13/06/2025

A INOVAÇÃO DAS INTIMAÇÕES JUDICIAIS POR WHATSAPP NO TJ-SP: BREVE ANÁLISE CRÍTICA E CONSTRUTIVA


O avanço tecnológico no âmbito do Poder Judiciário brasileiro tem se revelado inevitável diante das demandas contemporâneas por maior celeridade, eficiência e desburocratização dos processos. Dentro dessa conjuntura, o recente projeto-piloto lançado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — que prevê o envio de intimações judiciais por meio do aplicativo WhatsApp — inaugura um novo capítulo na forma como se comunicam os atos processuais. À primeira vista, a proposta apresenta vantagens inegáveis. Todavia, exige também uma reflexão crítica e técnica sobre os limites, riscos e eventuais prejuízos decorrentes de sua implementação.

O projeto está sendo testado em unidades específicas, com previsão de expansão, e utiliza número oficial do TJ-SP. As intimações, entretanto, só são enviadas para os números previamente cadastrados nos autos e mediante consentimento da parte. A leitura da intimação se dá com a constatação do “duplo check” de recebimento no aplicativo, ocasião em que o sistema emite comprovante para fins de juntada aos autos processuais. Não há possibilidade de resposta pela parte ou pelo advogado por meio do canal utilizado, o que preserva a unilateralidade do ato processual.

É necessário destacar que a previsão legal para uso de meios eletrônicos encontra respaldo no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. No entanto, o uso de aplicativos de mensagens instantâneas, por mais populares que sejam, ainda demanda regulamentação normativa mais robusta, que discipline com maior rigor as questões de segurança da informação, integridade dos dados e autenticação das comunicações. É aqui que surgem os primeiros desafios e críticas de ordem prática e jurídica.

Um dos principais riscos reside na falsa presunção de ciência inequívoca da parte intimada apenas com base na visualização do “check” azul. Essa sinalização, embora indique que a mensagem foi entregue, não comprova com segurança que seu conteúdo foi compreendido ou que a parte está apta a cumprir os efeitos jurídicos dela decorrentes. Em casos envolvendo pessoas com baixa instrução, acesso limitado à internet ou vulnerabilidade econômica, tal presunção pode ser não apenas injusta, mas ineficaz.

Outro ponto crítico refere-se à exclusão digital. A digitalização do processo não pode, sob hipótese alguma, comprometer o princípio da ampla defesa. Muitos jurisdicionados, em especial idosos, pessoas de baixa renda e moradores de regiões periféricas, não dispõem de familiaridade ou meios adequados para lidar com comunicações eletrônicas complexas. A imposição ou indução ao uso do WhatsApp como ferramenta oficial de intimação, ainda que com consentimento, pode se tornar, na prática, um ônus processual injustificado, transformando a acessibilidade em barreira.

Além disso, questões técnicas como falhas no aplicativo, troca de número telefônico, bloqueios acidentais de mensagens, exclusão do app por falta de espaço no dispositivo ou uso de versões desatualizadas comprometem a confiabilidade do sistema. Tais situações exigem que o Judiciário desenvolva um protocolo de redundância, assegurando que, em caso de falha no WhatsApp, seja imediatamente empregada uma forma alternativa de intimação — preferencialmente o meio eletrônico oficial (DJe) ou carta com AR.

Há também implicações de ordem psicossocial que não devem ser ignoradas. O WhatsApp, por seu caráter informal e pessoal, pode gerar impactos emocionais distintos ao receber-se por ele um conteúdo de natureza judicial. O sujeito pode experimentar ansiedade, confusão ou desorganização diante de uma comunicação que interrompe sua rotina e invade seu espaço digital com um tom de seriedade jurídica que não condiz com o ambiente informal do aplicativo.

A solução, portanto, não está em rejeitar a inovação, mas em equilibrá-la com garantias mínimas de segurança e efetividade. O primeiro passo é a elaboração de uma norma estadual detalhada, com critérios claros para o consentimento, revogação de autorização, validação da ciência e interoperabilidade entre os meios de intimação. Em segundo lugar, é essencial que se institua um canal de atendimento humanizado para orientação e acolhimento das partes intimadas via WhatsApp, assegurando-lhes informações sobre prazos, conteúdo e consequências do ato recebido.

No campo da advocacia, cabe aos profissionais redobrarem a vigilância quanto aos meios de intimação acordados em juízo. Instruir o cliente, acompanhar a regularidade da comunicação e, se necessário, impugnar a validade de intimações recebidas sem ciência comprovada ou em desacordo com as garantias processuais mínimas torna-se um dever ético e técnico do advogado.

O projeto do TJ-SP, portanto, deve ser saudado com prudente entusiasmo. É uma medida que reflete a necessidade de atualização do Judiciário frente às transformações sociais e tecnológicas. Contudo, sem um sistema jurídico-administrativo que assegure a universalidade, a segurança e a fidedignidade da comunicação processual, há o risco de se substituir um formalismo ineficiente por um informalismo precário, comprometendo o núcleo essencial do processo justo.

Assim, que a tecnologia sirva ao Direito e não o contrário. E que a celeridade, legítima aspiração da sociedade, nunca se sobreponha ao direito fundamental de ser corretamente ouvido, intimado e respeitado dentro do processo. Afinal, eficiência sem garantias é apenas um atalho para a injustiça.

08/06/2025

“Herdei um Consórcio: Ganhei ou Perdi? Descubra Seus Direitos Quando um Familiar Falecido Pagava Consórcio”

MEU PARENTE FALECEU E TINHA CONSÓRCIO. TENHO DIREITO AO DINHEIRO? Posso receber a carta de crédito, ou a administradora fica com tudo?

MEU PARENTE FALECEU E TINHA CONSÓRCIO. EU TENHO DIREITO A ALGUMA COISA?

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Consórcio após falecimento: direitos dos herdeiros
Falecimento do titular não significa perder todo o valor do consórcio.
Sumário rápido

Você já parou pra pensar o que acontece com um consórcio quando a pessoa que contratou falece? Esse é um dos temas que mais gera conflito entre família e administradora de consórcio.

"Eu tenho direito a alguma coisa?" "O consórcio é quitado?" "Posso receber a carta de crédito?" "O dinheiro some?"

Em muitos casos, os herdeiros têm direito sim — seja à carta de crédito, seja à devolução do valor pago. Só que as administradoras nem sempre explicam isso de forma clara e, às vezes, “empurram” a família ao prejuízo.

Vou explicar de forma direta, com base na lei, no entendimento dos tribunais superiores e na prática do dia a dia na advocacia de inventário e sucessões.

1. Antes de tudo: consórcio é patrimônio

Consórcio é uma forma de compra planejada. Pessoas entram em um grupo e pagam parcelas mensais. A cada rodada, alguns participantes são contemplados, por sorteio ou lance. Quem é contemplado recebe uma carta de crédito para comprar o bem (carro, moto, imóvel etc.).

Agora vem o ponto que quase ninguém fala: esse direito futuro também é patrimônio. Ou seja, mesmo que a pessoa falecida ainda não tivesse sido contemplada, o consórcio faz parte do patrimônio dela. Logo, ele entra no inventário como qualquer outro bem.

Se a família ignora o consórcio e não declara isso no inventário, pode acabar deixando dinheiro na mesa — e esse dinheiro pode ser alto.

2. Seguro prestamista: isso pode mudar tudo (para melhor)

O primeiro passo técnico é verificar se havia seguro prestamista vinculado ao consórcio. Esse seguro é bem comum e muita gente nem sabe que contratou.

O que ele faz? Quita o saldo devedor do consórcio em caso de morte (ou invalidez total permanente) do titular. Traduzindo: a seguradora paga as parcelas restantes. E depois disso?

Depois disso, a carta de crédito fica disponível para os herdeiros.

Se existe seguro prestamista ativo, normalmente a dívida que faltava é zerada, e a administradora deve liberar a carta de crédito para os herdeiros, mesmo que o titular tenha falecido antes de ser contemplado formalmente.

E não é “boa vontade” da administradora. Isso já foi reconhecido pela Justiça.

3. O que diz o STJ sobre isso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, havendo seguro prestamista, os herdeiros têm direito à carta de crédito, porque a seguradora assume a dívida após o falecimento.

Em julgamento da 4ª Turma do STJ (REsp 1.406.200/AL), sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o Tribunal deixou claro que:

A seguradora deve quitar o saldo devedor do consórcio em caso de morte do titular, e a carta de crédito deve ser liberada aos herdeiros, mesmo que a contemplação formal não tenha ocorrido em vida. O grupo consorcial não pode simplesmente encerrar e fingir que não deve nada à família.

Ou seja: não importa se a pessoa faleceu pouco antes de ser contemplada. Se existe seguro prestamista e cobertura de morte, a obrigação de pagar o restante é da seguradora. E o benefício (a carta de crédito ou o crédito equivalente) é dos herdeiros.

4. Mas e se não existe seguro prestamista?

Calma. Isso não significa que a família perdeu tudo.

Quando não há seguro, a gente olha outra coisa: a reserva técnica / fundo já formado. Em português simples: todo o valor que já foi pago para o consórcio não desaparece. Esse valor pertence ao espólio (patrimônio deixado pela pessoa falecida).

Na prática, os herdeiros podem exigir a devolução das parcelas pagas, corrigidas. Esse crédito entra no inventário e depois é dividido entre os sucessores conforme a lei (cônjuge, filhos etc.).

Em outras palavras: se não há seguro para quitar o resto, você não herda “o consórcio quitado”, mas herda “o dinheiro que já foi colocado nele”.

Importante: esse valor não é “favor” da administradora. Ele faz parte do patrimônio do falecido e precisa constar no inventário como um ativo financeiro.

5. Precisa fazer inventário mesmo?

Sim. O consórcio, quitado ou não, é patrimônio. E bem deixado por quem faleceu precisa ser regularizado em inventário.

Por quê?

  • Porque a administradora do consórcio não vai liberar nada “na conversa” sem documento;
  • Porque a carta de crédito/cotas/valores pagos precisam ter herdeiro definido legalmente;
  • Porque sem inventário você não consegue nem mesmo comprovar a legitimidade para pedir a liberação.
Prazo: o inventário deve ser aberto em até 60 dias após o falecimento. Se passar do prazo, existe multa fiscal sobre o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis). Ou seja: além de dor familiar, você ainda pode ter dor de bolso se esperar demais.

Isso vale tanto para inventário judicial quanto para inventário em cartório (extrajudicial), quando a lei permite.

6. Exemplos práticos (isso ajuda muito)

Exemplo 1 — Consórcio de carro

Seu pai participava de um consórcio de veículo no valor de R$ 80 mil. Ele já tinha pago boa parte, e ainda faltavam cerca de R$ 30 mil em parcelas.

  • Havia seguro prestamista? Se sim: a seguradora quita o saldo que restaria. Resultado: a família (os herdeiros) herda a carta de crédito para comprar o carro. O esforço financeiro dele não se perde.
  • Não havia seguro? Aí vocês podem exigir a restituição de tudo o que já foi pago, corrigido. Esse valor entra no inventário e depois é partilhado entre os herdeiros.

Exemplo 2 — Consórcio de imóvel

Sua irmã estava num consórcio imobiliário de R$ 300 mil. Pagou R$ 50 mil em parcelas e faleceu antes de ser contemplada.

  • Se existir seguro prestamista cobrindo morte: a seguradora quita o restante e os herdeiros ficam com direito à carta de crédito imobiliário;
  • Se não existir seguro: esses R$ 50 mil pagos não somem. Viram crédito no inventário. Vocês têm direito de receber de volta, com atualização monetária.
Moral: o consórcio não “morre” com o titular. Ele vira patrimônio transmissível. Ou carta de crédito, ou crédito financeiro.

7. O passo a passo para a família não perder dinheiro

Guarda isso, porque é prático e salvou muita gente de perder valores altos:

  • 1. Pegue o contrato do consórcio. Leia (ou peça para alguém ler) a parte sobre “seguro prestamista”, “morte”, “cobertura”, “invalidez”.
  • 2. Peça formalmente à administradora:
    • a apólice do seguro prestamista;
    • o extrato atualizado das parcelas pagas;
    • o saldo devedor na data do falecimento;
    • a posição do grupo (se contemplado / não contemplado);
  • 3. Abra o inventário dentro de 60 dias. Mesmo que vocês ainda estejam organizando documentos, já inicie. Isso evita multa e garante que alguém (inventariante) tenha legitimidade pra tratar com a administradora e com a seguradora.
  • 4. Documente tudo. Comprovantes de pagamento de parcela, boletos, comprovantes bancários, número da cota, apólice do seguro. Isso é prova. Sem prova, a administradora vai dizer “não há saldo”.
  • 5. Caso haja seguro prestamista e a administradora se recuse a liberar a carta de crédito: essa recusa pode ser judicialmente discutida. Já há decisões reconhecendo o direito dos herdeiros à carta de crédito quando a dívida é liquidada pelo seguro.
Em resumo: o consórcio não é “perdido”. Ele segue um caminho jurídico. Ou vira carta de crédito quitada, ou vira dinheiro de volta (crédito no inventário).

E, principalmente: não aceite a desculpa padrão “o titular faleceu, encerrou o vínculo, então acabou”. Isso muitas vezes é juridicamente errado — e financeiramente péssimo pra família.

Quer saber se sua família tem direito à carta de crédito ou devolução das parcelas?

Eu analiso o contrato de consórcio, a cobertura do seguro prestamista e a situação do inventário. É avaliação jurídica individual, para proteger o patrimônio da família.

Falar no WhatsApp (11) 98599-5510

Atendimento jurídico em sucessões, inventário, consórcio e seguros.

Autor: Luiz Fernando Pereira — Advogado, OAB/SP 336.324
WhatsApp: (11) 98599-5510
E-mail: drluizfernandopereira@yahoo.com.br
Atendimento: Inventário, sucessões, seguro prestamista, consórcio, liberação de carta de crédito.

Este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica individual. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em casos envolvendo seguro prestamista em consórcio (REsp 1.406.200/AL, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão), que a seguradora deve quitar o saldo remanescente e que os herdeiros podem ter direito à carta de crédito. Sempre guarde comprovantes e busque orientação antes de assinar qualquer renúncia junto à administradora do consórcio.

STF Confirma: Fazenda Pública Deve Apresentar Cálculos e Documentos no Cumprimento de Sentença nos Juizados Especiais

STF confirma execução invertida: Fazenda Pública deve apresentar cálculos e documentos no cumprimento de sentença (Tema 1.396)

STF CONFIRMA: Fazenda Pública Deve Apresentar os Cálculos e os Documentos no Cumprimento de Sentença (Juizados da Fazenda)

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Execução invertida contra a Fazenda Pública - Tema 1.396 STF
Tema 1.396: juiz pode exigir planilhas, fichas financeiras e memória de cálculo quando o credor não tem acesso técnico.
Servidor / pensionista / advogado: o cartório pediu “juntar os cálculos”?
Atuo em cumprimento de sentença contra a Fazenda (RPV, precatório, atrasados). Envie a sentença e a data do trânsito:

1) O que o STF decidiu no Tema 1.396 da Repercussão Geral?

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.396 (ARE 1.528.097/SP), consolidado no Informativo nº 1.178/2025, confirmou que o juiz pode impor à Fazenda Pública o dever de apresentar memória de cálculo e documentos técnicos no cumprimento de sentença nos Juizados da Fazenda Pública, quando o credor não tem acesso a tais dados.

  • Planilhas de evolução remuneratória;
  • Fichas financeiras/holerites e histórico funcional;
  • Metodologia de atualização (índices/juros) e subtetos aplicados;
  • Montante devido até a data-base indicada.

Isso dialoga com a ADPF 219 (execução invertida nos Juizados Federais) e expande a mesma racionalidade para Estados e Municípios.

2) Por que isso importa na prática?

Sem o Tema 1.396, muitos cumprimentos eram travados (ou até extintos por “inércia do credor”) porque o exequente não conseguia obter documentos que estão sob guarda exclusiva da Administração. Agora, quem detém a informação técnica deve trazê-la, sob pena de sanções processuais.

Exemplo prático (clique para ver)

Servidor municipal aposentado venceu ação de diferenças. O cartório exige planilha mensal com correção, juros e contribuições. O aposentado não tem acesso aos sistemas de RH/folha. Com o Tema 1.396, o juiz pode intimar a Prefeitura a juntar as fichas financeiras e a memória de cálculo completa.

3) Fundamentos jurídicos e limites

3.1 Cooperação e boa-fé (art. 6º do CPC)

A Fazenda possui melhores condições de produzir essa prova (estrutura técnica e bancos de dados internos). O dever de cooperação impõe que ela contribua para a efetividade do julgado.

3.2 ADPF 219 → expansão aos Juizados da Fazenda

A lógica da execução invertida (antes no INSS/União) alcança agora Estados e Municípios, com foco na paridade informacional e na efetividade do processo.

3.3 Proteção do vulnerável informacional

Vulnerabilidade não é só econômica; é também técnico-informacional. Exigir do aposentado a liquidação que depende de dados internos viola isonomia, devido processo e acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LIV).

3.4 Limites

  • Não reabre mérito nem cria obrigação nova fora do título.
  • Se a liquidação é altamente complexa, pode haver perícia/contadoria.
  • LGPD: requerer sigilo e anonimização de dados pessoais sensíveis.

4) Como pedir ao juiz (modelo estratégico com botão “Copiar”)

Modelo enxuto

(i) Aplicação do Tema 1.396/STF (ARE 1.528.097/SP; Inf. 1.178/2025): o exequente é hipossuficiente informacional e não detém acesso aos dados internos indispensáveis à liquidação;
(ii) Intime-se a Fazenda a apresentar, em 30 dias, memória de cálculo, fichas financeiras/holerites, histórico funcional e metodologia de índices/juros, indicando o montante líquido devido até [data-base];
(iii) Juntada sob sigilo/anonimização (LGPD);
(iv) Ausência/incompletude → art. 400 do CPC (presunção) e art. 77, §2º, CPC (ato atentatório);
(v) Persistindo divergência aritmética → remessa à contadoria judicial, sem reabertura de mérito.
Versão fundamentada (expandir)

Fundamento: art. 6º, CPC (cooperação/boa-fé); Tema 1.396/STF (ARE 1.528.097/SP; Inf. 1.178/2025); ADPF 219; CF, art. 5º, XXXV e LIV.

1) Reconhecida a hipossuficiência técnico-informacional do exequente (acesso negado a fichas financeiras e dados de RH), requer-se a intimação da Fazenda para apresentar:
   a) Memória de cálculo mensal, com metodologia de atualização e juros;
   b) Fichas financeiras/holerites e histórico funcional;
   c) Montante líquido devido até [data-base], com planilha editável.

2) Proteção de dados: juntada sob sigilo, com anonimização dos campos sensíveis (LGPD, arts. 7º e 9º, §2º).

3) Ausência/inércia: aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos que a Fazenda deveria comprovar) e multa por ato atentatório (art. 77, §2º, CPC).

4) Divergência meramente aritmética: remessa à contadoria judicial (CPC, arts. 370 e 509), sem rediscussão de mérito (coisa julgada).

5) Checklist rápido

  • 🔎 Demonstre a hipossuficiência informacional do credor (sem acesso a RH/folha).
  • 📄 Peça memória de cálculo + fichas + metodologia + valor líquido.
  • 🔐 Requeira sigilo/anonimização (LGPD).
  • ⚖️ Alerte para art. 400 CPC e art. 77 §2º CPC em caso de inércia.
  • 🧮 Se houver só divergência aritmética → contadoria.

6) Prazos: como isso conversa com o Tema 1.311/STJ

Prescrição quinquenal (Dec. 20.910/1932) para a obrigação de pagar. O STJ (Tema 1.311) assentou que não há suspensão automática porque a Administração não implantou a verba em folha. Conclusão: não espere a implantação para executar os atrasados.

Advertência: direito reconhecido ≠ dinheiro pago. Atue rápido na execução para não perder parcelas por prescrição.

7) Três modelos práticos

7.1 Minuta de pedido inicial de cumprimento (Juizado da Fazenda)

Requerimentos: Tema 1.396/STF; hipossuficiência informacional; intimação da Fazenda para memória de cálculo/fichas/histórico; LGPD (sigilo); art. 400 CPC e art. 77 §2º CPC em caso de inércia; contadoria para divergência aritmética; prosseguimento até RPV/precatório.
7.2 Petição de reforço (inércia da Fazenda)

Fazenda intimada e inerte. Requer aplicação do art. 400 CPC (presunção), fixação de multa (art. 77 §2º CPC) e, subsidiariamente, contadoria com base na melhor estimativa do exequente.
7.3 Pedido de sigilo/anonimização (LGPD)

Considerando dados pessoais/sensíveis nas fichas financeiras, requer juntada sob acesso restrito e anonimização de campos não essenciais, com base nos arts. 7º e 9º, §2º, da LGPD.

FAQ (perguntas diretas)

O juiz pode obrigar a Fazenda a trazer os cálculos? Sim, Tema 1.396/2025.

Vale para estaduais e municipais? Sim, alcança os Juizados da Fazenda de Estados e Municípios.

E se a Fazenda não cumprir? Art. 400 CPC (presunção), multa do art. 77 §2º CPC, e contadoria.

Preciso dos holerites antigos? Se não tiver, a Fazenda deve juntar (com sigilo/anonimização – LGPD).

Precisa iniciar o cumprimento de sentença?

Atendo execuções contra a Fazenda (RPV, precatórios, cálculos, prescrição). Envie a sentença e a data do trânsito.

Atendimento jurídico personalizado. Este conteúdo é informativo.
Pereira, Luiz Fernando. STF confirma execução invertida (Tema 1.396): Fazenda deve apresentar cálculos e documentos no cumprimento de sentença. Publicado em 08/06/2025. Disponível em: https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2025/06/stf-confirma-fazenda-publica-deve.html
    

Autor:

Execução contra a Fazenda Pública · Juizados Especiais · Cumprimento de Sentença · Tema 1.396 STF · ADPF 219 · Informativo 1.178/2025 · Prescrição (Dec. 20.910/1932)

© Luiz Fernando Pereira Advocacia — WhatsApp Oficial (11) 98599-5510

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