28/08/2020

ENTIDADE DE CLASSE PODE SER ASSISTENTE DE DEFESA EM AÇÕES PENAIS?


 
        Análise conforme o Informativo de Jurisprudência 675 do STJ

         Imagine a seguinte situação: um profissional foi denunciado em uma ação penal como réu. Ciente do processo promovido em face dessa pessoa, determinada entidade de classe intervém no processo penal com o objetivo de defendê-lo como assistente de defesa. Questiona-se, é possível?

Em nosso sistema processual penal tradicional, podemos observamos a relação jurídica representada pela acusação e a defesa, conforme a tecnicidade.

         A figura do assistente de acusação tem previsão legal no artigo 268 do Código de Processo Penal, atuando como parte secundária, mas não há relação de dependência em sua atuação no processo.

Assim, um terceiro que pretenda ingressar como assistente da acusação deverá demonstrar o vínculo exigido pelo art. 268 do CPP. Entretanto, será possível admitir entidades e órgãos como assistente de acusação em hipóteses previstas em lei específica. Citamos tais casos, como:

a)   A Comissão de Valores Mobiliários – CVM e o Banco do Brasil, quando o crime for contra o Sistema Financeiro Nacional tiver sido praticado no âmbito de atividades de fiscalização e disciplina, com base no art. 26, da Lei n. 7.492/86;

 

b)   As entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa ao Consumidor, quando se tratar de crimes contra as relações de consumo, assim como, as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos, dispensada a autorização da assembleia. nos termos do arts. 80, 82, III e IV, ambos Lei n. 8.078/90.

 

A questão relacionada ao interesse de agir do assistente de acusação no processo penal detém de valor secundário, ao passo que a atividade do Ministério Público é de valor primário, pois este último deverá promover a ação penal, por sua titularidade. Portanto, não existe dependência direta do assistente de acusação. Para melhor compreensão, o MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente, bem como, ao requerer quanto as provas propostas pelo assistente, também será ouvido e ao final, o juiz decidirá (art. 271, § 1° e 272 do CPP).

         Adentrando ao questionamento, título deste breve texto, questiona-se: a entidade de classe pode ser assistente de defesa em ações penais? A resposta é negativa.

Explicaremos com mais detalhes.

         Citamos um exemplo fático para lustrar esta situação: a Ordem dos Advogados do Brasil manifesta no processo penal como assistente de defesa em favor de um de seus advogados inscritos na instituição.

         O Estatuto da Advocacia Existe um entrechoque entre o art. 49, parágrafo único do Estatuto da OAB e o Código de Processo Penal. No referido Estatuto, os Presidentes dos Conselheiros e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir, podendo intervir inclusive como assistente, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

         De acordo com novo posicionamento recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça[1], reafirmando outras decisões neste sentido[2], a entidade de classe[3] não pode atuar com assistente de defesa, por dois únicos motivos:

1)   Ausência de previsão legal na norma instrumental.

 

No trato da relação processual, o Código de Processo Penal deverá estabelecer de modo claro e direto quanto à assistência de defesa. Atualmente, só existe o assistente de acusação e não de defesa prevista em lei.

2)   Ausência de legitimidade e de previsão legal expressa quanto a figura de assistente de defesa e

Com base no princípio da legalidade estrita, o assistente de defesa deverá estar previsto em lei, seja em lei geral, como no CPP, ou mesmo, em lei especial.

No Estatuto da OAB, nada menciona de forma direta quanto a esta figura, mas, no âmbito civil e administrativo, o STJ exige que a entidade demonstre interesse jurídico na intervenção de terceiros na defesa de prerrogativas institucionais ou mesmo a defesa do próprio diploma legal, como elemento de legitimidade.

         Desta forma, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.

 

 

 



[1] RMS 63.393-MG, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca.

[2] HC 55.631/DF.

[3] Podendo ser aplicados para outras entidades de classe por analogia.

25/08/2020

A DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA MILITAR, CONFORME DECISÃO RECENTE DO STJ

       

 Em recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça (Informativo de Jurisprudência 675, publicado em 14.08.2020) coube por estabelecer critérios específicos para a delimitação de competência da Justiça Militar para processar e julgar, solucionando o conflito de competência.

         Assim, podemos fazer alguns comentários acerca do tema. 

          Vejamos.

         O caso se tratava de um policial militar de folga que dispara com arma de fogo contra colegas de corporação e a viatura, no qual a controvérsia estava relacionada à competência ou não da Justiça Militar para o seu devido julgamento[1].

         Primeiramente, a decisão valeu-se ao aspecto material ao observar que os crimes militares serão julgados pela Justiça especializada, conforme o art. 9° do Código Penal Militar, o crime praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação.

         No entanto, não foi em decorrência do CPM que coube por resolver o caso concreto, pois se utilizaram da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, ou seja, impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado, exigindo que todo o conjunto seja analisado num contexto global.

         Observaram-se conceitualmente, quanto a distinção entre militar em serviço, quando o agente é incorporado as forças armadas e militar em atividade, no exercício efetivo de atividade militar, segundo a Lei n. 6.888/1980, denominado como Estatuto dos Militares. Todavia, mesmo que o militar estiver durante as férias, de licença ou outro motivo de afastamento temporário de suas atividades habituais, não lhe afastará a sua condição de militar.

         O julgado também observou que o contexto fático do militar “em serviço” é imprescindível, sendo lhes exigido que o crime se efetive no momento da conduta de sua atividade militar, citando dois crimes previstos no Código Penal Militar, como embriaguez em serviço (art. 202) e dormir em serviço (art. 203).

         É evidente que três correntes jurisprudenciais foram apresentadas para a solução da relacionada a competência da Justiça Militar:

1a Corrente: É possível reconhecer como crime militar, mesmo diante de conduta praticada por militar que não está, no momento do delito, no exercício de suas funções, em folga ou licença.

2a Corrente: Considera como sinônima a expressão “em situação de atividade (art. 9°, II, “a”, do CPM) e o termo “em serviço, ao passo que, sendo considerado como crime militar, a competência será da Justiça Militar, desde que a prática da conduta seja durante o exercício efetivo do serviço militar.

3a Corrente: Posição intermediária entre a primeira e a segunda corrente acima apresentada. Reconhece-se como crime militar e a competência para processar e julgar da justiça militar em caso de dois militares da ativa no polo passivo e ativo do crime, assim como, a exigência de que os militares estejam em serviço, devendo cumular critérios subjetivos e objetivos;

a)   Critérios subjetivos: ao considerar como militar aquele em atividade, agente estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não;

 

b)  Critério objetivo: O bem jurídico tutelado seja essencialmente militar, conforme o Código Penal Militar.

Portanto, por critérios lógicos acima que o STJ reconheceu como crime militar e a competência da Justiça especializada para processar e julgar um policial militar de folga que disparou com arma de fogo contra colegas de corporação e a viatura.

Em síntese, o precedente jurisprudencial torna-se interessante observação de uma corrente jurisprudencial intermediária que deverão estar presentes ao caso concreto critérios objetivos e subjetivos para caracterizar como competente para julgar e processar a Justiça Militar.



[1] HC 550.998-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020.

É POSSÍVEL ALTERAR A SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR NÃO CONSEGUIR CONCILIAR COM O TRABALHO?

Imagina-se a seguinte situação: José foi condenado ao cumprimento de pena em determinado processo, que foi convertida em restritiva de direitos por meio de prestação de serviços à comunidade.


Antes mesmo do processo, José já trabalhava em carteira assinada há muitos anos, no entanto, a jornada de trabalho o dificulta para o cumprimento de prestação de serviços à comunidade.

Diante desta situação apresentada, questiona-se, é possível alterar a substituição de penal?

A resposta está no texto legal. Nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal que:

Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

Neste ponto, caberá ao juiz por ato motivado que se manifeste acerta do pedido formulado por aquele que cumpre a pena, verificando quanto à possibilidade de ou não de alterar:

·        A forma do cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade
 
·       
Limitação de fim de semana

Interessante observarmos que, o art. 148 da LEP, reservou ao juiz por ato discricionário atentar-se quanto aos critérios subjetivos do apenado, a fim de ajustar suas condições pessoais, as características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

Portanto, o julgador analisará caso a caso, segundo a orientação da reserva de lei e das provas necessárias, para que possa alterar a forma de cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade, como por exemplo, modificar o horário e dia, porém, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não significa “carta branca” alterar o seu conteúdo.

Em relação ao conteúdo, o STJ coube por estabelecer que, não se pode modificar uma pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária[1].

Claramente, não se sabe dizer ao certo se a decisão do STJ foi equivocada ou não, mas, a atenção ao princípio da legalidade foi o motivo determinante, apesar de que, teria muito mais benefício ao apenado substituir a prestação de serviços à comunidade mediante ao pagamento em dinheiro que, por muitas e vezes a preocupação está relacionada às consequências, pois num futuro descumprimento acarretará na conversão para o regime aberto.

Assim, podemos concluir que, é possível alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado, adaptando as peculiaridades do caso concreto, ao possibilidade o cumprimento da pendida pelo condenado, sem prejudicar o seu trabalho e sustento, desde que, com as provas devidamente juntadas aos autos para avaliação do juiz.

 Contudo, não se pode alterar a própria espécie de pena, por ausência de previsão legal neste sentido, conforme entendimento do STJ, que já havia entendimento pacífico [2]


No caso hipotético do José, tratado no início deste breve texto, a solução é pedir que o juiz modifique o modo de cumprimento da pena de prestação comunitária, conforme sua condição de tempo e horário, porém, não poderá se eximir-se de seu devido cumprimento.


[1] HC 582.136, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado 04.08.2020.

[2] HC 38.052/SP, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 236.


24/08/2020

INSS deve conceder aposentadoria a trabalhadora rural no prazo de 30 dias após ser intimado


DECISÃO: INSS deve conceder aposentadoria a trabalhadora rural no prazo de 30 dias após ser intimado

Com o entendimento de que uma trabalhadora rural preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu o benefício previdenciário à autora.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destacou que, para provar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos certidão de nascimento própria, expedida em 1978, qualificando o genitor como trabalhador rural; cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovando vínculos rurais entre os anos de 2004 e 2012.

Segundo o magistrado, “os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida, que é, no máximo de 180 meses, ou 15 anos de trabalho rural (art. 142 da Lei de Benefícios)”.

Ao concluir, o desembargador federal ressaltou, ainda, que caso o benefício ainda não tenha sido implantado, o INSS deve tomar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação da decisão.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso do INSS.

Processo nº: 1030700-83.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 29/04/2020
Data da publicação: 05/05/2020

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 

Pandemia não pode ser invocada genericamente para suspender visitas entre pais e filhos, decide Justiça


Crianças e adolescentes têm direito à convivência familiar. 
 
O juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí, negou pedido de suspensão de visitas entre pai e filho em razão da pandemia de Covid-19. Para o magistrado, crianças e adolescentes merecem proteção integral da justiça, o que inclui o direito a convivência familiar.
“Embora possa ter domicílio com a pessoa que detém sua guarda, a prole comum tem residência também no lar do(a) pai(s) e/ou mãe(s) que não detém a guarda”, escreveu o juiz, que afirmou ser a guarda apenas um elemento de um vasto conjunto de direitos e deveres denominado poder familiar, regido pela total igualdade entre pai(s) e/ou mãe(s) - separados ou não - em relação aos filhos.

“Outrossim, considerando o tempo já passado, desde a declaração oficial da situação de pandemia (30/01/2020), atualmente sociedades no mundo inteiro estão aliviando as medidas de distanciamento, em rumo seguro e cientificamente fundamentado, de retorno gradual à vida relativamente normal. Logo, sempre respeitados os entendimentos contrários, esse juízo vem entendendo que, sem um fato específico que contraindique, a pandemia de Covid-19 não pode ser invocada genericamente, para impedir o direito constitucional e legal da criança e do adolescente, ao convívio familiar – ainda que restrito ao(à)s genitore(a)(s), titulares do poder familiar”, escreveu o juiz Fernando Henrique Pinto. Cabe recurso da decisão. 

Fonte: TJ-SP

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

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