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06/06/2017

ENTENDA SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

        
         É preciso entender que o licenciamento ambiental não está previsto especificamente em nossa Constituição Federal, entretanto, podemos utilizar, por analogia ao disposto do artigo 170, in verbis:


É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Assim, trata-se, portanto, de exceção a regra prevista acima, no que diz respeito ao licenciamento ambiental.

Na seara administrativa, podemos compreender que, a licença ambiental é um ato vinculado, ou seja, não haverá outra escolha a Administração Pública em sua concessão, desde que estejam preenchidos os requisitos devidamente delineados, sendo que, o ato de uma autorização, em sua essência, ser ato discricionário, conforme conveniência e oportunidade.

         Conceitualmente, o referido instituto jurídico ambiental detém de natureza autorizativa, tendo em vista ser um procedimento administrativo e que competirá ao órgão gestor licenciar a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidores, ou mesmo, que possa ocasionar degradação ambiental, nos termos da Resolução Conama nº 237/1997.


         No tocante ao órgão gestor, podemos afirmar que, a União, por meio do IBAMA, irá conduzir todos os componentes para licenciar atividades compreendidas como poluidoras. Assim, elencaremos as principais atividades, como:


I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;

II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
        
V – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.” (art. 4º da Resolução nº 237/1997)


Desta forma, os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, pois, caso o empreendimento obtenha uma licença ambiental estadual, não necessitará da obtenção de outra licença ambiental em âmbito federal ou municipal.

Em relação as fases ou etapas do licenciamento ambiental, podemos compreender que:

Primeira fase: para obtenção de licença é ir até o órgão público competente, antes de realizar o pedido, saber quais as autorizações, licenças ou registros e qual será o conteúdo que o estudo de impacto ambiental que deve possuir.

Segunda fase: depois de cumpridas todas as obrigações, o pedido é devidamente elaborado.

A terceira fase: diz respeito proveniente num período de análise após o pedido para o órgão público competente. Haverá a análise do estudo de impacto ambiental, do pedido e do licenciamento, sendo que o órgão público poderá solicitar esclarecimentos e inclusive instituir audiência pública.

A audiência pública poderá ser solicitada pelo órgão competente, pelo membro do Ministério Público ou por no mínimo 50 cidadãos, conforme Resolução do Conama nº 9 de 1987.

Realizada a audiência pública, o Poder Público poderá efetuar a solicitação para novos esclarecimentos ao empreendedor. Posteriormente, o Poder Público elaborará u parecer técnico e jurídico, sobre a legalidade do deferimento ou indeferimento do pedido de licença.

A etapa final decorre com o deferimento ou indeferimento do pedido.

Na prática, de fato, poderão ocorrer tanto falhas do empreendedor que poderão ou não ser corrigidas para o deferimento do pedido de licença, entretanto, se houver ilegalidade ou caso de anulação por parte do Poder Público, poderá o prejudicado promover determinada ação judicial, de modo, a apontar eventuais falhas ou erros técnicos ou mesmo jurídicos.

Em síntese, licenciamento ambiental é traço marcante e necessário para o efetivo controle de proteção ambiental que, caberá ao órgão gestor avaliar criteriosamente conforme o estudo do impacto ambiental.


Toda e qualquer fase do licenciamento ambiental poderá ser realizada com um auxilio de advogado para que avalie as documentações necessárias, bem como eventuais recursos administrativos e até mesmo judiciais, conforme cada caso.

23/05/2016

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL E INCENTIVOS FISCAIS




         A intervenção do Estado na atividade econômica é um processo comum orientado por diversas gamas necessariamente compreendidas aos fatores que comanda em nosso ordenamento jurídico hodierno.


         No tocante as questões ambientais, o dever de defender e preservar o meio ambiente para presentes e futuras gerações reveste-se como fator primordial na intervenção do Estado, bem como agir ativamente, quanto ao aspecto econômico, conforme o primado constitucional da ordem econômica prevista no artigo 170, V, da Constituição Federativa do Brasil.


         A tributação ambiental não pode ter caráter punitivo, nem mesmo uma visão de coibição de condutas lesivas ao meio ambiente, pois não se caracterizaria com tributo e seguiria em contrariedade a legislação em vigor (art. 3° do Código Tributário Nacional).


         Quanto a característica dos tributos em sua natureza finalista, de modo geral, podem ser fiscal ou extrafiscal. A fiscal reveste-se como meio de arrecadação com o escopo de efetivação das políticas públicas, ou seja, o Estado arrecadará e destinará os recursos dos tributos para uma destinação específica. Por exemplo, destinação de recursos provindos de tributos para a implantação de políticas públicas com o objetivo a preservação do meio ambiente.


A extrafiscal será por meio da intervenção do ente estatal, por meio da atividade tributária com o fito de reduzir os bens de consumo, aumentando as alíquotas dos impostos incidentes. A concessão de incentivos fiscais pode ser uma prática extrafiscal, com o objetivo em reduzir a degradação ambiental como estimulo ao contribuinte.


 Por certo, a fiscalidade e extrafiscalidade[1] devem ser entendidas apenas com o objetivo voltado as bases institucionais e acadêmicas do que práticas, traçando contornos reservados aos aspectos doutrinários para a melhor compreensão da natureza finalista dos tributos, no entanto, não podem ser ignorados por se tratar de eixo de construção jurídica acerca do tema.


Adentrando ao tema referente aos tributos específicos, não podemos apresentar quais os tributos incidentes ou relacionados ao meio ambiente, haja vista que não há uma legislação especifica, mas, existe o seu trato indireto pela legislação em vigor. Portanto, ao invés de apresentarmos todos os tributos incidentes sob a atividade que está relacionada ao meio ambiente, será mais adequado tratar acerca das isenções ficais acerca do tema.


Antes mesmo de apresentarmos quais são os tributos sujeitos a isenção fiscal, devemos traçar o conceito deste instituto. A isenção está umbilicalmente relacionada aos efeitos obrigacionais da relação jurídica, significando dizer que seria o mesmo que eximir da obrigação. Neste ponto, podemos afirmar que, as isenções fiscais (lê-se também tributárias) eximem o possível contribuinte de recolher aos cofres públicos determinada quantia prevista em lei, conforme base de calculo e alíquota. Ainda, a isenção precisa de instrumento jurídico, ou seja, de norma vigente e vigorante, para que seja aplicada no ordenamento jurídico.


No tocante as espécies de isenções, a melhor doutrina faz a distinções, sendo de destaque, as subjetivas, quando está relacionada a determinada pessoa (física ou jurídica), ou objetivas, referindo-se as funções que assim foram outorgadas. Além disso, as isenções podem ser técnicas e políticas. As técnicas serão devidamente conhecidas mediante ao mínimo vital[2], ou seja, preservando a dignidade, independentemente se for pessoa física ou jurídica. Distintamente, as isenções políticas são aquelas de detém uma forma mais finalista, preservando-se a capacidade contributiva, conforme os ditames constitucionais.


          De fato, ao aplicarmos as categorias de isenções acima apresentadas, podemos afirmar como isenções tributárias provenientes ao meio ambiente aquelas políticas, funcionais e objetivas. Trata-se, portanto, de forte ferramenta estatal que visará garantir o equilíbrio ecológico mediante condutas do contribuinte ao conceder isenções ou não, por meio de lei.


         Em relação ao lapso temporal das isenções tributárias, podendo ser condicionadas e incondicionadas. As condicionadas não podem ser extintas pelo ente tributante antes do termino previsto em lei, de modo que, se houver sua extinção, via de consequência, seguirá em contrariedade ao princípio da segurança jurídica (certeza do direito), bem como ao direito adquirido[3]. O artigo 178 do Código Tributário Nacional prescreve como isenção condicionada por prazo determinado. Quanto às isenções incondicionadas, são aquelas concedidas sem qualquer ônus por parte do contribuinte, sendo concedidas em caráter geral. Não dependem de reconhecimento formal e expresso, sendo sua fruição imediata.



         As isenções fiscais e as espécies tributárias


         Podemos apresentar uma gama de situações em que será possível promover a proteção ao meio ambiente e ao mesmo, estimulando a sua mantença. Assim, segue abaixo alguns impostos isentos, conforme o fato previsto em lei.


Imposto Territorial Rural


Trata-se de imposto de competência federal, no qual haverá a incidência, ou seja, o recolhimento do referido imposto por parte do sujeito passivo cuja materialidade é a propriedade territorial rural e como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, nos termos do artigo 29 do Código Tributário Nacional.


É interessante denotar que, a legislação pátria sequer conceituou quanto ao significado propriedade rural, cabendo, portanto, a construção do significativo por exclusão sendo que o artigo 32, § 1° do Código Tributário Nacional, no qual, aquilo que não for propriedade urbana será propriedade rural. Desta forma, a propriedade urbana é aquela definida na legislação do município e terá por requisito dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público. Não seria adequado tecer grandes considerações acerca deste imposto, mas apenas tratar com mais vagar para maior compreensão de sua sistemática.

Se pontuarmos ao aspecto isentivo do ITR, podemos elencar diversas situações especificadas em lei. A primeira delas será o não recolhimento do referido imposto aos proprietários rurais em área de preservação permanente e áreas de reserva legal, conforme o artigo 104 da Lei n. 6.171/91.


Também haverá a exclusão da base de cálculo do ITR de áreas de florestamento nativa, áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal, de interesse ecológico. Segundo a Lei n. 9.393/96, podemos extrair as seguintes situações:

a)     Áreas de preservação permanente e de reserva legal (art. 4.771/65);

b)    Possuidoras de interesse ecológico para proteção de ecossistemas;

c)     Área total do imóvel imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, seja federal ou estadual;

d)    Imóvel sob regime de servidão ambiental;

e)     Áreas cobertas por florestas nativas, primárias e secundárias, seja em estágio médio ou avançado de regeneração.


Imposto sobre Produtos Industrializados


Conforme o Código Tributário Nacional (arts.46 a 56), o referido imposto é de competência da União e incidirá sobre produtos industrializados, tendo por fato gerador:

 a) no desembaraço de produtos industrializados pertencentes de origem estrangeira; 

b) Realização de produtos industrializados; 

c) arrematação de produtos apreendidos ou abandonados.

Por se tratar de imposto seletivo, as alíquotas serão fixadas conforme a matéria-prima, podendo aumentar ou diminui-la. P. ex. aquisição de veículos automotores de baixo gasto de energia.

ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é de competência estadual e do Distrito Federal, no qual assume uma feição nacional por promover certa uniformidade. Nos termos do artigo 155, II e §3° da Constituição Federativa de 1988, extraem-se os seguintes aspectos de incidência, em síntese:

a)     Operações relativas à circulação de mercadorias;


b)    Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

c)     Prestação de serviços de comunicação;


d)    Produção, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica;


e)     Extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais.

         Não adentraremos todos os pontos relativos à tributação do ICMS, conforme acima, sendo que apenas serão destacados os pontos relativos deste Imposto sob o enfoque principal, a tributação ambiental. Alias, o artigo 158, IV da Constituição Federal estabelece que:

“vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”
Taxas

         Por ser também uma das espécies tributárias, as taxas serão pagas polo sujeito passivo do tributo em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos efetivos ou divisíveis. Sob um enfoque ambiental, poderá ocorrer a interveniência direta da cobrança das taxas, como por exemplo, as taxas do IBAMA, das Secretarias do Estado e Municípios que fiscalizarão empreendimentos que impactam o meio ambiente, como também, a coleta de lixo residencial se a prestação de serviço seja especifico e divisível.

         Empréstimos compulsórios

         Também sofrerão forte impacto ao meio ambiente, desde que pertencente tal finalidade. Por exemplo, a calamidade pública (art. 148, I, da Constituição Federal) ou investimento público de caráter urgente e de interesse nacional (art. 148, II da Constituição Federal), desde que contenha agressão direta ao meio ambiente.

        
         Breves conclusões finais

         Por derradeiro, todas as espécies tributárias podem interferir diretamente nas atividades no meio ambiente. Podemos citar como exemplo, a alíquota do IPI e ICMS, conforme a essencialidade do bem, ou seja, quanto mais poluente maior a alíquota.

         Na prática, as isenções fiscais aplicáveis ao setor ambiental servem como um plus, cabendo o Poder Público dosar, bem como as normas complementares produzidas cumprir o seu devido papel emergencial em seu aspecto protecionista, por outro lado, o poder de tributar estatal também deve ser sujeito ao controle jurisdicional (sistema de freios e contrapesos) se descumpridas as formalidades legalmente estabelecidas, cabendo também o sujeito passivo do tributo prover de seus direitos, nos termos da legislação em vigor sobre o fato ocorrido, sejam pessoas físicas ou mesmo jurídicas.





[1] Nas lições do mestre Paulo de Barros Carvalho: “O mecanismo das isenções é um forte instrumento de extrafiscalidade. Dosando equilibradamente a carga tributária, a autoridade legislativa enfrenta as situações mais agudas
[2] Seguindo as lições de Regina Helena Costa, in “Curso de Direito Tributário, Saraiva: 2014, p. 298.
[3] Jurisprudência relacionada: STJ, REsp 1.040.629-PE, 1° T., Rel. Min. Francisco Falcão.  Aplica-se também a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não pode ser livremente suprimidas”.

07/01/2016

A AÇÃO POPULAR NA DEFESA AMBIENTAL


“Estão destruindo tudo: os bosques, matando animais e dilacerando nossa alma e vendendo por um misero ducado”

Frase como essa acima se reveste numa realidade sem precedentes. E nisto, sequer seria necessário fazer um esforço mnemônico para conseguir recordar o número de tragédias ambientais ocasionadas pela má-fé humana.

Sabidamente, nossa Constituição Federal de 1988 possui uma posição de protecionista ao meio ambiente ao apontar a responsabilidade à todos da coletividade na defesa e sua consequente preservação. (artigo 225 e seguintes da CF).
É neste sentido que o sistema de proteção deve ser atingido perante toda a coletividade, cabendo qualquer cidadão empregar ferramentas jurídicas que pode contribuir, haja vista que qualquer ato omissivo (deixar de fazer algo), seguramente contribuirá também de forma negativa, podendo, inclusive, ter sua parcela de culpa apontada.

Assim, um instrumento de cidadania visa colaborar na defesa ao meio ambiente, a ação popular. Não se trata de um mero instrumento normativo, pois recobre por detrás um princípio na promoção da democracia participativa de todos os cidadãos brasileiros em sua essência, que inclusive sua força normativa provém da Constituição Federativa do Brasil de 1988, “in verbis”:

Art. 5°, inciso, LXXII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”

A posição fundamental deste instrumento processual visa conferir um valor de relevância forte tendo em vista que emancipa o poder de controle do cidadão em um Estado Democrático de Direito, conferindo sua posição de legitimidade[1], eis que a própria constituição prescreve que o poder emana do povo (art. 1°, da CF).

Assim, utilizando a ação popular, o cidadão num ato subjetivo poderá participar ativamente nos interesses vastos, inclusive na proteção ao meio ambiente (interesse de todos). Em verdade, combatem-se atos lesivos e ilegais, ao passo que, deverão estar devidamente presentes num caso concreto, visando coibir um ato comissivo ou omissivo.

Dos maiores problemas de aplicabilidade fática deve-se que o cidadão sequer conhece de seus direitos, inclusive uma ação individual que possa irradiar seus efeitos positivos em prol de toda a coletividade e com o escopo em preservar o meio ambiente. É este o grande dilema.

Se este cidadão, no gozo de seus direitos políticos (art. 14, CF e artigo 1°, §3° da Lei n. 4.717/65, denominada como Lei de Ação Popular), ao assistir o noticiário na televisão ou lendo no jornal e, comprovado que está presente à destruição desordenada e continuada do meio ambiente, logo, terá que agir em face do Município, Estado, União, ou seja, autoridade pública que ocasiona ou mesmo ocasionou dano ambiental.

Não somente em situações já ocorridas que podem ser objeto de ação, podendo também o interessado requerer a tutela antecipatória e, por uma liminar por ato do juiz da causa que suspenderá o ato (art. 5°§4°, da Lei de Ação Popular). Por exemplo, uma licença ambiental concedida de forma ilegal.

Desta forma, todos aqueles que tenham autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato, ainda que omissivo (art. 6° da Lei de Ação Popular). Há que ressaltar, o Ministério Público (art. 127, § 1° da CF) poderá atuar processualmente como fiscal da lei e na hipótese de desistência do autor da ação, terá a prerrogativa de continuidade no processo, assim como qualquer outro cidadão (art. 9° da Lei de Ação Popular).

Importante mencionar que tais atos lesivos estão muito conectados aos valores morais inerentes ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, CF).
A conjunção entre as regras jurídicas e princípios imputam num fato especifico maior relevância, assim, terá por proporcionar outras subespécies de moralidade, como probidade, razoabilidade (proporcionalidade) ou ambos, no qual dependerá da análise do caso concreto.

Em resumo, a ação popular é um instrumento que legitima o cidadão em face da autoridade pública na defesa dos interesses difusos e coletivos contra atos lesivos à degradação ambiental. Assim, espera-se que seja devidamente utilizado na prática e não apenas um símbolo dotado de desvalor.




[1] O art. 1º da Lei 4.717/65, qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular, sendo que a prova da cidadania, para ingresso em juízo, nos termos do § 3º do referido artigo, “será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”. Não se estende a legitimidade para as pessoas jurídicas, conforme a Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal.  

05/02/2013

RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL



Conceito em sentido amplo: Consiste na obrigação em reparar dos danos causados à pessoa, o patrimônio, a interesses coletivos ou transidividuais ou direitos coletivos em sentido estrito.

Em sentido estrito, há duas acepções:

1)    Responsabilidade contratual ou negocial: proveniente da obrigação de reparar os danos decorrentes do inadimplemento das obrigações negociais

2)    Responsabilidade civil geral: trata-se de obrigação de reparar danos causados não previstos por negócio jurídico, tendo por fundamento a culpa (responsabilidade civil subjetiva) e o risco (responsabilidade civil objetiva).

Responsabilidade civil objetiva: pressupõe atividade, dano, autoria e nexo causal entre a atividade e o dano.

Responsabilidade civil subjetiva: é a comprovação do elemento culposo.


Responsabilidade Civil por danos ao Meio Ambiente

Utiliza-se a responsabilidade geral ou doutrinariamente denominada como: extranegocial.

A regra em nosso ordenamento jurídico brasileiro é a responsabilidade subjetiva, conforme o art. 927, caput, Código Civil:

“Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.

A responsabilidade objetiva encontra-se normatizado pela Lei n. 6.938/81, Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, § 1°:

“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiro, afetados por sua atividade (...).”

Além disso, nossa Constituição Federal de 1988, no art. 225, § 3°, “in verbis”:

         “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Pressupostos de Responsabilização Civil por Dano Ambiental

Tem por componentes:

I-                  Atividade;
II-               Dano;
III-            Autoria;
IV-           Nexo de Causalidade.

I- Atividade: é aquela conduta que promove dano ambiental por: a) ação ou b) omissão, como também por c) licito ou d) ilícito.

a)     Ação: manifestação de vontade do autor do dolo;
b)    Omissão: deixar de agir com a conduta, promovendo por conseqüência, o dano ambiental;
c)     Lícita: atividade exercida conforme os ditames legais;
d)    Ilícita: atos contrários aos ditames legais.

II – Dano: é o prejuízo ocasionado a um bem jurídico tutelado.

Natureza do dano:

a)     Individual;
b)    Coletivo
c)     Econômico;
d)    Não-economico.

Tutela Processual do dano

i)                   Inibitória: quando configurado o ilícito, tendo por finalidade impedir o dano, de modo preventivo.

ii)                Reparatória: recomposição do dano

iii)              Remoção: reprimenda do ilícito ou prevenção por tutela executiva, pois determina uma obrigação.

As tutelas processuais podem ser:

- Executiva: mandamental, para que exija uma obrigação de fazer ou não fazer.

-Mandamental: de natureza inibitória.

Conceito legal de dano ambiental

Como inexiste conceito legal de dano, por analogia aplicam-se as previsões legais da Lei n. 6.938/81, o gênero degradação (art. 3°) e a espécie poluição.

Degradação: é aquela “alteração adversa das características do meio ambiente.

Poluição: é a degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente:

a)     Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)    Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)     Afetem desfavoravelmente a biota;
d)    Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)     Lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Definição doutrinal de dano ambiental:  é a alteração indesejável de recursos naturais, afetando por conseguinte, a natureza, o ser humano e violando ao direito fundamental do meio ambiente sadio e equilibrado.

Classificação de Dano Ambiental

1)    Microbem: dano individual que lesa interesses próprios ou individuais homogêneos.
2)    Macrobem: São tidos danos ambientais coletivos em sentido amplo. Dividem-se em:

a)     Difuso: quando atinge um número indeterminado de pessoas ligadas sobre o mesmo fato;
b)     Coletivo “em sentido estrito”: quando fere interesses pertencentes a um grupo de pessoas determináveis, ligadas pela mesma relação jurídica;
c)      Individual homogêneo: são danos ambientais de origem comum.
3)    Cumulativo: quando apresentados todos os elementos em conjunto. Ex. construtora hidrelétrica que casa danos coletivos pelo desaparecimento da fauna e flora, gerando por conseqüência, o dano individual homogêneo, pois agride os agricultores da região.

Extensão do Dano Ambiental

1)     Patrimonial: Perda material sofrida pela coletividade, reparando o causador, por restituição, recuperação ou indenização.
2)     Extrapatrimonial: lesão valorativa espiritual ou moral. Pode ser: coletiva, quando viola o macrobem ou reflexiva, quando viola de forma individual o microbem.

Espécies de Danos Coletivos em sentido amplo

i)                   Individual homogêneo: decorrente de um fato comum, causando prejuízo a vários particulares.
ii)                Difuso: são os transindividuais indivisíveis, pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato. Nesta situação, o dano ambiental atinge uma quantidade grande de indivíduos, fazendo com que seja difícil identificá-los individualmente. Ex. Chuvas ácidas, poluição do ar, etc.
iii)              Coletivos “stricto sensu”: são os transindividuais indivisíveis por uma relação jurídica base. A coletividade é identificável, como um grupo de pessoas que sofrem de forma reflexa, mas em conjunto, a reparação do dano. Ex. moradores de um condomínio, empregados de uma fábrica.

Classificação categórica do Dano

Esta classificação tem apenas por objetivo de distinguir os tipos de danos ambientais decorrentes para uma compreensão mais didática, vejamos:

Danos indiretos: quando o fato não provoca o dano, mas desencadeia para que ocorra.

Danos reflexos: atingem pessoas que não estariam sujeitas ao ato lesivo, também denominado de dano ricochete.

Danos presentes: decorrente concomitante com a deflagração do ato lesivo.

Danos futuros: manifesta-se posteriormente à ocorrência do fato, havendo a possibilidade de prolongar-se no tempo.

Danos remotos: são aqueles ocasionados por outros fatores.

Danos imprevisíveis: quando uma pessoa normal não consegue prever.

Danos eventuais: quando há prejuízos duvidosos e hipotéticos.

Formas de reparação do dano ambiental

É utilizada mediante a recuperação da área degradada e/ou da compensação ecológica, ressarcindo na forma material ou imaterial.

a)     Restauração natural: consiste na reparação dos bens naturais afetados, com o intuito de restabelecer o equilíbrio do ecossistema.
A Lei n. 6.368/81 trata sobre o assunto nas seguintes hipóteses:

a.1) Recuperação da qualidade ambienta (art. 2°, caput).

a.2) Princípio da recuperação de áreas degradadas (art. 2°, VIII).

a.3) Preservação e restauração dos recursos naturais com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente (art. 4°, VI).

a.3) Imposição ao poluidor e ao predador, na obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.

b)     Compensação ecológica: pode ser

I)                  Equivalente in situ;
II)               Equivalente substituindo para outro local;
III)            Indenização pecuniária.

Fundamento legal

- Convenção da Biodiversidade pelo Decreto Legislativo n. 2, de 3 de fevereiro de 1994.

- Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)  artigo 3°:
Condenação em dinheiro ou Condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Há a possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta- TAC, conforme o art. 5°, § 6, da LACP.

c)      Substituição equivalente: feita no local do dano. Pode ser:

c.1) Parcial: referente na qualidade, quando apenas algumas funções forem substituídas;

c.2) Quantitativa: inerente as funções lesadas;

d)     Substituição equivalente em outro local: quando houver impossibilidade técnica por pericias e demais provas admitidas em direito, daí que será substituído por outro local.

e)      Indenização pecuniária: quando houver a inviabilidade na utilização das demais formas de reparação do dano ao meio ambiente, como também há a possibilidade de complementação de repará-lo.

Inexiste um parâmetro legal para fazer-se o calculo do quantum a ser pago pelo dano ambiental, porém, para que seja convertido em pecúnia, há uma metodologia:

Valor          =       Valor de     +      Valor de     +    Valor de        
Econômico           Existência                Uso               Opção

Valor de uso: é o utilizado pelas pessoas dos recursos naturais;
                    
Uso de produto: recursos naturais negociados no    mercado;

                            Uso comum: bens consumidos em mercadoria;
                  
Valor de opção: é o elo entre os riscos de perda ambiental entre presentes e futuras gerações;

Valor de existência: são posturas éticas, pois o valor é atribuído ao meio ambiente devido suas qualidade, mesmo que não tenha uso atual ou mesmo futuro.

Indenização: tem caráter pedagógico, de modo a desestimular condutas lesivas

Autoria ou nexo de imputação: é atribuída a determinada pessoa pela responsabilidade ambiental pelos danos ocorridos a este.

Trata-se de um elo de ligação ente o fato danoso e o responsável, seja pelo risco ou por culpa.

Fundamento legal:

Lei n. 6.938/81:

Art. 3° IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;


Art. 14, § 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Código Civil de 2002:

Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nexo de Causalidade: é a causa e o efeito indicativos dos danos e das conseqüências do fato ou mesmo para o agravamento de seus efeitos. Deve-se observar, primeiramente, quais as causas do dano para atribuir a autoria.

Teorias de Causalidade

1° Teoria da causalidade adequada:  Prevista no art. 403 do Código Civil, da causa e efeito para a configuração do dano, sendo que inocorrendo estes elementos, configurará por conseguinte como formas extraordinárias e improváveis.

2° Teoria de equivalência de condições: leva-se em conta todas as condições, mesmo que o agente não tenha colaborado para o resultado, como na hipótese de um agente que é responsabilizado por todos os danos que não teriam verificado se não houvesse ocorrido o fato que lhe é atribuído.

3° Teoria da causalidade alternativa: quando há imprecisão de quem causou o dano ambiental, sendo que o agente unicamente será responsabilizado por todos os seus atos danosos, daí que, por conseqüência, será ajuizada ação contra os possíveis responsáveis, sendo lhe segurado o direito de ação regressiva.

Na pluralidade de poluidores, a solidariedade é passiva, que será configurada conforme o caso concreto.

Art. 7°, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:

Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Excludentes de causalidade

Caso fortuito e força maior são eventos inevitáveis trazendo consigo a ruptura do nexo de causalidade e de sua autoria. Podemos resumir as duas assim:

Caso fortuito: imprevisibilidade
Força maior: irresistibilidade

Teoria do Risco Criado: Somente não terá por configurada a obrigação de indenizar nas seguintes ocasiões:

I)                  O dano não existiu, por critérios lógicos.
II)               Não guarda relação de causalidade com o risco criado.

Responsabilidade do Risco Integral ou Responsabilidade do Risco Agravada

Decorre quando há nexo de causalidade, atividade do responsável do ato danoso e o dano ocorrido pela atividade exercida.
Ex. Usina nuclear; derramamento de petróleo em alto-mar devido um iceberg.

Obs. Mesmo o por caso fortuito ou força maior, a responsabilização pelo dano ainda  persiste devido a atividade empregada.

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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