Os reajustes nos planos de saúde coletivos têm sido objeto de intensa discussão no cenário jurídico brasileiro, especialmente em relação à mudança de faixa etária aos 59 anos.
Este artigo busca analisar, de forma detalhada e profissional, as decisões proferidas em um caso paradigmático (IRDR Nº 0043940-25-2017.8.26.0000) e seus desdobramentos legais.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em questão suscitou uma problemática central:
A validade do reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos em contratos coletivos de planos de saúde, celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03 da ANS.
A controvérsia permeia a interpretação de dispositivos legais, como a Lei nº 9.656/1998, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, em conjunto com as normativas da ANS.
A Turma Especial - Privado 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Grava Brazil, deliberou sobre o mérito da questão em 08/11/2018, culminando na publicação do Acórdão de Mérito em 22/02/2019. O cerne da decisão recaiu sobre a validade do reajuste, estabelecendo duas teses fundamentais.
A primeira tese firmada no julgado em análise é fundamental para entender a validade dos reajustes nos planos de saúde coletivos. Essa tese estabelece que o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos é válido, desde que esteja expressamente previsto em uma cláusula contratual clara e compreensível para o consumidor. Isso significa que a operadora do plano de saúde deve fornecer todas as informações relevantes sobre o reajuste, de forma transparente e acessível, para que o consumidor possa entender completamente suas obrigações e direitos no contrato.
Além disso, a tese determina que o reajuste deve estar em consonância com a Resolução nº 63/03 da ANS. Isso implica que o aumento no valor da mensalidade aos 59 anos deve seguir as diretrizes e normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Um ponto crucial ressaltado pela tese é a proibição da aplicação de percentuais desarrazoados no reajuste. Isso significa que o aumento no valor da mensalidade não pode ser excessivo ou injusto para o consumidor. A tese estabelece que os reajustes devem ser razoáveis e proporcionais, de modo a não onerar excessivamente o consumidor ou discriminá-lo de maneira injusta.
A segunda tese, estabelecida no julgado em análise, reveste-se de grande importância ao enfatizar a interpretação precisa do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03 da ANS. Este dispositivo normativo é crucial para a compreensão e aplicação dos reajustes nos planos de saúde coletivos, especialmente no que tange à mudança de faixa etária.
As teses fundamentais estabelecidas nesse julgado fornecem um sólido arcabouço jurídico para a análise de contratos de planos de saúde coletivos. Ao exigirem que as cláusulas contratuais sejam claras, expressas e estejam em conformidade com as normativas da ANS, essas teses garantem uma maior transparência e compreensão para ambas as partes envolvidas: consumidores e operadoras de planos de saúde.
Em termos práticos, as teses firmadas podem ser exemplificadas em situações cotidianas. Por exemplo, um contrato de plano de saúde coletivo empresarial, que estipula reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos, será válido se a cláusula contratual for clara, estiver em conformidade com a Resolução da ANS e não representar um ônus excessivo ao consumidor.
Além disso, um contrato de plano de saúde coletivo por adesão, oferecido por uma associação, deverá observar os mesmos critérios de clareza e conformidade legal para que o reajuste aos 59 anos seja considerado válido.
A PARTIR DESTE JULGADO, PERGUNTA-SE: É POSSÍVEL ENTRAR COM AÇÃO REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO? SE SIM, EM QUAL SITUAÇÃO SERÁ POSSÍVEL?
Em resumo, a análise do julgado e das teses estabelecidas oferece um panorama robusto sobre a viabilidade de contestação do reajuste em contratos de plano de saúde coletivos. O cerne dessa possibilidade reside na observância rigorosa das condições estipuladas pelas teses judiciais, as quais exigem que o reajuste seja claro, expresso e esteja em conformidade com as normativas da ANS, além de não impor um ônus excessivo aos consumidores.