Controle de Constitucionalidade • Curso Avançado para Concursos
Controle de Constitucionalidade
Curso Avançado • Domínio para Concursos de Alto Nível
Nível Avançado • Procuradoria • Magistratura
Progresso
28%
01
Princípio da Supremacia da Constituição
A Constituição Federal é a norma de maior hierarquia do ordenamento jurídico. Toda norma infraconstitucional deve ser compatível com ela tanto no aspecto formal quanto no material.
Ponto de prova (CESPE / FGV / FCC):
A rigidez constitucional (art. 60) é o fundamento da supremacia formal. Sem rigidez, não existe controle de constitucionalidade (ex: Inglaterra).
02
Bloco de Constitucionalidade
Integram o Bloco
• Normas constitucionais originárias
• Emendas à Constituição
• Tratados de DH com rito de EC (Art. 5º, §3º)
Não integram
• Tratados de DH com rito ordinário → status supralegal (RE 466.343)
• Normas revogadas da Constituição anterior
Pomodoro de Foco
25:00
Espécies de Inconstitucionalidade e Modelos de Controle
Espécies de Inconstitucionalidade
Por Ação (Comissiva)
Lei ou ato que contraria a CF no momento da sua criação.
Por Omissão
Inércia do legislador em cumprir mandamento constitucional (ex: ADO, Mandado de Injunção).
Modelos de Controle
Difuso
Qualquer juiz • Incidental • Inter partes
Concentrado
STF • Principal (ADI/ADC/ADPF) • Erga omnes + vinculante
Controle Difuso de Constitucionalidade
Exercido por qualquer órgão do Judiciário de forma incidental. Origem: Marbury v. Madison (1803).
Art. 97 da CF + SV 10
Tribunais só declaram inconstitucionalidade por maioria absoluta. Decisão de órgão fracionário que afasta lei é nula.
Exceção do Juiz Singular
O juiz de 1º grau pode declarar inconstitucionalidade sozinho (não é órgão colegiado).
Abstrativização
Decisões do STF em RE com Repercussão Geral têm efeitos expansivos (ADI 3.406 e 3.470).
Controle Concentrado — Principais Ações
Ação
Objeto
Legitimados Especiais
ADI
Inconstitucionalidade de lei/ato normativo
Governador, Mesa AL, Confederações, Entidades de classe (com pertinência temática)
ADC
Constitucionalidade de lei/ato normativo
Mesmos da ADI
ADPF
Proteção de preceito fundamental
Amplo rol
ADO
Inconstitucionalidade por omissão
Mesmos da ADI
Efeitos das Decisões e Modulação
Regra geral: Efeito ex tunc (retroativo) e erga omnes.
Modulação de Efeitos (Art. 27, Lei 9.868/99)
Por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o STF pode dar efeito ex nunc ou pro futuro.
Quórum: 2/3 dos membros do STF (8 Ministros)
Temas Avançados para Domínio
Sentenças Intermediárias Interpretação conforme a Constituição e declaração de nulidade parcial sem redução de texto.
Controle de Convencionalidade Compatibilidade com tratados internacionais de direitos humanos (mesmo supralegais).
Estado de Coisas Inconstitucional Violação generalizada e persistente de direitos fundamentais que exige atuação coordenada dos Poderes.
Reclamação Instrumento para preservar competência do STF e autoridade de suas decisões (art. 102, I, l).