executiva. O artigo 59 da Lei do Cheque dispõe:

“Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”

Importante frisar que, o prazo para apresentação acima transcrito na Lei, diz respeito ao art. 33 da mesma lei, ou seja, o prazo de 6 (seis) meses começa a contar a partir do dia da emissão no prazo de trinta dias se emitido no local do pagamento ou sessenta se fora do lugar de pagamento no País ou mesmo no exterior. Outro ponto importante, o parágrafo único do artigo 33 pouco mencionado pela doutrina, diz respeito a correspondência do calendário conforme o lugar de pagamento, devendo o credor cuidar-se quanto aos dias úteis.

Ocorre que, o artigo 47 da Lei do Cheque abre um leque de legitimados para estarem no polo passivo da Ação de Execução. Para melhor compreensão, segue o texto legal:

Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

Para o credor é muito vantajoso promover esta ação, pois caberá o devedor apresentar Embargos e garantir bens em juízo, ou, não fazendo desta forma, terá seus bens penhorados pelo Oficial de Justiça de quantos bens bastem para satisfazer os valores do cheque.

Assim, é importantíssimo saber o prazo para a Ação de Execução, tendo em vista que este instituto processual ser um meio mais rápido para o recebimento de valores contidos no cheque e a inobservância do prazo legal gerará, por conseguinte, sem efeito, cabendo o juiz da causa extinguir o processo sem resolução de mérito.

Entretanto, ultrapassado o prazo para a Ação de Execução do Cheque não significa que o credor não receberá a quantia devida, podendo promover inclusive outros meios previstos em lei, como Ação Cambial, Ação Monitória e Ação de Cobrança.

A Ação Cambial tem sua previsão legal no artigo 61 da Lei do Cheque, ao qual o credor pode promover esta ação de enriquecimento contra o emitente do cheque ou contra os coobrigados. Note-se que a própria legislação não apresenta um conceito objetivo do que seria locupletamento injusto. Ao socorrermos do Código Civil de 2002 como orientação, o artigo 884 estabelece:

Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

A título de complementação, podemos adicionar que a Ação Cambial tem sua ratio essência, o enriquecimento sem causa, indevido. Doutrinariamente, Orlando Gomes lecionava características deste instituto, no qual adaptamos ao caso:

1)    O enriquecimento de alguém: sem dúvidas, se o devedor não paga a quantia devida haverá, por consequência uma vantagem de alguém;

2)    O empobrecimento de outrem: em contrapartida, não precisa necessariamente de um empobrecimento, mas o credor de um cheque terá o seu prejuízo devidamente demonstrado, significando, portanto, a ausência patrimonial do prejudiciado;

3)    Nexo Causal entre o Enriquecimento e o Empobrecimento: trata-se de um elo de ligação proveniente das partes;

4)    Falta de justa causa: significa o aumento patrimonial do devedor e o empobrecimento do credor, ao passo que, com o nexo causal delineado, justamente com uma justificativa pujante, logo, caracterizou-se o enriquecimento sem motivo ou causa promovida pelo devedor em face do credor.

No tocante ao prazo para a promoção da Ação Cambial por enriquecimento indevido, nos termos do artigo 61 da Lei do Cheque, prescreve em 2 (dois) anos, a contar da prescrição da Ação de Execução.

Importante mencionar, tanto na Ação Executiva como Cambial deverá o credor efetuar o protesto, de modo, a comprovar a recusa do pagamento.

Ainda, além das opções de promoção da Ação de Execução e  Ação Cambial, pode o credor obter mais oportunidades previstas em lei, a Ação Monitória e Ação de Cobrança.

A Ação Monitória tem previsão legal no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973:

“A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”

Para um comparativo, no Novo Código de Processo Civil que terá vigência e vigor em 2016, dispôs:

Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

         Salienta-se que, em ambos os Códigos acima transcritos estabelecem como requisito indispensável que o credor deverá compor de prova escrita e sem eficácia de título executivo, traduzindo, o cheque será também a prova indispensável, mas exige-se nesta ação o fundamento formal, por exemplo, um contrato de compra e venda, um contrato de prestação de serviço, ou seja, desde que não seja o próprio cheque.

         O histórico e a origem do cheque são elemento necessários para a promoção ação.

         Interessante acrescentar, o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil exigirá também a capacidade do devedor. Entendemos ser um grande erro terminológico, pois o correto seria legitimidade passiva, pois advém de uma norma instrumental e não material, apesar de sabermos que todo e qualquer ato deve ser promovido por pessoa (física ou jurídica) capacitada. A capacidade pode ser distinguida como de direito, por pessoa que detém direitos e deveres nas relações jurídicas; ou de fato, por autorização do sujeito para prática dos atos da vida civil.

         Outra inovação no Novo CPC, que não necessariamente a prova seja escrita, podendo ser oralmente documentada, desde que produzida por prova antecipada (art. 381 e 700, § 1°).

         Retomando ao ponto especifico aos prazos prescricionais, tanto o CPC de 1973 (ainda em vigor no ano de 2015) como o NCPC de 2015 (poderia ter inovado), não estabeleceram um prazo devido, entretanto, isto não quer dizer que o credor esteja livre para promover a Ação Monitória quando bem entender.

Mais um equivoco doutrinário ao aplicar o artigo 206 § 3° do Código Civil ao dispor do prazo de 3 (três) anos. Agora, com a aplicação do artigo 206 § 5°, o prazo prescricional para a Ação Monitória é de 5 (cinco) anos.

Os Tribunais Superiores pacificaram a questão. Vejamos a ementa de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com os devidos destaques:

Decisão. Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim do: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º,inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data da entrada em vigor da novel legislação. 2. Constatado que entre a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, resta configurada prescrição da pretensão deduzida na inicial. (...)
(STF - ARE: 691246 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/10/2012, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06/11/2012 PUBLIC 07/11/2012)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 339.423 - MG (2013/0140475-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADO : NORMA SUELI MENDES ROCHA E OUTRO (S) AGRAVADO : WEBER ADRIANO VIEIRA NOGUEIRA ADVOGADO : EPIFANIO SETTE DE ABRIL JUNIOR E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo manifestado de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão da assim ementado (fl. e-STJ 194): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Em se tratando de ação monitória amparada em cheques, o cômputo do prazo prescricional, uma vez não transcorrido mais da metade do prazo elencado no art. 177 do CC/16, deve ser feito considerando-se: os 30 dias para apresentação do cheque, quando emitido na mesma praça de pagamento (art. 33, Lei n.º 7.357/85); depois, o prazo de 6 meses para execução (art. 59 Lei n.º 7.357/85); após, o prazo de 2 anos para ação de locupletamento (art. 61, Lei n.º 7.357/85); e, por último, o prazo de 5 anos previsto no art. 206, § 5º do CC/02. II - Na ação monitória instruída com cheques prescritos, o valor devido deve ser acrescido de correção monetária, desde a data a emissão do cheque, por ser ordem de pagamento à vista, e de juros de mora desde a citação, quando constituído em mora o devedor (art. 219, CPC). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. e-STJ 211/217). Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 535 do CPC, ao argumento de que ao Tribunal de origem não observou que se trata de ação pessoal. Sustenta ofensa ao art. 205 do CC, aduzindo que o prazo de prescrição aplicável é o decenal, pois a hipótese não se enquadra nos parágrafos do art. 206 do CC. Anoto, preliminarmente, que a questão federal foi decidida de modo suficiente, motivo pelo qual rejeito a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Assim posta a questão, verifico que o Tribunal de origem indicou que se trata de dívida líquida decorrente de instrumento particular, diante de recebimento de faturas de energia elétrica não repassadas pelo agente arrecadador no período de 17.9.2002 a 20.9.2002. Não há qualquer reparo a fazer na conclusão do acórdão recorrido, até porque para definir que a razão da dívida é diversa seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Observo que o prazo de prescrição era vintenário na sistemática do Código Civil de 1916 (art. 177, caput). Com a vigência do novo Código Civil, foi reduzido para cinco anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, que tratou da prescrição da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, devendo ser considerada ainda a regra de transição do art. 2.028. Verifico que o Tribunal de origem adotou posicionamento consentâneo com a jurisprudência do STJ, para quem prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular, com início do prazo após a vigência do novo Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E CERTAS. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes. 2. O acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular era, ao tempo do Código Civil de 1916 de 20 anos (artigo 177) e, a partir do Código Civil em vigor, de 05 anos (artigo 206, § 5º, I). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 578.617/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPROVIMENTO. 1.- Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. 2.- Aplicação da regra de transição acerca da prescrição, considerando-se interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e passando a fluir, desde então, a prescrição quinquenal do novo estatuto civil. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 420.703/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 09/12/2013) No caso concreto, a dívida é referente ao período de 17.9.2002 a 20.9.2002, havendo a concessionária de energia elétrica ajuizado a ação apenas em 29.1.2008 (datas colhidas do acórdão - fls. 196 e 198), de forma que irremediavelmente prescrito o direito, computado o quinquênio a partir da vigência do novo Código Civil, segundo a regra do art. 2.028, havendo expirado o prazo em 11.1.2008. Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 339423 MG 2013/0140475-5, STJ   , Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI)

A última medida processual cabível (a luz no final do túnel para o credor), é a Ação de Cobrança. Não se trata de uma medida mais célere que as outras ações, mas é um caminho para que o credor não fique com um prejuízo grande diante de determinado fato.  Nesta ação, as provas como a origem da dívida e o histórico são importantíssimos, bem como o prazo prescricional para a promoção da ação é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da dívida, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.

A Polêmica da contagem dos prazos prescricionais

Ao término deste presente artigo, indaga-se, afinal: a contagem dos prazos é cumulativa? Respondemos a indagação afirmativamente, pois ao credor, enquanto haja diversas opções processuais, deverá ater-se quanto a regra geral dos prazos prescricionais de Ação de Cobrança, ou seja, 5 (cinco) anos, a contar do vencimento do cheque.

Por certo, trata-se do princípio da consumação optativa, ou seja, por livre escolha e dentro dos prazos estabelecidos em lei, determina qual o caminho processual detenha melhor efetividade para o recebimento do credito composto no cheque.

Considerações Finais

Os prazos são traços marcantes que se envolvem no tempo sem deixar rastros. O Direito Positivo prescreveu acompanhando o Direito Natural, de modo, a preservar as relações jurídicas estabelecidas entre as partes.

O cheque, instituto jurídico composto por promoção de circulação de valores, revela adornos marcantes e são necessários para que o credor receba tais direitos, receber o que lhes é devido. Se o credor não receber tais valores em tempo, poderá manifestar-se juridicamente por meio de ações judiciais, como Ação de Execução (6 meses), Ação Cambial (2 anos), Ação Monitória (5 anos) e Ação de Cobrança (5 anos), bem como quanto ao prazo final (5 anos), sendo jamais podendo pensar que tais prazos são cumulativos. Todas contém um prazo determinado pelas leis esparsas, devendo credor obediência, sob pena de nunca mais receber o credito composto no cheque.

Por derradeiro, importa salientar que qualquer ação deverá ser promovida por um advogado de confiança e que detenha conhecimentos técnicos para tanto.

04/09/2014

A DUPLICATA COMO PLANEJAMENTO EMPRESARIAL: ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS


Hodiernamente, vivenciamos num processo de transição econômico de nosso País capaz de desestimular a atividade empresarial e nisto gera severas conseqüências negativas desagradáveis monetariamente, sofrendo inclusive as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte devido o número excessivo de calotes na praça.

         A solução a ser implementada repercutindo positivamente (uma delas dentre tantas), é a promoção jurídica adequada de do retorno financeiro como forma de planejamento empresarial.

         Para tanto, centralizando a temática, o título de crédito usualmente expedido dentre tantos outros na atividade empresária, é a duplicata, no qual emitida pelo vendedor ao comprador de determinada mercadoria proveniente, portanto, numa compra e venda mercantil celebrada entre empresários, devendo o comprador efetuar o pagamento em tempo hábil.

         Importante destacar quanto à necessidade da presença da principiologia jurídica inserida as duplicatas.

         Assim, como nota genérica e doutrinária, os princípios contemplam valores insertos pela sociedade, ao passo que, será determinante ao caso concreto, no qual legitima o ordenamento jurídico sua harmonização e unidade, sendo que serão necessárias para a verificação da validade normativa, hermenêutica de regras e integração de lacunas normativas, se houverem.        

Atendendo a caráter principiológico da duplicata, deverão estar contidos a cartularidade, a literalidade e autonomia, segundo a doutrina.

A cartularidade pode ser compreendida como elemento probatório do credor do título de crédito que se encontra na posse do documento. Contudo, não se aplicar em sua integralidade este princípio no talante as duplicatas, pois a legislação pátria prevê a possibilidade do direito do credor, mesmo não tendo a posse do título promover o protesto por indicações, nos termos do artigo 13, § 1°, da Lei da Duplicatas.

Assim, o credor da duplicata retida pelo devedor pode efetuar o protesto, desde que apresente ao cartório o nome do devedor, a quantia do título, a fatura originária, a data de vencimento, etc.

Ainda, o artigo 15, II, da Lei das Duplicatas dispõe sobre a possibilidade de uma execução judicial, devendo provar a entrega e recebimento das mercadorias.
Em suma, o princípio da cartularidade da duplicata é a regra, sendo excepcionalmente afastado tal princípio desde que haja previsão legal neste sentido, aludindo-se assim, ao princípio da legalidade estrita em decorrência da segurança jurídica.

Na literalidade, trata-se de aspecto formal, porquanto este princípio deverá estar presente na duplicata, seguindo em consonância as características peculiares deste título de crédito.

Conterão tais requisitos de forma literal: a sua denominação “duplicata”, data de emissão e número de ordem, número da fatura, data de vencimento ou a declaração da data à vista, os nomes e o domicilio do comprador e vendedor, a importância a serem pagas em algarismos e por extenso, a praça para pagamento, clausula à ordem, declaração de reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite e assinatura do seu emitente.

Quanto em relação a autonomia da duplicata, entende-se que a obrigação tem seu gérmen no próprio título de crédito gerando, portanto, seus efeitos a partir de sua emissão.

Afora dos pontos característicos das duplicatas em sua roupagem principiologica, há que mencionar duas rotas cardeais e distintas no que pertine a obrigatoriedade e facultividade.

A obrigatoriedade da duplicata recobre-se à extração da fatura, sendo originária nas vendas pagas à prazo por valor superior a trinta dias, nos termos do artigo 1° da Lei de Duplicatas.

A fatura (conta ou nota de pagamento) deverá ter relação a mercadoria vendida de forma discriminada pro sua natureza, quantidade e valor, conforme  o disposto no artigo 1°, § 1°, da Lei da Duplicatas.

Noutro crivo obrigatório consubstancia-se no aceite, devendo ser enviada pelo vendedor ao comprador, ao passo que, poderá ocorrer a sua recusa deste último, dede que apontada determinada irregularidade das mercadorias ou mesmo não as tenha recebido, nos termos do artigo 8° da Lei das Duplicatas.

Ainda, tratando-se de aceite, há três modalidades, quais são:

a)                               Ordinária: decorrente da assinatura do comprador no título (duplicata);
b)                              Por ato comunicatório: o comprador retém o título, porém comunica o seu aceite;

c)                               Por presunção: quando não houver justo motivo em sua recusa, no qual o comprador assina o canhoto da nota fiscal referente ao recebimento da mercadoria;

Como forma administrativa para o cumprimento obrigacional do título de crédito, o credor deve valer-se do protesto.

A legislação regulamentadora das duplicatas em vigência dispõe sobre três possibilidades (art. 13 da Lei das Duplicatas). São elas:

a)     Falta de pagamento;
b)    Falta da devolução do título;
c)     Falta de aceite

Em regra, para que seja efetuado o protesto é necessário o título de crédito original, porém, se o comprador não devolveu a duplicata poderá fazer o protesto por indicação, nos termos do art. 13, , § 1°, e 14 da Lei da Duplicatas.

Importante destacar que no protesto por indicação, o cartório somente irá efetuar o protesto com base nas indicações, ou seja, por informações fornecidas pelo credor. Por exemplo, o canhoto de recebimento das mercadorias assinadas.

Em caso de perda ou extravio da duplicata, o vendedor é obrigado a emitir uma triplicata, ou seja, uma cópia, uma segunda via da duplicata que conterão seus efeitos idênticos e requisitos (art. 23 da Lei das Duplicatas).

O ato de emissão da triplicata se constitui conforme a escrituração do Livro de Registro das Duplicatas. Destaca-se que, o Livro de Registro das Duplicatas é um livro obrigatório para o empresário que emite duplicatas, pois devem estar devidamente escrituradas as duplicatas, conforme estabelece o artigo 19, da LD.

Execução Judicial das Duplicatas

Para que o credor faça jus o direito de promover uma medida judicial adequada para que retorne os valores pecuniários ao seu passivo, deverá a ação ser instruída por título original do aceite do sacado.

Em regra, não é obrigatório o protesto para executar o sacado ou seu avalista, salvo para os seus coobrigados como endossante (art. 15, LD).

Na ação de execução por título extrajudicial pertine ao pagamento forçado, nas duplicatas sem aceite ou não devolvidas deverão seguir o comprovante de entrega de mercadorias ou prestação de serviço, acompanhando também a execução e o protesto (art. 15, II, LD).

Prazo Prescricional

Serão três anos contra o seu sacado ou avalista e um ano contra os demais coobrigados, nos termos do artigo 18, LD.

Competência territorial para cobrança judicial da duplicata

Segundo o artigo 17 da Lei 5.474/68 (Lei da Duplicatas), o foro competente é a praça de pagamento constante no título ou mesmo no foro do domicilio do comprador.

Requisitos de uma duplicata (art. 2°, § 1°, da Lei da Duplicatas):

a)     Expressão “duplicata”;
b)    Valor;
c)     Vencimento;
d)    Número da nota fiscal- fatura;
e)     Nome e domicilio do comprador e do vendedor;
f)      Assinatura do emitente;
g)     Clausula à ordem, etc. (só pode ser inserida por ocasião do endosso)


Por derradeiro, de acordo com as linhas iniciais torna-se proveitosa a promoção de uma ação judicial como forma de planejamento empresarial e o retorno dos valores pecuniários “encostados”, pois permite dar continuidade no objetivo da atividade empresarial, qual seja, auferir lucros, desde que licitamente.


           

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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