15/06/2016

Comentário a Notícia: "Atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá direito a dano moral"

Prezados leitores,
Neste presente "Comentário a notícia, tecerei breves considerações acerca da decisão recentíssima do STJ, no qual julgou que, o atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regranão dá o direito ao comprador de receber pelos danos morais.
Mas o que esta decisão tem de importante?
A resposta adequada seria passível de compreensão se fosse analisarmos o caso decidido, entretanto, para fins didáticos, os julgadores do processo couberam por aplicar a Teoria Negativa dos Danos Morais, devendo, neste ponto, não conceder os danos morais, eis que não foram suportados pelo Autor da ação.
É preciso, primeiramente deixar claro que, para a existência do dano moral, deverá conter elementos característicos, como a conduta ilícita provocada e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado ocasionado.
No caso em questão, os Autores ingressaram com ação por danos morais, cuja alegação seria o atraso na entrega do imóvel. Por certo, não se pode fazer uma analise aprofundada do caso, mas que, sem dúvidas servirá como precedente judicial, conforme o artigo 926 e Novo Código de Processo Civil de 2015.
Assim, se numa eventual ação for ingressada pelo autor por danos morais pelo simples atraso na entrega, por consequência não dará o direito pedido perante a Justiça, entretanto, se comprovado ou devidamente presumidos os danos morais causados e os elementos que caracterizam-se (dolo; ato ilícito; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado), sem dúvidas, o magistrado julgará como maior segurança possível, tanto em primeira, como segunda instância, pois pesará mais na existência do dano moral, é o resultado (teoria finalista).
A cada caso concreto uma situação distinta, assim como as provas adequadas servindo de norte para o julgador.

Leia a notícia na íntegra abaixo:

O atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral da construtora responsável pela obra. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso que aconteceu em Brasília.
Em 2009, um casal adquiriu uma loja, duas salas comerciais e três garagens em prédio ainda em construção no Setor Hoteleiro Norte, área nobre da capital federal, com a promessa de entrega para 2011. Um ano depois da data marcada, no entanto, os imóveis ainda não tinham sido entregues.
Por causa da demora, o casal decidiu ajuizar uma ação na Justiça. Nas argumentações, os adquirentes alegaram que a ideia era receber os imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos com os aluguéis para pagar o restante do saldo devedor. Como houve atraso, essa estratégia não foi possível, e eles tiveram que arcar com o pagamento sem os aluguéis.
Recurso
Na ação, o casal pediu, além de danos materiais e multa contratual, que a construtora fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra. O pedido foi aceito parcialmente na primeira instância. A construtora recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu parcialmente o apelo. Inconformados, os cônjuges e a construtora recorreram ao STJ.
O caso foi julgado pela Terceira Turma do STJ, especializada em direito privado, cabendo a relatoria ao ministro Villas Bôas Cueva. Em voto de 20 páginas, o ministro abordou todas as questões levantadas pelo casal e pela construtora para manter o acórdão (decisão colegiada) do TJDFT.
Ao negar o pedido do casal para receber dano moral, o ministro ressaltou que o “simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto”.
Com base nesses fundamentos, o relator destacou ainda que rever as conclusões do TJDFT para estabelecer a existência de dano moral mostra-se inviável, pois demandaria a apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado aos ministros do STJ (Súmula 7 do STJ).
Processo: REsp 1536354
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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14/06/2016

"A EMPRESA FALIU: E MEUS DIREITOS TRABALHISTAS, FALIU TAMBÉM?"


         Imagine-se a seguinte situação: João trabalhou por mais de 30 anos numa empresa, no qual conseguiu êxito num processo judicial contra a empresa em que trabalhava, pois não lhe pagavam seus salários de forma adequadamente, como as férias, décimo terceiro e etc. Com a ação “ganha”, João não recebe sequer um centavo do que lhe de direito, conforme declarou a Justiça Trabalhista, pois não houvera fundos financeiros suficientes na empresa em que trabalhava, tendo em vista da decretação de falência da empresa.
        
        Diante do caso fictício do trabalhador João acima apresentado, seguramente, por conta da crise financeira ou por diversos motivos, muitas empresas acabam por decretar a falência. Neste ponto, surge uma breve indagação: como ficam os valores a serem recebidos pelo empregado?

         A resposta para esta indagação acima apresentada está contida na Lei de Falências (Lei n. 11.101) no qual trata que, o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, salvo nas ações trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela lei de falências, no qual o falido estiver como autor da ação.

         Neste sentido, se houver ações de natureza trabalhista serão julgadas perante a Justiça do Trabalho até que se constitua o crédito de que o empregado irá receber, sendo devidamente reconhecido este direito ao crédito. O artigo 186 do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de preferência do crédito trabalhista em até 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, ou seja, mesmo com a falência ou dissolução da empresa, os direitos decorrentes do contrato de trabalho subsistem, constituindo-se créditos privilegiados, conforme o artigo 449 da CLT.

Para tanto, deverá o trabalhador se habilitar no processo de falência para obter o seu direito ao crédito, devendo torna-los líquidos, por força do artigo 768 da CLT, estabelecendo que tais créditos de natureza trabalhista sejam executados no processo de falência, desde que pleiteados pelo administrador judicial, entretanto, não será permitida a execução pela via direta, pela Justiça do Trabalho.
        
         No caso de recuperação judicial, havendo a aprovação e homologação, competirá o juízo de falências e recuperações judiciais, no tocante aos atos de execução de créditos trabalhistas[1].




[1] V. julgado: STJ, CC 109.830/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi.

Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF

  Responsabilidade Civil dos Notários e Oficiais de Registro: Conforme decisão do STF   O Artigo 236, § 1° da Constituição Federal...

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