15/06/2016

Comentário a Notícia: "Atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá direito a dano moral"

Prezados leitores,
Neste presente "Comentário a notícia, tecerei breves considerações acerca da decisão recentíssima do STJ, no qual julgou que, o atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regranão dá o direito ao comprador de receber pelos danos morais.
Mas o que esta decisão tem de importante?
A resposta adequada seria passível de compreensão se fosse analisarmos o caso decidido, entretanto, para fins didáticos, os julgadores do processo couberam por aplicar a Teoria Negativa dos Danos Morais, devendo, neste ponto, não conceder os danos morais, eis que não foram suportados pelo Autor da ação.
É preciso, primeiramente deixar claro que, para a existência do dano moral, deverá conter elementos característicos, como a conduta ilícita provocada e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado ocasionado.
No caso em questão, os Autores ingressaram com ação por danos morais, cuja alegação seria o atraso na entrega do imóvel. Por certo, não se pode fazer uma analise aprofundada do caso, mas que, sem dúvidas servirá como precedente judicial, conforme o artigo 926 e Novo Código de Processo Civil de 2015.
Assim, se numa eventual ação for ingressada pelo autor por danos morais pelo simples atraso na entrega, por consequência não dará o direito pedido perante a Justiça, entretanto, se comprovado ou devidamente presumidos os danos morais causados e os elementos que caracterizam-se (dolo; ato ilícito; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado), sem dúvidas, o magistrado julgará como maior segurança possível, tanto em primeira, como segunda instância, pois pesará mais na existência do dano moral, é o resultado (teoria finalista).
A cada caso concreto uma situação distinta, assim como as provas adequadas servindo de norte para o julgador.

Leia a notícia na íntegra abaixo:

O atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral da construtora responsável pela obra. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso que aconteceu em Brasília.
Em 2009, um casal adquiriu uma loja, duas salas comerciais e três garagens em prédio ainda em construção no Setor Hoteleiro Norte, área nobre da capital federal, com a promessa de entrega para 2011. Um ano depois da data marcada, no entanto, os imóveis ainda não tinham sido entregues.
Por causa da demora, o casal decidiu ajuizar uma ação na Justiça. Nas argumentações, os adquirentes alegaram que a ideia era receber os imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos com os aluguéis para pagar o restante do saldo devedor. Como houve atraso, essa estratégia não foi possível, e eles tiveram que arcar com o pagamento sem os aluguéis.
Recurso
Na ação, o casal pediu, além de danos materiais e multa contratual, que a construtora fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra. O pedido foi aceito parcialmente na primeira instância. A construtora recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu parcialmente o apelo. Inconformados, os cônjuges e a construtora recorreram ao STJ.
O caso foi julgado pela Terceira Turma do STJ, especializada em direito privado, cabendo a relatoria ao ministro Villas Bôas Cueva. Em voto de 20 páginas, o ministro abordou todas as questões levantadas pelo casal e pela construtora para manter o acórdão (decisão colegiada) do TJDFT.
Ao negar o pedido do casal para receber dano moral, o ministro ressaltou que o “simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto”.
Com base nesses fundamentos, o relator destacou ainda que rever as conclusões do TJDFT para estabelecer a existência de dano moral mostra-se inviável, pois demandaria a apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado aos ministros do STJ (Súmula 7 do STJ).
Processo: REsp 1536354
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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