O Habeas Data é uma ação judicial específica, que visa defender
direito liquido e certo para ter acesso ou retificar determinados dados
pessoais, constantes de registros públicos ou privados.
Trata-se
de um remédio constitucionalmente amparado no art.5°, LXXII, da Constituição
Federal de 1988, no trato de proteção à privacidade dados pessoais, não podendo
ser aceito qualquer ato abusivo no trato de tais dados em registro, ou mesmo
quando houver equívocos ou dados pessoais errôneos, devendo ser devidamente
retificados.
Para fins
históricos, interessante afirmarmos que esta ação judicial teve por inspiração
nas Constituições portuguesa e espanhola, sendo que no Brasil não havia nenhum
instituto semelhante nas constituições anteriores a 1988.
O
objetivo ou o cabimento para a
impetração do Habeas Data são:
a) Assegurar
o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) Para
retificação de dados, quanto não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo.
c) Possibilidade
de complementação de informações contida em banco de dados de caráter público
ou privado.
Na esfera de
proteção, a finalidade do Habeas Data servirá para proteger a intimidade do
individuo em face de:
·
O uso abusivo dos registros de dados pessoais
coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos.
·
Introdução destes registros de dados sensíveis,
como origem, opinião, política filosofia, filiação partidária, orientação
sexual, etc.
·
Conservação de dados falsos ou com a finalidade
diversa autorizada por lei.
Trata-se de uma Ação
Constitucional de natureza Cível e de procedimento especial.
O Habeas Data
não deve ser confundido com o direito a informação, sendo este pode ser
exercida pela via administrativa.
Já decidiu o
Supremo Tribunal Federal que, o HD não é meio idôneo para obter vista ao
processo administrativo (HD n. 90, AgR).
Além disso, o
HD não está apto para obtenção de informações de interesse coletivo que não sejam
pessoais, ao passo que, se tais informações forem de interesse publico, poderá
o interessado promover ação de mandado de segurança, desde que provada a
ilegalidade ou abuso de poder.
Legitimidade ativa e passiva
A legitimidade ativa possui caráter personalíssimo e pode ser qualquer pessoa, desde que
seja titular das informações, ou seja, somente o interessado que deverá
impetrar o habeas data para obter acesso, retificação ou anotações de
informações relativas a pessoa do impetrante.
Entendemos que
órgãos como Defensoria e Ministério Público podem impetrar Habeas Data, desde
que seja para requerer informações de seu próprio órgão, não sendo permitido
promove-lo na defesa de interesse alheio devido a característica do HD ter
cunho personalíssimo.
Legitimidade extraordinária: excepcionalmente,
o cônjuge sobrevivente possui legitimidade ativa para impetrar Habeas Data,
considerando-se ao ato de transmissão de direitos no caso de falecimento do
titular de dados, conforme já decidiu o STJ.
Legitimidade
passiva:
a)
Os gestores de banco de dados governamental ou
de caráter público;
b)
Os particulares que prestam serviço de caráter
público. Ex. Serasa, SPC.
Não será
cabível impetrar o HD, se o banco de dados for de uso privado.
Vale destacar
alguns julgados sobre a legitimidade para impetração do Habeas Data:
·
O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Banco
do Brasil não pode figurar no polo passo do HD com o objetivo de obter acesso
de sua ficha funcional, pois não figura como utilidade governamental, não
podendo ser acessível a terceiros por não se tratar de caráter público (RE n.
1781969/RJ).
·
É possível a impetração de Habeas Data para
obtenção de dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistema
informatizados de apoio a arrecadação dos órgãos da administração fazendária
(RE n. 673.707).
·
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o HD
não é a via adequada para obter acesso aos dados em registro de procedimento
fiscal, por se tratar de documento interno de uso privativo da Receita Federal.
Competência para processar e julgar o Habeas Data
A competência é definida conforme
a hierarquia funcional do agente público, das autoridades e entidades, conforme estabelece o art. 20 da
Lei 9.507/1997.
Assim, podemos resumir:
Competência do STF (art. 102, I, “d”, da Constituição Federal):
- Presidente da República
-Mesas da Câmara dos Deputados
- Mesa do Senado Federal
- Tribunal de Contas da União
- Procurador Geral da República
- Supremo Tribunal Federal.
- Recurso Ordinário: Quando o Habeas decidido em única instância
pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, “a”, da
CF/88).
Competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “b”, da
CF/88):
- Ministro de Estado
- Comandantes da Marinha,
Exercito e Aeronáutica.
- Superior Tribunal de Justiça.
Tribunal Regional Federal:
- Contra ato de juiz federal (art. 108, I, “c”, da CF/88).
- Em grau de recurso, se habeas
data denegados por juízes federais (art. 108, II, da CF/88).
Em razão da Justiça Especializada: quando o ato questionado
envolver matéria de sua jurisdição.
- Juiz eleitora: Tribunal de
Justiça Eleitoral
- Juiz Militar: Tribunal de
Justiça Militar
- Juiz Trabalhista: quando o ato
questionado envolver matéria de sua jurisdição.
Justiça Comum: quando não evolver em nenhum dos casos acima
mencionados, reservados a matéria de jurisdição.
PROCEDIMENTO
Antes de
impetrar com o Habeas Data, o
interessado deverá demonstrar a existência do interesse de agir.
Para a
demonstração do interesse de agir, o interessado deverá haver prévia negativa,
seja expressa ou tácita do banco de dados.
O STJ editou a
súmula 02, não cabe o Habeas Data ( art. 5°, LXXII, letra "A", da
CF/88) se não houve recusa de informações por parte da autoridade
administrativa.
Neste sentido,
trata-se de uma espécie de jurisdição condicionada, cabendo na petição inicial
à inequívoca recusa de informações ou retificação de dados.
Portanto,
antes de ingressar com a medida judicial, interessado deverá solicitar as
informações administrativamente, cabendo a autoridade decidir quanto ao pedido
no prazo total de 72 (setenta e duas) horas e, após este período, restará
caracterizada a recusa na esfera administrativa.
O art. 8°, da
Lei do HD, estabelece que o impetrante
deverá preencher os requisitos da petição inicial (art. 319 e seguintes do
CPC), como, o juiz que se destina, a qualificação completa das partes, a causa
de pedir, o pedido e todas as documentações indispensáveis.
No parágrafo
único do art. 8° da referida lei, evidencia quanto à necessidade de instrução
das provas:
I - da recusa ao acesso às informações ou do
decurso de mais de dez dias sem decisão;
II -
da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem
decisão; ou
III -
da recusa em fazer-se a anotação constatada por inexatidão de dados (art. 2°,
§2°) ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Preenchidos
os requisitos previstos na inicial, o juiz despachará ordenando que se
notifique o legitimado no prazo de 10 (dez) dias para prestar informações e
após este prazo, o Ministério Público atuará como fiscal da lei, no qual
emitirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da LHD.
Se
não houver sido apreciado o mérito do Habeas Data na ação, o pedido poderá ser
renovado (art. 18).
Da
sentença concedendo ou não o HD, o recurso cabível será a apelação, que terá
somente efeito devolutivo.
No
entanto, se da decisão prolatada pelo STF, no exercício de sua competência
originária, não será cabível nenhum recurso (art. 102, I, “d”, da CF/88).
Havendo
recurso denegatório no STJ em instância originária, caberá o ROC (Recurso
Ordinário Constitucional) que o STF será competente para processar e julgar.
É
uma ação judicial gratuita, sem custas processuais, mas exige-se que se faça
por meio de advogado, capacidade postulatória.
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