Neste
presente texto, exploraremos alguns dos direitos dos trabalhadores que atuam
nesta escala, aplicando não somente a aplicação da legislação pátria aplicável,
com também os entendimentos consolidados pelos tribunais.
Há
diversos trabalhadores que exercem a jornada 12 horas de trabalho por 36 de
descanso, como seguranças, vigilantes, atendentes, técnicos de manutenção,
enfermeiros, entre outros.
De início,
o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, “in verbis”:
“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja
fixado expressamente outro limite”
Ocorrer
que, o artigo acima não dispôs sobre as jornadas de trabalho 12 x 36, objeto de
nosso estudo. O artigo supra referido trata apenas da duração normal da jornada
em que não poderá ultrapassar de oito horas diárias, salvo se não seja
estabelecido outro limite.
Cumpre
salientar que, ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade). Na
seara trabalhista, o artigo 7°, dispõe:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”
Assim,
se nada dispuser a norma vigente sobre outras espécies de jornada de trabalho,
pode haver a compensação e a redução por convenção ou acordo coletivo, desde
que almejem a melhoria da condição social.
Importante
fazer uma distinção, para fins didáticos entre convenções e acordos coletivos.
Convenções são pactos firmados entre dois ou mais sindicatos, em que de um lado
o sindicato da categoria profissional e de outro o de categoria econômica,
conforme o art. 611, da CLT.
Os
acordos coletivos, também são pactos firmados, mas só que as partes são
diferentes das convenções, por que nos acordos coletivos de um lado temos entre
uma ou mais empresas e de outro o sindicato da categoria profissional, dispõe o
art. 611, § 1° da CLT.
Ambos
os institutos acima tratados, são fontes formais autônomas do direito laboral,
pois são estabelecidos pela vontade dos interessados e destinatários,
aludindo-se inclusive ao princípio da dignidade da pessoa humana, dos valores
sociais do trabalho e da autonomia da vontade.
É
neste sentido que, o Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo pactuações
celebradas por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho editou a
Súmula 444, de modo, a afirmar a licitude da jornada 12 x 36. Vejamos:
JORNADA
DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo
TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de
trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O
empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado
na décima primeira e décima segunda horas.
Conforme o princípio da
proteção ao trabalhador, é licito conceber entre uma jornada e outra um
descanso de 11 (onze) horas semanais, de acordo com art. 66, da CLT:
“Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo
de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”
Portanto, mesmo com a
referida Súmula 444 do TST em vigência, a jornada 12 x 36 aludiu inclusive ao
princípio do “in dubio pro operário”,
ou seja, na dúvida beneficia-se ao trabalhador, visto que o período de descanso
concedido será três vezes mais do que permitido normativamente.
Ainda,
podemos extrair benéficos sobre esta Súmula, foram conferidos dois direitos ao
trabalhador, no qual, antes era esquecido pelo empregador: a) Direito ao
Almoço; b) Direito a ter horas extras e feriados remunerados. Passamos a tratar
com mais vagar.
a) Do Direito ao Almoço
em jornada 12 x 36
Há um
ditado popular que se insere bem ao caso: “saco
vazio não para em pé”. O almoço é vital para o dia-dia do trabalhador e
deve ser preservado em quaisquer jornadas de trabalho que possam surgir.
Legalmente,
o artigo 71 da CLT, sobre a obrigatoriedade do trabalhador ter o direito de
repouso ou alimentação, que será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) hora.
E o
artigo 71, § 4º da CLT,
prescreve como norma sancionadora ao empregador que, se descumprir o “caput” deste artigo, terá o empregado
em receber o adicional de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
Leciona
o professor Amauri Mascaro Nascimento (2011:782), “ipsis litteris”:
“Os intervalos no trabalho, não remuneráveis com regra, são
necessários para a recomposição física do empregado, mas há situações nas quais
a sua concessão é difícil com a dos vigias. Há intervalos legais entre duas
jornadas – 11 horas- e na mesma jornada. Nesta, há intervalos de 15 minutos se
a duração superior a 6 horas. Se o empregador não os conceder ficará obrigado a
remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, “§4°), mas não
desaparecerá a infração”.
Para
tanto, quando houver a supressão do horário de almoço “intra jornada” o empregado deverá receber como hora
extraordinária, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento).
b) Do Direito as horas
extras e feriados remunerados em jornada 12 por 36
Noutro
direito a ser conferido, está relacionado às horas extraordinárias. Somente
serão cabíveis se forem ultrapassadas a décima segunda hora de trabalho.
Quanto
ao direito reconhecido ao trabalhador está previsto na Súmula 444, do TST,
juntamente com as normas e acordos coletivos de trabalho, tratam que, terão que
receber em dobro quanto aos feriados trabalhados.
Entretanto,
o direito é conferido ao trabalhador na situação em que trabalhe em seu dia de
folga, pois como sabemos a jornada 12 por 36 é uma escala de revezamento.