25/08/2020

É POSSÍVEL ALTERAR A SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR NÃO CONSEGUIR CONCILIAR COM O TRABALHO?

Imagina-se a seguinte situação: José foi condenado ao cumprimento de pena em determinado processo, que foi convertida em restritiva de direitos por meio de prestação de serviços à comunidade.


Antes mesmo do processo, José já trabalhava em carteira assinada há muitos anos, no entanto, a jornada de trabalho o dificulta para o cumprimento de prestação de serviços à comunidade.

Diante desta situação apresentada, questiona-se, é possível alterar a substituição de penal?

A resposta está no texto legal. Nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal que:

Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

Neste ponto, caberá ao juiz por ato motivado que se manifeste acerta do pedido formulado por aquele que cumpre a pena, verificando quanto à possibilidade de ou não de alterar:

·        A forma do cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade
 
·       
Limitação de fim de semana

Interessante observarmos que, o art. 148 da LEP, reservou ao juiz por ato discricionário atentar-se quanto aos critérios subjetivos do apenado, a fim de ajustar suas condições pessoais, as características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

Portanto, o julgador analisará caso a caso, segundo a orientação da reserva de lei e das provas necessárias, para que possa alterar a forma de cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade, como por exemplo, modificar o horário e dia, porém, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não significa “carta branca” alterar o seu conteúdo.

Em relação ao conteúdo, o STJ coube por estabelecer que, não se pode modificar uma pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária[1].

Claramente, não se sabe dizer ao certo se a decisão do STJ foi equivocada ou não, mas, a atenção ao princípio da legalidade foi o motivo determinante, apesar de que, teria muito mais benefício ao apenado substituir a prestação de serviços à comunidade mediante ao pagamento em dinheiro que, por muitas e vezes a preocupação está relacionada às consequências, pois num futuro descumprimento acarretará na conversão para o regime aberto.

Assim, podemos concluir que, é possível alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado, adaptando as peculiaridades do caso concreto, ao possibilidade o cumprimento da pendida pelo condenado, sem prejudicar o seu trabalho e sustento, desde que, com as provas devidamente juntadas aos autos para avaliação do juiz.

 Contudo, não se pode alterar a própria espécie de pena, por ausência de previsão legal neste sentido, conforme entendimento do STJ, que já havia entendimento pacífico [2]


No caso hipotético do José, tratado no início deste breve texto, a solução é pedir que o juiz modifique o modo de cumprimento da pena de prestação comunitária, conforme sua condição de tempo e horário, porém, não poderá se eximir-se de seu devido cumprimento.


[1] HC 582.136, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado 04.08.2020.

[2] HC 38.052/SP, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 236.


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