Aplicabilidade Constitucional: é a
capacidade de uma norma jurídico-constitucional de produzir seus efeitos.
Trata-se de ato de incidência que somente haverá a aplicação de uma norma
constitucional se esta for eficaz.
Eficácia Constitucional: meio
pelo qual a norma constitucional gerará seus efeitos jurídicos. Variará de
acordo com o grau e a sua profundidade.
Espécies de eficácia constitucional:
a) Normativa:
trata-se da simples possibilidade de aplicação e de vinculação da norma
constitucional.
A.1) Eficácia
normativa de vinculação: estabelece o vinculo entre o legislador e a
regulamentação. Exemplo: art. 226, § 3, da CF/88: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecia a união estável entre
homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento”.
A.2) Eficácia
Normativa de aplicação: trata-se de norma jurídica autoaplicável. Citamos
por exemplo, o artigo 2°, CF: “São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário”
As principais características da eficácia normativa
constitucional são: 1) Imperativa; 2) Taxativa; 3) Cogente; 4) Mandamental.
Importante salientar que, não existe norma constitucional
sem sua eficácia jurídica ou normativa. Podemos citar, por exemplo, as normas
programáticas e limitadoras, que possuem um mínimo de eficácia, traçando por
dever do legislador regulamentá-las.
No tocante ao mínimo
de eficácia, podemos entender como a possibilidade de um preceito
constitucional de produzir concretamente seus efeitos normativos, sob pena de
não ter sua vigência. Assim, mesmo que haja sua ineficácia social, a norma jurídico-constitucional produzirá seus
efeitos jurídicos.
B) Eficácia
sociológica constitucional: é a incidência concreta das normas
constitucionais sobre determinados fatos sociais de modo a concretizar no seu
cumprimento prático, conforme o comando de vontade da Constituição.
Classificação
da Aplicabilidade e Eficácia das Normas Constitucionais
Antes
de elencarmos quanto as classificações de aplicação e eficácia das normas
constitucionais, devemos observar os efeitos que poderão variar conforme: a)
grau; b) profundidade; c) extensão. Cada uma dessas variantes de efeitos será
observada em cada espécie, conforme abaixo:
a)
Normas
constitucionais de eficácia absoluta e de aplicabilidade imediata;
b) Normas constitucionais de eficácia plena
e de aplicabilidade imediata;
c)
Normas
constitucionais de eficácia contida e de aplicabilidade imediata;
d) Normas constitucionais de eficácia
limitada e de aplicabilidade diferida;
e)
Normas
constitucionais de eficácia esvaída e de aplicabilidade esgotada
f)
Normas
constitucionais de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada
A) Normas constitucionais de eficácia absoluta
e de aplicabilidade imediata:
São
aquelas que produzem supereficácia paralisante contra toda atividade
reformadora que venha expressa ou implicitamente contrariá-las. É inalterável e
funcionam como bloqueio, impedindo que leis ou atos normativos, direta ou
indiretamente afrontem. Não depende de lei para terem sua aplicação imediata,
direta ou integral. Exemplo prático: as
clausulas pétreas, previstas no artigo
60,§ 4°, da Constituição de 1988:
Não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I-
A forma federativa do Estado;
II-
O voto direto, secreto, universal e periódico;
III-
Separação dos Poderes;
IV-
Direitos e Garantias Individuais.
B) Normas constitucionais de eficácia plena
e de aplicabilidade imediata
São
bases elementares provenientes de sua autoexecutoriedade, sendo direta e
integral. Podem ser aplicadas desde o momento em que entram em vigor, traçam
vínculos que se tornem exigíveis e independem de ato legislativo para terem sua
incidência.
Interessante
denotarmos que, as normas constitucionais de eficácia plena e de aplicação
imediata podem ser revistas ou emendadas pela ação do poder reformador, não
apresentando efeitos absolutos, sendo que as normas de eficácia absoluta são
intangíveis.
C) Normas constitucionais de eficácia
contida e de aplicabilidade imediata
São as que podem ser
restringidas ou suspensas pelo legislador ordinário e possuem clausula de
redutibilidade, permitindo que leis subalternas componham seu significado. Por
exemplo, o artigo 184, da CF, caput:
“Compete a União desapropriar por
interesse social, para fins de reforma agraria, o imóvel rural que não esteja
cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da
dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo
de até 20 anos e cuja utilização será definida em lei”.
§ 1°: As benfeitorias úteis e
necessárias serão indenizadas em dinheiro.
A
Constituição Federal pode restringir ou suspendem a eficácia de acordo com
fatores específicos que influenciem os efeitos das normas contidas que
Inclusive, pode abrigar conceitos vagos, genéricos e indeterminados, como por
exemplo, o artigo 5°, XXII, da CF, que trata: “é garantido o direito de propriedade”.
Na
ausência de leis regulamentadoras, a aplicação será imediata. Exemplo típico
diz respeito a restrição de liberdade de locomoção previsto constitucionalmente
no artigo 5°, XV, da CF, pois, enquanto não houver lei que restrinja a
liberdade, sua aplicação será imediata.
É importante distinguir que, as normas constitucionais de
eficácia contida pode restringir seu alcance, enquanto que as normas de
eficácia limitada ampliam o alcance.
D) Normas constitucionais de eficácia
limitada e de aplicabilidade diferida
São
as que dependem de lei para regulamenta-las. Exemplo artigo 107, da CF, que
trata sobre a organização dos Tribunais Regionais Federais.
As
nomenclaturas mais comuns são: normas de aplicação deferida, de eficácia
mediata e de eficácia relativa.
Elas
podem aplicar o campo de abrangência de assuntos que assim disciplinam, pois,
enquanto não houver uma norma que viabilize o exercício do direito ou
benefício, permanecem inaplicáveis.
Portanto,
dependem de lei para que, ter eficácia social, de modo que vinculam o
legislador infraconstitucional ao comando e paralisando os efeitos que assim
desrespeitarem.
Há
uma classificação de normas limitadas, como:
a)
de princípio institutivo; b) princípio programático.
a) Normas limitadas de princípio
institutivo. Podem ser:
a.1) Impositivas: as que exigem do
legislador a edição de lei integradora de sua eficácia. Exemplo: artigo 88, CF:
“A lei disporá sobre a criação e extinção
de Ministérios e órgãos da administração pública”
a.2) Facultativas
ou Permissivas: são as que possibilitam ao legislador instituir ou regular,
mas sem imposição de qualquer dever. Exemplo: art 25, § 3°, da CF/88:
“Os
Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum”.
b) Normas limitadas de princípio
programático: São diretivas ou diretórias que estatuem
programas a serem desenvolvidos pelo Estado. P. ex. art. 227, da CF. São
preceitos programáticos que produzem efeitos jurídicos que são aplicáveis nos
limites de sua eficácia.
Neste
sentido, estabelecem ao legislador ordinário de regulamentar, criando situações
jurídicas subjetivas de vantagens ou mesmo desvantagens, mas impende que seja
editada norma em sentido diverso ao que previsto constitucionalmente. Tem sua
eficácia vinculante, ou seja, vinculam todas as funções dos Poderes, como
Legislativo, Executivo e Judiciário.
e)
Normas
constitucionais de eficácia esvaída e de aplicabilidade esgotada
São
aquelas que a eficácia já se esgotou-se por completo, porém, não é o mesmo
sentido que uma norma constitucional de eficácia exaurida, visto que a norma
deixa de ser esvaída para tornar-se exaurida. A partir do momento que a norma esvaída
desvanece por completo, seus efeitos jurídicos e sociológicos se transforma
numa eficácia exaurida. Citamos por exemplo, o artigo 26 do ADCT.
f)
Normas
constitucionais de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada
São
aquelas que já extinguiram a produção de seus efeitos, pois são normas
dissipadas ou desvanecidas. Por exemplo, art. 1°, 2°, 14, 20, 25 e 48 do ADCT.