Conceitualmente, a letra de câmbio é um título de crédito abstrato, no qual corresponde a documento formal, proveniente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas.
Normativamente aplica se a Convenção de Genebra – lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias. Decreto n. 2.044/2008, também conhecido como Lei Interna (LI), e Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme).
Podemos afirmar que haverão sujeitos na relação jurídica substancial: uma, designada como sacador, que dá ordem de pagamento pura e simples, à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário), no valor e nas condições nela constantes.
Neste sentido, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, no qual o sacador emite a ordem, para que o sacado pague e o tomador se beneficie. O saque autoriza o tomador a procurar o sacado para, ocorridas determinadas condições, poder receber a quantia no título, e vincula o sacador ao pagamento da letra de câmbio.
Na hipótese em que o sacado não pague o valor mencionado na letra de câmbio ao tomador, poderá o tomador cobrar o valor do sacador, na medida em que este, ao praticar o saque, tornou-se codevedor.
Se o sacador não assinar, deverá ser representado por procurador nomeado por instrumento público com poderes especiais.
Podemos elencar requisitos da letra de câmbio, que deverão estar completamente no momento do saque, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 2.044/2008:
a) a expressão letra de câmbio;
b) o mandado de pagar a quantia;
c) o nome do sacado;
d) o lugar do pagamento;
e) o nome do tomador;
f) local e data do saque; e
g) assinatura do sacador.
Há que destacar, O sacado apenas terá a obrigatoriedade ao pagamento da letra de câmbio, quando houver expressa concordância de sua obrigação por meio do aceite que se dá pela assinatura do sacado no anverso do título ou no verso acompanhado da expressão aceito.
Ainda, poderá haver a aceitação limitativa, no qual o sacado aceita pagar apenas uma parte do valor do título, mas também poderá ocorrer a cláusula de proibição de aceite.
Os títulos “à ordem” são aqueles cuja circulação ocorre mediante endosso e os “não à ordem” circulam mediante a transmissão de crédito.
Portanto, o endosso é o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por um título “à ordem”. A cláusula “à ordem” é tácita. Assim, para que um título de crédito seja considerado “à ordem” e, portanto, transferível por endosso, basta que não esteja denominada cláusula “não à ordem.
Por vezes poderá surgir a figura do aval, que podemos sintetizar ato pelo qual uma pessoa, denominada avalista, garante o pagamento de um título em favor do devedor principal ou de um coobrigado, em que somente se caracterizará da assinatura do avalista no anverso e com a denominação "por aval ".
No tocante ao vencimento, poderá ser à vista, assim como poderá ser a certo termo da data, a certo termo da vista ou a dia certo. Para efeito de contagem de prazo, dia útil é o dia em que há expediente bancário.
Poderão ocorrer situações em que a letra de câmbio pode ser protestada: o protesto por falta de aceite, falta de data de aceite e falta de pagamento.
O protesto por falta de aceiteserá em face do sacador, não podendo ser extraído contra o sacado, que não aceitou o título, ao passo que, não havendo o aceite do título, não estará vinculado à obrigação. Protestado , o sacado será intimado para que compareça e aceite o título.
Em relação ao protesto por falta de data de aceite e ao protesto por falta de pagamento, o protestado é o sacado.
Se protesto por falta de pagamento, a letra de câmbio deverá ser apresentada para protesto nos dois dias seguintes àquele em que o título for pagável, ou seja, de seu vencimento. Se o vencimento for em dia não útil, o vencimento se dará no 1º dia útil seguinte. Em nao havendo a observância prazo, gerará, por consequência, a perda do direito de crédito perante os coobrigados: sacador, endossante e avalista – conforme o artigo 53 da Lei Uniforme.
A falta de protesto não prejudica o direito de crédito.
Em se tratando prazo prescricional (perda do direito devido por lapso temporal), sera:
a) três anos: a contar da data do vencimento do título – para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista.
b) um ano: a contar da data do protesto do título – para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados (sacador/endossantes e respectivos avalistas).
c) seis meses: a contar do pagamento – para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados.
Processualmente, poderá o benefíciario da letra de câmbio ter o direito de propor medida judicial adequada para que receba tais valores do título, pois caso fique inerte culminará no enriquecimento ilícito da outra parte.
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