Imagina-se
a seguinte situação:
José foi condenado ao cumprimento de pena em determinado
processo, que foi convertida em restritiva de direitos por meio de prestação de
serviços à comunidade.
Antes mesmo do
processo, José já trabalhava em carteira assinada há muitos anos, no entanto, a
jornada de trabalho o dificulta para o cumprimento de prestação de serviços à comunidade.
Diante desta
situação apresentada, questiona-se, é
possível alterar a substituição de penal?
A resposta
está no texto legal. Nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal que:
Em qualquer fase da execução, poderá
o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das
penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de
semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às
características do estabelecimento, da entidade ou do
programa comunitário ou estatal.
Neste ponto, caberá ao juiz por ato motivado que se manifeste acerta do
pedido formulado por aquele que cumpre a pena, verificando quanto à possibilidade de ou não de alterar:
·
A forma do cumprimento de pena de prestação de
serviços à comunidade
·
Limitação de fim de semana
Interessante
observarmos que, o art. 148 da LEP, reservou ao juiz por ato discricionário
atentar-se quanto aos critérios subjetivos do apenado, a fim de ajustar suas
condições pessoais, as características do estabelecimento, da entidade ou do
programa comunitário ou estatal.
Portanto, o
julgador analisará caso a caso, segundo a orientação da reserva de lei e das
provas necessárias, para que possa alterar a forma de cumprimento de pena de
prestação de serviços à comunidade, como por exemplo, modificar o horário e dia,
porém, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não significa “carta
branca” alterar o seu conteúdo.
Em relação ao
conteúdo, o STJ coube por estabelecer que, não se pode modificar uma pena de
prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
Claramente,
não se sabe dizer ao certo se a decisão do STJ foi equivocada ou não, mas, a
atenção ao princípio da legalidade foi o motivo determinante, apesar de que, teria
muito mais benefício ao apenado substituir a prestação de serviços à comunidade
mediante ao pagamento em dinheiro que, por muitas e vezes a preocupação está
relacionada às consequências, pois num futuro descumprimento acarretará na
conversão para o regime aberto.
Assim, podemos
concluir que, é possível alterar a forma de cumprimento das penas de prestação
de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às
condições pessoais do condenado, adaptando as peculiaridades do caso concreto,
ao possibilidade o cumprimento da pendida pelo condenado, sem prejudicar o seu
trabalho e sustento, desde que, com as provas devidamente juntadas aos autos
para avaliação do juiz.
Contudo, não se pode alterar a própria espécie
de pena, por ausência de previsão legal neste sentido, conforme entendimento do
STJ, que já havia entendimento pacífico [2]
No caso hipotético do José, tratado no início deste breve texto, a solução é pedir que o juiz modifique o modo de cumprimento da pena de prestação comunitária, conforme sua condição de tempo e horário, porém, não poderá se eximir-se de seu devido cumprimento.
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