Conceito
em sentido amplo: Consiste na obrigação
em reparar dos danos causados à pessoa, o patrimônio, a interesses coletivos ou
transidividuais ou direitos coletivos em sentido estrito.
Em
sentido estrito, há duas acepções:
1) Responsabilidade
contratual ou negocial: proveniente
da obrigação de reparar os danos decorrentes do inadimplemento das obrigações
negociais
2) Responsabilidade
civil geral: trata-se de obrigação de
reparar danos causados não previstos por negócio jurídico, tendo por fundamento
a culpa (responsabilidade civil
subjetiva) e o risco
(responsabilidade civil objetiva).
Responsabilidade civil objetiva: pressupõe
atividade, dano, autoria e nexo causal entre a atividade e o dano.
Responsabilidade civil subjetiva: é a comprovação do elemento culposo.
Responsabilidade Civil por danos ao Meio
Ambiente
Utiliza-se
a responsabilidade geral ou doutrinariamente denominada como: extranegocial.
A
regra em nosso ordenamento jurídico brasileiro é a responsabilidade subjetiva,
conforme o art. 927, caput, Código
Civil:
“Aquele que,
por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a
repará-lo”.
A
responsabilidade objetiva encontra-se normatizado pela Lei n. 6.938/81, Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, § 1°:
“Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiro, afetados
por sua atividade (...).”
Além
disso, nossa Constituição Federal de 1988, no art. 225, § 3°, “in verbis”:
“As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Pressupostos de Responsabilização Civil
por Dano Ambiental
Tem
por componentes:
I-
Atividade;
II-
Dano;
III-
Autoria;
IV-
Nexo de
Causalidade.
I- Atividade: é aquela conduta que promove dano ambiental por: a)
ação ou b) omissão, como também por c) licito ou d) ilícito.
a) Ação: manifestação de vontade do autor do dolo;
b) Omissão: deixar de agir com a conduta, promovendo por
conseqüência, o dano ambiental;
c) Lícita: atividade exercida conforme os ditames legais;
d) Ilícita: atos contrários aos ditames legais.
II – Dano: é o prejuízo ocasionado a um bem jurídico tutelado.
Natureza
do dano:
a) Individual;
b) Coletivo
c) Econômico;
d) Não-economico.
Tutela
Processual do dano
i)
Inibitória:
quando configurado o ilícito, tendo por finalidade impedir o dano, de modo
preventivo.
ii)
Reparatória:
recomposição do dano
iii)
Remoção:
reprimenda do ilícito ou prevenção por tutela executiva, pois determina uma
obrigação.
As
tutelas processuais podem ser:
-
Executiva: mandamental, para que exija uma obrigação de fazer ou não fazer.
-Mandamental:
de natureza inibitória.
Conceito legal de dano ambiental
Como inexiste conceito legal de dano, por analogia
aplicam-se as previsões legais da Lei n. 6.938/81, o gênero degradação (art. 3°) e a espécie poluição.
Degradação: é aquela “alteração adversa das características do
meio ambiente.
Poluição: é a degradação da qualidade ambiental resultante das
atividades que direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e) Lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
Definição doutrinal de dano ambiental: é a alteração
indesejável de recursos naturais, afetando por conseguinte, a natureza, o ser
humano e violando ao direito fundamental do meio ambiente sadio e equilibrado.
Classificação de Dano Ambiental
1)
Microbem: dano individual que lesa interesses
próprios ou individuais homogêneos.
2)
Macrobem:
São tidos danos ambientais coletivos
em sentido amplo. Dividem-se em:
a)
Difuso:
quando atinge um número indeterminado
de pessoas ligadas sobre o mesmo fato;
b)
Coletivo “em sentido estrito”: quando fere interesses pertencentes a um grupo de pessoas
determináveis, ligadas pela mesma
relação jurídica;
c)
Individual homogêneo: são danos ambientais de origem comum.
3)
Cumulativo:
quando apresentados todos os elementos em conjunto. Ex. construtora
hidrelétrica que casa danos coletivos pelo desaparecimento da fauna e flora,
gerando por conseqüência, o dano individual homogêneo, pois agride os
agricultores da região.
Extensão do Dano Ambiental
1)
Patrimonial:
Perda material sofrida pela coletividade, reparando o causador, por
restituição, recuperação ou indenização.
2)
Extrapatrimonial: lesão valorativa espiritual ou moral. Pode ser: coletiva, quando viola o
macrobem ou reflexiva, quando viola
de forma individual o microbem.
Espécies de Danos Coletivos em sentido
amplo
i)
Individual homogêneo: decorrente de um fato comum, causando prejuízo a
vários particulares.
ii)
Difuso: são
os transindividuais indivisíveis, pessoas indeterminadas e ligadas por uma
circunstância de fato. Nesta situação, o dano ambiental atinge uma quantidade
grande de indivíduos, fazendo com que seja difícil identificá-los
individualmente. Ex. Chuvas ácidas, poluição do ar, etc.
iii)
Coletivos “stricto sensu”: são os transindividuais indivisíveis por uma relação
jurídica base. A coletividade é identificável, como um grupo de pessoas que
sofrem de forma reflexa, mas em conjunto, a reparação do dano. Ex. moradores de
um condomínio, empregados de uma fábrica.
Classificação categórica do Dano
Esta
classificação tem apenas por objetivo de distinguir os tipos de danos
ambientais decorrentes para uma compreensão mais didática, vejamos:
Danos indiretos: quando o fato não provoca o dano, mas desencadeia para
que ocorra.
Danos reflexos: atingem pessoas que não estariam sujeitas ao ato
lesivo, também denominado de dano
ricochete.
Danos presentes: decorrente concomitante com a deflagração do ato
lesivo.
Danos futuros: manifesta-se posteriormente à ocorrência do fato,
havendo a possibilidade de prolongar-se no tempo.
Danos remotos: são aqueles ocasionados por outros fatores.
Danos imprevisíveis: quando uma pessoa normal não consegue prever.
Danos eventuais: quando há prejuízos duvidosos e hipotéticos.
Formas de reparação do dano ambiental
É
utilizada mediante a recuperação da área degradada e/ou da compensação
ecológica, ressarcindo na forma material ou imaterial.
a)
Restauração natural: consiste na reparação dos bens naturais afetados, com
o intuito de restabelecer o equilíbrio do ecossistema.
A Lei n. 6.368/81 trata sobre o assunto nas seguintes
hipóteses:
a.1) Recuperação da qualidade ambienta (art. 2°, caput).
a.2) Princípio da recuperação de áreas degradadas
(art. 2°, VIII).
a.3) Preservação e restauração dos recursos naturais
com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente (art. 4°, VI).
a.3) Imposição ao poluidor e ao predador, na obrigação
de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
b)
Compensação ecológica: pode ser
I)
Equivalente in situ;
II)
Equivalente
substituindo para outro local;
III)
Indenização
pecuniária.
Fundamento legal
- Convenção da Biodiversidade pelo Decreto Legislativo
n. 2, de 3 de fevereiro de 1994.
- Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) artigo 3°:
Condenação em dinheiro ou Condenação ao cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer.
Há a possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta-
TAC, conforme o art. 5°, § 6, da LACP.
c)
Substituição equivalente: feita no local do dano. Pode ser:
c.1) Parcial: referente na qualidade, quando apenas
algumas funções forem substituídas;
c.2) Quantitativa: inerente as funções lesadas;
d)
Substituição equivalente em outro local: quando houver impossibilidade técnica por pericias e
demais provas admitidas em direito, daí que será substituído por outro local.
e)
Indenização pecuniária: quando houver a inviabilidade na utilização das demais
formas de reparação do dano ao meio ambiente, como também há a possibilidade de
complementação de repará-lo.
Inexiste um parâmetro legal para fazer-se o calculo do
quantum a ser pago pelo dano ambiental, porém, para que seja convertido em
pecúnia, há uma metodologia:
Valor = Valor de
+ Valor de + Valor de
Econômico Existência
Uso Opção
Valor de uso: é o utilizado pelas pessoas dos recursos
naturais;
Uso de produto: recursos naturais
negociados no mercado;
Uso comum: bens
consumidos em mercadoria;
Valor de opção: é o elo entre os riscos de perda
ambiental entre presentes e futuras gerações;
Valor de existência: são posturas éticas, pois o valor
é atribuído ao meio ambiente devido suas qualidade, mesmo que não tenha uso
atual ou mesmo futuro.
Indenização: tem caráter pedagógico, de modo a
desestimular condutas lesivas
Autoria ou nexo de imputação: é atribuída a determinada pessoa pela
responsabilidade ambiental pelos danos ocorridos a este.
Trata-se
de um elo de ligação ente o fato danoso
e o responsável, seja pelo risco ou por culpa.
Fundamento legal:
Lei
n. 6.938/81:
Art. 3° IV -
poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
Art.
14, § 1° - Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Código
Civil de 2002:
Art.
927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Nexo de Causalidade: é a causa e
o efeito indicativos dos danos e das conseqüências do fato ou mesmo para o agravamento de seus efeitos.
Deve-se observar, primeiramente, quais as causas do dano para atribuir a
autoria.
Teorias de Causalidade
1° Teoria da causalidade adequada: Prevista no
art. 403 do Código Civil, da causa e
efeito para a configuração do dano, sendo que inocorrendo estes elementos,
configurará por conseguinte como formas extraordinárias e improváveis.
2° Teoria de equivalência de condições: leva-se em conta todas as condições, mesmo que o
agente não tenha colaborado para o resultado, como na hipótese de um agente que
é responsabilizado por todos os danos que não teriam verificado se não houvesse
ocorrido o fato que lhe é atribuído.
3° Teoria da causalidade alternativa: quando há imprecisão de quem causou o dano ambiental,
sendo que o agente unicamente será responsabilizado por todos os seus atos
danosos, daí que, por conseqüência, será ajuizada ação contra os possíveis
responsáveis, sendo lhe segurado o direito de ação regressiva.
Na
pluralidade de poluidores, a solidariedade é passiva, que será configurada
conforme o caso concreto.
Art.
7°, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:
Tendo
mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos
danos previstos nas normas de consumo.
Excludentes de causalidade
Caso
fortuito e força maior são eventos inevitáveis trazendo consigo a ruptura do
nexo de causalidade e de sua autoria. Podemos resumir as duas assim:
Caso
fortuito: imprevisibilidade
Força
maior: irresistibilidade
Teoria do Risco Criado: Somente não terá por configurada a obrigação de
indenizar nas seguintes ocasiões:
I)
O dano não
existiu, por critérios lógicos.
II)
Não guarda
relação de causalidade com o risco criado.
Responsabilidade do Risco Integral ou
Responsabilidade do Risco Agravada
Decorre
quando há nexo de causalidade, atividade do responsável do ato danoso e o dano
ocorrido pela atividade exercida.
Ex.
Usina nuclear; derramamento de petróleo em alto-mar devido um iceberg.
Obs.
Mesmo o por caso fortuito ou força maior, a responsabilização pelo dano ainda persiste devido a atividade empregada.