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10/03/2024

JUSTIÇA GARANTE CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS COM BASE NA PROTEÇÃO À SAÚDE

 


A Justiça tem concedido liminares para o cultivo doméstico de cannabis com fins medicinais, reconhecendo que não configuram crime, uma vez que a Lei das Drogas não regulamenta essa prática.

    Nesse sentido, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para garantir que duas pessoas com comprovada necessidade médica possam cultivar em suas residências plantas de Cannabis sativa sem o risco de sanções criminais.

    Nos recursos em Habeas Corpus submetidos ao STJ, as partes demonstraram problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, dor crônica e distúrbios de atenção. 

    Além dos laudos médicos que comprovam tais condições, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.

    Embora um dos pacientes tenha mencionado o alto custo do tratamento como justificativa para buscar a proteção judicial, o segundo paciente alegou que, apesar da autorização da Anvisa para importação, opta por produtos de cultivo próprio devido à falta de disponibilidade de certos tratamentos prescritos no mercado nacional ou internacional.

    Inicialmente, os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais, que entenderam que a autorização para plantio e cultivo caberia à Anvisa, não à Justiça. 

    No entanto, o Ministro Og Fernandes considerou os documentos apresentados, incluindo receitas médicas e evidências de insucesso de tratamentos tradicionais, e destacou que o cultivo para fins medicinais não constitui crime devido à falta de regulamentação específica na Lei de Drogas.

    Diante disso, reconhecendo a viabilidade jurídica dos pedidos e visando proteger o direito à saúde dos envolvidos, o ministro deferiu as liminares até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ.


Análise do julgado:


    Em consonância com recentes decisões judiciais, a Justiça tem acatado pleitos de cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais, amparada na ausência de regulamentação específica na Lei de Drogas. Este entendimento foi respaldado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, que deferiu liminares assegurando a prática a dois pacientes com necessidades médicas comprovadas.

    Nos recursos em Habeas Corpus, evidências robustas de problemas de saúde passíveis de tratamento com compostos da cannabis foram apresentadas pelas partes, respaldadas por laudos médicos e autorização da Anvisa para importação excepcional de produtos derivados da planta.

    Embora inicialmente rejeitados em instâncias estaduais sob a alegação de competência exclusiva da Anvisa para autorizar o cultivo, o ministro Og Fernandes reconheceu a fundamentação dos pedidos, considerando as dificuldades enfrentadas pelos pacientes, incluindo custos elevados e indisponibilidade de tratamentos adequados no mercado nacional ou internacional.


    Dessa forma, em um esforço para salvaguardar o direito à saúde dos indivíduos envolvidos, as liminares foram deferidas até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ, destacando a importância da proteção judicial para garantir o acesso a tratamentos eficazes e necessários para preservar a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

    Portanto, em casos como este recomendável ingressar com ação judicial para fazer valer este direito fundamental: a saúde.


17/10/2023

O Dever do Plano de Saúde em Custear no Tratamento da Leucemia Iclusig (Ponatinibe)

 


O diagnóstico de leucemia linfoblástica aguda é avassalador, mas a medicina avança e disponibiliza tratamentos eficazes, como o Iclusig (ponatinibe).

 Entretanto, quando o plano de saúde recusa a cobertura desse medicamento, a batalha pela saúde do paciente é travada não apenas no campo médico, mas também nos tribunais. 

Este breve artigo explora as obrigações do plano de saúde, o amparo legal para a cobertura do Iclusig e como agir quando os direitos do paciente são negados.


Obrigações do Plano de Saúde


O plano de saúde tem a responsabilidade de cuidar da saúde do beneficiário. Quando um médico, que é o profissional apto a indicar tratamentos, prescreve o Iclusig, o plano deve fornecê-lo. 

A negativa do plano de saúde é não apenas injusta, mas também ilegal.


A Importância da Prescrição Médica

A prescrição médica é a base para o tratamento. Se um médico receita o Iclusig, a operadora do plano de saúde deve fornecê-lo, ao passo que, o plano não tem a prerrogativa de questionar a escolha do tratamento feita pelo médico, sendo que este possui sua ampla liberdade quanto ao exercício da medicina.


A Justificativa do Rol da ANS

A alegação de que o Iclusig não faz parte do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é frequentemente usada pelas seguradoras para recusar a cobertura. No entanto, essa justificativa não se sustenta. 

O Rol da ANS é apenas exemplificativo, não limitando a cobertura que o plano de saúde deve oferecer. Medicamentos registrados na Anvisa e com indicação médica têm cobertura obrigatória.


Proteção jurídica em prol do Paciente

A recusa injustificada do plano de saúde fere o Código de Defesa do Consumidor. O paciente não deve ser submetido a desvantagens desmedidas nem a obrigações exageradas. A lei proíbe a imposição de obstáculos injustos no acesso ao tratamento.


Lei e Jurisprudência a Favor do Paciente

A Lei 9.656/98, que regulamenta os Planos de Saúde, determina a cobertura obrigatória para doenças listadas na classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS), incluindo a leucemia. 

Além disso, a jurisprudência, como as súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, protege o paciente e reforça que a negação de cobertura, quando há indicação médica, é abusiva.

Na prática, a Justiça tem favorecido pacientes que necessitam do medicamento entendendo como perigo de dano, devendo demonstrar relatório médico sobre o real estado de saúde. Vejamos a ementa de recentes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tratamento de Leucemia Linfoblástica Aguda (CID10: C91.0) – Decisão que defere tutela de urgência para que o réu disponibilize tratamento médico indicado em 10 dias - Probabilidade do direito demonstrada por relatório médico – Perigo de dano ao paciente – Medida relacionada à preservação da saúde – Extensão do prazo, porém, para 30 dias, medicamento de alto custo - Decisão agravada parcialmente reformada – Recurso de agravo provido em parte.

(TJ-SP - AI: 30054544120228260000 SP 3005454-41.2022.8.26.0000, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 11/10/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022)


Noutro importante julgado reforça a urgência no tratamento, ao qual o paciente não tinha plano de saúde, mas busco o Poder Judiciário para obtenção do tratamento pelo SUS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ADMISSIBILIDADE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA. Pleito da parte autora, nos autos originários, para disponibilização do seguinte medicamento: ICLUSIG 45MG, CAIXA COM 30 COMPRIMIDOS, fabricado pela empresa Pint Pharma (princípio ativo cloridrato de ponatinibe), para tratamento de "Leucemia mieloide crônica", CID C92.1 Juízo a quo que deferiu liminar para disponibilização do tratamento requerido. TESE 106 DO STJ – MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO – Tese 106 do STJ, a qual fixou requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não constante da lista RENAME, elaborada pelo SUS – Resp 1.657.156/RJ – Aplicabilidade quanto ao medicamento - Requisitos a serem analisados à luz de cognição não exauriente - Procedimento comum que possibilitará ampla instrução probatória e, após, análise aprofundada dos requisitos. RESPONSABILIDADE ESTADUAL – Caracterizada – Posicionamento sumulado por este Tribunal de Justiça – Inteligência da Súmula 37: "A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno". Responsabilidade solidária dos federativos – Entendimento da jurisprudência dominante reafirmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 793. MÉRITO – Direito à saúde – Garantia fundamental – Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal – Vedado o fornecimento de medicamento ou insumo pelo seu nome comercial ou marca. TUTELA DE URGÊNCIA – Possibilidade – Elementos que evidenciam a probabilidade do direito – Documentos médicos que demonstram a necessidade do tratamento – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Jurisprudência oriunda desta 8ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AI: 30084331020218260000 SP 3008433-10.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 23/02/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2022)


Necessidade  de  buscar Assistência Jurídica

Para obter o Iclusig pelo plano de saúde, é crucial buscar assistência jurídica especializada em saúde. O apoio de um advogado  ajudará a compilar a documentação necessária, incluindo prescrições e exames médicos que comprovem a necessidade do medicamento. Além disso, um advogado pode ingressar com um pedido de liminar para acelerar o processo judicial.


Exemplo Prático

Uma paciente diagnosticada com leucemia lutou pelo seu direito na justiça. O juiz, ciente da gravidade e urgência do caso, concedeu uma liminar determinando que o plano de saúde autorizasse o tratamento com Iclusig em até 72 horas. Esta decisão destaca a importância de buscar amparo legal quando os direitos do paciente são violados.


Em suma, o acesso ao Iclusig para o tratamento da leucemia é um direito do paciente respaldado por leis, regulamentos e decisões judiciais. A negação de cobertura é injusta e ilegal, e os pacientes não devem hesitar em buscar assistência jurídica para garantir seu tratamento e sua saúde.


05/10/2023

Saiba Como Garantir o Skyrizi (Risanquizumabe) pelo Plano de Saúde no Tratamento da Artrite Psoriática

  


 Quando falamos sobre psoríase, a maioria das pessoas associa a condição apenas a problemas de pele, como vermelhidão e coceira no corpo ou no couro cabeludo. No entanto, a psoríase pode se manifestar de maneira mais abrangente, evoluindo para a chamada artrite psoriática.

    A artrite psoriática afeta cerca de 30% das pessoas diagnosticadas com psoríase, sendo mais comum em adultos entre 30 e 50 anos. Ela impacta significativamente a qualidade de vida, uma vez que os pacientes enfrentam dores articulares intensas, inchaço nas articulações e dificuldade de movimentação. Em muitos casos, as mãos dos pacientes podem sofrer deformações.

    Recentemente, a ciência avançou e trouxe uma nova esperança para o tratamento da artrite psoriática: o Skyrizi (risanquizumabe). Este medicamento é administrado por injeção a cada quatro meses e tem o potencial de reduzir significativamente os efeitos debilitantes da doença.

    No entanto, quando um médico prescreve o Skyrizi para um paciente com artrite psoriática, não é tão simples quanto ir até a farmácia mais próxima para adquirir a injeção e iniciar o tratamento. 

    O Skyrizi é um medicamento de alto custo, com cada ampola custando cerca de R$ 25 mil. Para a maioria dos pacientes, essa quantia é inacessível.

    Mas não desanime por causa do custo, pois é totalmente possível obter o Skyrizi por meio do seu plano de saúde! 

    Tudo o que você precisa fazer é reunir um laudo médico que ateste sua condição e a prescrição do medicamento, e então solicitar à sua operadora que forneça o Skyrizi. Isso é um direito seu, e a operadora é obrigada a cumprir.

    O Que Fazer se a Operadora se Recusar a Cobrir o Skyrizi?

    Embora não haja dúvidas sobre a obrigação das operadoras de fornecerem esse tratamento, elas frequentemente tentam evitar esse compromisso, argumentando que os altos custos tornam a cobertura inviável. Se o seu plano de saúde se recusar a cobrir o Skyrizi, você ainda tem alternativas e não precisa arcar com os custos exorbitantes.

    Você pode buscar o apoio da Justiça. Um advogado especializado em questões de saúde pode entrar com um pedido de liminar, que normalmente é analisado em poucos dias. Com uma liminar concedida, você terá acesso imediato ao seu tratamento, sem despesas significativas.

    As chances de sucesso são muito altas, pois o advogado poderá facilmente demonstrar que a operadora é legalmente obrigada a fornecer o Skyrizi. Aqui estão alguns argumentos que podem ser usados:

    1. A artrite psoriática está listada na Classificação Internacional de Doenças, e todas as     condições presentes nessa lista devem ser cobertas pelos planos de saúde.

    2. O Skyrizi possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é aprovado para uso no Brasil, inclusive para tratar a artrite psoriática.

    3. O fato de o Skyrizi não estar listado no Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não impede o seu fornecimento, conforme estabelecido na Lei 14.454/2022, desde que três critérios sejam atendidos: prescrição médica, eficácia científica comprovada ou recomendação de agências internacionais ou da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).

    4. O médico é a autoridade para decidir qual tratamento é melhor para o paciente, e as operadoras não podem contestar a prescrição médica. 

    Se o médico recomendar o Skyrizi, as injeções devem ser custeadas, conforme a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de     tratamento sob argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."


    Portanto, não permita que as dificuldades impostas pelo plano de saúde prejudiquem sua saúde. Se necessário, busque a Justiça para garantir seus direitos e o acesso ao tratamento adequado para a artrite psoriática com o Skyrizi. Sua saúde não pode esperar.

21/07/2023

Redução de Impostos para Clínicas Médicas e Odontológicas


1. Benefício para Clínicas Médicas e Odontológicas


Clínicas médicas e odontológicas têm uma oportunidade vantajosa de reduzir as alíquotas de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Essa redução permite que essas clínicas economizem significativamente em impostos, abrindo espaço para investir em melhorias nos serviços prestados, tecnologia de ponta e, assim, oferecer um atendimento de maior qualidade aos pacientes.


2. Alíquotas Reduzidas

Em particular, as clínicas odontológicas são beneficiadas com essa redução, pagando apenas 8% de IRPJ e 12% de CSLL, em vez dos 32% tradicionais. Essa redução das alíquotas fortalece a viabilidade financeira dessas clínicas, permitindo que elas expandam sua equipe de profissionais e incorporem tratamentos inovadores. 


3. Segurança Jurídica

É importante destacar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o direito das clínicas médicas e odontológicas a essa tributação reduzida, conferindo segurança jurídica para esses estabelecimentos. Ao cumprir os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.249/95, a redução das alíquotas é garantida, sem margem para questionamentos futuros.


4. Restituição Retroativa

Para clínicas que se enquadram nos critérios e que pagaram impostos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, há a possibilidade de ingressar com uma ação judicial para solicitar a restituição desses valores. Essa medida pode representar uma significativa injeção financeira para o desenvolvimento e crescimento do negócio.


5. Cumprindo as Exigências Legais: Passo Essencial para Redução de Impostos


Para usufruir dos benefícios da redução de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), é imprescindível agir em conformidade com a legislação vigente. 

É fundamental seguir algumas etapas cruciais:


a) Cumprimento dos Requisitos legais

As clínicas médicas e odontológicas devem atender aos requisitos estipulados pela Lei nº 9.249/95 para se qualificarem à tributação reduzida. Isso inclui a prestação de serviços considerados hospitalares, constituição como sociedade empresária e atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).


b) Consulta a um Advogado Especializado

Buscar a orientação de um advogado é fundamental para garantir que todas as etapas do processo estejam em conformidade com a legislação e que a documentação necessária esteja correta e atualizada.


c) Segurança Jurídica

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura o direito à tributação reduzida para as clínicas que atendam aos requisitos legais. Dessa forma, evita-se futuros questionamentos ou implicações fiscais indesejadas.


d) Entrando com uma Ação Judicial

Caso a clínica tenha pago impostos indevidamente nos últimos 5 anos, é possível ingressar com uma ação judicial para requerer a restituição dos valores pagos a mais, devidamente corrigidos. Essa medida pode proporcionar recursos financeiros importantes para o crescimento do negócio.


Em síntese, para aproveitar a oportunidade de redução de impostos, as clínicas médicas e odontológicas devem cumprir rigorosamente as exigências legais estabelecidas. Assim, elas podem se beneficiar das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, impulsionando seu desenvolvimento e investindo em serviços de excelência para a população. 


**Consulte sempre um advogado para orientações personalizadas.**

LUIZ FERNANDO PEREIRA - Advogado

WhatsApp: (11) 98599-5510

E-mail: drluizfernandopereira@yahoo.com.br

Site: https://www.luizfernandopereira.com

05/05/2023

QUAIS PROVAS PRECISO PARA GANHAR AÇÃO DE INFECÇÃO HOSPITALAR?

 Para ganhar uma ação de indenização por infecção hospitalar, é importante reunir provas que demonstrem a responsabilidade do hospital na ocorrência da infecção e os danos sofridos pelo paciente. 


Algumas provas importantes incluem:


1. Prontuário médico: é importante solicitar e analisar todo o prontuário médico do paciente, incluindo os registros de exames, diagnósticos, prescrições e procedimentos realizados durante o período de internação.


2. Laudos médicos: é importante obter laudos médicos de especialistas que possam atestar a relação entre a infecção e a conduta do hospital, assim como a gravidade dos danos causados ao paciente.


3. Testemunhas: se possível, é importante obter depoimentos de outras pessoas que tenham presenciado a situação, como familiares, outros pacientes ou profissionais de saúde.


4. Documentos financeiros: é importante reunir todos os comprovantes de gastos com tratamentos médicos e medicamentos, assim como documentos que demonstrem a perda de renda decorrente da infecção.


5. Perícia médica: em alguns casos, pode ser necessário contratar um perito médico para analisar as evidências e emitir um laudo técnico que sustente as alegações do processo.


Em suma, é importante reunir o máximo de provas possíveis para comprovar a responsabilidade do hospital na ocorrência da infecção e os danos sofridos pelo paciente.


Consulte sempre um advogado!


LUIZ FERNANDO PEREIRA - Advogado

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drluizfernandopereira@yahoo.com.br

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14/12/2022

RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO



         Em regra geral, a responsabilidade civil do médico e dos demais profissionais da saúde possuem as mesmas peculiaridades, pois somente se caracterizará mediante culpa, obrigatoriamente com a presença de um ato específico, como negligência, imprudência ou imperícia médica.

         Podemos compreender também que, a atuação do médico possui uma diferenciação entre a atividade de meio e a atividade de resultado.

         A atividade meio decorre quando o ato médico não tem a finalidade de prometer a cura do paciente, apenas o tratamento adequado com o objetivo de trazer melhoria à saúde do paciente, portanto, trata-se de um dever de diligência do médico.

         Já a atividade de resultado tem por premissa inicial quanto a entrega do médico ao resultado esperado para o paciente, em síntese, visa o êxito satisfatório decorrente do ato médico.

         Diante dos conceitos acima expostos, podemos observar certa complexidade no que diz respeito à atividade do médico cirurgião plástico. No visão dos casos julgados pelos Tribunais Superiores têm aplicado da excepcionalidade da regra, ao considerar que, na cirurgia plástica a obrigação assumida pelo profissional não é de meio, mas sim, decorrente do resultado, o êxito satisfatório em favor do paciente, devendo pautar-se quanto as suas condutas tecnicamente empregadas.

         Ademais, sendo a cirurgia estética sua natureza decorrente de um resultado esperado, entretanto, a responsabilidade do médico é presumida, ou seja, não cabe ao paciente a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) pelo procedimento cirúrgico insatisfatório causador de danos, mas, cabe ao médico o seu dever de demonstrar  a excludente de responsabilização, apta a afastar o direito ao ressarcimento ao paciente[1].

         Desta forma, se numa determinada ação judicial em face do cirurgião plástico, cabe ao autor da ação provar que o dano decorreu naquilo que o cirurgião prometeu o resultado.

         Cumpre observarmos que, para atribuirmos a responsabilidade subjetiva, a presença do dano deve ser inequívoca, ou seja, de um prejuízo efetivo.

No Código Civil de 2002, há diversas espécies de danos, vejamos:

         Dano material ou patrimonial: são perdas que atingem       o patrimônio corpóreo de alguém, cabendo prova efetiva do dano (art. 186 e 403, do CC).

§  É possível também a lesão permanente/Temporária (art. 402, CC/02).

 

Existe o dano positivo e o negativo:

 

§  Dano positivo ou danos emergentes: são danos que efetivamente perdeu;

 

§  Dano negativo ou lucros cessantes: os danos que deixou de lucrar e a consequência será o pagamento de salário mínimo decorrente da perda patrimonial à vítima ou a seus familiares (art. 951, CC).

 

·        Dano estético: São lesões à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento e deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação (base legal: art. 186, CC/02).

·        Dano moral: é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem), conforme o art. 1°, II, CF, art. 186, CC, art. 12 e 14, CDC.

 

Portanto, não há o dever de indenizar se não constatado o dano real e efetivo.

Obrigação de meio e Obrigação de resultado

Diante de um ponto não merece ser guardado, diante de um ponto técnico, especialmente quanto a obrigação de resultado do médico cirurgião plástico ao estabelecer um caráter rigoroso, pois, ainda que o profissional se comprometa aos resultados almejados na contratação, existem outros fatores de ordem técnica que não pode de forma alguma esquecidos na prática por parte das decisões dos Tribunais brasileiros,

Tais fatores de ordem técnica são atos médicos comuns e não geram o dever de indenizar, como:

·        Iatrogenia: resultado decorrente do ato médico é previsível. Por exemplo, a amputação do dedo do paciente decorrente do seu estado de saúde, não havendo direito à indenização.

 

·        Intercorrência médica: resultado imprevisível de um tratamento médico.

Por exemplo: paciente que faz uma cirurgia plástica para colocação de prótese de mama. O médico faz tudo corretamente, limpeza, assepsia, colocação absolutamente correta da prótese, e ainda assim a paciente apresenta rejeição à prótese e encapsulamento da mesma. Nestes casos, a justiça entende que não houve erro médico, uma vez que todos os protocolos corretos e passíveis de seguimento pelo médico foram seguidos, e os maus resultados ocorreram em decorrência de reações imprevistas do organismo do paciente.

 

É necessário diferenciar os atos específicos, como a cirurgia plástica reparadora e a cirurgia plástica embelezadora:

a)   Cirurgia plástica reparadora: é uma obrigação de meio, ou seja, não tem o condão de atingir o resultado esperado.

 

b)   Cirurgia plástica embelezadora: para uso estritamente estético que diferente da reparadora busca-se um resultado esperado em favor do paciente, porém é estabelecido por um vinculo contratual, assim como, se não alcançar o resultado esperado gera o dever de indenizar.

 

A prática também nos revela que os aspectos processuais são indispensáveis para apresentar a verdade real, cabendo prontuários médicos, histórico do paciente e demais laudos periciais cumprirem bem o papel necessário, segundo as ciências médicas.

É inegável que, mesmo laudos e demais documentos médicos sejam necessários para a imputação de responsabilidade civil do cirurgião médico.

No entanto, surge um questionamento de extrema relevância, afinal, cabe indenização se a cirurgia não alcançou o resultado esperado ao paciente?

Com base em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento que a indenização por danos estéticos decorrente de cirurgia plástica é obrigação de resultado se constatado o dano, pois o profissional contratado se compromete a alcançar o resultado esperado ao paciente[2]. 

Em contrapartida, a insatisfação com o resultado da cirurgia plástica por si só não é motivo suficiente para gerar o dever de indenizar, ou seja, o descontentamento com o resultado proveniente o procedimento cirúrgico.

Ademais, poderá o profissional apresentar sua defesa técnica no processo (representado por advogado), com o objetivo de demonstrar excludentes de responsabilidade, como:

Culpa exclusiva do autor (vítima):

Culpa exclusiva de terceiro

Caso fortuito e força maior.

         Claramente, nestas situações acima trazidas, cabe ao médico cirurgião plástico demonstrar no processo sua isenção de responsabilidade civil[3], ou seja, incumbe ele ônus de prova.

Vejamos um julgado do Superior Tribunal de Justiça que contextualiza bem as decisões dos Tribunais Superiores na atualidade:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3. Apesar de não prevista expressamente no CDC , a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional. 4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1180815 MG 2010/0025531-0.

Importante observarmos que neste julgado acima, destacou-se quanto aplicação do dever de informar do médico cirurgião plástico sobre eventuais problemas no pós-operatório, assim como, produziu o Termo de Consentimento Informado (denominado como TCI), sendo uma forma do paciente permitir ou recusar um determinado procedimento médico, a partir de orientações recebidas sobre o seu diagnóstico, prognóstico, meios e formas de tratamento disponíveis e riscos[4].



[1] Recomenda-se a leitura do julgado: Ag. Rg. No Resp n. 1468756/DF, Superior Tribunal de Justiça.

[2] REsp n.1.395.254/SC.

[3] Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1009065-96.2014.8.26.0006 SP 1009065-96.2014.8.26.0006.

[4] Recomendo: https://www.einstein.br/atendimento/consentimento-informado


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