Conceito
Indébito provém do latim indebitu, que
significa aquilo que não é devido, segundo o Dicionário Aurélio. Tal
significado, para a seara tributária decorre materialmente uma situação em que
congrega dois elementos: a) pagamento: promovido pelo contribuinte ou seu
responsável tributário com documentos que o atestem; b) indevido: se reveste na
procedência e acolhimento das alegações produzidas pelo contribuinte nos autos
da ação de quaisquer espécies na relação jurídica tributária que implicou o
recolhimento do tributo.
Natureza Jurídica
Ação de repetição de indébito tributário, de rito
ordinário (CPC), fundamenta-se no art. 165, do Código Tributário Nacional, in
verbis:
“O sujeito passivo tem direito, independentemente
de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade de seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do art. 162, no
seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
ou maior que o devido em fase da legislação tributária aplicável, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II- erro na edificação (identificação) do sujeito
passivo, na determinação da alínea aplicável, no calculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma anulação revogação ou rescisão da
decisão condenatória.”
Momento para ação
O momento para o surgimento da repetição de indébito
deve ser observado por uma condicionante factual antecedente na via material,
ou seja, de ter havido o fato do pagamento por parte do
sujeito passivo, seja na forma da cobrança administrativa ou judicial, assim, o
sujeito passivo deve ter recolhido o tributo de forma indevida par aque nasça o
direito de repetir tais valores pagos.
O instrumento material (norma primária) é o
recolhimento do tributo pelo sujeito passivo da relação jurídica tributaria,
porém, por alegações produzidas pelo sujeito passivo, nasce a relação jurídica
processual aplicando de instrumento processual (norma secundária) para que a
tutela (administrativa ou judicial) retorne ao sujeito passivo com uma
resposta, se possível a restituição do indevido ou não, tudo a depender do caso
concreto.
Cumpre assinalar que os fundamentos de validade podem
ser materiais ou processuais. Os fundamentos de validade materiais estão
comportados por vícios (inconstitucionalidade, ilegalidade) pelo pagamento:
a)
Espontâneo de tributo indevido: por exemplo, o contribuinte recolhe, após ter
recebido o carnê, mas sem prévia cobrança da administração, de forma espontânea
por esta, o IPTU no valor de R$ 6.000,00. Entretanto, este tributo foi
instituído via decreto do Prefeito municipal, configurando por indevido, já que
há ofensa ao princípio da legalidade;
b)
Espontâneo de tributo a maior: por exemplo, o contribuinte recolhe o IPTU pelo
mesmo valor de R$ 8.000,00, mas na verdade seria R$ 2.000,00 a menos do que
deveria ter sido pago, sem prévia cobrança da administração, de forma
espontânea. Neste caso não há qualquer vício na lei (ilegalidade ou
inconstitucionalidade) apenas o tributo foi pago pelo contribuinte ou
responsável tributário a maior do que era devido;
c)
Cobrança de tributo indevido: por exemplo, o contribuinte ou responsável
tributário recolhe o tributo e após ter recebido a notificação de cobrança e
inscrição em dívida ativa caso não pagasse. Conforme este prospecto fático, o
tributo foi instituído por decreto ofendendo o princípio da legalidade;
d)
Cobrança de tributo maior do que devido: por exemplo, o contribuinte ou
responsável tributário, após ter recebido notificação de cobrança e inscrição
em divida ativa caso não pagasse o valor a maior do que devido. Não há nenhuma
ilegalidade ou inconstitucionalidade nisso, apenas uma situação em que o
sujeito passivo do tributo recolhe além do valor estabelecido e exigido pelo
Fisco.
Em
qualquer destes casos expostos, configuram os fundamentos de validade
materiais, pois há o fato do pagamento indevido, haja vista que deve provar o
autor da ação de repetição de indébito para que este obtenha êxito na sua
devolução. Pode-se afirmar ainda como pressupostos fáticos, ou seja, elementos
delineadores da norma individual e concreta promovida pelo caso concreto, desde
que provado como dito.
Além disso, na seara processualística, existem
pressupostos consubstanciados na existência jurídica, a saber:
a)
Petição inicial: instrumento da demanda em que o autor exerce o direito de ação
e invoca a prestação da tutela jurisdicional, conforme o artigo 262, do Código
de Processo Civil. Cumpre-se observar que, nem pela petição inicial se pode
afirmar quanto a sua validade. Damos como exemplo, na petição inicial que não
preencher os requisitos exigidos pela lei para que o processo possa validamente
dar o “ponta pé inicial”, caso contrário a petição será inepta (art.295,
parágrafo único do CPC);
b)
Jurisdição: o autor deve formular o seu pedido a um órgão investido de seus
poderes inerentes a sua função estatal.
c)
Citação: Sem uma citação não haverá validade para esta ação, eis que o Fisco
como parte ré, deve manifestar-se a respeito, em consonância do princípio do
contraditório e a ampla defesa;
d)
Capacidade postulatória: é aptidão de praticar atos técnicos dentro do
processo.
Há também, os pressupostos processuais de validade em
que se resume por desenvolvimento válido e regular do processo, por:
a)
petição inicial apta, como vinculação com os pressupostos de existência,
servindo de canal condutor do pedido de tutela estatal em que a norma prevê;
b)
Órgão jurisdicional competente e juiz imparcial, insere-se os mesmo moldes
quando tratado sobre os pressupostos existenciais, porém, a aptidão está
atrelada a lei processual (norma secundária) decorrente as regras de
organização judiciária, para que o órfão do Poder Judiciário exerça a
jurisdição (dizer o Direito) em determinado caso in concreto, assim
como imparcialidade do julgador, não podendo desequilibrar totalmente a
‘balança da justiça’ sem um motivo justo e claro;
c)
capacidade de agir, é o que o sujeito passivo material tem perante a justiça
tributária assumindo direitos e obrigações;
d)
capacidade processual, estar em juízo fazendo valer o seu direito material
amparado pela norma e, sobretudo na solução ao caso concreto. Podemos observar
ainda, os pressupostos processuais negativos, como a litispendência (existência
de dois ou mais processos concomitantes, com as mesmas partes, pedido e causa
de pedir, como prevê o art. 301, inciso V, §§ 1° e 2°, do CPC); coisa
julgada (fenômeno processual que torna firme e imutável a pare
decisória da sentença).
Cumpre assinalar que, o pedido de repetição do
indébito tributário alternativo com pedido de compensação é caso de cumulação
de ações, pois esta questão deve estar explicita no pedido do autor para que
tenha efetividade da tutela jurisdicional e, de modo uma compensação
concorrente pode ser prejudicial ao contribuinte, pois podem ocorrer gravames
ainda maiores quando aos créditos a compensar. Nesta posição, advém um efeito
importante das relações jurídico tributárias como forma de extinção do credito
tributário. Mas, para que o sujeito passivo possa valer-se deste instituto,
expõe o mestre Paulo de Barros Carvalho (2009 – p.463), quanto à existência de
quatro elementos , são eles:
1)
Reciprocidade das obrigações;
2)
Liquidez das dívidas;
3)
Exigibilidade das prestações;
4)
Fungibilidade das coisas devidas (art. 369, CC)
Em nosso sistema jurídico tributário, não podemos nos
olvidar, quanto a existência do deste instituto que encontram-se nos artigos
170 e 170A, do Código Tributário Nacional, in verbis:
“A lei pode, nas condições e sob as garantias que
estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
pública”. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito
passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu
montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao
juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo,
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”
A grande novidade legislativa é o artigo 170-A,
exposto acima. Este artigo cria um critério proibitivo de compensação por
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo
(contribuinte ou responsável tributário), mesmo que antes de sentença transitada
em julgado da decisão, portanto, para que seja compensado o tributo deverá
passar pelo estágio posterior com sentença transitada em julgado para que surta
seus efeitos jurídicos prospectivos.
Contagem do prazo nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação
Trata-se de uma questão importante, diante deste
cenário quando o assunto é tributos sujeitos ao lançamento por homologação e,
principalmente, a data em que se considera a extinção de tais créditos.
Conforme artigo 150, § 4°, 156, VII, do CTN, a extinção do crédito tributário
inicia-se com a homologação, seja expressa ou tácita, pela autoridade
administrativa.
Ocorre que muitas vezes que esta homologação da
autoridade administrativa de forma tácita, gerando prazo de cinco anos após a
ocorrência do critério material, sem manifestação por parte do fisco. Para
preencher este vácuo, de quando se inicia o prazo prescricional pelo lançamento
tributário por homologação que, a doutrina e a jurisprudência criou a tese dos
10 (dez) anos para a restituição do pagamento indevido, portanto, em vez de
iniciarmos a contagem da data do pagamento indevido conta-se o inicio do prazo
da efetiva homologação.
Esta tese dos 10 (dez) anos, de forma pragmática, foi
acolhida pelo STJ, que poderia ser pleiteada a devolução do pagamento dos
tributos cujo critério material ocorreram nos dez anos anteriores à propositura
da ação. Entretanto, com a LC n. 118/ 2005, que considerou como regra
prescricional, a data da extinção do crédito tributário no lançamentos por
homologação e a antecipação do pagamento, vejamos o art.3°, da referida Lei
Complementar, in verbis:
“Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168,
da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN, a extinção do crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no
momento do pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida
lei”
Após este dispositivo legal exposto acima vigorar,
decaiu por ‘terra’ a tese dos dez anos, eis que o prazo para a propositura da
ação de repetição de contar-se-á a partir do pagamento antecipado e não mais da
homologação, passando, assim, a contar como data limite para as ações de
repetição de indébito para tal critério material ao prazo de cinco.