29/06/2024

Súmula n. 671 do STJ: Não incidência do IPI em casos de furto ou roubo após saída do produto do estabelecimento industrial

     A Súmula n. 671 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando ocorre furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. Essa orientação foi aprovada pela Primeira Seção do STJ em 20 de junho de 2024 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 24 de junho de 2024.

    Essa súmula aborda uma questão relevante no campo tributário, especificando as circunstâncias em que o IPI, um imposto federal incidente sobre produtos industrializados, não deve ser aplicado. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ é de grande importância para as indústrias e empresas que lidam com a produção e comercialização de bens industrializados.

    O contexto jurídico da súmula baseia-se na interpretação das normas que regulam o IPI, particularmente no que diz respeito ao momento da incidência do tributo. O IPI é devido no momento em que o produto sai do estabelecimento industrial ou equiparado, conforme dispõe o artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN). 

    No entanto, a súmula n. 671 introduz uma exceção a essa regra, considerando que a ocorrência de furto ou roubo interrompe o processo de circulação econômica do produto, o que justifica a não incidência do imposto.

A justificativa para essa orientação decorre da interpretação de que, em caso de furto ou roubo, o produto não chega ao seu destinatário final, ou seja, o adquirente. 

    Assim, não há a concretização do fato gerador do IPI, que pressupõe a entrega do produto ao comprador. Esse entendimento protege as empresas de arcarem com um ônus tributário sobre produtos que, por razões alheias à sua vontade, não completaram o ciclo econômico previsto para a incidência do imposto.

    Para os contribuintes, essa súmula representa um importante alívio financeiro, evitando a dupla penalização: a perda do produto e a obrigatoriedade de pagar o IPI sobre um bem que não será comercializado. 

    Além disso, a súmula proporciona maior segurança jurídica, ao estabelecer um critério claro e objetivo sobre a não incidência do tributo em casos de furto ou roubo, permitindo que as empresas planejem suas operações com maior previsibilidade.

    É relevante destacar, ainda, que essa orientação do STJ está alinhada com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a aplicação do direito tributário. A incidência do IPI sobre produtos furtados ou roubados antes da entrega ao adquirente seria desproporcional, pois imporia uma carga tributária sobre um bem que não gerou receita para a empresa.

    Em resumo, a Súmula n. 671 do STJ constitui uma importante diretriz para a aplicação do IPI, assegurando que o tributo não incida em situações de furto ou roubo dos produtos após sua saída do estabelecimento industrial e antes da entrega ao adquirente. Essa orientação promove a justiça tributária, evitando a imposição de um ônus excessivo sobre as empresas e garantindo uma interpretação coerente e equilibrada das normas tributárias.

Análise a Súmula nº 670 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Ação Penal nos Crimes Sexuais e a Situação de Vulnerabilidade Temporária

    A Súmula nº 670 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aborda um tema crucial no direito penal brasileiro: a natureza da ação penal nos crimes sexuais cometidos contra vítimas em situação de vulnerabilidade temporária. Esse texto reflete um entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ em 20 de junho de 2024.


    Integra da súmula 670, do STJ:

"Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009

    A súmula dispõe que, em casos de crimes sexuais praticados contra vítimas que estavam em situação de vulnerabilidade temporária, a ação penal será pública condicionada à representação se a vítima recuperar suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir sobre a persecução penal de seu agressor. 

    É importante frisar que essa orientação se aplica quando o fato criminoso ocorreu durante a vigência da redação do artigo 225 do Código Penal conferida pela Lei nº 12.015, de 2009.

    A Lei nº 12.015/2009 trouxe mudanças significativas ao tratamento dos crimes sexuais no Brasil. Antes dessa alteração, os crimes sexuais eram, em grande parte, de ação penal privada, exigindo que a vítima ou seu representante legal tomassem a iniciativa de processar o agressor. 

    Com a nova redação, alguns crimes passaram a ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação, ou seja, a persecução penal depende de uma manifestação formal de vontade da vítima.

    A súmula esclarece que, nos casos de crimes sexuais contra vítimas em situação de vulnerabilidade temporária, essa condição de vulnerabilidade não impede a aplicação do regime de ação penal pública condicionada, desde que a vítima recupere suas capacidades e possa, de maneira consciente e esclarecida, optar por representar contra o autor do delito. 

    A situação de vulnerabilidade temporária abrange estados como embriaguez, uso de drogas, ou qualquer outra condição transitória que prejudique a capacidade de discernimento da vítima.

    Esse entendimento é vital para garantir que a vítima, ao recuperar sua plena capacidade de decisão, possa exercer seu direito de escolha sobre a continuidade ou não do processo penal contra o ofensor.

    Destaca-se a importância da proteção da autonomia da vítima, assegurando que, mesmo em situações de vulnerabilidade temporária, sua vontade seja respeitada e considerada no âmbito penal.

    A interpretação conferida pela Súmula nº 670 visa harmonizar a proteção à dignidade da vítima com o respeito à sua autonomia, garantindo que a decisão de representar contra o agressor seja tomada de forma consciente e informada. 

    Além disso, a súmula enfatiza a vigência da nova redação do artigo 225 do Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, delimitando temporalmente sua aplicação. Essa delimitação é crucial para a segurança jurídica, evitando interpretações retroativas que poderiam prejudicar direitos fundamentais das partes envolvidas.

    É importante afirmar que, a  ação penal pública condicionada à representação é aquela em que a persecução penal depende de uma manifestação formal da vítima ou de seu representante legal, chamada de representação. Sem essa representação, o Ministério Público não pode iniciar a ação penal.

    Exemplo Prático

    Imagine uma situação onde uma pessoa, durante uma festa, consome uma quantidade excessiva de álcool, entrando em um estado de embriaguez que prejudica seu discernimento e capacidade de consentimento. Durante essa condição de vulnerabilidade temporária, ela é vítima de um crime sexual. Após o ocorrido, a pessoa recupera sua sobriedade, recobrando suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento. 

    Nesse momento, ela deve decidir se deseja ou não representar contra o agressor para que a ação penal seja iniciada. Somente com essa representação, o Ministério Público poderá dar prosseguimento ao processo criminal contra o acusado.

    Em resumo, a Súmula nº 670 do STJ representa um avanço na interpretação dos direitos das vítimas de crimes sexuais, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade temporária. 

    Ao assegurar que a ação penal seja pública condicionada à representação após a recuperação das capacidades da vítima, a súmula promove um equilíbrio necessário entre a proteção estatal e a autonomia individual, fortalecendo a resposta penal às violências sexuais de maneira justa e humanizada.



Análise da Súmula 699 do STJ: Crime de Fornecimento de Bebida Alcoólica a Menores

 A recente súmula, aprovada em 12 de junho de 2024 pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de junho de 2024, trata de uma questão de extrema relevância no âmbito da proteção dos direitos de crianças e adolescentes: a criminalização do fornecimento de bebida alcoólica a menores de 18 anos. 


Súmula 699, do STJ:

O fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. 

    Essa súmula consolida e uniformiza a interpretação da legislação vigente, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.106 de 17 de março de 2015, no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    A promulgação da Lei nº 13.106/2015 representou um marco significativo no combate à exposição de crianças e adolescentes a substâncias prejudiciais. Antes dessa lei, o fornecimento de bebidas alcoólicas a menores era tratado como uma infração penal, mas com uma abordagem e penalidades menos rigorosas. 

    A nova legislação introduziu uma tipificação mais severa e específica, refletindo a crescente preocupação da sociedade e do legislador com a proteção do desenvolvimento físico, mental e emocional dos menores.

    O artigo 243 do ECA, em sua redação atual, estabelece que "vender, fornecer, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica" constitui crime. 

    A pena prevista é de detenção de dois a quatro anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave. A inclusão do termo "ainda que gratuitamente" deixa claro que a intenção legislativa é criminalizar qualquer forma de entrega de bebidas alcoólicas a menores, independentemente de haver ou não lucro envolvido.

    A aprovação da súmula pela Terceira Seção do STJ é de suma importância, pois visa uniformizar a interpretação do dispositivo legal em todo o território nacional. Com essa súmula, fica consolidado o entendimento de que o fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes, após a Lei nº 13.106/2015, configura, sem exceções, o crime previsto no artigo 243 do ECA. 

    Tal uniformização é fundamental para orientar a atuação dos magistrados, promotores de justiça, advogados e demais operadores do direito, garantindo uma aplicação homogênea e coerente da norma em diferentes casos concretos.

    Além de seu papel jurídico, a súmula tem uma função educativa e preventiva. A criminalização rigorosa do fornecimento de bebidas alcoólicas a menores está alinhada com diretrizes de saúde pública e de proteção integral à infância e adolescência, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 e o ECA. 

    Estudos científicos demonstram que o consumo precoce de álcool está associado a diversos problemas de saúde e comportamentais, incluindo aumento da vulnerabilidade a acidentes, violência, dependência química e prejuízos no desenvolvimento escolar e social. 

    Portanto, ao coibir a oferta de bebidas alcoólicas a esse grupo etário, a legislação busca prevenir essas consequências nefastas e promover um ambiente mais seguro e propício ao desenvolvimento saudável dos jovens.

    A interpretação consolidada pela súmula também traz implicações práticas importantes. Por exemplo, estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes e lojas de conveniência, precisam adotar medidas rigorosas para assegurar que não estão vendendo ou fornecendo bebidas alcoólicas a menores. Isso pode incluir a exigência de documentos de identificação e a implementação de programas de treinamento para os funcionários. O descumprimento dessas medidas pode resultar em penalidades criminais severas, além de sanções administrativas e civis.

    Ademais, a súmula reforça a responsabilidade de toda a sociedade na proteção dos direitos de crianças e adolescentes. Pais, educadores, cuidadores e a comunidade em geral devem estar cientes dos riscos associados ao consumo de álcool por menores e da importância de adotar uma postura vigilante e preventiva. 

    Campanhas educativas e políticas públicas são essenciais para disseminar esse conhecimento e promover uma cultura de respeito e proteção aos direitos dos menores.

    Portanto, a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ não apenas reafirma a importância do artigo 243 do ECA, mas também desempenha um papel crucial na construção de uma sociedade mais consciente e comprometida com a proteção integral de crianças e adolescentes. 

    Ao garantir uma interpretação uniforme e rigorosa da norma, a súmula contribui para a efetividade da legislação e para a promoção de um ambiente mais seguro e saudável para o desenvolvimento dos jovens. 

    Essa medida jurídica representa um avanço significativo na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, assegurando-lhes uma infância e adolescência livres de influências nocivas e perigosas para seu pleno desenvolvimento.


Respeite os direitos autorais, cite a fonte.


Dr. Luiz Fernando Pereira, advogado e professor.

23/06/2024

A Responsabilidade Solidária nas Relações de Trabalho Doméstico


Introdução

    O trabalho doméstico tem evoluído significativamente no Brasil, especialmente após a promulgação da Lei Complementar nº 150/2015. 

Evidentemente, a legislação mencionada trouxe importantes avanços na proteção dos direitos dos trabalhadores domésticos, definindo claramente os elementos caracterizadores da relação de emprego e estipulando a responsabilidade solidária entre os membros de uma mesma unidade familiar que se beneficiam dos serviços prestados. 

    Este breve texto visa aprofundar a análise jurídica da responsabilidade solidária no âmbito das relações de trabalho doméstico, destacando os principais pontos legais e práticos envolvidos.

Conceito de Empregado Doméstico

    A Lei Complementar nº 150/2015 define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, e de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. 

    Certamente, este conceito é fundamental para diferenciar o trabalhador doméstico de outras formas de trabalho, como o diarista, que atua de maneira esporádica e sem vínculo empregatício formal.

Elementos Caracterizadores da Relação de Emprego Doméstico

    A configuração da relação de emprego doméstico está atrelada à presença de determinados elementos essenciais que devem coexistir de maneira simultânea. 

    A seguir, aprofundamos a análise jurídica desses elementos à luz da legislação vigente, especialmente a Lei Complementar nº 150/2015, que regula o trabalho doméstico no Brasil.

Continuidade

    A continuidade é um dos pilares para a caracterização da relação de emprego doméstico. Este elemento implica que o serviço deve ser prestado de maneira regular e constante, diferindo de trabalhos esporádicos ou ocasionais, como aqueles realizados por diaristas. 

    A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a prestação de serviços por mais de dois dias por semana já configura a continuidade necessária para o vínculo empregatício doméstico, conforme disposto na LC 150/2015. 

    Desta forma, esse critério visa garantir que o trabalhador tenha estabilidade e previsibilidade em seu emprego, afastando a informalidade que muitas vezes caracteriza o trabalho doméstico.

Subordinação

    A subordinação refere-se à condição de dependência jurídica do empregado em relação ao empregador, onde o primeiro se submete às ordens, instruções e controle do segundo. 

    No âmbito doméstico, essa subordinação se manifesta na obrigação do trabalhador de cumprir horários, seguir diretrizes específicas para a execução de tarefas e responder diretamente às demandas do empregador. 

    É essa relação hierárquica que distingue o trabalho subordinado do autônomo, onde o trabalhador possui maior autonomia na execução de suas funções.

Onerosidade

    O elemento da onerosidade denota que o trabalho deve ser remunerado, ou seja, o empregado doméstico deve receber contraprestação pelo serviço prestado. 

    A onerosidade é um traço fundamental das relações de emprego, estabelecendo o caráter bilateral do contrato de trabalho, onde há um intercâmbio entre trabalho e salário. 

    No contexto do trabalho doméstico, a remuneração pode incluir não só o salário em dinheiro, mas também outras formas de benefícios, como alimentação e moradia, desde que estas sejam acordadas entre as partes e não substituam integralmente o salário em pecúnia.

Pessoalidade

    A pessoalidade exige que o trabalho seja realizado pessoalmente pelo empregado, sem possibilidade de substituição por terceiros. Este elemento reforça a relação de confiança e confidencialidade que é típica do trabalho doméstico, onde o empregador confia tarefas e responsabilidades a uma pessoa específica.

 Importante afirmar que, a pessoalidade assegura que o vínculo empregatício se estabeleça entre o empregador e o trabalhador específico contratado, impedindo que este delegue suas funções a outrem, o que descaracterizaria a relação de emprego.

    Presença Simultânea dos Elementos

A coexistência desses elementos é imprescindível para a configuração da relação de emprego doméstico, ao passo que, a ausência de qualquer um deles pode descaracterizar o vínculo empregatício, transformando a relação em uma prestação de serviços autônoma ou eventual

    Assim, a continuidade assegura a regularidade do trabalho, a subordinação define a hierarquia, a onerosidade garante a reciprocidade financeira e a pessoalidade solidifica a relação de confiança. Esses elementos, juntos, formam a base jurídica que sustenta os direitos e deveres tanto do empregador quanto do empregado doméstico.

    Responsabilidade Solidária na Unidade Familiar

A responsabilidade solidária nas relações de trabalho doméstico surge quando mais de um membro de uma mesma unidade familiar se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador. 

    A legislação brasileira, especialmente o artigo 932, inciso III, do Código Civil, prevê que os membros de uma unidade familiar que se beneficiam do trabalho alheio são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes dessa relação.

    Este entendimento é reforçado pela Lei Complementar nº 150/2015, que não só define o conceito de empregado doméstico, mas também abrange a responsabilidade dos beneficiários dos serviços prestados no âmbito residencial. 

    Quando o trabalho doméstico é realizado de forma contínua e em benefício de mais de um membro da família, a responsabilidade solidária se configura, permitindo ao trabalhador exigir o cumprimento de seus direitos de ambos os beneficiários.

Aplicabilidade e Impactos Práticos da Responsabilidade Solidária nas Relações de Trabalho Doméstico

Segurança Jurídica para o Trabalhador

    A aplicação da responsabilidade solidária nas relações de trabalho doméstico proporciona um nível significativo de segurança jurídica ao trabalhador. 

    No âmbito do direito do trabalho, a segurança jurídica se refere à garantia de que os direitos do trabalhador serão respeitados e efetivamente cumpridos. 

    Ao reconhecer a responsabilidade solidária, a legislação assegura que o empregado doméstico possa reivindicar suas verbas trabalhistas de todos os membros da unidade familiar que se beneficiam dos seus serviços.

    Esse reconhecimento é crucial, pois evita que o trabalhador se veja desamparado caso um dos beneficiários se torne inadimplente. 

    Assim, todos os beneficiários respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas, ampliando as chances de o trabalhador receber integralmente seus direitos. 

    Na prática, isso significa que o trabalhador doméstico pode direcionar suas demandas contra qualquer um dos co-obrigados, ou contra todos, facilitando a execução de eventuais débitos trabalhistas.

Prevenção de Fraudes

    A responsabilidade solidária também desempenha um papel fundamental na prevenção de fraudes no âmbito das relações de trabalho doméstico. 

    Um dos subterfúgios que podem ser utilizados por empregadores é a tentativa de fragmentar a relação de emprego, alegando que o trabalhador presta serviços de forma autônoma para diferentes membros da família, de maneira independente. Tal prática visa diluir as responsabilidades e reduzir os encargos trabalhistas.

    Contudo, ao estabelecer a responsabilidade solidária, a legislação coíbe essa fragmentação artificial. Quando comprovado que os serviços são prestados de forma contínua e beneficiam a unidade familiar como um todo, a solidariedade impõe que todos os beneficiários assumam conjuntamente as responsabilidades trabalhistas. 

    Isso dificulta a prática de fraudes e manipulações contratuais, garantindo que os direitos do trabalhador sejam integralmente protegidos e evitando a precarização das condições de trabalho.

Distribuição Equitativa de Responsabilidades

    A disposição legal da responsabilidade solidária assegura uma distribuição equitativa das responsabilidades entre os membros da unidade familiar que se beneficiam dos serviços domésticos. Esse aspecto é de extrema importância para garantir a justiça e a equidade nas relações de trabalho.

    No contexto das relações familiares, é comum que os serviços domésticos beneficiem múltiplos indivíduos. A responsabilidade solidária impede que o ônus das obrigações trabalhistas recaia injustamente sobre um único membro da família, distribuindo essa carga de forma equitativa entre todos os beneficiários. 

    Isso promove um equilíbrio justo, onde cada membro da unidade familiar responde na medida em que se beneficiou do trabalho prestado.

    Ademais, a distribuição equitativa de responsabilidades também incentiva uma maior responsabilidade e consciência por parte dos empregadores. Sabendo que todos serão igualmente responsáveis, há um incentivo maior para que os membros da unidade familiar cumpram rigorosamente as obrigações trabalhistas, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e seguro para o empregado doméstico.

Conclusão

    A aplicação da responsabilidade solidária nas relações de trabalho doméstico, conforme prevista na Lei Complementar nº 150/2015, representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos trabalhadores domésticos no Brasil. 

    Ao proporcionar segurança jurídica, prevenir fraudes e assegurar a distribuição equitativa de responsabilidades, a responsabilidade solidária fortalece o arcabouço jurídico de proteção ao trabalho doméstico, promovendo justiça e dignidade nas relações laborais. 

   É imperativo que os empregadores estejam plenamente conscientes dessas disposições legais para evitar litígios e garantir o cumprimento adequado das obrigações trabalhistas, assegurando um ambiente de trabalho mais equilibrado e respeitoso para os empregados domésticos.


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