Imagine-se a seguinte situação: João
trabalhou por mais de 30 anos numa empresa, no qual conseguiu êxito num
processo judicial contra a empresa em que trabalhava, pois não lhe pagavam seus
salários de forma adequadamente, como as férias, décimo terceiro e etc. Com a
ação “ganha”, João não recebe sequer um centavo do que lhe de direito, conforme
declarou a Justiça Trabalhista, pois não houvera fundos financeiros suficientes
na empresa em que trabalhava, tendo em vista da decretação de falência da
empresa.
Diante do caso fictício do trabalhador
João acima apresentado, seguramente, por conta da crise financeira ou por
diversos motivos, muitas empresas acabam por decretar a falência. Neste ponto,
surge uma breve indagação: como ficam os valores a serem recebidos pelo
empregado?
A resposta para esta indagação acima
apresentada está contida na Lei de Falências (Lei n. 11.101) no qual trata que,
o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre
bens, interesses e negócios do falido, salvo nas ações trabalhistas, fiscais e
aquelas não reguladas pela lei de falências, no qual o falido estiver como
autor da ação.
Neste sentido, se houver ações de
natureza trabalhista serão julgadas perante a Justiça do Trabalho até que se
constitua o crédito de que o empregado irá receber, sendo devidamente
reconhecido este direito ao crédito. O artigo 186 do Código Tributário Nacional
estabelece que o direito de preferência do crédito trabalhista em até 150
(cento e cinquenta) salários mínimos, ou seja, mesmo com a falência ou
dissolução da empresa, os direitos decorrentes do contrato de trabalho
subsistem, constituindo-se créditos privilegiados, conforme o artigo 449
da CLT.
Para tanto, deverá o trabalhador se habilitar no
processo de falência para obter o seu direito ao crédito, devendo torna-los
líquidos, por força do artigo 768 da CLT, estabelecendo que tais créditos de
natureza trabalhista sejam executados no processo de falência, desde que pleiteados
pelo administrador judicial, entretanto, não será permitida a execução pela via
direta, pela Justiça do Trabalho.
No caso de recuperação judicial,
havendo a aprovação e homologação, competirá o juízo de falências e
recuperações judiciais, no tocante aos atos de execução de créditos
trabalhistas[1].
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